A lei 11079/2004 define duas espécies de parcerias público-privadas a saber (art 2°):
a) Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descrita na lei 8987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
b) Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
As questões B,C, e D, se resolvem com a aplicação da lei 8666, visto que a questão nos tras que o Estado não possui recursos orçamentário suficiente, o que por si só veda a licitação de qualquer obra ou serviço nas modalidades previstas na lei 8666.
lei 8666, art. 7 § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Pessoal, segue minha contribuição:
a. V - Resposta correta.
b. F – Não pode contratar empreitada integral por vários motivos. O primeiro é que Empreitada Integral é regime aplicável para empreendimentos que envolvam a necessidade de obra, serviços e instalações, não aquisição/compra de bens. Logo, não poderia ocorrer compra de trens por empreitada integral. Outro detalhe é que o contrato administrativo nos moldes da Lei 8.666/93 é essencialmente oneroso, o que levaria a Administração ter de pagar integralmente por ele e, neste caso, a Administração não dispõe de tanto recurso como o próprio enunciado diz. No caso de uma concessão comum o contrato seria remunerado pela tarifa, mas o encareceria grandemente porque o contratado teria de cobrar uma tarifa exorbitante de seus usuários para “compensar” a realização de obra e o investimento de tamanha magnitude. Isso feriria o princípio da universalidade porque nem todos os usuários teriam acesso ao serviço, em função da tarifa cara. Deste modo, para que a Administração realize o pleiteado, o mais apropriado seria contratar por intermédio de concessão patrocinada no âmbito de PPP. O concessionário realiza o investimento e será remunerado pelos usuários, por intermédio de tarifas em exploração do serviço e pelo próprio poder público através da contraprestação que lhe será devida. Neste caso, em tese, todos ganham: O concessionário, porque terá seu investimento justamente remunerado; o Poder Público, porque não tinha todo o dinheiro necessário, mas por intermédio de parceria conseguiu atingir o objetivo; O usuário porque além de usufruir do serviço, fará com tarifas acessíveis.
c. F – Não cabe concessão administrativa para serviços que não serão prestados para a Administração, seja direta ou indiretamente. Neste caso, pelo enunciado, sob minha ótica, o serviço será para o público em âmbito estadual. Não vejo a Administração como usuária direta ou indireta deste serviço. Ademais a concessão administrativa não é remunerada por tarifa. Porque o usuário, via de regra, é a própria Administração. Deste modo, a remuneração é paga pela própria Administração.
d. F – Não cabe uma contratação de obra pública pelo mesmo motivo que expliquei na letra B. Ainda mais com a necessidade de financiamento por parte do contratado. Ora, o contrato de obra regido pela Lei 8.666 é oneroso e tem a proibição seguinte: “É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica".
e. F - Não cabe concessão administrativa para serviços que não serão prestados para a Administração, seja direta ou indiretamente. Isso é fundamental (ver meu comentário na letra D). Ademais a concessão administrativa não é remunerada por tarifa. Porque o usuário, via de regra, é a própria Administração. Deste modo, a remuneração é paga pela própria Administração.