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GAB C
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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Só acertei por pura eliminação. A alternativa está com a escrita um pouco confusa.
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Paulo, é pq ela está escrita de maneira indireta!
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O mais difícil foi entender essa redação horrível.
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e) que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos / razão pela qual com eles se confunde para todos os fins de direito.
--> a parte em negrito está correta.
MAS os órgãos Públicos NÃO se confundem com os Agentes Públicos para fins de direito.
Que com elas não se confunde, a despeito de ser uma de suas partes integrantes, não possuindo personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades que são dotadas de personalidade jurídica própria.
--> os órgãos integram a Adm pública, mas a autoria dos atos dos órgãos é da entidade política ou adminsitrativa.
--> eles só atuam em nome de quem tem personalidade jurídica.
A alternativa D trocou as palavras.
Os orgãos são criados pelo fenômeno denominado DESCONCENTRAÇÂO;
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Dilma Concurseira tinha que comentar essa aqui!
Pqp! Como disse o André a redação pareceu até o discurso da Dilma.
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Têm questões da FCC parece que o examinador ta contando uma piada... Os cara fazem uma salada mista que pela mór kkkk
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Não concordo muito com esse gabarito não. De uma certa forma, o órgão se confunde com a pessoa jurídica à qual ele se subordina, pois o órgão não tem personalidade jurídica, e a atuação do órgão é imputada à pessoa jurídica à qual ele se integra. "Maria Di Pietro ensina que, enquanto a teoria da representação considera a existência da pessoa jurídica e do representante como dois entes autônomos, a teoria do órgão funde os dois elementos, concluindo que o órgão é parte integrante do Estado. Esse é o ponto fundamental para entender o que é um órgão público. O órgão nada mais é do que a parte de um todo. É o mesmo raciocínio do corpo humano. O órgão (fígado, estômago, rim) não existe sozinho, ele depende da pessoa. Da mesma forma, cada órgão desempenha uma atividade que, na verdade, é imputada à pessoa." (Professor Hebert Almeida).
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Tinha que pegar o examinador e dar com um gato morto na cabeça até o felino miar. Tentou confundir o candidato com a péssima redação da alternativa.
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FCC se fazendo de CONSULPLAN. Redação ridículo para uma assertiva simples.
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O "tal qual" da letra b que é OSSO.
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Acertei por eliminação! O examinador se inspirou em Dilma pra fazer essa questão. PQP!!!
gab C
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kkkk realmente examinadora: Dilma.
Realmente o examinador fez uma salada na C, mas deu pra compreender a ideia principal: órgão não tem personalidade jurídica, ao contrário dos entes da adm indireta
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Tal qual na letra b foi maneiro kkkkkkkkk
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Questão no local errado, avisem ao QC concursos que isso é raciocínio lógico. PQP!
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Acho que a inspiração foi Temer, daqui a pouco tem gente fazendo tatuagem também.
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"Conforme estabelece a Lei n° 9.784/1999, órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta ... que com elas não se confunde, a despeito de ser uma de suas partes integrantes, não possuindo personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades que são dotadas de personalidade jurídica própria."
E é assim que fica a frase.
Que coisa pavorosa.
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A letra B está se referindo à impessoalidade do agente público.
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Não esperava uma questão tão mal escrita da fcc
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Ephel Duithy , isso porque vc não viu as quetões da prova da policia militar do amapá, acho que foram destinadas ao nivel fundamental.
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a) que detém personalidade jurídica própria, ao contrário da entidade que não é dotada de personalidade jurídica própria e distinta do ente instituidor. (Órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, ao contrário da entidade que é dotada de personalidade jurídica própria. Ademais os órgãos agem em nome do ente instituidor.)
b) destituído de personalidade jurídica própria, tal qual as entidades que integram a Administração pública indireta e agem em nome do ente instituidor. (As entidades, políticas e administrativas, possuem personalidade jurídica própria.)
c) que com elas não se confunde, a despeito de ser uma de suas partes integrantes, não possuindo personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades que são dotadas de personalidade jurídica própria. (CORRETO, Conforme estabelece a Lei n° 9.784/1999, órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta ... que com elas não se confunde, a despeito de ser uma de suas partes integrantes, não possuindo personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades que são dotadas de personalidade jurídica própria.")
d) representativo do fenômeno denominado descentralização por serviço, o que o distingue da entidade que constitui unidade de atuação dotada de personalidade jurídica, característica do fenômeno da desconcentração. (Há uma inversão quanto a técnica administrativa utilizada. Os órgãos são resultados do fenômeno conhecido como DESCONCENTRAÇÃO, enquanto as entidades administrativas, ou seja, relacionadas a adminstração indireta, são criadas por meio da DESCENTRALIZAÇÃO.)
e) que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos, razão pela qual com eles se confunde para todos os fins de direito. (os órgãos públicos não se confundem com os agentes públicos, pessoas físicas, porque congregam funções que estes exercecem. além disso, as pessoas possuem personalidade, na medida em que os órgãos não possuem.)
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Adendo,
b) destituído de personalidade jurídica própria, tal quais as entidades que integram a Administração pública indireta e agem em nome do ente instituidor. (Errada pelo português e pelo direito administrativo).
