SóProvas


ID
2316697
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, após subtrair a bolsa de Regina, é perseguido pelo cidadão Rodrigo, particular que passava pelo local e presenciou o crime. Rodrigo consegue segurar Paulo para efetuar a prisão. Entretanto, Paulo desfere um soco no rosto de Rodrigo, lesionando-o, e consegue empreender fuga. Nesse caso, Paulo, além do delito de furto,

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Claramente, com essa passagem do texto da para tipificar a conduta de paulo:

    "Rodrigo consegue segurar Paulo para efetuar a prisão. Entretanto, Paulo desfere um soco no rosto de Rodrigo, lesionando-o, e consegue empreender fuga"


    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •  

    Complementando: os crimes de desobediência e resistência são crimes praticados por particulares contra a administração em geral. Como a questão menciona que Rodrigo é um "particular que passava pelo local e presenciou o crime", já podemos excluir as alternativas que listam tais delitos, pois não se trata de funcionário público. 

  • Cometeu o crime de roubo impróprio. Questão equivocada. 

  • Gabarito D

     

    Os crimes de desobediência e resistência são crimes praticados por particulares contra a administração em geral. No caso da questão é sobre um particular contra outro particular.

     

    O particular pode efetuar prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Se o fizer desacompanhado de algum funcionário público e contra ele for empregada violência ou ameaça, não haverá crime de resistência, já que não é funcionário público.

     

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    Desobediência

           Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

    No caso da questão aplica-se o art.129

     

    Lesão corporal

         Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

         Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • RESISTÊNCIA só se caracteriza se for contra ato legal praticado por autoridade pública (ou terceiro que lhe esteja auxiliando). No caso da prisão em flagrante promovida por qualquer do povo, apesar de legal, não é promovida por autoridade pública. Portanto, conduta atípica.

  • Isso não seria roubo impróprio? Violência ocorrida depois de se apossar do bem. 

  • Peço ajuda aos colegas porque ao meu ver só seria roubo se houvesse violência ou grave ameaça ao caso, o que não ficou explícito na questão, já que o "soco" foi após a subtração e no ato do crime, ele não subtraiu mediante nenhum tipo de violência ou grave ameaça. Portanto acredito que realmente foi furto o crime. Agora não entendi porque Paulo também responde por crime de lesão corporal dolosa.

  • Isso é  roubo impróprio! banca lixooooo!pqp

  • A questão está correta, ele já havia consumado o furto (teoria da amotio, adotada).

    "   ■ Roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP): Também chamado de roubo por aproximação,é classificado como roubo simples, uma vez que a mesma pena prevista no caput é a ele cominada.

       ■Características: a) Somente se caracteriza quando o sujeito já se apoderou de algum bem da vítima, utilizando-se de violência à pessoa ou grave ameaça “logo depois de subtraída a coisa”; b) A lei reclama uma condição temporal: não se admite um hiato temporal prolongado entre a subtração do bem e o constrangimento da vítima. A expressão “logo depois” deve ser compreendida como “após a subtração, mas antes de consumado o furto que o agente desejava praticar”. Após a consumação do furto, o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça constitui crime autônomo de lesão corporal, ameaça ou desobediência, em concurso material com o furto; c) É imprescindível que haja o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, para si ou para terceiro, ao empregar a violência. Na ausência de alguma destas finalidades, haverá concurso material entre furto e lesão corporal, ameaça ou resistência, embora seja a violência à pessoa ou grave ameaça utilizada logo depois da subtração." (CP comentado Masson)

     

  • LIXO

  • Ao ler o enunciado, confesso que me veio à cabeça o roubo impróprio, afinal ele foi perseguido logo após a subtração. A questão não deixa claro o lapso temporal entre a subtração e a violência empregada. O que salvou, foi a frase: "Nesse caso, Paulo, além do crime de furto..."  já desconsiderando a hipótese de roubo. De qualquer forma, Sr. Examinador seja mais cuidadoso ao fazer a prova, tenho certeza que V.Exa., é capaz de melhor.....

    .

    Sou mestre para errar questões assim, os examinadores muitas vezes não são claros nos enunciados deixando um margem de dúvida grande quanto a ser roubo ou furto + lesão.

  • Não sei o que é mais engraçado, adjetivar uma banca de renome estando equivocado, ou insistir em uma resposta que nem consta das assertivas. É triste, hein.

