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ID
2313892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Acerca das normas de acessibilidade constantes da NBR 9.050:2015, julgue o item subsecutivo.


É obrigatória a instalação de corrimão intermediário em rampas ou escadas com largura igual ou superior a 2 m, devendo ser garantidas faixas de circulação com largura mínima de 0,9 m.

Alternativas
Comentários
  • 6.9 Corrimãos e guarda-corpos 

    6.9.4 Quando se tratar de escadas ou rampas com largura igual ou superior a 2,40 m, é necessária a instalação de no mínimo um corrimão intermediário, garantindo faixa de circulação com largura mínima de 1,20 m, conforme Figura 77. 

  • Complemento sobre corrimãos intermediários...

    6.9.4.1 Os corrimãos intermediários somente devem ser interrompidos quando o comprimento 

     do patamar for superior a 1,40 m, garantindo o espaçamento mínimo de 0,80 m entre o término de um segmento e o início do seguinte, conforme Figura 77.

  • 6.9.4 Quando se tratar de escadas ou rampas com largura igual ou superior a 2,40 m, é necessária a instalação de no mínimo um corrimão intermediário, garantindo faixa de circulação com largura mínima de 1,20 m, conforme Figura 77.

    Pra quem tá estudando a 9077 - corrimão intermediário quando for escadas com mais de que 2,20m largura

  • Ajudinha pra decorar profundidade e altura da cadeira

    Estabeleci o numero 46cm ( que é a altura do vaso sanitario, por exempo . Pega o numero entes e depois do 46

    soma 4 cm é lagura (47 a 51cm)

    subtrai 4cm é altura (41 a 45cm)

  • NBR 9050:2020 atualizou este item. 

    ATUALIZAÇÃO:

    Item 6.9.3.5 (pg. 63). Em escadas e rampas com largura igual ou superior a 2,40, a instalação do corrimão deve atender no mínimo uma das seguintes condições, salvo escadas e rampas contempladas em 6.4.1.1(rotas de fuga):

    a) corrimãos laterais contínuos, em ambos os lados, com duas alturas de 0,70m e 0,92 m do piso, conforme 6.9.3.3 e Figura 76.

    b) corrimão intermediário, duplo e com duas alturas, de 0,70m e 0,92 m do piso, garantindo a largura mínima de passagem de 1,20m, respeitando 6.9.3.6. e a figura 77.