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ID
231892
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria de Transportes do Estado necessita ampliar sua malha metro-ferroviária, porém não possui recursos orçamentários suficientes para arcar com os investimentos necessários. Diante de tal cenário e com base na legislação aplicável, poderá

Alternativas
Comentários
  • A lei 11079/2004 define duas espécies de parcerias público-privadas a saber (art 2°):

    a) Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descrita na lei 8987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

    b) Concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • As questões B,C, e D, se resolvem com a aplicação da lei 8666, visto que a questão nos tras que o Estado não possui recursos orçamentário suficiente, o que por si só veda a licitação de qualquer obra ou serviço nas modalidades previstas na lei 8666. 

    lei 8666, art. 7 § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; 

  • CORRETA "A"

    A questão é respondida com a Lei 11079/2004. A modalidade de concessão menos onerosa para o poder público é a parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Obra é toda construção, reforma, fabricação, reuperação ou ampliação, realizada pela execução direta ou indireta. Logo, o contrato administrativo de obra pública será todo ajuste entre a administração e o particular, que tenha por objeto um dos procedimentos acima enumerados.

    O contrato de obra pública difere do contrato de concessão de obra pública.
    Contrato de obra pública= o contratado é diretamente remunerado pela administração
    Contrato de concessão de obra pública= é do usuário ou do beneficiário da obra que o executor deve obter remuneração.

    Alternativa A
  • Ninguém explicou a razão da alternativa E está errada.
    Será que alguém poderia fazer esse favor.
  • A letra "e" está errada porque fala em concessão administrativa. Nessa concessão a Admnistração é usuária direta ou indiretamente de um serviço para a coletividade, assim como a coletividade também o é. A remuneração é paga apenas pelo poder público (exemplo: as estradas). 

    É o que eu acho.

    ;)
  • O item "e" descreve a concessão patrocinada, forma de PPP prevista no Art. 2º, §1º, da Lei 11079:

    "Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."

  • Túlio, sua resposta não corresponde ao conteúdo da letra E. 
    Não pode ser a letra E, pois na concessão administrativa não há tarifa, o serviço é de uso do Estado direta ou indiretamente (exemplo Presídio) e  a remuneração do serviço é feita totalmente pelo ente federado. Assim, não seria possível ser essa alternativa, já que se trata de transporte metro-ferroviário.

  • Pessoal, segue minha contribuição:

    a.  V - Resposta correta.

    b.  F – Não pode contratar empreitada integral por vários motivos. O primeiro é que Empreitada Integral é regime aplicável  para empreendimentos que envolvam a necessidade de obra, serviços e instalações, não aquisição/compra de bens. Logo, não poderia ocorrer compra de trens por empreitada integral. Outro detalhe é que o contrato administrativo nos moldes da Lei 8.666/93 é essencialmente oneroso, o que levaria a Administração ter de pagar integralmente por ele e, neste caso, a Administração não dispõe de tanto recurso como o próprio enunciado diz. No caso de uma concessão comum o contrato seria remunerado pela tarifa, mas o encareceria grandemente porque o contratado teria de cobrar uma tarifa exorbitante de seus usuários para “compensar” a realização de obra e o investimento de tamanha magnitude. Isso feriria o princípio da universalidade porque nem todos os usuários teriam acesso ao serviço, em função da tarifa cara. Deste modo, para que a Administração realize o pleiteado, o mais apropriado seria contratar por intermédio de concessão patrocinada no âmbito de PPP. O concessionário realiza o investimento e será remunerado pelos usuários, por intermédio de tarifas em exploração do serviço e pelo próprio poder público através da contraprestação que lhe será devida. Neste caso, em tese, todos ganham: O concessionário, porque terá seu investimento justamente remunerado; o Poder Público, porque não tinha todo o dinheiro necessário, mas por intermédio de parceria conseguiu atingir o objetivo; O usuário porque além de usufruir do serviço, fará com tarifas acessíveis.

    c. F – Não cabe concessão administrativa para serviços que não serão prestados para a Administração, seja direta ou indiretamente. Neste caso, pelo enunciado, sob minha ótica, o serviço será para o público em âmbito estadual. Não vejo a Administração como usuária direta ou indireta deste serviço. Ademais a concessão administrativa não é remunerada por tarifa. Porque o usuário, via de regra, é a própria Administração. Deste modo, a remuneração é paga pela própria Administração.

    d. F – Não cabe uma contratação de obra pública pelo mesmo motivo que expliquei na letra B. Ainda mais com a necessidade de financiamento por parte do contratado. Ora, o contrato de obra regido pela Lei 8.666 é oneroso e tem a proibição seguinte: “É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica".

    e. F - Não cabe concessão administrativa para serviços que não serão prestados para a Administração, seja direta ou indiretamente. Isso é fundamental (ver meu comentário na letra D). Ademais a concessão administrativa não é remunerada por tarifa. Porque o usuário, via de regra, é a própria Administração. Deste modo, a remuneração é paga pela própria Administração.