     

    Bem, esclarecendo...

     

     

    Para Sanches (e Masson): só haverá roubo impróprio se o furto não estiver consumado (e sabemos, o furto se consuma com a subtração, ainda que instável - teoria da amotio [1]).

     

    "A interpretação que se dá à expressão "logo depois" é no sentido de que é admissível somente até a consumação do furto que o agente pretendia cometer. Após esse período, o crime não pode mais sofrer qualquer alteração, já que a infração penal (furto) está consumada. Por isso, transcorrido esse momento, o emprego de violência ou grave ameaça gera crime autônomo de lesões corporais ou ameaça, em concurso material com o furto consumado".

     

     

     

     

    [1] Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ REsp 1524450 / RJ).

     

     

     

     

     

     

     

     

    Para quem possa interessar: Se o particular estivesse auxiliando um funcionário público no cumprimento do ato legal, e contra ele fosse empregada a violência (ou ameaça), estaria configurado o crime de resistência. Vide artigo 329.

  • GABARITO D 

     

    Art. 329 - Resistência: Opor-se à ordem.

     

    Pena: detenção de 2 meses a 2 anos 

     

    Deve opor-se à ordem de funcionário público competente para executar o ato. O particular somente poderá ser vítima do crime de resistência se estiver auxiliando o FP competente, caso contrário não configura o tipo penal. 

     

  • gab D)

    Para se caracterizar crime de desobediência ou resistência o agente deve atentar contra servidor público no exercício da função. Sabendo disso, exclui se as assertivas A, B e E, sobrando apenas C e D, portanto, assertiva D: lesão corporal dolosa (agiu com vontade de fazer).

    Espero ter auxiliado, bons estudos.

  • Haja vista o posicionamento da jurisprudência sobre o momento consumativo do furto, fica difícil imaginar em que circunstância seria possível a ocorrência de um roubo impróprio, já que esse, segundo a doutrina, só seria possível antes da consumação do furto.

  • Furto?! Pelas barbas do profeta...

  • PESSOAL, para configurar roubo improprio deve ser contra o possuidor/propietario do bem subitraido, bem foi este meu entendimento, pode-se perceber que a banca nem se quer ao menos colocou como opção roubo impropio para evitar tal recurso. parem de choradeira.

  • furto? furto sim!

    "Paulo, após subtrair a bolsa de Regina, " subtrair, não disse que deu um murro da na cara dela, apenas deu uma de pé de pano.

    Sei que essa banca é triste, mas essa questão não apresenta erro!

  • Galera não tem erro nenhum nessa questão!!!

    Consumação do Roubo

    1- CORRENTE CLÁSSICA: Defende a teória da posse MANSA E PACÍFICA, no exemplo da questão o soco ao ser desferido é para asseguar a futura consumação do crime,  nessa linha de pensamento enquadra-se com o ROUBO IMPRÓPRIO.

    2- CORRENTE MODERNA (ADOTADA NA QUESTÃO, NO STF E NO STJ): Para esta corrente BASTA A INVERSÃO DA POSSE, ainda que a coisa não venha a ser retirada da esfera de vigilância da vítima (ou no caso de terceiro). Então, no caso da questão, na hora do desferimento do soco já havia se consumado o crime de furto, visto que não houve violência ou grave ameaça imposta sobre a vítima,e já havia sido subtraída a bolsa da vítima(furto consumado), tratando-se assim de crimes em concurso. FURTO + LESÃO CORPORAL

  • Correto o gabarito. 

     

    É preciso observar alguns temas:

     

    1) "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.524.450) - similar à S. nº 582 do STJ, que trata do roubo.

     

    2) Há roubo impróprio quando o agente usa violência ou grave ameaça não para subtrair a coisa, mas, sim, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Somente é possível a configuração do roubo próprio até a consumação do crime do furto que o agente pretendia praticar. Após isso, ou seja, uma vez consumada a subtração, o crime não pode mais sofrer alteração na sua tipificação, já que o furto estará consumado, de modo que qualquer violência após a consumação da substração gerará um crime autônomo, como lesões corporais, em concurso material com o furto consumado (Rogério Sanches Cunha, Pt. Especial, 2012, p. 265).

     

    3) No caso narrado, houve um furto consumado e um cidadão perseguiu o furtador, que, após a subtração já estar consumada (cf. o STJ), lhe desferiu um soco. Há nítido concurso material de crimes: furto consumado + LC dolosa consumada.

