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ID
2319481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de extinção da punibilidade

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.

    "Contra os que querem abolir a anistia concedida em 1979, existe a argumentação, especialmente por parte dos juristas, de que a anistia concedida não pode ser revogada, uma vez que sua eventual revogação equivaleria à imposição retroativa de penalidades. E esta a própria Constituição brasileira em vigor proíbe. O Estado, tendo renunciado à imposição de sanções a certas categorias de pessoas através da concessão da anistia, não pode voltar atrás na sua decisão, no sentido de permitir uma penalização retroativa. Decidir, portanto, pela invalidade da lei de anistia aos agentes da repressão política da ditadura, trinta e cinco anos após a sua promulgação, significaria incorrer em inevitável violação ao princípio da legalidade e em franco desrespeito à segurança jurídica e ao Estado de Direito. Revogar a anistia significaria, conforme diz o jargão popular, “dar um tiro no pé”, por flexibilizar-se, com isso, uma das principais garantias do cidadão contra o poder punitivo do Estado: a lei" (http://www.ipla.com.br/editorias/sociedade/a-revogacao-da-lei-de-anistia-um-paradoxo.html).

     

    B) ERRADA. A concessão de indulto pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU, de acordo com a CF.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    C) ERRADA. Existem crimes insuscetíveis de graça ou anistia, conforme previsão na CF:

    Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

     

    D) CORRETA, de acordo com o CP.

     

    E) ERRADA. Anistia e abolitio criminis são conceitos diferentes:

    A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores esquece um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis). Para Rogério Greco, a anistia, em regra, dirige-se a crimes políticos, o que não impede que ela também seja concedida a crimes comuns (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2516798/comentarios-anistia-graca-e-indulto-aurea-maria-ferraz-de-sousa).

    Abolitio criminis: Expressão latina utilizada em Direito Penal. Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

     

    Gabarito: alternativa D

  • Prescrição da pretenção Punitiva: Antes da Sentença Penal Condenatória.

     

    Prescrição da pretenção Executória: Após Trânsito em Julgado da Sentença Penal Condenatória.

  • A assertiva "E" merece reparos, pois, conforme o art. 107, incisos II e III, do CP, ambas são causas de extinção do poder de punir do Estado. Cabe salientar, que o STF já entendeu que Medida Provisória pode extinguir a punibilidade em matéria penal (STF, RE 254818/PR ).

  • Gabarito: D

    Anistia x abolitio criminis

    Anistia: é quando é a lei que promove o esquecimento jurídico e penal de um fato, extinguindo a sua punibilidade (Art 107 do CP).

    Como é uma lei, a anistia é de competência do Congresso Nacional.

    O fato é que será esquecido, e não a norma em si.
    Não se confunde com a "abolitio criminis", que é a norma penal que revoga um tipo que antes era considerado incriminador. Essa norma retroage para beneficiar o réu.
    Já a anistia não interfere na vigência da norma. O fato continua sendo crime, sempre que praticado. A anistia apenas seleciona alguns fatos em determinadas épocas e promove o seu esquecimento jurídico penal, mas a norma continua em vigor.
    Ex: são anistiados os furtos a um determinado banco em 2008.

    Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/02/anistia-graca-e-indulto.html

     

    Erro da letra B: somente a abolitio criminis extingue a punibilidade, a anistia não.
     

  • Complementando os comentários anteriores, diferença entre anisitia, graça e indulto:

     

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

           • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

           • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

     

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

     

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

       A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

            • Procurador Geral da República

             • Advogado Geral da União

              • Ministros de Estado

     

     - Concedidos por meio de um Decreto

     

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    -  Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     

    - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o direito.

     

     

  • Alternativa correta: letra D.

     

    Sobre a anistia (letras A e E), é importante observar que sua concessão cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF).

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA  D)

     

    1) Qual é a natureza jurídica da anistia, da graça e do indulto?

     

    São formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir.

    Classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP):

    CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    ----------------------------------------------------------------------

    2) Quem concede tais benefícios?

    A anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).

    A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    3) Necessidade de decisão judicial:

    Vale ressaltar, no entanto, que a anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.

    O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/indulto-natalino-de-2012-decreto.html

     

     

  • Excelete o comentário de Well Fabiano:

    Suscitamente

    Anistia: Por meio de lei se perdoa determinado fato, a norma continua em vigor. Causa de extinção da punibilidade. 

