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ID
2319577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação aos tratados e convenções internacionais, assinale a opção correta à luz do direito constitucional brasileiro e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    "O Plenário desta Corte, no julgamento conjunto dos HCs ns. 87.585 e 92.566, Relator o Ministro Marco Aurélio e dos RREE ns. 466.343 e 349.703, Relatores os Ministros Cezar Peluso e Carlos Brito, Sessão de 3.12.08, fixou o entendimento de que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, restando, assim, derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel." (RE 716101, Relator Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 31.10.2012, DJe de 8.11.2012)

     

    CF.88, Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    SV 25 -> É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • O Supremo Tribunal Federal, entendeu possuir o Pacto de São José status normativo supralegal, em termos práticos, a consequência jurídica de tal constatação (suspensão da eficácia das normas que preveem a prisão civil por infidelidade do depositário) seria similar àquela derivada das normas formalmente constitucionais (ineficácia por não-recepção ou inconstitucionalidade, a depender do caso concreto). 

  • Alternativa A) ERRADA. Não houve revogação do inciso LXVII do art. 5º da CF. Com base no princípio do pro homine (a norma mais favorável ao ser humano), o STF entendeu pela supralegalidade da norma que veda a prisão civil do depositário infiel.

    Alternativa B) ERRADA. Os Tratados Internacionais que versam sobre DH podem ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro de duas formas: como Emenda Constitucional (caso observado o procedimento previsto no art. 5º, parágrafo 3º da CF) ou como norma supralegal. Ademais, as fases (ou iter) dos Tratados são 1) negociação + assinatura; 2) referendo congressual (com a emissão de um decreto legislativo); 3) ratificação e 4) promulgação + publicação.

     

    Alternativa C) CORRETA. O art. 7, item 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) assim dispõe: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar". Este dispositivo influenciou diretamente a edição da Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".

    Alternativa D)  ERRADA. A Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional) traz três Protocolos: 1) Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; 2) Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; 3) Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições.

    Alternativa E) ERRADA. Promulgada pelo Decreto nº 5.687/06 (assinada pelo Brasil em 09/12/03).

    Fonte: Prof. Elisa - instagram @elisaemurillodelta

  • B) Assim, constata -se que o sistema constitucional brasileiro não exige, para efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, a edição de lei formal distinta (visão dualista extremada ou radical), satisfazendo -se com a adoção de iter procedimental complexo, que compreende a aprovação congressional e a promulgação executiva do texto convencional. Isso quer dizer que o Brasil adotou o princípio do dualismo moderado.

    .
    Podemos, então, resumir o trâmite de integração da norma internacional no direito interno em quatro fases distintas, a saber:

    .
    a) celebração do tratado internacional (negociação, conclusão e assinatura) pelo Órgão do Poder Executivo (ou posterior adesão [terceira etapa], art. 84, VIII — Presidente da República);

    .
    b) aprovação (referendo ou “ratificação” lato sensu), pelo Parlamento, do tratado, acordo ou ato internacional, por intermédio de decreto legislativo,
    resolvendo -o definitivamente (Congresso Nacional — art. 49, I);

    .

    c) troca ou depósito dos instrumentos de ratificação (ou adesão, caso não tenha tido prévia celebração) pelo Órgão do Poder Executivo em âmbito internacional;

    .
    d) promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em português no Diário Oficial. Neste momento o tratado, acordo ou ato internacional adquire executoriedade no plano do direito positivo interno, guardando estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias (salvo nas hipóteses em que o tratado ou convenção internacional versar sobre direitos humanos e tiver sido incorporado(a) com a natureza supralegal ou constitucional (cf. art. 5.º, § 3.º, e discussão no item 9.14.5.2.3).

    .

    Direito Constitucional Esquematizado - 16ª edição - PEDRO LENZA - PÁG 606

  • É importante observar que o STF não chega a se manifestar de forma explícita quanto as correntes. Mas a doutrina, analisando os julgados do STF – 1998- ADI 1480 – necessidade do Decreto presidencial para dar promulgação, publicação e executoriedade do tratado -- tem posicionamento de “Dualismo moderado”, em que o tratado só terá aplicação no âmbito interno a partir da aprovação. Não há necessidade de uma lei no âmbito interno, mas sim a sua aprovação, um documento, mas não é necessário que a natureza jurídica desse instrumento seja de lei, embora o próprio STF tenha reconhecido que o decreto tenha um status de LO.

