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Questões de Conflitos entre Tratados Internacionais. Conflito entre Tratados Internacionais e normas de direito interno


ID
67336
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No direito e na jurisprudência brasileiros, pode-se afi rmar, sobre a relação entre direito tributário interno e tratados internacionais, que:

Alternativas
Comentários
  • - Súmula nº 575 do STF:“... à mercadoria importada de país signatário do Gatt, ou membro da Alalc, estende-se a isenção do ICM concedida a similar nacional”.
  • Exemplo sobre a resposta correta da questão:EmentaICMS - IMPORTAÇÃO DE OREGANO - ISENÇÃO NA FORMA COMO CONCEDIDO A MERCADORIA SIMILAR.A mercadoria importada de país signatário do GATT estende-se a isenção do ICMS concedida a similar nacional, na forma da Súmula 575, STF., onde se considera que a mesma está in natura. Concessão da ordem nesta circunstância. Recursos negados. .Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1340717/importacao-de-oregano
  • Além do exposto abaixo, a questão trata da CLÁUSULA DE PARIDADE ou CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL que reza o seguinte:

    Os produtos de origem estrangeiras têm que ter o mesmo tratamento dos produtos internos.

    (GATT/47)

  • Letra (A): De acordo com o princípio do tratamento nacional, previsto no art. III do GATT,
    uma vez que tenham adentrado o território aduaneiro, os produtos importados deverão
    receber o mesmo tratamento concedido aos produtos nacionais. Logo, se o produto nacional
    recebe isenção de ICMS, o produto importado que a ele seja similar deverá receber o mesmo
    tratamento. Alternativa correta.
    Letra (B): De fato, segundo o art. 98 do CTN, “os tratados e as convenções internacionais
    revogam ou modifi cam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes
    sobrevenha." Todavia, é um erro dizer que a inobservância desses tratados internacionais
    implicará sua denúncia tácita. Em primeiro lugar, se um tratado for internalizado, não há que
    se falar em sua inobservância, já que ele passa a vincular os agentes públicos e privados daquele
    país. E em segundo lugar, não há que se falar em denúncia tácita de tratados. A denúncia é um
    ato internacional por meio do qual um Estado manifesta sua vontade em desvincular-se de
    um tratado, devendo ser sempre expressa. Alternativa errada.
    Letra (C): Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modifi cam a legislação
    tributária interna, independentemente do quórum de sua aprovação. Alternativa errada.
    Letra (D): Os acordos fi rmados no âmbito do MERCOSUL somente entrarão em vigor e,
    portanto, somente terão validade, quando forem internalizados por todos os membros desse
    bloco regional. Desta feita, a assinatura não é instrumento sufi ciente para que eles entrem em
    vigor. Alternativa errada.
    Letra (E): Essa foi uma alternativa um pouco polêmica! Embora vários autores internacionalistas,
    como, por exemplo Francisco Rezek, defendam, com base no art.98 do CTN, a prevalência
    dos tratados internacionais em matéria tributária, a jurisprudência brasileira ainda segue outra
    orientação. Segundo entendimento do STF, expresso no RE 80.004- SE, a resolução de confl ito
    entre o tratado e a legislação interna será resolvido pela aplicação dos critérios cronológico (lex
    posterior derogat priori) e o da especialidade (lex specialis derogat generalis). Alternativa errada.
  • só uma correção na C) da colega Luciana Vieira: 

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votosdos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Atos aprovados na forma deste parágrafo)



ID
83878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Presidente visita Benguela

O presidente da República in icia hoje uma viagem pelo
continente africano. Seu primeiro compromisso no exterior diz respeito à
assinatura de um tratado comercial com a Repúb lica de Benguela,
envolvendo exportação de produtos agrícolas e medicamentos, e ajuda
financeira.

A República de Benguela é país recém-criado, surgido em
decorrência do desmembramento de parte do território de um outro país.
Um governador de estado acompanha a comitiva presidencial,
pois tem interesse em um segundo tratado, pelo qual uma sociedade de
economia mista do estado-membro participaria das obras de
infra-estrutura necessárias à organização do novo país. A imprensa não foi
informada acerca de qual governador acompanhará o presidente.
O Planeta Diário, 1.º de abril de 2003 (com adaptações).

Supondo que seja verdadeira a notícia hip o tética acima transcrita,
julgue os itens seguintes.

Para q u e a República de Benguela pudesse firmar qualquer tratado específico com algum estado-membro da União Européia (UE), que é uma pessoa jurídica de direito público internacional, esse tratado deveri a estar em harmonia com o direito comunitário da UE, visto que a ordem jurídica comunitária integra o direito interno de cada estado-membro da UE, não podendo este invocar a legislação nacional para impedir a aplicação do direito comunitário.

Alternativas
Comentários
  • A questão é 2004, anterior ao Tratado de Lisboa, que conferiu personalidade jurídica internacional à União Europeia. Acredito que, se a mesma questão fosse aplicada numa prova hoje, o gabarito seria CERTO.
  • Caros,
    A questão está errada porque a grande inovação do Direito Comunitário é justamente não precisar ser internalizado pelos Estados. Ele ultapassa tais dicotomias existentes no direito internacional.
  • Ana,

    Tem certeza? Embora as instituições comunitárias sejam capazes de, por exemplo, emitir decisões que configuram fonte de direitos e obrigações internacionais, todos os Estados que fazem parte da União Europeia precisaram internalizar os tratados internacionais que formalizaram a criação dessas instituições, seus princípios, poderes e modo de funcionamento. Cada Estado faz isso de acordo com sua própria legislação, mas todos, necessariamente, precisaram aceitar as disposições negociadas (embora existam vários exemplos de ressalvas - opt-outs - relativos à alguns compromissos ou regras). Então temos que caso uma decisão seja tomada por maioria na UE, os Estados que foram voto vencido no debate têm que acatá-la pois aceitaram, previamente, a dinâmica de votação por maioria.
  • Gabarito preliminar correto, mas alterado para errado no definitivo, sob a seguinte justificativa: "ITEM 114 – gabarito alterado tendo em vista que o tratado de Maastricht, de 1992, que instituiu a União Européia, não lhe atribuiu personalidade jurídica, assim, é incorreto afirmar que a União Européia é uma pessoa jurídica de direito público internacional."