~Frase de Impacto~
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Eu só não entendi qdo a alternativa fala "que com elas não se confunde"...Quando a gente trata com um órgão da Administração não estamos tratando com a própria administração seja direta ou indireta?
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· Sabemos que ORGAOS PUBLICOS não possuem capacidade processual, exceto a Presidência da República e a Mesa do Senado.
Estes órgãos possuem capacidade processual especial, também chamada de"capacidade judiciária" ou "personalidade judiciária", podendo tais órgãos, em razão dessa capacidade ter a possibilidade de realizarem a defesa de suas prerrogativas em juízo, especialmente em sede de mandado de segurança e habeas data
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Fernando, ele disse "com elas não se confunde" querendo dizer que órgão, apesar de poder fazer parte tanto da estrutura da administração direta quanto da estrutura da administração indireta é diferente delas. Órgão é nada mais do que uma divisão interna de competências administrativas, enquanto que a administração direta é uma entidade administrativa, possuindo personalidade jurídica.
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O comentário do Lucas PRF vai direto ao ponto!
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Gabarito: Letra C
Caracterísitcas dos órgãos públicos:
a) Integram a estrutura de uma pessoa política ou de uma pessoa jurídica administrativa;
b) Não possuem personalidade jurídica;
c) São resultado da desconcentração;
d) Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
e) Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outro órgãos ou pessoas jurídicas;
f) Não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;
g) Alguns têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas profissionais;
h) Não possuem patrimônio próprio
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25ª edição, pags 134 - 135.
Vamos à luta!
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que com elas não se confunde, a despeito de ser uma de suas partes integrantes (do órgão), não possuindo personalidade jurídica própria, ao contrário das entidades que são dotadas de personalidade jurídica própria.
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LEI Nº 9.784
Art 1º.....
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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Indico essa questão para correção pelos professoros de Direito Administração e de Português simultâneamente.
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Comentários: Órgãos públicos são centros de competência, desprovidos de personalidade jurídica que integram a estrutura administrativa da Administração Direta e Indireta.
Agora vamos analisar as alternativas:
a) ERRADA. Órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, ao contrário das entidades políticas (Administração Direta) e administrativas (Administração Indireta).
b) ERRADA. Ao contrário do que diz a alternativa, as entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica, podendo ser de direito público ou privado.
d) ERRADA. Órgãos Públicos são oriundos da técnica da desconcentração, e não descentralização.
e) ERRADA. Os órgãos públicos não se confundem com os agentes públicos. Os agentes públicos são as pessoas físicas que efetivamente
exercem as atribuições dos órgãos.
Gabarito: alternativa “c”
Prof. Erick Alves
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Perguntinha capciosa rs
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O órgão não se confunde com a estrutura da administração direta ou indireta? Esquisito...
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Lembrar que DescOncentração é do Órgão
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Comentário:
Órgãos públicos são centros de competência, desprovidos de personalidade jurídica que integram a estrutura administrativa da Administração Direta e Indireta. Agora vamos analisar as alternativas:
a) ERRADA. Órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, ao contrário das entidades políticas (Administração Direta) e administrativas (Administração Indireta).
b) ERRADA. Ao contrário do que diz a alternativa, as entidades da Administração Indireta possuem personalidade jurídica, podendo ser de direito público ou privado.
d) ERRADA. Órgãos Públicos são oriundos da técnica da desconcentração, e não descentralização.
e) ERRADA. Os órgãos públicos não se confundem com os agentes públicos. Os agentes públicos são as pessoas físicas que efetivamente exercem as atribuições dos órgãos.
Gabarito: alternativa “c”
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DescENTralização: cria ENTidades (com personalidade jurídica própria)
DescOncentração: cria Órgãos (sem personalidade jurídica própria)
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Gab.: C
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
A) ERRADO. Órgão não tem personalidade jurídica
B) ERRADO. As entidades que compõe a administração indireta possuem personalidade jurídica
C) GABARITO.
D) ERRADO. Órgão é desCONcentralização e não desCENtralização
E) ERRADO. Eles não se confudem. Agente públicos são aqueles que desempenham atribuições nos órgãos.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784/1999.
- Administração Pública Direta: artigo 4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967.
- Administração Pública Indireta: artigo 4º, Inciso II, do Decreto-lei nº 200 de 1967.
- ERRADO. O órgão não possui personalidade jurídica própria. Destaca-se que os órgãos públicos são partes integrantes da pessoa estatal.
- ERRADO. A entidade que integra a Administração Pública Indireta possui personalidade jurídica própria, nos termos do art. 1º, § 2º, Inciso II, da Lei nº 9.784 de 1999.
- CERTO. O órgão é diferente da entidade. O órgão não possui personalidade jurídica, já a entidade possui personalidade jurídica. .
- ERRADO. O órgão é oriundo da desconcentração, já a entidade é oriunda da descentralização.
Descentralização: as competências são atribuídas a entidades que possuem personalidade jurídica autônoma. Exemplos: Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.
Desconcentração: as competências são atribuídas a órgãos públicos sem personalidade própria. Exemplos: Ministério e Secretaria.
- ERRADO. O órgão e entidade não se confundem. O órgão não possui personalidade jurídica, já a entidade possui.
Gabarito do Professor: C