    Abolitio criminis: o fato deixa de ser crime, assim o fato deixa de ser TÍPICO, exemplo lei 11106/2005 que retirou o adultério do rol dos crimes. 

     

    Bons Estudos!

  • Caro colega alexandre delegas,

    A alternativa "E" está incorreta porque semanticamente tratam anistia e abolitio crimins como sinônimas, dado que está redigida como "A anistia ou abolitito criminis É". Veja-se que a conjunção alternativa "ou" se refere às duas como uma mesmíssima realidade, e não para separar em duas causas extintivas da punibilidade juridicamente distintas. Assim, procurem reler com os devidos destaques: "A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva da punibilidade discutidas no âmbito do Poder Legislativo".

    Para que estivesse correta a alterntaiva "E", a redação seria a seguinte: "A anistia ou abolitio criminis são causas extintitivas da punibilidade discutidas no âmbito do Poder Legislativo". Neste caso, a conjunção "ou" exprime situações distintas que possuem semelhanças, ou seja, não se tem dúvida de que são causas extintivas da punibilidade e são discutidas no Poder Legislativo, mas possuem aspectos que em muito as diferenciam, como já relatado por muitos aqui.

    Não quero defender nem criticar negativamente a banca examinadora, afinal, é fácil eu escrever esta explicação agora; difícil é na hora da prova desenvolver este raciocínio diante do tempo e da pressão! Pelo menos penso assim.

    Me corrijam se estiver errado! Sempre digo que se há um lugar para errar, é antes da prova, ou depois para aprender para a próxima!

     

  • Atenção redobrada com a alternativa E:

    Embora ela tenha traços corretos, (ambas tramitam no legislativo, indiscutivelmente), além de ambos os institutos não serem sinônimos, a alternativa confundiu a muitos. Deve-se voltar ao enunciado da questão que fala em extinção de PUNIBILIDADE, que caberia no instituto da ANISTIA, mas não do ABOLITIO CRIMINIS, pois neste se fala em ausência de tipicidade da conduta, ou seja, requisito anterior à análise da punibilidade em si.

  • A despeito do comentário do colega Yuri Bogner, não é demais relembrar que o inciso III do artigo 107 do CP é categórico ao determinar que a abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade. Cleber Masson, dentre outros, critica a opção legislativa, uma vez que a hipótese revela verdadeira causa de exclusão da tipicidade. Portanto, temos lei seca x doutrina.

  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio crimines)

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. 

    Pessoal, tanto a anistia quanto a abolitio crimines extinguem a punibilidade, conforme inteligência do art. 107 do Código Penal, transcrito acima. 

    A anistia e a abolítio crimines são discutivas no âmbito do Poder Legislativo, na medida em que esses institutos se formalizam por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. 

    Dito isso, creio que o único erro da alternativa "D" seja a particula "OU", dando a impressão de que anistia e abolítio crimines são sinônimos, o que não é verdade. Muito sutil o erro. 
     

  •  FALSA A)Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. (anistia deve ter sanção presidencial para ter validade, somente sendo modificado nestes termos)

    FALSA  b) Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação. (em parte correto, sao situações em que somente o presidente poderá conceder, no entanto, pelo que consta artigo 84 pode haver delegacao de competencia para o PGR, AGU ou MINISTRO DE ESTADO)

    FALSA c)  A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto. (para que seja extinta a punibilidade nestes termos é preciso que se atente alguns requisitos, nao pode ser crime hediondo etc)

    CORRETAO instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena. 

     e FALSAA anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    6)   

  • Prezados, entendo que o erro da assertiva E esteja no fato de que a abolito criminis poder ocorrer tanto no âmbito do Poder Legislativo, quanto no âmbito do Poder Executivo. Por exemplo, se a portaria da Anvisa (344) retirar de seu bojo alguma substancia ilítica, ocorrerá a abolito criminis sobre ela. Foi o que ocorreu com o cloreto de etila, vulgo lança perfume. Nesse sentido:

     

    O ministro Celso de Mello concedeu habeas corpus para invalidar condenação criminal de pessoa condenada por tráfico de drogas por estar transportando frascos de “lança-perfume”. A substância ativa do “lança-perfume”, o cloreto de etila, foi excluída por um período de oito dias da lista de substâncias entorpecentes proibidas, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entendimento do ministro, trata-se de caso de abolitio criminis temporária "pelo fato de referida exclusão, embora por um brevíssimo período, descaracterizar a própria tipicidade penal da conduta do agente" (STF HC 120.026). 