     

    G: D

  • Os crimes de desobediência e resistência são crimes praticados por particulares contra a administração em geral. No caso da questão é sobre um particular contra outro particular.

    Cometeu o crime de roubo impróprio? ao meu ver não, pois a lesão corporal foi contra outra pessoa e não de quem ele havia furtado,

     

    logo: GAB D

  • ´´Klaus Costa´´ excelente comentário. Obrigado. Sucesso !!!

    ´´ O sucesso exige sacrifício, se está fácil significa que ainda não é o suficiente ´´ 

  • Importante Lembrar que eu era um cidadão comum e não estava em dever de agir, portanto aquele Viad* alem de roubo, que não consta nas alternativas cometeu lesão corporal dolosa . haha
    Gab D

  • Na minha opinião é caso de roubo impróprio, mas consegui acertar por eliminação.

  • Galera não é Roubo impróprio pois a Violência do roubo impróprio tem que acontecer à vítima que tem seu bem subtraído e não a outrem. 

    Vamos prestar atenção ao nexo de causalidade. 

  • fui na que achei menos errada, mas o examinador esqueceu da parte "após subtrair a bolsa de Regina" então acredito que nao seria apenas lesão corporal dolosa.

    enfim não vamos discutir basta acertarmos! rsrs 

  • Amóis Emanuel - queria saber qual é o fundamento jurídico, no qual corrobora a condição de ser especificamente contra a vítima.

    Não é roubo, pois no próprio texto diz que é furto : '' Paulo, além do delito de furto, ''. No tipo de furto não há modalide imprópria.

    Se o examinador trocasse furto por roubo, seria impróprio. 

  • Que bela questão! 

  • Meus amigos, a violência própria (física) que é feita após a subtração dos bens (roubo impróprio), só pode ser executada contra a vítima.

     

    Se for contra policial, cidadão, seja oque for, durante a fuga... Considera-se FURTO + A PENA DE VIOLÊNCIA.

  • Muito bom!!!

  • Gente, vocês estão EQUIVOCADOS!

     

     

    No roubo impróprio não se admite violência imprópria, por ausência de previsão legal, não se podendo aplicar analogia in malam parte, razão pela qual respoderia por furto

     

     

    Roubo

          ROUBO PRÓPRIO-  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência ( VIOLÊNCIA PRÓPRIA) a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( aqui temos a previsão de VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA):

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           

     ROUBO IMPRÓPRIO - § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.  ( SÓ MENCIONA A VIOLÊNCIA PRÓPRIA)

     

     

    Como se vê, o  § 1º NÃO prevê a violência imprópria. Assim, ocorrendo violência imprópria nessas circunstâncias, teremos um FURTO.

     

     

  • se tivesse roubo impróprio nas alternativas, caros colegas, iria complicar pro meu lado...

    "a violência física após a subtração tem que ser contra a própria vítima"

  • Gab D . Porém é de se destacar que estamos diante de roubo impróprio e não de furto e lesao corporal como aponta a banca .

  • GABARITO: D

    O Artigo 129º, do CP trata de Lesão Corporal “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.

    Como Paulo tinha a intenção de lesionar Rodrigo, surgi o DOLO da lesão corporal somando-se a pena de furto já consumado.

     

    O CP no artigo 155º explica o furto “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

  • techo do livro do Cleber Massom


    Vale a pena simplificar a explicação com um exemplo. Como se sabe, o art. 301 do Código de Processo Penal, ao lado do flagrante compulsório ou obrigatório, prevê o chamado “flagrante facultativo”, assegurando a qualquer do povo a possibilidade de prender quem se encontre em flagrante delito. Pois bem. Imagine agora um particular que, sozinho (desacompanhado do funcionário público), efetua a prisão em flagrante de um criminoso, ocasião em que tem contra si dirigida violência para impedir a realização do ato. Há resistência? Não, pois o executor do ato não ostenta a condição de funcionário público, embora desempenhe função pública no caso concreto. Nada impede, contudo, a caracterização de outro crime (lesão corporal, tentativa de homicídio etc.).