  • Deve-se ficar atento que esta prova é de 2004. Nessa época, o Tratado de Lisboa de 2007, que conferiu personalidade jurídica internacional à União Europeia, não existia. Portanto, a afirmativa está errada pois a União Europeia não era uma pessoa jurídica de direito internacional público naquela época.
  • Rafael está correto em seu comentário, mas a justificativa da banca caducou em 2009, quando o Tratado de Lisboa conferiu personalidade jurídica de direito internacional à UE.


ID
87010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A República de Utopia e o Reino de Lilliput são dois Estados
nacionais vizinhos cuja relação tornou-se conflituosa nos últimos
anos devido à existência de sérios indícios de que Lilliput estaria
prestes a desenvolver tecnologia suficiente para a fabricação de
armamentos nucleares, fato que Utopia entendia como uma ameaça
direta a sua segurança. Após várias tentativas frustradas de fazer
cessar o programa nuclear lilliputiano, a República de Utopia
promoveu uma invasão armada a Lilliput em dezembro de 2001 e,
após uma guerra que durou três meses, depôs o rei e promoveu a
convocação da Assembléia Nacional Constituinte, que outorgou a
Lilliput sua atual constituição. Nessa constituição, que é
democrática e republicana, as antigas províncias foram convertidas
em estados e foi instituído, no lugar do antigo Reino de Lilliput,
a atual República Federativa Lilliputiana.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Considerando que a constituição da República Federativa Lilliputiana define que os tratados internacionais têm primazia sobre as leis internas, é correto afirmar que o referido Estado adota a teoria dualista das relações entre direito internacional e direito interno, pois sua constituição confere tratamento diferenciado a esses dois elementos.

Alternativas
Comentários
  • A concepção dualista de que o direito internacional e o direito interno são ordens jurídicas distintas e independentes uma da outra emana do entendimento de que os tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores do Estado, assumidos por Governos na sua representação, sem que isso possa influir no ordenamento interno desse Estado, gerando conflitos insolúveis dentro dele. Ou seja, os dois sistemas são mutuamente excludentes, não podendo um interferir no outro por qualquer motivo. Não há nenhuma espécie de contato entre um e outro. Por esse motivo é que, para os dualistas, esses compromissos internacionalmente assumidos não podem gerar efeitos automáticos na ordem jurídica interna, se todo o pactuado não se materializar na forma de diploma normativo típico do direito interno, como uma lei, um decreto, um regulamento, ou algo do tipo. É dizer, a norma internacional só vale quando recebida pelo direito interno, não operando a simples ratificação essa transformação. Neste caso, havendo conflito de normas, já não mais se trata de contrariedade entre o tratado e a norma de direito interno, mas entre duas disposições nacionais, uma das quais internalizou a norma convencional. Continua...
  • A doutrina monista, por sua vez, parte da inteligência oposta à concepção dualista, vez que tem como ponto de partida a unidade do conjunto das normas jurídicas. Enquanto para os dualistas as ordens jurídicas interna e internacional são estanques, para os monistas estes dois ordenamentos jurídicos coexistem, mas se superpõem, formando uma escala hierárquica onde o direito internacional subordina o direito interno ou vice-versa. Para os monistas, ademais, se um Estado assina e ratifica um tratado internacional, é porque está se comprometendo juridicamente a assumir um compromisso; se tal compromisso envolve direitos e obrigações que podem ser exigidos no âmbito interno do Estado, não se faz necessária, só por isso, a edição de um novo diploma que transforme a norma internacional em regra a ser aplicada pelo direito interno.Segundo Valério Mazzuoli, "o monismo internacionalista, nascido dos estudos da 'Escola Austríaca', configura a posição mais acertada e consentânea com os novos ditames do direito internacional contemporâneo. Além de permitir o solucionamento de controvérsias internacionais, fomenta o desenvolvimento do direito internacional e a evolução da comunidade das nações rumo à concretização de uma sociedade internacional universal ('civitas maxima'), que é, no fundo, o ideal comum dos contemporâneos. É a única doutrina, hoje, que se compadece com o aumento das relações jurídicas, coincidente com a situação internacional moderna. Sem embargo da lição de Charles Roussau, para quem o estudo das relações entre as concepções monista e dualista não passa de uma 'discussion d'cole', estamos convictos de que a primazia do direito internacional sobre o direito interno afigura-se como uma solução necessária ao progresso e ao desenvolvimento do direito das gentes, o que está a nos provar a nova tendência constitucional contemporânea, bem como a prática internacional".O erro da questão, portanto, está em ter colocado a teoria dualista no lugar da monista.
  • Discordando do respeitável posicionamento exposto anteriormente, respondo que a resposta correta é TEORIA DO MONISMO NACIONALISTA, de Gerog Wihelm F. Hegel.
    Para respondê-la deve-se raciocinar da seguinte forma:
    1) se são as leis internacionais que preponderam sobre as leis internas de um Estado, trata-se e MONISMO, e não de dualismo;
    2) se quem define sobre a primazia de tais normas é a Constituição, e não lei específica (dualismo radical) ou determinado decreto (dualismo moderado), tem-se o MONISMO NACIONALISTA. 

    Face ao item "2" basta pensar: caso a Constituição de Lilliput seja, posteriormente, alterada por emenda constitucional que disponha que é são as leis internas que tem primazia sobre os tratados internacionais, o que em comum guardará tal regra com o texto constitucional original? Que quem define sobre tais conflitos é a Constituição.

    Nesse sentido, explica Rezek: "o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional aparece como faculdade discricionária (...) Os monistas da linha nacionalista dão relevo (...) desse modo, ao culto da constituição, afirmando que no seu texto, ao qual nenhum outro pode sobrepor-se na hora presente, há de encontrar-se notícia do exato grau de prestígio atribuído às normas internacionais escritas e costumeiras (...) Brasil e Estados Unidos" (Direito Internacional Público, Curso Elementar, 2007, pp. 4-5)".