  • A - ERRDADO. Uma vez concedida a anistia, não pode lei superviniente impedir seus efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da pribição da retroatividade maléfica. 

     

    B - ERRADO. 

    Graça e Indulto

    Da competência do presidente da república, por meio de decreto, podendo ser delegado ao ministro de estado, PGR e ao AGU. Pressupõe condenação, extingue somente o efeito executório.

     

    C - ERRADO. Formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo perfeitamente cabíveis nos crimes de ação penal privada, casos em que se transfere para o particular apenas o direito de perseguir a punição. Com efeito, a titularidade o direito de punir permanece do Estado. 

     

    D - CORRETA

     

    E - ERRADA

  • Se ocorrer a supressão da figura criminosa ( abolitio criminis), haverá retroatividade da lei para alcançar os fatos praticados no momento em que a condura era considerada crime, consequentemente a extinção da punibilidade pela abolitio criminis. Não vejo erro na letra E.

  • Acho interessante acrescentar, a título de curiosidade, uma decisão recente do STF no informativo 833, sobre a lei de anistia:

    .

    O Supremo argumentou que a lei de anistia foi recepcionada pela CF/88. Dessa forma, não há como rever juridicamente a lei de anistia, pois foi fruto de uma decisão política assumida no momento histórico de transição política. Trata-se de uma lei-medida, e não de uma regra voltada para o futuro, dotada de abstração e generalidade, e deve ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada.

    .

    Sobre a decisão: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/informativo-esquematizado-833-stf_21.html

  • Ir direto para comentários de Luísa .

  • Buenas! Me corrijam. Não é no legislativo que ocorre a discussão para abolitio criminis ? Como ocorreu com o 240 do CP?

  • ALTERNATIVA 'E'

    Não se pode dizer que havera "abolitio criminis" somente por lei emanda do Poder Legislativo, esta é a regra. Porém, o STF já admitiu decreto do Poder Executivo abolicionista, é só lembrarmos do Estatudo do Desarmamento. Por isto a questão está errada.

  • COMENTÁRIOS DOS COLEGAS Suetonio Cantarelli E Jeronimo Oliveira MATARAM A CHARADA! O Erro está no "OU".

  • Acreditando estar satisfatório os comentários dos colegas referentes aos demais itens, segue, a título de complementação, trecho da obra de Rogério Sanches pertinente à letra A:

     

    "Note que, uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir) , não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica". (Manual de Direito Penal, Parte Geral).

  • A letra C está errada, pura e simples, devido ao que reza a própria CF/88 no seu art. 5°, XVIII, a saber: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de GRAÇA ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

    Não porque usa o termo "E" em lugar do "OU". 

     

  • De modo resumido uma a uma:

     a) Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. ERRADA - Uma vez adquirida a anistia não pode vir uma nova lei e revogá-la. Lembrar que a lei não retroagirá, salvo se beneficiar.

    (Créditos: Anistia advêm do poder legislativo, surge com Lei Complementar e quem homologa é o STF).

    b) Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação. ERRADA - Delegadas a Ministro de Estado, PGR e ao AGU.

     c) A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto. ERRADA -De qualquer crime nem pensar! 

    Créditos: RAGA-IMPINA e  3TH-INSINA

    RAGA-IMPINA (RAcismo e Grupos Armados) - (IMPrescritíveis e INAfiançáveis)  

    3TH-INSINA (3T Tráfico, Tortura, Terrorismo e Hediondo) - (INSuscetíveis de graça e anistia, INAfiançáveis)

     d) O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena. CORRETO- Pode acontecer tanto em uma quanto em outra. PPP (Prescrição da Pretenção Punitiva) e PPE (Prescrição da Pretenção Executória)

     e) A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo. ERRADA - Anistia é discutida no Poder Legislativo. Abolitio Criminis pode ser discutida no Poder Legislativo ou no Executivo. Exemplo - Portaria da ANVISA que retirou o cloreto de etila do rol de substâncias ilícitas através de uma portaria. Nesse caso ocorreu abolito criminis sobre o famoso lança perfume. 

  • LETRA e): "A Anistia ou Abolitio Criminis é..." O examinador tornou dois institutos diferentes em um só, ao usar a conjunção "ou", o erro da alternativa é perceptível desde o início.

