SóProvas


ID
2316676
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos preconizados pela Lei no 7.716/1989, que define os crimes de preconceito de raça ou de cor, constitui efeito da condenação, por um dos crimes definidos nesta lei, devendo ser motivadamente declarado na sentença, a

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    Gab. E

  • Constituem efeitos da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Cuidado que a banca gosta de trocar os prazos!!!!!

  • Correta, E

    Art. 16. Constitui efeito da condenação:

    Para o servidor público:
    A perda do cargo ou função pública; (não tem ''prazo'', pois o servidor irá perder definitivo seu cargo ou função)

    Para estabelecimento particular: A suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.


    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17(artigo este revogado) desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Resumo:

    Resumo sobre a Lei de crimes raciais: 

     

     1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

     
    2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais;

     

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

     

    4. A lei trata de racismo, cor, religião, procedência nacional e etnia, mas SOMENTE racismo alcança a IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE:

     

    CF – Art.5 - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

     

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

     

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos;

    Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação.

     

    7. O prazo que decorre do efeito da condenação para o servidor público ou a suspensão de funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES.

     

    8. INJÚRIA RACIAL (ou injúria qualificada – código penal, art.140 § 3o)diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

     
    - os crimes de racismo sempre impedem o exercício de um direito, ofendem uma coletividade.
    - os crimes de injuria racial ofendem a honra subjetiva do individuo.
     

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • RESPOSTA - LETRA E

     

     

    Vide art. 16, da Lei 7.716/89. Contudo é bom destacar que no referido artigo NÃO ESTÁ ELENCADO O MANDATO ELETIVO, como pode ser visto asseguir, in verbis:

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • GABARITO: Letra E

     

    Em relação a perda do cargo na Lei 7.716/89 (Crimes de Preconceito) => Não se dá de forma automática (Art. 18)

     

    Somente duas leis tem previsão de PERDA AUTOMÁTICA do cargo, função ou emprego público:

     

    1) Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) - Art. 2º § 6º

     

    2) Lei 9.455/97 (Crimes de Tortura) - Art. 1º § 5º

     

     

    Fé em Deus que a aprovação é certa ! Bons Estudos !

  • GABARITO LETRA. E 

     

    QUESTÃO TRANQUILA, GALERA VAMOS NOS ATENTAR: ESSE ART. 16 DA 7.716

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    SÓ LEMBRANDO QUE NÃO CONSTITUI EFEITO AUTOMATICO DA CONDENAÇÃO DEVE VIM MOTIVADA NA DECISÃO. 

    ESTA CAINDO EM QUASE TODAS AS PROVAS.

     

    OLHA UMA QUESTÃO DA CONSUPLAN 2017 PARA ANALISTA ADMINISTRATIVO.

    Nos crimes previstos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor –, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular envolvido por prazo não superior a:  

    a) 1 mês. 

     b) 1 ano.

     c) 6 meses.

     d)  3 meses.  

  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    Gabarito Letra E!

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 7.716

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Resumo sobre a Lei de crimes raciais:

     

     

    1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

     

    2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais;

     

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

     

    4. A lei trata de racismo, cor, religião, procedência nacional e etnia, mas SOMENTE racismo alcança a IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE;

     

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

     

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos;

     

    7. O prazo que decorre do efeito da condenação para o servidor público ou a suspensão de funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES.

     

    8. INJÚRIA RACIAL diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

     

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

     

     

    GABARITO (E)

     

    Bons Estudos!

    Te vejo na posse!!!

  • GAB. E

    Com o resumo do nosso colega Patrulheiro Ostensivo não tem como mais errar :)

  • Constituem efeitos da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Cuidado que a banca gosta de trocar os prazos!!!!!

    Força!

  • Boa quesrao, para os mais apreçados uma enorme casca de banana, cuidado já tive amigos que ficaram de fora de vonvirssc por conta de uma questão, 

     

    Gabarito .Letra E

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    Primeiramente, cumpre registrar que, conforme o art. 18, eles são efeitos NÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser declarados expressamente na sentença condenatória. Dessa forma, caso o Juiz não os estabeleça expressamente, tais efeitos não incidirão. Já no art. 16, o legislador inseriu dois efeitos da condenação criminal transitada em julgado: (I) perda do cargo ou função pública para o servidor público e (II) suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

     

    Perda do cargo ou função pública - O legislador trouxe a perda do cargo ou função pública para o servidor público, como efeito secundário da condenação, nos mesmos moldes do previsto no art. 92, I do Código Penal. 