  • Resumindo: Para os monistas existe apenas um sistema normativo, onde haveria hierarquia entre as normas internas e externa.  Já os dualistas defendem a existência de doia siatemas, logo as normas externas precisam de uma norma interna que possibilitem a efetivação de seus objetivos.

  • Errado

     

    Dualistas (Dualismo): Duas ordens diferentes. Lei interna superior a Tratados Internacionais

    Monista: Lei interna inferior aos Tratados Internacionais.

     

  •  caros, se o enunciado menciona que a norma de direito internacional teria primazia sobre o direito interno, o correto seria dizer que o Reino de Lilliput é monista INTERNACIONALISTA, e não monista nacionalista. no mais, as explicações sobre a diferença entre monismo e dualismo me parecem corretas. abraços!

  •  só uma correção (tive desatenção na leitura inicial): o monismo nacionalista não se define pelo fato de a Constituição determinar qual norma prevalecerá em caso de conflito de aplicação!!!! se fosse assim, todo país que adota o monismo seria monismo nacionalista; o monismo nacionalista se refere à prevalência da lei interna sobre tratado internacional em caso de conflito entre ambos; o monismo dualista, que também pode ser assegurado pela Constituição de um país, se refere à primazia de tratado internacional sobre lei interna diante de uma situação de conflito de normas. 

  • BATATA PODRE: "dualista"
  • Dualismo                                                                     
    -Duas ordens jurídicas distintas e independentes entre sí.
    -Uma ordem jurídica internacional e uma ordem jurídica interna.
     -Conflito entre Direito Internacional e o interno: Impossibilidade.
     -Necessário diploma legal interno que o inncorpore  o conteúdo da norma internacional: teoria da incorporação. 

    Monismo
    -Uma só ordem jurídica
    -Uma ordem jurídica apenas, com normas internacionais e internas
    -Conflito entre Direito Internacional e o Interno: Possibilidade 
    -Não há necessidade de diploma legal interno.








    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela , Direito Internacional Público e Privado , 3 edição , página 63.


  • A doutrina formulou duas teorias acerca da relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno.

    Defende a teoria dualista que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos e independentes, regulando o último as relações entre os Estados e, por conseguinte, não originando obrigações para os indivíduos.

    Já a teoria monista determina que o Direito é único tanto nas relações do Estado para com a sociedade, quanto nas relações entre Estados. Esta teoria ainda divide-se em duas correntes. A denominada Monismo internacionalista prevê que, existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna. A outra, chamada de Monismo nacionalista defende que nesta mesma situação, a primazia será do direito Interno sobre o Direito Internacional.

    A Constituição Federal é silente quanto à teoria adotada pelo Brasil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo 2º do artigo5º da CF lhes atribui eficácia de norma supralegal.

  • Uma vez que a constituição Lilliputiana coloca o direito internacional em uma posição hierárquica superior ao interno, ele está mantendo os dois em uma só ordem jurídica, o que caracteriza o Monismo, que neste caso não é o Monismo Nacionalista.Aproveito para perguntar, qual nome se dá para este Monismo?"Monismo internacional"?

    Caso esta república adota-se em seu ordenamento jurídico a teoria Dualista, o Direito interno e o internacional conviveriam paralelamente, as normas não se posicionariam se forma vertical, mas sim horizontalmente e coordenadamente...


  • ja viajei pra lá, belissimo pais!

  • Segundo a corrente dualista, para que um compromisso internacional assumido pelo Estado tenha impacto ou repercussão no cenário normativo interno, faz-se necessário que o Direito internacional seja transformado, através do processo da adoção ou transformação, em norma de Direito interno.
     

       i.            Dualismo RADICAL è O conteúdo dos tratados deve ser incorporado ao ordenamento interno por lei interna;

    Dualismo MODERADO è A incorporação exige mera ratificação, com prévia aprovação do parlamento.
     

        i.           Monismo NACIONALISTA è Prevalece a norma interna;

      ii.           Monismo INTERNACIONAL è Prevalece a norma do DIP. É prevista na Convenção de Viena de 1969.

    a)      MONISMO INTERNACIONALISTA RADICAL: o tratado prevalece inclusive sobre a Constituição. A norma interna contrária é considerada inválida;

    MONISTMO INTERNACIONALISTA MODERADO: o tratado prevalece, com mitigações, sendo possível eventual aplicação do direito interno, sem invalidade.

    joão paulo lordelo

  • OBJETO DA QUESTÃO

    Conflito entre Direito Internacional e Direito Interno.

    TEORIAS A RESPEITO DO TEMA

    1) TEORIA DUALISTA

    Idealizada por Triepel. Para esta, o Direito Internacional e o Direito Interno são duas ordens jurídicas TOTALMENTE INDEPENDENTES. Portanto, para que uma norma internacional seja reproduzida por uma norma de direito interno, o Estado precisaria iniciar um processo legislativo, aprovando uma lei com o mesmo conteúdo daquela.

    1.1.) TEORIA DUALISTA MODERADA

    Defendida por ANZILOTTI. Esta teoria estabelece que não é necessária a aprovação de uma lei com o mesmo conteúdo para que uma norma internacional tenha validade no âmbito interno, bastando que sua incorporação fosse feita por meio de um procedimento específico, o qual estabeleceria que, a partir de determinada data, a norma internacional fosse incorporada à ordem jurídica interna.

    2) TEORIA MONISTA

    Contraponto à teoria dualista. Entende que Direito Internacional e Direito Interno formam apenas uma ordem jurídica. Defendida por KELSEN.

    Existem 3 (três) subteorias:

    2.1.) MONISTA INTERNACIONALISTA

    Prevalece o Direito Internacional dentro da ordem jurídica compreendida pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno.

    2.2.) MONISTA NACIONALISTA

    Prevalece o Direito Interno;

    2.3.) MONISTA MODERADA

    Nenhuma das ordens deve prevalecer, devendo ser aplicados os critérios de solução de conflitos de leis (especialidade, temporalidade, etc.).