  • Gab. D

     

    Complementando, segue a previsão legal da alternativa correta:

     

    Art. 117 do CP - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    II - pela pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Prescrição da Pretensão Punitiva)
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Prescrição da Pretensão Executória)
    VI - pela reincidência.  (Prescrição da Pretensão Executória)

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Item (A) - a lei de anistia não pode ser revogada no que toca à extinção da punibilidade concedida, uma vez que a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal e do artigo 5º, XL da Constituição da República. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - a concessão de indulto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição da República, é competência privativa do presidente da República por força do parágrafo único do dispositivo constitucional mencionado e que pode ser delegado "aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Conforme estabelecido no inciso XLIII, do artigo 5º da Constituição da República "a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia. É importante salientar que indulto nada mais é que graça coletiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Existem duas modalidade de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva que, nos termos do artigo 109 do Código Penal ocorre "antes de transitar em julgado a sentença final", e a prescrição da pretensão executória que ocorre, nos termos do artigo 110, do Código Penal, "depois de transitar em julgado a sentença condenatória", ou seja, corre em relação à execução da pena efetivamente aplicada. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A anistia e o abolitio criminis são causas distintas de extinção de punibilidade previstas nos incisos II e III do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. 
    A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao "ius puniendi". A anistia é um ato de competência exclusiva da União, (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) e só pode ser concedida por lei federal. 
    abolitio criminis é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. O abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do Ministério da Saúde. Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre a abolitio criminissegundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume). Essa assertiva está incorreta.
    Gabarito do Professor: (D)
  • LETRA A - INCORRETA. Uma lei de anistia NÃO pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida. (porque a lei posterior revogatória prejudicaria os anistiados).

     LETRA B - INCORRETA. Graça e indulto podem ser concedidos pelo presidente da República, MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA e ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, uma vez que tais prerrogativas são SUSCETÍVEIS de delegação.

     LETRA C - INCORRETA. A punibilidade de qualquer crime NÃO pode ser extinta por meio de graça e indulto. (Inaplicável nos HTTT's)

    LETRA D - CORRETA. Prescrição da pretensão punitiva (direito de punir) e prescrição da pretensão executória (executar a pena).

  • Algumas decisões sobre prescrição:

    --> Prescrição da pretensão punitiva de condenado com mais de 70 anos se consuma com a prolação da sentença e não com o trânsito em julgado, como estatui o artigo 115, CP. A Primeira Turma denegou HC em que se discutia a extinção da punibilidade de paciente que completara 70 anos após a sentença condenatória, porém antes do trânsito em julgado.

     

    --> Durante a suspensão condicional da pena, não corre prazo prescricional. 

     

    --> Reconhecimento de prescrição tributária em Execução Fiscal não é capaz de justificar o trancamento da ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária presvistos nos incisos II e IV do art. 1º da Lei 8.137/90.

     

    --> Crimes conexos em mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para outros, a pretensão punitiva é interrompiada a cada provimento jurisdicional separadamente.

  • Fui por eliminação. kkkk

  • O erro da letra "E" reside no fato de tratar Anistia e abolitio criminis como sinônimos, isso pode ser verificado tanto pela conjunção "ou" utilizada, como pela conjugação verbal "anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade", Se a questão quisesse se referir aos dois institutos deveria utilizar "anistia e abolitio criminis são causas extintivas de punibilidade".

  • Como já disse um colega do QConcursos

    Somente, sempre, qualquer ... não combinam com concurso, ai já se eliminam questões, o conhecimento da matéria fecha o caso

  • Essa foi na base da eliminação!! hahahaha

  • Qual o erro da D? Nenhum. Desde quando citar só uma característica de um instituto que possui duas ou mais está errado?

  • Bom dia!

    SOBRE A PRESCRIÇÃO

    >Atinge o diretamente o direito de punir ou executar a punição já imposta.

    >Pode ocorrer em qualquer ação penal

    >Pode ocorrer a qualquer momento

    ESPÉCIES

    >>>PRETENÇÃO PUNITIVA

    --->Ocorre antes do trânsito em julgado em julgado da sentença,extinguindo o direito de punir do Estado.

    >>>PRETENÇÃO EXECUTÓRIA

    --->Posterior ao trânsito em julgado,impedindo o Estado de executar a punição.

    Força,guerreiro!