  • Item (A) - Paulo não praticou crime de desobediência, uma vez que não praticou a conduta tipificada no artigo 330 do Código Penal, uma vez que não consta de enunciado da questão que tenha desobedecido à ordem legal de funcionário público. Praticou, todavia, o crime de lesão corporal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Paulo não praticou crime de desacato, uma vez que não praticou a conduta tipificada no artigo 331 do Código Penal, uma vez que não desacatou funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Praticou, todavia, o crime de lesão corporal.A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Conforme dito nos comentários realizados nos itens anteriores, Paulo praticou o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do Código Penal na modalidade dolosa, uma vez que provocou lesão corporal em Rodrigo por meio do desferimento de um soco em seu rosto. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Conforme dito nos comentários realizados nos itens anteriores, Paulo praticou o crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal na modalidade dolosa, uma vez que provocou lesão corporal em Rodrigo por meio do desferimento de um soco em seu rosto. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A conduta de Paulo, narrada no situação hipotética transcrita, não configura o crime de resistência, tipificado no artigo 329 do Código Penal. Na esteira do que foi dito na análise dos itens (A) e (B), Rodrigo não era funcionário público e tampouco estava a auxiliar funcionário público. Com efeito, a conduta de Paulo não se subsume ao tipo penal do crime de resistência. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (D) 
  • Não tem engancho:

    1. Rodrigo não é policial (não representa a Adm Pública), logo não tem o dever de combater o crime,

    2. Resistência e desobediância são crimes cometidos por particular contra a Adm Pública.

    3. Logo, não há que se falar em Resistência ou desobediância.

    Daí tira as letras A, B e E.

  • SD Vitorio é sempre bom ler a letra de LEI ...

       

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,MEDIANTE grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    No enunciado não diz que o agente agiu MEDIANTE grave ameaça ou violência.

  • Resistência never!

  • CLÁSSICO CASO DE ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º do CPB).

    A narrativa é bastante clara ao descrever que "Paulo", após subtrair a bolsa, é perseguido por "Rodrigo", mas emprega violència contra este com o intuito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Válido mencionarmos que nesta hipótese de roubo só se admite a violência PRÓPRIA (lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico) tutelado pela norma penal).

  • Alexandre Christiano, por acaso já leu o parágrafo primeiro do artigo que você citou? Kkkkkk olha as ideias...

  • SD Vitorio, Tive o mesmo pensamento, porém, se houvesse entre as alternativas o Roubo Impróprio... seria caso de Anulação da questão. Mas o objetivo do examinador era para o crime de lesão corporal mesmo.

  • Visto que, a banca não deixa claro se o Rodrigo é ou não um policial, pode-se chegar a seguinte conclusão, além do crime já cometido.

    cometeu crime de lesão corporal dolosa.

  • resposta, lesão corporal dolosa, Modalidade comum (Caput)

  • Além do furto o agente cometeu apenas o delito de lesão corporal dolosa, visto que desobediência e resistência são crimes praticados por particulares contra a administração em geral. No caso em tela Rodrigo é apenas um particular.

  • Quando li a questão fui direto procurar a opção de roubo impróprio, mas não achei. Por quê? alguém pode explicar, visto que Paulo empregou violência após a consumação do furto.

  • Paulo só cometeria crime de Resistência se Rodrigo fosse funcionário público.

  • na verdade, a tipificação exata do caso em questão seria ROUBO IMPRÓPRIO. POIS ASSEGUROU O PRODUTO DO CRIME EMPREGANDO VIOLÊNCIA

  • Acertei por exclusão, mas na verdade isso é Roubo impróprio.

  • Gabarito letra D.

    Para muitos que, COMO EU, pensaram no roubo impróprio:

    Fui "perguntar" para o Rogério Sanches e ele "me" esclareceu o seguinte:

    "A interpretação que se dá à expressão "logo depois" (no roubo impróprio) é no sentido de que é admissível somente até a consumação do furto que o agente pretendia cometer. Após esse período, o crime não pode mais sofrer qualquer alteração, já que a infração penal (furto) está consumada. Por isso, transcorrido esse momento, o emprego da violência ou grave ameaça gera crime autônomo de lesões corporais ou ameaça, em concurso material com o furto consumado." (Manual, 12ª ed. 2020).

    Beleza, mas aí vem outra banca e coloca dentre as alternativas também o roubo impróprio e advinha qual ela considera correta??

  • Desobediência e Resistência tem que ser contra Servidor Público

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ======================================================================

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Questão ensino médio da FCC..... a Vunesp é uma mãe mesmo!
  • Pra mim isso é roubo impróprio .