    Como se dá, no Brasil, a relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno?

    O Brasil adota a TEORIA DUALISTA MODERADA (ANZILOTTI). Para que uma norma internacional tenha vigência na ordem jurídica brasileira, é necessário que essa passe por um procedimento de incorporação.

    Como os autores "internacionalistas" entendem essa relação?

    Majoritariamente, os autores de Direito Internacional são adeptos da TEORIA DO MONISMO INTERNACIONALISTA. Para tanto, baseiam-se no que dispõe o Art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto n° 7.030/09): "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46".

    Como esse assunto foi abordado em concursos?

    CESPE - TRF 2ª Região - JUIZ FEDERAL - 2011

    [...] A respeito das correntes doutrinárias que procuram proporcionar solução para o conflito entre as normas internas e as internacionais, assinale a correta.

    a) A corrente monista e a dualista apresentam as mesmas respostas para o conflito entre as normas internas e as internacionais (ERRADA)

    b) Nenhum país adota a corrente doutrinária monista. (ERRADA, a Holanda adota).

    c) Consoante a corrente monista, o ato de ratificação de tratado gera efeitos no âmbito nacional. (CORRETA)

    d) De acordo com a corrente dualista, o direito interno e o direito internacional convivem em uma única ordem jurídica. (ERRADA)

    e) De acordo com a corrente monista, a norma interna sempre prevalece sobre a norma internacional (ERRADA)

    Espero ter ajudado.

  • ERRADO.

    A teoria defendida na questão é o monismo internacionalista ou moderado, no qual há a preponderância das normas internacionais sobre as internas. Se fosse dualista, haveria dois sistemas de normas apartados, e a utilização da norma internacional no ordenamento interno não acarretará antinomias.

  • Não há como afirmar que um país seja dualista apenas por ter adotado a primazia dos tratados internacionais sobre as leis internas na sua Constituição.

  • Monismo internacional.

  • O dualismo tem como premissa "que o Direito Internacional e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes entre si, cujas normas não poderiam entrar em conflito [...]". Já o monismo "fundamenta-se na premissa de que existe apenas uma ordem jurídica, com normas internacionais e internas, interdependentes entre si".

    Assim, quando a afirmativa traz que a Constituição "Lilliputiana define que os tratados internacionais têm primazia sobre as leis internas", pode-se concluir que estamos diante de apenas uma ordem jurídica, pois está sendo reconhecida a existência de normas internacionais que podem conflitar com internas. Desta forma, estamos diante da teoria monista.

    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela. Direito Internacional Público e Privado. 2011. Juspodivm.


ID
181762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando a jurisprudência atual do STF, assinale a opção correta quanto à relação entre tratado e norma de direito interno.

Alternativas
Comentários
  • Considerando-se a existência de duas ordens jurídicas distintas (a nacional e a internacional), podem ocorrer situações em que a norma de uma ordem jurídica difere da conduta estabelecida pela outra ordem.
    O que fazer caso uma situação demande duas condutas conflitantes?
    Qual a ordem jurídica predomina, a nacional ou a internacional? O que prevalece: o Direito Interno ou o Direito Internacional?

    A solução para o conflito entre o Direito Interno e o DIP, visando determinar qual ordem prevaleceria, esteve polarizada entre duas correntes: a teoria monista e a teoria dualista.
    DUALISMO: defende que o Direito Interno e o Direito Internacional são independentes entre si, a validade da norma de um não depende do outro. O direito Interno e o DIP corriam em linhas paralelas e não se encontrariam nunca, não havendo conflitos diretos entre os dois. Para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico (teoria da incorporação).

    MONISMO: prega que há apenas uma ordem jurídica, e não duas ordens independentes, como defende o Dualismo. Duas vertentes:
    - Monismo com supremacia do DIP: o DIP é considerado hierarquicamente superior ao Direito Interno. Baseia-se na pirâmide normativa de Kelsen, sendo que a norma fundamentalmente seria uma norma de DIP, “pacta sunt servanda”. Em caso de conflito, prevaleceria a norma hierarquicamente superior: o DIP.
    - Monismo com supremacia do Direito Interno: como o Estado é dotado de soberania, só se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio. A obrigatoriedade do DI derivaria do Direito Interno o fundamento do DI é a autolimitação do Estado, sendo que a Constituição tem supremacia absoluta sobre o DI, ainda que o DI tenha sido validamente negociado e posto em vigor.


     
  • Dualismo e Monismo são visões de um mesmo fenômeno por diferentes ângulos. A Constituição de cada Estado é que decide qual das três teorias acima será adotada para resolver eventuais conflitos entre o Direito Interno e o DI.

    O Brasil adota o sistema do dualismo em processos legislativos. 
    Adota o monismo com supremacia do Direito Interno nas questões judiciárias, ex: extradição.
    O STF determinou que as normas internacionais, mesmo válidas e exigíveis, não se sobrepõem hierarquicamente às normas de Direito Interno. A decisão que pacificou é, STF, RE80004/SE, 1977.

    Conclusão: no ordenamento jurídico brasileiro, os tratados internacionais, após validamente incorporados à ordem interna, são hierarquicamente equiparados a lei ordinária federal (o monismo com supremacia do direito interno).

    Exceções: o direito interno brasileiro determina, em alguns casos excepcionais, a primazia do DI sobre a lei ordinária, são eles:
    - CTN, art. 98
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    - CPP, art. 1º, I
    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
    - CF, art. 5º, §3º
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Em material tributária, o DIP tem prevalência hierárquica sobre a ordinária. Mesmo a legislação tributária posterior deve observar as disposições dos tratados.
    Os tratados internacionais têm prevalência em matéria processual penal.
    Os tratados de direitos humanos terão nível de disposição constitucional, se aprovados em tramitação legislativa equivalente à tramitação de emenda constitucional (art. 60, §2º da CF).
  • Para que o STF considerasse que o direito internacional tem primazia sobre o direito interno, o Brasil precisaria ter adotado o monismo, corrente que defende que direito interno e internacional são partes de um único sistema jurídico, havendo, portanto, hierarquia entre eles. Como o Brasil adota o dualismo, corrente que defende que direito interno e internacional são dois ramos distintos e independentes do direito, não há que se falar em hierarquia. Dessa forma, o STF não apregoa o primado do direito internacional em face do direito nacional brasileiro. A alternativa (A) está incorreta.