     


    Erro da letra B - resumo das aulas do curso ênfase 2017

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando a alternativa A:

    Por força dessa supralegalidade, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos -
    Pacto de San José da Costa Rica, ratificados pelo Brasil em 1992, tornaram inaplicável a legislação infraconstitucional sobre a prisão do
    depositário infiel com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação de tais normas internacionais, e, com isso, afastaram a possibilidade de prisão do depositário infiel, prevista no inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal.

    Anote-se que a força paralisante do tratado internacional não incide diretamente sobre o texto da Constituição Federal (e nem poderia fazê-lo, em razão da supremacia desta!), mas sim sobre a legislação infraconstitucional que o regulamenta. Em outras palavras, o texto constitucional não é revogado pelo tratado internacional, apenas se toma inaplicável em razão da ausência de normas infraconstitucionais regulamentadoras, estas, sim, paralisadas pela norma internacional.

    Assim, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, seja essa legislação anterior (art. 1.287 do Código Civil de 1916; Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969) ou posterior (art. 652 do Código Civil atual) à data de ratificação de tais normas internacionais.

    Complementando a alternativa C:

    Por fim, cabe mencionar que, em decorrência desse novo entendimento - inaplicabilidade da prisão civil ao depositário infiel -, o Supremo Tribunal Federal revogou a sua Súmula 619, que versava sobre o assunto. A orientação atual de nossa Corte Suprema é objeto da Súmula Vinculante 25, cujo enunciado transcrevemos:

    SV 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Súmula 619 (revogada): "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito."

    VP e MA

  • C) CORRETO: A CF é a norma mais elevada do nosso ordenamento jurídico, porém, os tratados e convenções internacionais que tratam de direitos humanos após a EC 45 que forem aprovadas em dois turnos por 3/5 dos votos dos respectivos membros tem "status" de norma constitucional. O problema restou com relação aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos antes da emenda 45, assim, se posicionaou o STF - (atual posição) que tais normas teriam "status" de norma supra legal, ou seja, abaixo da constituição federal e acima das leis infraconstitucionais.

    Para solucinar a questão acerda da incorporação do "Pacto de São José da Costa Rica" que segundo o STF é uma norma supralegal, ou seja inferior ao texto constitucional que previa a prisão do depositário infiel, o STF editado a súmula vinculante 25 que proibe a prisão do depositário infiel. Em resumo, de fato o "O Pacto de São José da Costa Rica influenciou diretamente a edição da súmula vinculante proferida pelo STF, a qual veda a prisão do depositário infiel".

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Gabarito - Letra "C"

     

    Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

    O art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.' Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão 'depositário infiel', e, por consequência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. (...) 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268

     

    #FacanaCaveira

  • Um videozinho que fala sobre o Pacto de São José da Costa Rica e o Art. 5º, LXVII:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=dSpg0HGCMYI

     

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    "Gosto do impossível porque lá a concorrência é menor!."

  • A) Segundo o entendimento do STF, respaldado na teoria da supralegalidade, a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica revogou o inciso LXVII do art. 5.º da CF, que prevê a prisão do depositário infiel.

    Comentários: 

     

     

    Vale ressaltar que depois de 2008, com a influência da carta internacional, a CRFB/88 não mudou seu artigo 5º, inc. LXVII o que mudou foi a interpretção feita pelo STF da Constituição. A nova interpretação é que não é cabível a prisão do depositário infiel, salvo a do devedor de alimentos. Pois, a modernização da sociedade faz com que, em regra, se elimine a possibilidade de restrição da liberdade por dívidas. Já que em tempos remotos às dívidas eram justificativas para se ofender não só a liberdade do devedor, mas também o próprio corpo. Sendo assim, modernamente, a esfera responsável pela resolução da questão passa a ser a cível e não a penal, exceto, para o caso do devedor de alimentos. Ademais, o STF considerou que o Pacto Internacional da Costa Rica estabelecia conflito com o Código Civil e não com a Constituição. 

     

  • GABARITO: C , eu errei porque não prestei atenção.

     

    ● Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos: "status" supralegal

    "Esse caráter supralegal do tratado devidamente ratificado e internalizado na ordem jurídica brasileira - porém não submetido ao processo legislativo estipulado pelo artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal - foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qualilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito'. Tal verbete sumular consolidou o entendimento deste tribunal de que o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel. Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação." (ADI 5240, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2015, DJe de 1.2.2016)

  • GABARITO: C

    Segundo o STF é ilícita a prisão civil do depositário infiel.

