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Art. 343, CPC
1. Não depende de contestação (§ 6)
2. A desistência da ação não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (§2)
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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RESPOSTA: A
A Reconvenção é Ação Incidental independente.
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Cuidado com o recurso adesivo que é dependente do recurso principal
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A questão trata da reconvenção, que é um instituto processual pelo qual o réu, no prazo para contestar, formula pretensão contra o autor da ação, desde que haja conexão entre a pretensão autoral e do réu.
Veja a letra da lei, que é de importante entendimento, pois costuma-se cobrar sua literalidade:
"Art.
343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção
para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será
intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de
causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o
autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu
em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o
reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do
substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do
autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção
independentemente de oferecer contestação."
Assim, as informações pertinentes à resolução da questão são que a reconvenção pode ser apresentada sem o oferecimento de contestação (§6º) e tem o trâmite relativamente independente em relação à ação autoral, uma vez que a desistência ou a extinção do processo não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção (§2º).
A alternativa B está incorreta, pois o réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação. A informação quanto à desistência da ação está correta, ou seja, esse fato não obsta o prosseguimento da reconvenção.
A alternativa C está incorreta também. Apesar de ser correto afirmar que o réu pode reconvir, sem apresentar contestação, a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.
A alternativa D está incorreta, pois o réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação. Ademais, a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.
Por fim, a alternativa E está incorreta, porque a reconvenção ou será preliminar da contestação ou será apresentada sozinha, mas no prazo para contestação. Ademais, o réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação e a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.
Gabarito: A
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No procedimento comum, contestação e reconvenção devem ser apresentadas em uma única peça processual, ressalvada ao réu a possibilidade de apresentar reconvenção isoladamente caso não deseje contestar...Além do mais, a desistência da ação NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE o prosseguimento da reconvenção..
Se você lembrar que A RECONVENÇÃO É UMA AÇÃO INCIDENTAL INDEPENDENTE , matará essas questões..
GABA A
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Autonomia da reconvenção, pois ela poderá prosseguir mesmo se extinta a petição inicial ou operada a desistência da ação.
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I -Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
II - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
III - a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
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NCPC:
DA RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Qual a principal característica da reconvenção? A sua independência em face da contestação!
Portanto, João Paulo pode apenas reconvir, sem apresentar contestação ao pedido de Carlito.
Como regra geral, a reconvenção deve ser apresentada pelo réu na contestação.
Mas como ambas as manifestações do réu são independentes, é plenamente possível que o réu apresente apenas a reconvenção, sem apresentar contestação (o que é um pouco arriscado, mas o ordenamento jurídico permite!)
Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
E o que ocorre se o autor Carlito desistir da ação principal?
A reconvenção prosseguirá normalmente em face de Carlito, o que torna a alternativa ‘a’ o nosso gabarito!
Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
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- § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.