    Bora,bora 

  • Mal formulada a questão, principalmente pela conjução OU, em uma questão quer dizer alternativa entre um e outro(d) a outra é dito que o OU, é usado pra indicar sinônimo. Dificil viu

  • Tá mais fácil memorizar o assunto que memorizar os mnemônicos..kkkkkkkkkkk

  • Pessoal, muito cuidado com a alternativa "a" e com a afirmação de que "Anistia não pode ser revogada por lei posterior". De fato, prevalece que a referida lei não pode ser REVOGADA, mas há precedente do STF (ADPF 153/DF) ADMITINDO REVISÃO da lei de anistia pelo próprio legislativo, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem. O Tribunal Excelso, no mesmo precedente, ainda veda a possibilidade de o Judiciário fazer tal revisão, pois violaria a separação dos poderes.

  • GAB: LETRA D

    A legislação penal prevê duas espécies de prescrição: prescrição da Pretensão Punitiva que é aquela em que o Estado perde a possibilidade de formar o seu título executivo judicial, e a Pretensão de natureza Executória que é aquela em que o Estado somente terá perdido o direito de executar essa decisão.

    FONTE: BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal- parte geral

  • a) ERRADA: Item errado, pois uma vez concedida a anistia, esta não pode ser revogada posteriormente, pois já terá havido a extinção da punibilidade, não havendo possibilidade de se “restaurar” a punibilidade extinta.

    b) ERRADA: Item errado, pois por serem medidas concedidas por Decreto, podem ser delegadas, na forma do art. 84 da CF/88.

    c) ERRADA: Item errado, pois alguns crimes não podem ter sua punibilidade extinta por meio de graça ou indulto, como o tráfico ilícito de entorpecentes, por exemplo, e os crimes hediondos em geral, na forma do art. 2º, I da Lei 8.072/90.

    d) CORRETA: Item correto, pois podemos falar em prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da pretensão executória.

    e) ERRADA: Item errado. Primeiramente, não são institutos sinônimos (a questão parece dar a entender que afirma isso), pois a anistia extingue a punibilidade de específicos fatos criminosos já praticados, mas a figura delitiva continua existindo, abstratamente. Na abolitio criminis a figura delitiva deixa de existir, e isso acarreta a extinção da punibilidade de todos os fatos criminosos (relativos a tal crime) praticados, bem como transforma a conduta, dali por diante, em uma conduta atípica. Além disso, a abolitio criminis pode ser criada por meio de medida provisória, segundo entendimento do STF.

  • TODO CUIDADO É POUCO, UM CONECTIVO FERRA TUDO.

  • B) Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação. ERRADO.

    R= Não é somente pelo Presidente da República, uma vez que o ato de conceder GRAÇA e INDULTO é um ato "PRIVATIVO", e não exclusivo, podendo ser delegado a Ministros de Estado, AGU e PGR.

    C) A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto. ERRADO.

    R= Os crimes Hediondos, e os Equiparados a Hediondos (TTT - tráfico, terrorismo, tortura), ou seja, MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO, são incompatíveis com GRAÇA, INDULTO e ANISTIA.

    D) O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena. CERTTO.

    R= CERTO, pode atingir tanto a P.P. quanto à P.E. a depender se a prescrição ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado da sentença.

  • OBSERVAÇÃO QUANTO À LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA MENCIONADA PELO PROFESSOR.

    NA ALTERNATIVA "E)", O PROFESSOR FALAR EM LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA E A CHAMA DE "SENTIDO AMPLO"

    TODAVIA A LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO AMPLO É A HOMOGÊNA.

    A LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA É A EM SENTIDO ESTRITO.

    Só para não passar despercebidos por alguns colegas e desapercebido por outros.

  • RAÇÃO-IMPINA e  3TH-INSINA

  • GABARITO DO PROFESSOR:

    Item (A) - a lei de anistia não pode ser revogada no que toca à extinção da punibilidade concedida, uma vez que a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único do Código Penal e do artigo 5º, XL da Constituição da República. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - a concessão de indulto, nos termos do artigo 84, XII, da Constituição da República, é competência privativa do presidente da República por força do parágrafo único do dispositivo constitucional mencionado e que pode ser delegado "aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações." A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - Conforme estabelecido no inciso XLIII, do artigo 5º da Constituição da República "a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia. É importante salientar que indulto nada mais é que graça coletiva. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (D) - Existem duas modalidade de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva que, nos termos do artigo 109 do Código Penal ocorre "antes de transitar em julgado a sentença final", e a prescrição da pretensão executória que ocorre, nos termos do artigo 110, do Código Penal, "depois de transitar em julgado a sentença condenatória", ou seja, corre em relação à execução da pena efetivamente aplicada. A assertiva contida neste item está correta.