     

  • Comentários à letra "b" (ERRADA)

    O Brasil adota o dualismo moderado, não se exigindo a edição de lei para a incorporação do tratado, mas sim um procedimento complexo, assim sistematizado:

     

    •Assinatura do tratado

    •Exposição de motivos, dirigida ao PR pelo Ministro das Relações Exteriores, dando ciência da assinatura do tratado e pedindo sua ratificação

    •Mensagem do PR ao CN,  solicitando o exame de um tratado para fins de ratificação

    •Exame do tratado no CN, que autorizará ou não a ratificação

    •Decreto legislativo, instrumentalizando a autorização ou não ratificação

    •Após a autorização, o PR poderá ratificar o tratado, que é ato discricionário, materializado por meio de instrumento de ratificação, dirigido aos demais signatários do acordo ou a seu depósito

    •Decreto, pelo PR, promulgando e dando publicidade ao tratado internalizado

     

    Fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2015.

  • LETRA B A aplicação do tratado no plano interno a partir do depósito dependera do modelo adotado pelo estado quanto ao relacionamento entre o direito interno e o direito internacional , mormente saber se o estado adota a tese monista ou dualista . A teoria monista entende que direito internacional e interno integram uma única ordem jurídica. O brasil não é monista, nem dualista, pois os tratados precisam ser promulgados na ordem interna (o que afasta o monismo, que diz que o tratado passa a existir juridicamente no plano interno e internacional com a ratificação e depósito), mas não são transformados em lei interna (o que afasta o dualismo), sendo aplicados com uma norma internacional. No Brasil, o que ocorre é a promulgação de um decreto executivo pelo presidente autorizando a execução do tratado.Há quem fale em dualismo temperado, moderado.

  • Tratado nunca REVOGARÁ norma constitucional. O que existiu foi uma forçadinha de barra pra ignorar o texto constitucional. 

  • GABARITO C

     

    Sobre a B:

    Relação entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno

    Pressuposto Legal:

    Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados 

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. 

    Nulidade de Tratados

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

     

    Teorias que buscam responder este conflito (Direito Internacional Público x Direito Interno):

    a)      Teoria Dualista – para esta teoria há duas ordens distintas que não se relacionam e nem se interpenetram, ou seja, seriam independentes. Com isso, para que uma norma internacional viesse a viger na ordem interna, haveria a necessidade de incorporá-la no ordenamento jurídico interno.
    Essa teoria se subdivide em:

    i)                    Teoria Dualista Radical ou Extremada – para esta teoria para que uma norma internacional possa incorporada ao ordenamento jurídico interno haveria a necessidade de edição de uma lei nacional.

    ii)                   Teoria Dualista Moderada – para esta teoria para que uma norma internacional possa incorporada ao ordenamento jurídico interno, não há a necessidade de edição de lei, dispensando, assim, a edição de lei nacional. Porem é necessário um procedimento específico para sua incorporação, no caso do Brasil há a necessidade de participação do poder legislativo (aprovação) e do poder executivo (decreto).

    b)      Teoria Monista – para esta teoria o ordenamento jurídico seria único e constituído de normas nacionais e internacionais.
    Essa teoria se subdivide em:

    i)                    Teoria Monista Internacionalista – para esta teoria, em caso de conflito, prevaleceria a norma internacional e detrimento da nacional.
    Essa teoria se subdivide em:

    1)       Teoria Monista Radical – para a qual norma nacional conflitante com norma internacional deve ser anulada, declarada inválida;

    2)      Teoria Monista Moderada – para a qual norma nacional conflitante com norma internacional deve ser apenas afastada.

    ii)                   Teoria Monista Nacionalista – para esta teoria, em caso de conflito, prevaleceria a norma nacional e detrimento da internacional.

    c)       Teoria Monista Mitigada ou Dialógica – para essa teoria não importa se a norma e de procedência nacional ou internacional, prevalecendo sempre a que ofereça maior grau de proteção aos direitos humanos (pro homine).

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  • A) Tratado não revoga Constituição Nacional.

    B) Basta aprovação, não lei formal. Também pode ser ratificado via decreto em alguns casos.

    C) Correta.

    D) A Convenção de Palermo é sobre crime organizado transnacional.

    E) A convenção de Mérida é realmente sobre corrupção, mas foi ratificado por decreto em 2006 (DECRETO Nº 5.687/06).

  • Gab C galera! Fique ligado! O Pacto não revogou nada! Em nossa Cf88 a parte referente ao depositário infiel é uma norma de eficácia limitada,precisando de lei para sua regulamentação.

    O que o pacto fez foi simplesmente sufocar a edição desta lei,pois o mesmo tem status SUPRALEGAL,ou seja,acima das leis mas abaixo da CF88.

    Forca!

