GABARITO OFICIAL: A
Afirma Dalton Igor Kita Conrado, citando Hely Lopes Meirelles, dentre outros tratadistas, que "a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça, enquanto a limitação administrativa implica a obrigação de não fazer. A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (v.g. passagem de fios elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar em servidão administrativa."
Ademais, ressalta Hely Lopes que: A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632); logo, a alternativa "a" está correta.
A) CORRETA. A servidão administrativa é um ônus real cuja a causa sempre será a incidência de um determinado serviço público, ou seja, implicará no dever de sujeição ao serviço público, de modo a garantir o acesso do Poder Público àquele.
B) ERRADA. Afirmativa está ao contrário. Nas limitações administrativas impõe-se um dever de não fazer, enquanto na servidão adminsitrativa impõe-se um dever de suportar.
C) ERRADA. As limitações administrativas importam em restrições de caráter geral, estabelecidas pelo Poder Público em lei (de regra nos planos diretores), não sendo, portanto, específicas. Ademais, sendo o dano geral, em regra, não cabe indenização.
D) ERRADA. Servidão administrativa importa ônus de natureza real, de sorte que esse gravame acompanha o bem, ainda que sujeito à transferência de domínio.
E) ERRADA. Não importa ônus real. vide comentário da assertiva "c".