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Lei nº 13.146/2015:
“Art. 9o ........................................................................
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita SINAL SONORO SUAVE para orientação do pedestre.” (NR)
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NBR 9050/2015
5.6.4.3 Sinais sonoros ou vibratórios em semáforos
Os semáforos para pedestres instalados em vias pública devem ter equipamento que emitam sinais visuais e sonoros ou visuais e vibratórios característicos, de localização, advertência e instrução, com 10 dBA, acima do ruído momentâneo mensurado no local, que favoreça a autonomia de pessoas com defciência visual. Os alarmes dos semáforos devem estar associados e sincronizados aos visuais. Quando acionados manualmente, seu comando deve estar entre 0,80 m e 1,20 m de altura do piso.
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GABARITO ERRADO
FUNDAMENTO: ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 10.098
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias
públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços
de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com
mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.