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ID
2315743
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, podem ser categorizados como servidores públicos

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

  •  

    Servidores Públicos

     

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Servidor público em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.

     

     

    Estatutários ou servidor público em sentido estrito, são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, integrantes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de Direito Público.

     

     

    Empregados Públicos são os titulares de emprego público da Administração Direta e Indireta, regidos pela CLT, não ocupam cargo público e não possuem estabilidade. Embora regidos pela CLT, submetem-se às normas constitucionais referentes a requisitos iminentes do cargo, investidura, acumulação, vencimentos entre outros. Enquadram-se no regime geral da previdência tais como comissionados e temporários. Com exceção das funções de direção e de confiança das pessoas jurídicas da Administração Indireta, os empregados públicos são admitidos mediante concurso público ou processo seletivo.

     

     

    Temporários, exercem função sem vinculação a cargo ou emprego público e são submetidos a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Atualmente, esse tipo de contratação só poderá ocorrer com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

     

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7566/Os-agentes-publicos-e-suas-classificacoes

     

     

     

    Na CF: 

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

     

     

     

    "Uma chave importante para o sucesso é a auto-confiança. Uma chave importante para a auto-confiança é a preparação."

     

     

    Bons estudos!

     

  • Gabarito: B

  • Para auxiliar nos estudos: Diferença sucinta entre cargo, emprego e função pública.

     

    a) Cargo público

     

    "(...) uma unidade de competência à qual será atribuído um plexo de atribuições e que deve ser criado mediante lei e assumido por um determinado agente, com vínculo estatutário, de natureza profissional e permanente, para execução de atividades a ele inerentes".

     

    Convém ressaltar que os cargos públicos são classificados (quanto à garantia conferida ao ocupante) em: cargos em comissão / cargos efetivos/ cargos vitalícios. Digo isso porque no TRE/PE (CESPE) uma das questões afirmava que "Consideram-se cargos públicos apenas aqueles para os quais se prevê provimento em caráter efetivo". A assertiva é errada, pois existem cargos públicos em comissão.

     

    Ademais, a criação de cargos públicos deve ocorrer por meio de lei, cf art. 48, X, CF.

     

    b) Emprego Público - vínculo entre a Administração Pública e seus agentes regidos pela CLT.

     

    c) Função pública - "É o conjunto de atividades atribuída a um cargo ou emprego público, seja este cargo isolado ou de carreira, para provimento efetivo, vitalício ou em comissão / todo cargo ou emprego público deve ter / criada e extinta mediante lei".

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2016. p. 753; 880.

  • FCC é ser bem observador!

     

  • Pessoal,

    não entendi porque a alternativa B consta como correta se nela há o termo "emprego" e na CF não há esse termo. Se alguém puder me explicar, eu agradeço muuuuito!

    B) os titulares de cargo, emprego ou função junto à Administração direta, autárquica e fundacional do Estado. 

    CF88 - Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

     

  • Essa questão tá duvidoda e não muito clara. Analisando pelo sentido AMPLO de servidor público nós temos que são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

    No entanto, temos o sentido ESTRITO de servidor público que por sua vez são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, integrantes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de Direito Público.

    Dessa forma, entendo que a questão aborda o sentido amplo de servidor e portando a alternativa B é a mais correta.

  • Amigos,

    A questão pede a classificação, única e exclusivamente do servidor público.

    Na Administração Pública temos a seguinte estrutura:

    CARGOS PÚBLICOS | EMPREGOS PÚBLICOS | FUNÇÕES PÚBLICAS

     

    CARGOS PÚBLICOS => Podem ser de Provimento Efetivo ou Comissão. 

    Provimento Efetivo => Entes do Direito Público (Admin. Direta, Fundações e Autarquias) => Concurso Público => Servidor Público => Estatuto Próprio 

    Comissão => Provimento Efetivo ou Livre Nomeação/Exoneração => Cargos exclusivamente de Direção, Chefia e Assessoramento

     

    EMPREGO PÚBLICO => Não adquirem estabilidade, por exemplo: funcionários da CEF e BB

    Emprego Público => Entes do Direito Privado (Empresas Públicas, Sociedades de Eco. Mista) => Concurso Público => Empregado Público => Regime Geral da Previdência

     

    FUNÇÃO PÚBLICA => Podem ser de caráter temporário ou de confiança

    Temporária => Contrato por Tempo Determinado => Processo Seletivo Simplificado (IBGE, por exemplo) => Regime Geral da Previdência

    Confiança => Exclusiva para Cargos de Provimento Efetivo => Direção, Chefia e Assessoramento

     

    Servidor público é aquele que possui um CARGO público.

    Se analisarmos essa estrutura, chegaremos ao gabarito, pois a palavra "servidor público" não condiz com: processo seletivo, contrato, administração indireta e procedimento licitatório.

     

     

  • A questão pede DE ACORDO COM a CF, logo, doutrina não resolve essa questão específica.

  • A questão adotou o sentido amplo de servidores públicos, que é sinônimo de agente público para a doutrina administrativista. Ou seja, não usou um critério específico, apenas se referiu aos que estão abrangidos pela Seção II (Dos Servidores Públicos) do Capítulo VII (Da Administração Pública) do (Da Organização do Estado) Título III da CF. Eu particularmente discordo desse posicionamento utilizado, pois, dentro da referida Seção não há menção a empregado público ou titular de função pública. 

  • Posição adotada pelo Di Pietro - sentido amplo de servidor público (cargo, emprego e função)

  • Na alternativa "b", não poderia ser "junto à Adm direta e indireta" porque são empregados públicos (regime celetista) os pertencentes às empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Velho Bukowski, empregado público É celetista!!

  • galera, pq nao pode ser a A abraços

     

  • errei, coloquei a A com uma conviccao, pq nao a A se tao clara

     

     

  • Carolina Garcia, porque cargo comissionado também é considerado servidor e eles não passam por algum processo de seleção. É de livre nomeação e exoneração. 

  • Ni.l ok. Mas pq a alternativa nao colocou a administracao indireta?perceba que ela fala EM ADM DIRETA AUTARQUICA D  FUNDACIONAL. NAO DEVERIA TER ADM INDIRETA? Se a banca usou o co ceito a di pietro,  ela deveria ter incluido a adm indireta. Se alguem souber, me ajudem. 

    A persistencia e amiga da aprovacao. Abracosss!!!

     

     

  • Primeiramente, devemos nos ater aos termos da CF, conforme o enunciado.

     

    Vi em alguns comentários pessoas se indagando o porque de não ser aceito o "junto à adm. indireta". 

    Vamos à CF:

     

    CAPÍTULO VII

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

    Seção I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

     

    *Deve ser observado, no entanto, que os dispositivos mencionados se referem à administração pública como um todo (adm. pública- disposições gerais). Em relação a servidor público, a CF separa uma seção exclusiva:

     

    Seção II

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS 

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

     

    *Para o conceito de servidores, na CF, não cabe falar em adm. indireta como um todo, pois as empresas estatais ficaram de fora dos dispositivos que versam sobre servidor público.

  • Resposta B.

     

    a) os titulares de cargo, emprego ou função junto à Administração direta e indireta do estado, desde que admitidos por concurso público ou processo de seleção. Errada. Os que exercem emprego junto à adm. indireta são considerados empregados públicos (e regidos pela CLT). Colegas disseram que há doutrinadores que consideram os empregados públicos como servidores públicos. Pode até ser, mas notem que há um segundo erro na alternativa, "admitidos... por processo de seleção". NÂO! A CF/88 é clara ao definir que só podem ser admitidos por concurso público, vejam: CF/88, art. 37, II "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

     

    b) os titulares de cargo, emprego ou função junto à Administração direta, autárquica e fundacional do Estado. Correta. É exatamente o que consta no art. 39, localizado na Seção II (Servidores Públicos), da CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

     

    c) os empregados públicos contratados por pessoa jurídica de direito público ou privado integrante da Administração pública indireta do Estado, sejam elas exploradoras de serviço público ou de atividade econômica. Errado. Como dito, há distinção legal entre empregado público (CLT) e servidor público (lei 8.112/90).

     

    d) os titulares de cargo ou função junto à Administração direta, excluindo os empregados públicos e os titulares de função junto à Administração indireta. Errado. Os cargos de função de confiança só podem ser ocupados por servidores públicos efetivos (CF/88, art. 37, V, "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento") ou seja, ainda que a primeira parte esteja correta, apesar de incompleta, a alternativa fica errada ao excluí-los do rol de servidores públicos.

     

    e) todos os agentes em colaboração com a Administração pública, inclusive os contratados para prestação de serviços, desde que a contratação se dê por meio de procedimento licitatórioErrado. Essa alternativa, como se vê, está toda errada, desde a inclusão de todos os agentes da Administração Pública (mesário, tribunal do júri, empregado público...) até à forma de contratação, que, como dito acima, só é possível por meio de concurso público.

  • acho q nesse caso a questão está especificando "servidores publicos" dentro da CF.  Ou então , deveria citar agente público pois abrange geral

  • Nos termos da Constituição Federal, podem ser categorizados como servidores públicos.

    Os titulares de cargo, emprego ou função junto à Administração direta, autárquica e fundacional do Estado. 

    Atenção nessa questão!

     

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O provimento de cargos públicos, em regra, dá-se por concurso público, a exceção se dá para os cargos em comissão que é de livre exoneração e nomeação, não há que se falar em provimento de cargo público por processo de seleção, conforme art. 37, inciso II da CF.

    B) CORRETA. São considerados servidores públicos os ocupantes de cargos públicos da administração direta e indireta (autarquia e fundação pública) de qualquer dos Poderes e dos 3 níveis administrativos (federal, estadual e municipal).

    C) INCORRETA. Os empregados públicos não se equiparam aos servidores públicos, tais empregados adotarão o regime jurídico celetista, conforme estabelecido no art. 173, §1º, inciso II da CF.

    D) INCORRETA. A assertiva erra ao excluir os titulares de função junto à Administração indireta, haja vista que poderá haver um servidor público numa autarquia ou fundação pública, as quais fazem parte da administração indireta.

    E) INCORRETA. Essa expressão agentes em colaboração com a Administração Pública engloba as pessoas que ocupam um cargo público de forma temporário é o caso, por exemplo, de um mesário, este ocupada um cargo público que tem um munus público, no entanto, não há qualquer procedimento licitatório para isso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Servidores publicos são aqueles regidos pelo regime de direito público! 

  • B) CORRETA. São considerados servidores públicos os ocupantes de cargos públicos da administração direta e indireta (autarquia e fundação pública) de qualquer dos Poderes e dos 3 níveis administrativos (federal, estadual e municipal).

  • Acredito que o erro da letra A está em dizer que as funções públicas tb necessita ter aprovação em concurso... 

    Art. 37 II- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...

    Não fala em função...

  • Pessoal que tá com dúvida quanto a B, lembrem-se que já houve, no passado, a possibilidade de celetistas na ADM Direta ou nos entes de direito público da ADM Indireta, e estes também são considerados Servidores Públicos (e não empregados públicos).

  • não entendi a palavra "EMPREGO" na alternativa B. 

    Para mim emprego define emprego público que não é servidor público. Nossa confuso!!!!

  • Como dito, se a questão traz "nos termos da constituição" não adianta citar Doutrina.

  • Servidor Público é um termo mais abrangente e abrange cargo, emprego, e função pública.

     

    Acho que a nossa amiga "Na Luta" confundiu servidor público com cargo público. Não há confusão. Servidor Público contém ou abrange as 3 categorias mencionadas acima.

  • Podem ser categorizados como servidores públicos: 


    GAB B


    b) os titulares de cargo, emprego ou função junto à Administração direta, autárquica e fundacional do Estado. 

     

    São considerados servidores públicos os ocupantes de cargos públicos da administração direta e indireta (autarquia e fundação pública) de qualquer dos Poderes e dos 3 níveis administrativos (federal, estadual e municipal)

     


    agora sobre a alternativa (A) o erro está em dizer que existe processo de seleção para alguém se tornar um servidor. Isso já foge da realidade...

     

     

  • Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região

    Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O provimento de cargos públicos, em regra, dá-se por concurso público, a exceção se dá para os cargos em comissão que é de livre exoneração e nomeação, não há que se falar em provimento de cargo público por processo de seleção, conforme art. 37, inciso II da CF.

    B) CORRETA. São considerados servidores públicos os ocupantes de cargos públicos da administração direta e indireta (autarquia e fundação pública) de qualquer dos Poderes e dos 3 níveis administrativos (federal, estadual e municipal).

    C) INCORRETA. Os empregados públicos não se equiparam aos servidores públicos, tais empregados adotarão o regime jurídico celetista, conforme estabelecido no art. 173, §1º, inciso II da CF.

    D) INCORRETA. A assertiva erra ao excluir os titulares de função junto à Administração indireta, haja vista que poderá haver um servidor público numa autarquia ou fundação pública, as quais fazem parte da administração indireta.

    E) INCORRETA. Essa expressão agentes em colaboração com a Administração Pública engloba as pessoas que ocupam um cargo público de forma temporário é o caso, por exemplo, de um mesário, este ocupada um cargo público que tem um munus público, no entanto, não há qualquer procedimento licitatório para isso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • b)os titulares de cargo, emprego ou função pública da administração direta, autarquias e fundações públicas.

  • Aquele velho caso que, a questão incompleta não quer dizer NECESSARIAMENTE que esteja incorreta.