    A alternativa (B) está incorreta, pois tratados e convenções guardam paridade, regra geral, com a legislação ordinária federal, e não com as leis delegadas. Em caso de tratados de direitos humanos aprovados com o mesmo quórum e procedimentos requeridos para aprovação de emenda constitucional, eles serão equivalentes a emendas constitucionais.

    A alternativa (C) está incorreta, pois não há sempre primazia dos tratados de comércio exterior sobre as normas internas aduaneiras. No geral, esse tipo de tratado segue as mesmas regras aplicáveis a qualquer outro tratado. Quando o tratado versar sobre direito tributário, a maior parte da doutrina afirma que ele terá primazia sobre as normas de direito interno da mesma matéria, pois, assim como o Código Tributário Nacional, esse tratado terá status de lei complementar, e não ordinária.

    A alternativa (D) está incorreta, pois, segundo o STF, o dispositivo constitucional que permitia a prisão do depositário infiel não foi revogado, mas deixou de ter aplicabilidade. Como o Pacto de San Jose não foi internalizado pelo procedimento e quórum de emenda constitucional, ele, assim como outros tratados de direitos humanos na mesma situação, foram considerados pelo STF como tendo status supralegal, mas infraconstitucional. Assim, não poderia uma norma infraconstitucional revogar um dispositivo constitucional, como no caso da prisão do depositário infiel. Para resolver a questão, de modo a preservar o tratado, que proíbe esse tipo de prisão, o STF decidiu que o dispositivo que prevê a prisão perdeu eficácia. Segue parte da decisão do tribunal: “Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (...) deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...).
    Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...)
    Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal par aplicação da parte final do art.5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel."

    A alternativa (E) está correta, uma vez que os critérios “lei posterior derroga anterior” e “lei posterior geral não derroga lei anterior específica” são, de fato, usados para decidir conflitos entre tratados e normas de direito interno.


  • d) O Decreto-lei n.º 911/1969, que permite a prisão civil do devedor-fiduciante, foi revogado pelo Pacto de San José da Costa Rica. ERRADA

    Como se sabe, “revogação” é o gênero do qual fazem parte duas espécies: 

    a abrogação (revogação total de uma lei) e a derrogação (revogação parcial dessa mesma lei).

    O decreto parece ter sido derrogado, mais precisamente.


  • O STF, no julgamento citado, sublinhou o não cabimento (no Brasil) de mais nenhuma hipótese de prisão civil do depositário infiel, porque foram “derrogadas” (pelo art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) todas as leis ordinárias em sentido contrário ao tratado internacional.  por: LFG


    ainda assim, se utiliza a expressao genero, em vez da especifica, nao vejo o erro na questao.

  • José Afonso da Silva: para quem somente haverá inconstitucionalidade (inconvencionalidade…) se as normas infraconstitucionais “violarem as normas internacionais acolhidas na forma daquele § 3o”, ficando então “sujeitas ao sistema de controle de constitucionalidade na via incidente [controle difuso] como na via direta [controle concentrado]”. Quanto às demais normas que não forem acolhidas pelo art. 5o, § 3o, segundo o mesmo José Afonso da Silva, elas “ingressam no ordenamento interno no nível da lei ordinária, e eventual conflito com as demais normas infraconstitucionais se resolverá pelo modo de apreciação da colidência entre lei especial e lei geral [que são os clássicos critérios de solução de antinomias]”.    

  • A letra D está errada porque em rigor não haveria a revogação da norma nacional incompatível, mas apenas a suspensão de sua eficácia.

  • uma dúvida: as leis delegadas não possuem a eficácia das leis ordinárias??? uma vez aprovadas, teria diferença normativa entre elas??????

  • Por que a lei interna (ainda que posterior ou mais específica) deve respeitar tratado internacional em matéria tributária? O STF explica:

    Contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior - 3


    O relator frisou, no entanto, que, pelas peculiaridades, os tratados internacionais em matéria tributária tocariam em pontos sensíveis da soberania dos Estados. Demandariam extenso e cuidadoso processo de negociação, com a participação de diplomatas e de funcionários das respectivas administrações tributárias, de modo a conciliar interesses e a permitir que esse instrumento atinja os objetivos de cada nação, com o menor custo possível para a receita tributária de cada qual. Pontuou que essa complexa cooperação internacional seria garantida essencialmente pelo pacta sunt servanda. Nesse contexto, registrou que, tanto quanto possível, o Estado Constitucional Cooperativo reinvindicaria a manutenção da boa-fé e da segurança dos compromissos internacionais, ainda que diante da legislação infraconstitucional, notadamente no que se refere ao direito tributário, que envolve garantias fundamentais dos contribuintes e cujo descumprimento colocaria em risco os benefícios de cooperação cuidadosamente articulada no cenário internacional. Reputou que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite às entidades federativas internas do Estado brasileiro o descumprimento unilateral de acordo internacional, conflitaria com princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (art. 27). Dessa forma, reiterou que a possibilidade de afastamento da incidência de normas internacionais tributárias por meio de legislação ordinária (treaty override), inclusive em sede estadual e municipal, estaria defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual panorama internacional. Concluiu, então, que o entendimento de predomínio dos tratados internacionais não vulneraria os dispositivos tidos por violados. Enfatizou que a República Federativa do Brasil, como sujeito de direito público externo, não poderia assumir obrigações nem criar normas jurídicas internacionais à revelia da Constituição. Observou, ainda, que a recepção do art. 98 do CTN pela ordem constitucional independeria da desatualizada classificação em tratados-contratos e tratados-leis.
    RE 460320/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.8.2011. (RE-460320)

  • Em tese, a D está certa

    Talvez não esteja a respeito do termo "revogar"

    Abraços

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • O Decreto-lei n.º 911/1969, que permite a prisão civil do devedor-fiduciante, teve a sua eficácia suspensa em razão do Pacto de San José da Costa Rica. Assim, não é correto afirmar que o decreto foi revogado.

