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ID
2319184
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado procedimento licitatório, especificamente na fase de julgamento das propostas técnicas apresentadas pelos licitantes, a Administração pública utiliza-se de critério subjetivo de julgamento, em razão da ausência, no edital, de critério palpável acerca de determinado tema, que pudesse elucidar e diferenciar algumas das propostas apresentadas. A propósito dos fatos narrados, a postura do ente licitante está

Alternativas
Comentários
  • Para aqueles que não são assinantes: Gab. B) 

    Critérios objetivos, em todas as circunstâncias.

    O erro da "C" é que não se aplicou o princípio da vinculação ao edital justamente pelo fato do comando da questão dizer: "ausência, no edital, de critério palpável acerca de determinado tema, que pudesse elucidar e diferenciar algumas das propostas apresentadas."

    Fui por exclusão das alternativas.

     

    "Vamos todos passar"

  • LETRA B

     

    Lei 8666

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

    Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. (princípio do julgamento objetivo)

     

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

     

    Princípio do Julgamento ObjeTIvo → No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objeTIvos definidos no edital ou convite, os quais devem estar em conformidade com os TIpos de licitação os critérios estabelecidos.

     

     

    Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório → A administração está obrigada (vinculada) a observar os instrumentos da licitação, não podendo descumprir o edital.

     

    Princípio da Adjudicação Compulsória → Concluída a licitação a administração está impedida de atribuir o seu objeto a outrem que não seja o vencedor. A administração não é obrigada a contratar , mas se ela o fizer deve respeitar esse princípio.

     

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  • O artigo 44 da lei nº 8.666/1993, de forma abrangente, estatui que, "no julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite", explicitando que esses critérios objetivos de julgamento não podem contrariar as normas e os princípios na própria lei estabelecidos.

  • Gente, no caso do concurso, ele não obedece aos critérios objetivos.... A Letra B diz que é julgada em todas as situações por critérios objetivos

  • Lei 8666/93.


    Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.


    § 1º  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

     

     

  • Não entendi. Se falta, no edital,  critério palpável acerca de determinado tema, como a AP vai utilizar um critério objetivo?

  • Na verdade a letra b é a menos errada, pois traz a expressão "em todas as circunstâncias", haja vista a modaliadade de licitação Concurso ter critérios puramente Subjetivos. Ou seja, esta modalidade é uma execeção ao princípio do julgamento objetivo e não utiliza nenhum dos tipos (critérios) de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta. (Art. 45 da lei 8.666/93)

     

    Foi, inclusive, a modalidade Concurso usada para a escolha do slogan da copa do mundo no Brasil. Ivete Sangalo e compania se encarregaram de julgar o slogan mais "bonitinho". rsrsrs

  • O princípio do julgamento objetivo decorre do princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório .

    Impõe que a análise das propostas se faça com base nos critérios e nos termos indicados no ato convocatório .

    Evita o subjetivismo no julgamento. Ou seja, impede que o julgador se utilize de critérios pessoais/sentimentos para decidir as propostas e, assim, garantir critérios isonômicos que impençam que um canditado seja posto em patamar mais vantajoso em relação aos demais participantes da licitação. 

     

    Lei 8.666:

    “Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

     

    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelo órgão de controle”.

     

     

    Agora vamos ver o que dizem os doutrinadores: 

     

    Para Celso Antônio, o  princípio do julgamento objetivo visa impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora” (Celso Antônio, 1998, p. 338).

     

    Hely Lopes:

    Quanto à vinculação ao edital (ou convite), este constitui a “lei interna da licitação” e, por isso, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares.  É o “princípio básico de toda licitação”. E continua o autor:“ Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado”.(Hely Lopes, 1997, p. 249)

     

    Para Di Pietro “ ... inobservância do princípio enseja nulidade do procedimento”.(Di Pietro, 1999, 299)

     

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12955

  • Ainda tenho uma dúvida.

    O enunciado diz que não existe critério palpável para o tema, a fim deu que pudesse julgar as propostas (critério objetivo). Ou seja, NÃO HAVIA COMO julgar objetivamente, seguindo o edital. @Guilherme Cronemberger , você diz que "O princípio do julgamento objetivo decorre do princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório .Impõe que a análise das propostas se faça com base nos critérios e nos termos indicados no ato convocatório .". Ok, mas e se os critérios não forem definidos direito, ou se forem insuficientes, como é o caso da questão, como se realizar uma avaliação objetiva?

  • Entre as alternativas que julga incorreta só sobra a letra B, porque o fato elucidado não tem ligação com o princípio da adjudicação compulsória. Visto que esse, vincula a administração a contratar com o adjudicatário (vencedor) fase ulterior ao julgamento. 

    Q773059 "Em determinado procedimento licitatório, especificamente na fase de julgamento..."

  • Todas FCC???

  • na modalidade concurso é pode haver a escolha de vencedor sem critério objetivo..

    eta nois..

     

  • Para os não-assinantes:

     

    Lei 8666/93.


    Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.


    § 1º  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

     

  • LETRA B CORRETA

    LEI 8.666

    Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

  • Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

     

    § 1o  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.