    Item (E) - A anistia e o abolitio criminis são causas distintas de extinção de punibilidade previstas nos incisos II e III do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. 

    A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao "ius puniendi". A anistia é um ato de competência exclusiva da União, (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) e só pode ser concedida por lei federal. 

    abolitio criminis é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. O abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do Ministério da Saúde. Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre a abolitio criminis, segundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume). Essa assertiva está incorreta.

  • O instituto da prescrição atinge não só a pretensão punitiva estatal ( ora, o direito de punir em abstrato) com também a pretensão executória( que é o dever de executar a pena que prolatada em 1°grau de jurisdição).
  • Graça e indulto

    Concedido através de decreto presidencial

    Anistia

    Concedido através de lei do congresso nacional

  • GABARITO LETRA D

    a)Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida.

    N pode ser revogada, mesmo porque afetaria a segurança jurídica e a irretroatividd de lei penal maléfica.

    b)Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação.

    AGU, PGR e Min. de Estado podem receber a delegação dessa atividd pelo Pres. da República.

    c)A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto.

    Tráfico, Terrorismo,Tortura e Hediondos (3TH) n são suscetíveis a graça, anistia ou indulto.

    d)O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena.

    e)A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    Não são sinônimos. Além disso, embora feitas por Lei, tem características diferentes.

  • A alternativa E não está de todo errada. "A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo". A anistia ocorre por meio de Lei e a abolitio criminis também. A questão estaria errada se o examinador estivesse, por exemplo, colocado que a anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida *somente* no âmbito do Poder Legislativo. Pelo que entendi o suposto erro seria o conectivo OU em: "anistia ou abolitio". Mas ainda assim, é discutível...
  • A redação da "D" tá errada, no lugar do "ou" o correto é "e" e a redação da "E" esá correta, pois

    A anistia ou abolitio criminis  são causas extintivas de punibilidade discutidas no âmbito do Poder Legislativo.

    Se eu estiver errado, plis, me corrijam.

    Agradeço muito!

  • Para marcar a D eu só pensei nos tipos de prescrição, no caso em tela, a prescrição da pretensão punitiva e a executória. É isso mesmo?

  • GAB: D

    A) Uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir), não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade, deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.

    B) A doutrina costuma conceituar graça e indulto conjuntamente, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos pelo Presidente da República (a anistia é concedida por meio de lei – chamada lei penal anômala), via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Copiado com o objetivo de estudo.

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

        • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

        • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

     

    GRAÇA (individual) E INDUTO (cletivo):

     

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

      A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

        • Procurador Geral da República

         • Advogado Geral da União

         • Ministros de Estado

     

     - Concedidos por meio de um Decreto

     

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

     

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

     

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

     

    Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • Assinale a opção correta, acerca de extinção da punibilidade

    Alternativas

    A

    Uma lei de anistia pode ser revogada por lei posterior, diante de mudança de opinião do Congresso Nacional a respeito da extinção de punibilidade concedida.

    Não pode ser revogada, mesmo porque afetaria a segurança jurídica e a irretroatividade de lei penal maléfica.

    B

    Graça e indulto somente podem ser concedidos pelo presidente da República, uma vez que tais prerrogativas são insuscetíveis de delegação.

    AGU, PGR e Min. de Estado podem receber a delegação dessa atividade pelo Pres. da República.

    C

    A punibilidade de qualquer crime pode ser extinta por meio de graça e indulto.

    Tráfico, Terrorismo,Tortura e Hediondos (3TH) n são suscetíveis a graça, anistia ou indulto.

    D

    O instituto da prescrição atinge a pretensão de punir ou de executar a pena.

    E

    A anistia ou abolitio criminis é causa extintiva de punibilidade discutida no âmbito do Poder Legislativo.

    Não são sinônimos. Além disso, embora feitas por Lei, tem características diferentes.

     A anistia e o abolitio criminis são causas distintas de extinção de punibilidade previstas nos incisos II e III do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. 

    A anistia é o ato proveniente do Poder Legislativo com o qual o Estado renuncia ao "ius puniendi". A anistia é um ato de competência exclusiva da União, (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF) e só pode ser concedida por lei federal. 

    abolitio criminis é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. O abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do Ministério da Saúde. Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre a abolitio criminis, segundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume).