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Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
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Gabarito:
e) As Regiões de Saúde serão instituídas pela União, em articulação com os Estados.
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Gabarito: Letra E.
De acordo com DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
Seção I
Das Regiões de Saúde
Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
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a) CORRETA
Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.
Art. 4º § 1º
b) CORRETA
A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.
Art. 4º § 1º
c) CORRETA
As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.
Art. 6º
d) CORRETA
As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com as diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.
Art. 7º
e) INCORRETA (GABARITO)
As Regiões de Saúde serão instituídas pela União, em articulação com os Estados.
As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios...
Art. 4º
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Valeu pelos comentários, Maria Nascimento
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Valeu pelos comentários, Maria Nascimento 2
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REGIÕES DE SAÚDE (art 4º, 5º e 6º)
->Pelo Estado + articulação com os Municípios
-> Diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT
-> Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.
-> Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais
-> Para ser instituída, deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
-> observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
-> serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.
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As regiões de saúde serão instituídas pelos estados em articulação com os municipios.
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GABARITO: LETRA E
Das Regiões de Saúde
Art. 4º As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
§ 1º Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.
§ 2º A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.
Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 6º As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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Estado em articulação com o município
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GABARITO: LETRA E
Seção I
Das Regiões de Saúde
Art. 4º As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
§ 1º Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.
§ 2º A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.
FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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Art. 4º As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.