  • Sobre a letra D

    Não haveria revogação e sim suspensão da eficácia da norma incompatível.

  • D- Errado! Ocorreu EFEITO PARALISANTE.

  • Referente a alternativa "D"

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. 

    Tal verbete sumular consolidou o entendimento do STF de que o art. 7º, item 7, da CADH teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à CF/1988, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel.

    Logo, houve suspensão dos efeitos, não revogação. 

  • Sobre o Gabarito, alternativa "E"

    O critério lex posterior derogat legi priori significa que se duas normas são antinômicas e do mesmo nível, a mais recente deverá prevalecer sobre a mais antiga.

    Já o critério lex posterior generalis non derogat legi priori speciali, significa que o critério da especialidade prevalece sobre o cronológico.

    Quanto ao posicionamento do STF sobre o assunto:

    "Enfim, o argumento que vem sendo utilizado pela Suprema Corte brasileira, no que tange a alguns casos de conflito entre tratado e lei interna, diz respeito à especialidade das leis. É dizer, uma lei geral não pode derrogar uma lei especial. Segundo o seu entendimento (cf. HC 72.131-RJ), nem toda lei nova, somente porque é lei nova, tem força para revogar uma lei anterior que com ela conflita. Não basta somente ser lei nova. Exige-se mais: além de nova, deve ser apta a revogar a lei anterior. E essa qualidade só se verifica nas hipóteses em que ambas as leis (nova e anterior) sejam gerais, ou ambas sejam especiais.

    [...]

    Em resumo, além do critério lex posterior derogat priori, o Supremo Tribunal Federal (e essa conclusão se extrai de seus próprios primados) aplica ainda um outro, qual seja, o da lex posterior generalis non derogat legi priori speciali, por meio do qual algumas leis internas infraconstitucionais têm prevalência sobre os tratados internacionais, por serem esses considerados normas também infraconstitucionais gerais que, por esse motivo, não estão aptos a revogar normas infraconstitucionais especiais anteriores. Ou seja, “leis especiais não se hão de reputar revogadas pelas gerais, salvo quando expressamente regulem a matéria ou explicitem a revogação”.

    Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/768/R154-02.pdf?sequence=4&isAllowed=y

    Qualquer erro me corrijam. Bons estudos!


ID
515218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação aos tratados internacionais, assinale a opção correta à luz da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969.

Alternativas
Comentários
  • Considerações sobre as incorretas:

    alternativa A) reserva é ato unilateral de Estado;

    alternativa B) não somente Chefe de Estado como também Chefes de Governo, Ministro das Relações Exteriores, chefes da missão diplomática, além dos plenipotenciários (que têm carta de plenos poderes para a celebração) - art.7 CVDT;

    alternativa C) conforme a CVDT, de modo geral, o rompimento de relações diplomáticas ou consulares  realmente não implica em descumprimento das normas jurídicas que regulam o tratado. Mas há uma exceção (descrita no art 63 abaixo). Em virtude disso, a alternativa C torna-se incorreta.

     

    Artigo 63

    Rompimento de Relações Diplomáticas e Consulares
    O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado.


     

  • A título de acrescimo à questão: O ato de ASSINATURA do tratado é de competência PRIVATIVAA do Presidente da República, delegável, portanto. Já o ato de RATIFICAÇÃO é indelegável, cabendo exclusivamente ao Presidente da República.
  • Resposta correta: E
    "Ponto de suma importância que merece registro é o conteúdo da regra do artigo 27: “Uma parte não pode invocar as disposições de seu Direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. Ou seja, deve ser obstado o procedimento de o Estado celebrar um tratado e depois, por meio de mera alteração em sua legislação interna, derrogar ou ab-rogar as regras convencionadas externamente" Luis Alberto Alcoforado (Fonte Conjur)
  • Comentário: a alternativa (A) está incorreta, pois reserva é um qualificativo do consentimento feito de forma unilateral por um Estado no âmbito de um tratado.
    A alternativa (B) está errada porque um tratado pode ser celebrado por qualquer agente habilitado. Os chefes de Estado, Governo, o Ministro das Relações Externas e o Embaixador devidamente acreditado na OI ou no país depositário do tratado estão dispensados de apresentar carta de plenos poderes. No que tange aos outros agentes, eles têm que apresentar a carta de plenos poderes para que a celebração do tratado surta efeitos.
    A alternativa (C) está incorreta. Com o rompimento de relações diplomáticas e consulares, principalmente os tratados bilaterais ou que dependam da cooperação dos Estados em questão serão prejudicados. Com o rompimento, o tratado pode, inclusive, perder seu objeto, dependendo do assunto que aborda.
    A alternativa (D) está correta e constitui a cópia do artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969.    
  • gabarito: D

    Sobre a letra C:

    Convenção de Viena sobre Tratados:

    "Artigo 63

    Rompimento de Relações Diplomáticas e Consulares 

    O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado."

  • Letra D Correta

    Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados 

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

    Nulidade de Tratados

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.


  • Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados 

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. 

  • na mesma questão eles cobram exceção de uma mas de outra não, na D, que é gabarito, não levaram a questão da ratificação imperfeita


ID
709702
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Analise as assertivas a seguir e marque a resposta CORRETA:

I - A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, vigente desde 1980 para os países que a ratificaram, contém a sistematização dos conceitos jurídicos fundamentais sobre os tratados, entretanto, para o Brasil, que não a ratificou, a citada Convenção tem a utilidade apenas como direito consuetudinal.

II - O tratado internacional, depois de atendidos todos os requisitos para a sua vigência no âmbito interno do Brasil, e desde que já esteja em vigor no plano internacional, passa a integrar o ordenamento jurídico brasileiro independentemente de sua reprodução em texto de lei especial.