    Gabarito B.

  • Na verdade, não foi somente no passado que se poderia ter celetistas na Adm Direta Autárquica e Funcional e mesmo assim chamar de Servidor. Hoje, ainda, me lembro de uma aula de Administrativo de um ótimo professor(que nào tenho autorização pra falar o nome), que disse que hoje temos o Sistema Jurídico Único, mas que não está escrito em Lugar nenhum que PRECISA SER PÚBLICO. A Di Pietro, em doutrina, diz apenas que é aconselhável o ser para possibilitar maior cumprimento do Princípio da CONTINUIDADE
  • Emprego?

  • Desde quando existe emprego na administração direta ou autárquica ???

  • A banca FCC se utilizou do conceito de Di Pietro

    Servidores em Sentido AMPLO !

    Servidores Públicos

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Servidor público em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.

    Estatutários ou servidor público em sentido estrito, são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, integrantes da Administração Direta, autarquias e fundações públicas com personalidade jurídica de Direito Público.

    Empregados Públicos são os titulares de emprego público da Administração Direta e Indireta, regidos pela CLT, não ocupam cargo público e não possuem estabilidade. Embora regidos pela CLT, submetem-se às normas constitucionais referentes a requisitos iminentes do cargo, investidura, acumulação, vencimentos entre outros. Enquadram-se no regime geral da previdência tais como comissionados e temporários. Com exceção das funções de direção e de confiança das pessoas jurídicas da Administração Indireta, os empregados públicos são admitidos mediante concurso público ou processo seletivo.

    Temporários, exercem função sem vinculação a cargo ou emprego público e são submetidos a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Atualmente, esse tipo de contratação só poderá ocorrer com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

  • Professor Dirley da Cunha Junior:

    Todo cargo ou emprego público tem função, mas pode haver função sem cargo e sem emprego. A função sem cargo e sem emprego é denominada função autônoma, que na forma da Constituição atual, abrange: A função temporária – exercida por servidores temporários na forma do art. 37, IX da CF – e a função de confiança – prevista no art. 37, V, da CF, e exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos e que se destinam a apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

  • De acordo com a CF os que ocupam EMPREGOS também sao servidores públicos?

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

  • Vale ressaltar que algumas agências reguladoras (direito público) possuem celetistas em seus quadros. Um exemplo disso foi o concurso da ARTESP, realizado em 2017, na qual o edital trazia " O regime de contratação dos empregados da ARTESP é a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e os candidatos aprovados no concurso público serão admitidos nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978."

    A lei 9986, de 18/07/2000, em seu artigo 1º, estabelecia que "As Agências Reguladoras terão suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público".

    No entanto, a ADI 2310, julgado em 19/12/2000, o STF decidiu em afastar o regime de emprego das agências reguladoras, consolidando o entendimento pelo qual o exercício de competências e atividades tipicamente estatais deva ocorrer mediante agentes públicos submetidos a regime estatutário, ou seja, instituído por lei. Ademais, a ADI 2135 também aboliu a contratação por CLT para a adm direta, autárquica e fundacional, EXCETO OAB.

    Referida LC 180 do estado de SP não aborda nada sobre a contratação de CLT, pelo contrário:

    Artigo 8º - O provimento mediante nomeação para cargos efetivos será precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos.

    Artigo 16 - Os cargos públicos poderão ser providos (...) II - em caráter efetivo;

    Alguém sabe explicar o por quê da contratação por CLT por algumas agências reguladoras?

  • Alguém masi não marcou a letra B por que stava dizendo que era do Estado? eu errei aí!

  • Sabia que essa ia dar pano pra manga kkkk...fui na mais completa! Mas se for analisar minunciosamente, quem tem emprego público é empregado público ( CLT), diferente de estatuário!

    Servidor Público em sentido amplo... aí é conhecer cada banca pra ver como irá ser cobrado!

  • Servidor Público ( lato sensu) : CC; EP; Cargo efetivo. - CONCURSADOS

    Funcionário Público: (Direito Penal)

    Engloba todos os agentes públicos incluídos os particulares no exercício de atribuições públicas.

  • Acho que a questão deveria ser anulada, pois emprego público e função pública não condiz com servidor e sim agente público. Servidor público somente cargo público. Lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Segundo as disposições constitucionais em vigor, servidores públicos são todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    • É TITULAR DE CARGO PÚBLICO
    • MANTEM RELAÇÃO ESTATUTÁRIA  
    • INTEGRA O QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA.

     

    http://www.portaldoservidor.ba.gov.br/orientacao-veja-definicao-de-servidor-publico