GABARITO: ALTERNATIVA "E"
a) INCORRETO - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento e não do resultado do concurso (Lei 8.112/90, Art 13, §1º)
b) INCORRETO - O prazo deve ser contado a partir do término dos seguintes impedimentos: (Art. 13, § 2º)
1 - Licenças previstas nos incisos I, III e V do art. 81:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para o serviço militar;
V - para capacitação;
2 - Afastamentos nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102:
I - férias
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
A licença para desempenho de mandato classista está amparada no disposto no art. 81, inciso VII.
Podemos extrair do mencionado no Artigo 13, § 1º e 2º da Lei 8.112/90, que o aprovado em concurso público, em se tratando de servidor em licença para desempenho de mandato classista, terá o prazo de 30 dias para tomar posse, a contar da publicação do ato de provimento, portanto, improrrogável.
c) INCORRETO - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Lei 8.112/90, Art 13, §4º)
d) INCORRETO - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. (Lei 8.112/90, Art 14)
e) CORRETO - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. (Lei 8.112/90, Art 13, caput)