     

    Suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (TRÊS) MESES -  Da mesma forma, só pode produzir efeitos com o trânsito em julgado da sentença condenatória, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. O prazo máximo de suspensão é de 3 meses. Note-se que, segundo o disposto no art. 16, a suspensão não será por três meses, mas sim por prazo não superior a três meses!  

  • Crimes raciais:

     

     

    Servidor público = perda de cargo (tem "R");

    Estabelecimento particular = suspensão (NÃO pode ultrapassar 3 meses)

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Resumo: 

    > se Funcionário Publico - PERDA do cargo ou função Publica; 
    > Particular - Suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 3 MESES.

    >> Os efeitos das condenações NÃO são Automáticos; 
    >> Todos os crimes são de Ação Penal Publica Incondicionada
    >> Puníveis com pena de RECLUSÃO;

  • Em 04/06/2018, às 10:14:34, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 21/05/2018, às 20:30:40, você respondeu a opção B. Errada!

     

    COMO EU JÁ ERREI ISSO? rsrsrsrs...

  • Amaury Carvalho... nossa!! Quanta inteligência a sua...!!

    Rezo para que você continue assim..!

    Um concorrente a menos!!

  • Lei 7.716/ 89 - Art.16 caput .

  • Essa aí é pra derrubar 15 mil...

    Se o cara não ler as alternativas até o final e estiver consciência da diferença de suspensão/perda, já era.

  • Gabarito: “E”

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • EFEITO DA CONDENAÇÃO Crime RACISMO: perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Gb E

    ????

  • GABARITO : E

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • A perda do cargo público só será automática:

  • Gab E.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 17. 

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca da Lei 7.716 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.

    Quantos aos efeitos da condenação, transitada em julgado a decisão condenatória pela prática  de crime previsto na Lei 77.16, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses, de acordo com o art. 16. Importa observar ainda que os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Assim ao analisar as alternativas:


    a) ERRADA. a suspensão do cargo ou função pública não tem prazo de 6 meses.


    b) ERRADA. Não há esta previsão de fechamento.


    c) ERRADA. A suspensão do cargo ou função pública não tem prazo de 3 meses.


    d) ERRADA. A suspensão do funcionando do estabelecimento não pode ser superior a 3 meses.


    e) CORRETA. De acordo com o art. 16 do diploma.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7716/1989 (DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR)

    ARTIGO 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • GABARITO - E

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento PARTICULAR por prazo NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam o art 16 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    Visãooooooooooooo!

  • Efeitos da condenação

    Automático (art. 20, §4º): Se houver condenação pela pratica do crime, esse efeito não precisará constar expressamente na sentença, pois decorre da própria lei 7716/89:

    • Destruição do material apreendido do delito cometido “por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza".

    Não automático (arts.16 e 18): Devem ser expressamente previstos na sentença e devidamente motivados.

    • a perda do cargo ou função pública, para o servidor público
    • suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

  • Resumo sobre a Lei 7.716/89.

    - Todos os crimes são:

    • dolosos;

    • punidos com reclusão;

    • possuem um especial fim de agir, consistente na discriminação de alguém em razão de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional.

    - Nenhum crime é IMPO;

    - Cabe Suspensão condicional do processo em alguns crimes.

    - Não prevê nenhuma causa de aumento de pena;

    - Prevê apenas uma agravante (1/3) para o crime do art. 6º, se o crime for praticado contra menor de 18 anos;

    - Prevê apenas uma qualificadora para o crime do art. 20, se é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.

    AÇÃO PENAL - Pública INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO: - perda do cargo ou função pública;

    - suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo NÃO SUPERIOR a 3 meses.

    Obs.: Efeitos não automáticos!

    RACISMO x INJÚRIA PRECONCEITUOSA -

    Racismo: O agente segrega ou incentiva a segregação; Número de vítimas indeterminadas.

    Injúria Preconceituosa: O agente atribui à vítima qualidade negativa; Número de vítimas determinadas.