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Conforme NR - 13:
13.5.3 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes
prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias “A”, “B” e “C”;
b) 12 (doze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria “A”, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões
de abertura das válvulas de segurança;
d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme definido no item 13.5.5.
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Questão desatualizada
13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes
prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A, B e C;
b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de
abertura das válvulas de segurança.
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A norma foi atualizada. Não considerem essas respostas.
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Questão desatualizada, não há resposta.
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CONFORME A NR13
A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A, B e C;
b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança.
13.4.4.5.Estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos – SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;
b) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras das categorias B e C;
c) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A;
d) 40 (quarenta) meses para caldeiras especiais conforme, definição no item 13.4.4.6.
13.4.4.6.As caldeiras que operam de forma contínua e que utilizam gases ou resíduos das unidades de processo como combustível principal para aproveitamento de calor ou para fins de controle ambiental podem ser consideradas especiais quando todas as condições seguintes forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE citado no Anexo II;
b) tenham testados a cada 12 (doze) meses o sistema de intertravamento e a pressão de abertura de cada
válvula de segurança;
c) não apresentem variações inesperadas na temperatura de saída dos gases e do vapor durante a operação;
d) existam análise e controle periódico da qualidade da água;
e) exista controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira;
f) exista parecer técnico de PH fundamentando a decisão.
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Para o ano em que a prova foi eplicada, a resposta corresponde aos prazos estabelecidos pela NR13 de sua época
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Segundo a última atualização da NR 13:
(Redação dada pela Portaria MTb n.º 1.084, de 28 de setembro de 2017)
13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada
nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B;
b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas
as pressões de abertura das válvulas de segurança.
Portanto não há gabarito de acordo com a última atualização da NR 13