III - Consoante a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a parte deve notificar, com pelo menos 12 (doze) meses de antecedência, a sua intenção de proceder à denúncia ou à sua retirada de um tratado que não contenha disposições sobre denúncia ou retirada.

IV - A retirada de um Estado-membro da Organização Internacional do Trabalho não afetará a validade das obrigações decorrentes da convenção por ele ratificada, ou a ela relativas, durante o período previsto pela mesma convenção.

Marque a alternativa CORRETA:


Alternativas
Comentários
  • O item I é o incorreto,pois o Decreto nº 56.435/65 explicita o depósito do instrumento brasileiro de ratificação da Convenção de Viena.
  • I - A Convenção de Viena foi ratificada pelo Brasil em 20/7/2009, pelo Decreto Legislativo nº 496/2009, e promulgada pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 7.030/2009.
    No mais, de fato, a Convenção de Viena entrou em vigor somente em 1980, após o depósito do 35º instrumento de ratifiicação ou adesão, cf. estabelecido pelo artigo 84.
    Portanto, incorreta a assertiva.
  • A assertiva III é confirmada pela seção III art. 56. da CVDT

    2 - Uma Parte deve notificar, pelo menos com 12 meses de antecedência, a sua intenção de proceder à denúncia ou à retirada de um tratado, nos termos previstos no n.º 1
  • Correta a alternativa “C”.
     
    Item I FALSAA Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados adotada em 22 de maio de 1969, codificou o direito internacional consuetudinário referente aos tratados. A Convenção entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980. O projeto de Convenção foi preparado pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas. O projeto foi submetido pela Assembleia Geral da ONU à apreciação da Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados, que celebrou a Convenção em 1969. Até outubro de 2009, 110 Estados haviam ratificado a CVDT. Alguns juristas entendem que os termos da Convenção seriam aplicáveis até mesmo aos Estados que não são Partes da mesma, devido ao fato de a CVDT coligir, na essência, o direito internacional consuetudinário vigente sobre a matéria. O Brasil é parte da Convenção de Viena desde 25 de outubro de 2009.
    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_de_Viena_sobre_Direito_dos_Tratados
  • continuação ...

    Item II –
    VERDADEIRANo Brasil, a ratificação de um tratado, embora seja prerrogativa do Poder Executivo, requer prévia autorização do Poder Legislativo.
    Assim, depois de negociado e firmado, o tratado é remetido para exame ao Congresso Nacional, por mensagem do Presidente da República, que se faz acompanhar do inteiro teor do instrumento e, também, de exposição de motivos, de lavra do Ministro das Relações Exteriores.
    Uma vez no Congresso, o texto é analisado sob os aspectos de constitucionalidade, oportunidade e conveniência e, se aprovado pelo Senado e pela Câmara, sua ratificação é autorizada por meio de decreto legislativo, promulgado pelo Presidente do Senado e publicado em Diário Oficial. Publicado o decreto, estará o Presidente da República autorizado (não obrigado, eis que ato discricionário) à proceder a sua ratificação.
    Ato contínuo, o instrumento de ratificação é levado a depósito, o que ocorre, comumente no estado em que se deu a sua firma. O mesmo ocorre com a via original do pacto, bem como, por eventualidade, com instrumentos de adesão, e a notificação de sua denúncia.
    Havido o depósito dos instrumentos de ratificação, o tratado é promulgado. A promulgação é ato realizado por cada um dos estados signatários na forma de suas legislações específicas e tem índole interna. Tal ato, levado a  cabo  por órgão oficial de publicidade  de cada estado e por meio de decreto do Presidente da República, além de se prestar a atestar a existência do pacto internacional e demonstrar o atendimento às formalidades legais a ele inerentes, tem o efeito de tornar o tratado obrigatório na ordem interna, ou seja, o decreto presidencial promulgado, a partir do prazo que assinalar (eis que possível a vacatio),  importará na efetiva vigência do pacto internacional na ordem jurídica interna.

    Fonte: http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-constitucional/130489-tratados-internacionais-sobre-direitos-humanos-e-sua-hierarquia-normativa-no-sistema-constitucional-brasileiro.html
     
    Item III –
    VERDADEIRACONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 56: Denúncia ou Retirada de um Tratado Que Não Contém Disposições Sobre Extinção, Denúncia ou Retirada:
    1.Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e não prevê denúncia ou retirada, é insuscetível de denúncia ou retirada, a menos:
    a) que se estabeleça terem as partes admitido a possibilidade da denúncia ou retirada; ou
    b) que o direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.
    2. Uma parte deve notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, de conformidade com o parágrafo 1.
  • continuação ...

    Item IV –
    VERDADEIRACONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E SEU ANEXO (Declaração de Filadélfia) Artigo 1, 5: Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebidopelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o pedido previsto pela mesma convenção.
  • "(...) A Convenção de Viena de 1969 não considerou expressamente a possibilidade de as organizações internacionais celebrarem tratados (artigo 2, par. 1, "a"). Por isso, a definição de tratado deve levar em conta a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, que incorporou explicitamente à ordem jurídica internacional a capacidade dos organismos internacionais de concluir tratados, que já era evidente na prática internacional.

    (...) A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, ainda não entrou em vigor e continua pendente de ratificação pelo Brasil. Em todo caso, as normas da Convenção de Viena de 1986 aplicam-se para o Estado brasileiro, visto que também constituem normas costumeiras, cuja aplicação pela autoridades pátrias não tem, de resto, sido problemática. (...)"

    Direito Internacional Público e Privado - Paulo Henrique Gonçalves Portela, 10ª edição, pág 83.

    Bons estudos!!!

