GABARITO: ALTERNATIVA "C"
a) INCORRETO - O auxílio-moradia constitui uma indenização ao servidor e não uma espécie de gratificação. (Lei 8.112/90, art. 51, IV)
b) INCORRETO - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. (Lei 8.112/90, art. 55)
c) CORRETO - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. (Lei 8.112/90, art. 58, § 2º)
d) INCORRETO - Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo (Lei 8.112/90, art. 60B, VIII)
e) INCORRETO - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. (Lei 8.112/90, art. 54)
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I ajuda de custo;
II diárias;
III transporte.
IV auxílio-moradia.
Da Ajuda de Custo
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Do Auxílio-Moradia
Art. 60-B Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:
I não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
II o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
III o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
IV nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
V o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
VI o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3º, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;
VII o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;
VIII o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
IX o deslocamento tenha ocorrido após 30/06/06.
§ú. Para fins do VII, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no V.