  • Isso é Poder constituinte originário, só uma nova contituição (observado os requisitos) poderia revogar uma norma da constituição atual

  • Não revogou, apenas suspendeu

  • a)

    Segundo o entendimento do STF, respaldado na teoria da supralegalidade, a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica revogou o inciso LXVII do art. 5.º da CF, que prevê a prisão do depositário infiel. (Tratado não revoga norma constitucional)

     b)

    O sistema constitucional brasileiro adotou, para efeito da executoriedade doméstica de um tratado internacional, a teoria dualista extremada, pois exige a edição de lei formal distinta para tal executoriedade. (teoria dualista moderada; dispensa edição de lei, basta aprovação do CN)

     c)

    O Pacto de São José da Costa Rica influenciou diretamente a edição da súmula vinculante proferida pelo STF, a qual veda a prisão do depositário infiel.

     d)

    A Convenção de Palermo tem como objetivo a cooperação para a prevenção e o combate do crime de feminicídio no âmbito das nações participantes. (Crime organizado transnacional)

     e)

    Elaborada pelas Nações Unidas, a Convenção de Mérida, que trata da cooperação internacional contra a corrupção, ainda não foi ratificada pelo Brasil. 

  • O Estado Brasileiro adota o Dualismo Moderado. Ademais, a doutrina afirma que a teoria adotada pelo Direito Internacional é a Monista Internacionalista.

     

  • Sobre a letra B:

    O Brasil adotou o princípio do dualismo moderado.

  • D. E

    15 Tratados e Convenções. 15.1 Convenção de Mérida. 15.2 Convenção de Palermo.

  • Letra C:

    SÚMULA VINCULANTE 25 - É ILÍCITA a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • GABARITO: Letra C

    A alternativa A está incorreta. Não houve revogação do inciso LXVII do art. 5º da Constituição. O STF entendeu pela supralegalidade da norma que veda a prisão civil do depositário infiel e, com isso, a legislação infraconstitucional, incompatível com o Pacto, perdeu sua aplicabilidade.

    A alternativa B está incorreta. Os tratados internacionais de direitos humanos podem ser incorporados com status de emenda constitucional (observando o procedimento do art. 5º, §3º) ou com status supralegal – quando o referido procedimento não for adotado. Quanto à edição de lei específica, tal ato não é exigido, bastando aprovação por decreto legislativo e promulgação por decreto do Chefe do Executivo.

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) influenciou diretamente a edição da Súmula Vinculante nº 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

    A alternativa D está incorreta. A Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional) apresenta três Protocolos: 1) Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; 2) Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; 3) Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições. A alternativa E está incorreta. A Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção) foi promulgada pelo Decreto nº 5.687/06.

  • A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) influenciou diretamente a edição da Súmula Vinculante no 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

    A alternativa D está incorreta. A Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas Contra o Crime

    Organizado Transnacional) apresenta três Protocolos:

    1) Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;

    2) Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea;

    3) Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições.

    A alternativa E está incorreta. A Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção) foi promulgada pelo Decreto no 5.687/06.

    A alternativa A está incorreta. Não houve revogação do inciso LXVII do art. 5o da Constituição. O STF entendeu pela supralegalidade da norma que veda a prisão civil do depositário infiel e, com isso, a legislação infraconstitucional, incompatível com o Pacto, perdeu sua aplicabilidade.

  • Com relação aos tratados e convenções internacionais, assinale a opção correta à luz do direito constitucional brasileiro e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Alternativas

    A

    Segundo o entendimento do STF, respaldado na teoria da supralegalidade, a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica revogou o inciso LXVII do art. 5.º da CF, que prevê a prisão do depositário infiel.

    (Tratado não revoga norma constitucional)

    B

    O sistema constitucional brasileiro adotou, para efeito da executoriedade doméstica de um tratado internacional, a teoria dualista extremada, pois exige a edição de lei formal distinta para tal executoriedade.

    (teoria dualista moderada; dispensa edição de lei, basta aprovação do CN)

    C

    O Pacto de São José da Costa Rica influenciou diretamente a edição da súmula vinculante proferida pelo STF, a qual veda a prisão do depositário infiel.

    D

    A Convenção de Palermo tem como objetivo a cooperação para a prevenção e o combate do crime de feminicídio no âmbito das nações participantes.

    (Crime organizado transnacional)

    E

    Elaborada pelas Nações Unidas, a Convenção de Mérida, que trata da cooperação internacional contra a corrupção, ainda não foi ratificada pelo Brasil.

    A convenção de Mérida é realmente sobre corrupção, mas foi ratificado por decreto em 2006 (DECRETO Nº 5.687/06).