  • Resposta: LETRA C (apenas a assertiva I está incorreta)

    ITEM I (INCORRETO) - Em 1969, foi assinada a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, principal instrumento internacional voltado a reger a elaboração e aplicação do Tratados. Em vigor desde 1980, foi finalmente ratificada pelo Brasil em 2009

    ITEM II (CORRETO) - O modelo de incorporação dos Tratado no Brasil é o tradicional (não automática), ou seja, a incorporação depende de um processo que envolve: a aprovação do tratado no Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo, a ratificação do ato internacional pela Presidência e a entrada em vigor do tratado no âmbito internacional e culmina na promulgação, ato de competência do Presidente da República, formalizado por meio de decreto que ordena a execução do tratado no âmbito nacional e determina sua publicação no DOU, conferindo ao ato internacional força obrigatória dentro do território nacional. Resumindo, no Brasil, os tratados entram em vigor no plano interno depois do decreto presidencial de promulgação (não sendo, portanto, necessária sua reprodução em texto de lei especial).

    ITEM III (CORRETO) - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, artigo 56 (Denúncia, ou Retirada, de um Tratado que não Contém Disposições sobre Extinção, Denúncia ou Retirada): 1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e que não prevê denúncia ou retirada, não é suscetível de denúncia ou retirada, a não ser que: a)se estabeleça terem as partes tencionado admitir a possibilidade da denúncia ou retirada; ou b)um direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado. 2. Uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do parágrafo 1.

    ITEM IV (CORRETO) - Constituição da OIT, art 1º, parágrafo 5. Nenhum Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá dela retirar-se sem aviso prévio ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A retirada tornar-se-á efetiva dois anos depois que este aviso prévio houver sido recebido pelo Diretor-Geral, sob condição de que o Estado-Membro haja, nesta data, preenchido todas as obrigações financeiras que decorrem da qualidade de Membro. Esta retirada não afetará, para o Estado-Membro que houver ratificado uma convenção, a validez das obrigações desta decorrentes, ou a ela relativas, durante o pedido previsto pela mesma convenção.


ID
786658
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com base na Convenção de Viena, de 1969, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA B
    RESERVA É UMA DECLARAÇÃO UNILATERAL.

    art 2.  - expressões empregadas.

    d)“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; 
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 46, 1: Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 2, 1: Para os fins da presente Convenção: [...] d) “reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 51: Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 34: Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 2, 1: Para os fins da presente Convenção: [...] i) “organização internacional” significa uma organização intergovernamental.
     
    Artigos da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
  • Cuidado com a letra D.
    - No plano espacial, segundo a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, art. 34, “um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento”, entretanto, conforme o art. 38 da CVDT nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados por Força do Costume Internacional como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal.
    Artigo 34
    Regra Geral com Relação a Terceiros Estados
    Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.
    (...)
    Artigo 38
    Regras de um Tratado Tornadas Obrigatórias para Terceiros Estados por Força do Costume Internacional
    Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal.

  • não se admite reservas em tratados bilaterais.

  • GABARITO : B

    As referências são à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009).

    A : VERDADEIRO

    ► Art. 46. (Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados) 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.

    B : FALSO

    ► Art. 2. (Expressões Empregadas) 1. Para os fins da presente Convenção: d)“reserva” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.

    C : VERDADEIRO

    ► Art. 51. (Coação de Representante de um Estado) Não produzirá qualquer efeito jurídico a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coação de seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele.

    D : VERDADEIRO

    ► Art. 34 (Regra Geral com Relação a Terceiros Estados) Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.

    É regra geral excepcionada caso o tratado se transforme em costume internacional.

    Art. 38. (Regras de um Tratado Tornadas Obrigatórias para Terceiros Estados por Força do Costume Internacional) Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra consuetudinária de Direito Internacional, reconhecida como tal.

    E : VERDADEIRO

    ► Art. 2. (Expressões Empregadas) 1. Para os fins da presente Convenção: i)“organização internacional” significa uma organização intergovernamental.


ID
839053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo a tratados internacionais.


Um Estado pode alegar, conforme a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados.

Alternativas
Comentários
  • pelo que entendi, a regra geral é a de que o Estado NÃO PODE alegar que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados.

    Porém, o ertigo 46 da convenção de Viena sobre direito dos Tratados traz exceções à regra geral, quais sejam:
    *que a norma seja de importância fundamental
    *que haja uma violação manifesta, ou seja, perceptível para os outros Estados pactuantes de boa-fé.

    eis o art. 46, com suas exceções:
    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 
    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 
    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.
  •  No que se refere à nulidade de tratados, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, declara, em seu art. 46, I, que um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, exceto quando essa violação for manifesta e tratar-se de uma norma de seu direito interno de importância fundamental.

       Já o art. 46, II, esclarece que uma violação seria manifesta quando for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.
    A resposta está errada.
  • É uma questão de princípio. O Estado tem que saber onde está se metendo antes de celebrar determinado ato (onde lemos o ordenamento jurídico). Logo, alegar posteriormente que o ordenamento jurídico não o permite, não é excusável. 

  • Que ele pode, pode!

    Nada impede o Estado de alegar qualquer coisa!

     

    Questão péssima.

  • Alinne X,

     

    A questão afirma:

    "Um Estado pode alegar, conforme a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969..."

     

    O estado até pode alegar, mas não estará em conformidade com a convenção de Viena, era esse o ponto que deveria ser avaliado como verdadeiro ou falso nessa afirmativa. Não vi nenhum problema de redação nessa assertiva.

     

    Bons estudos!

  • "a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental."

     

    "violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados." Não se encaixa no destaque acima ??

  • Este é aquele tipo de questão na qual vc precisa adivinhar o que o examinador quer saber: regra geral ou todas as possibilidades? Pelo que eu andei analisando, acho q a "juriscespe" mudou, sendo que, atualmente, quando a questão usa as palavrar "poder" ou "possível" em seu enunciado, ela quer saber todas as possibilidades. Nos dias atuais, acho que o gabarito seria diferente.

     

    Q475806

     

    Normas jus cogens não podem ser revogadas por normas positivas de direito internacional.

     

    Gab: E

  • Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o item que se segue, relativo a tratados internacionais.

    Um Estado pode alegar, conforme a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados. [ERRADA]

    Contudo em ano mais recente o CESPE, entendeu de forma diversa ao meu ver.

    CESPE/ABIN/2018: De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, define-se por tratado internacional o “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. No que se refere a esse assunto, julgue o item seguinte.

    Admite-se excepcionalmente que um Estado possa invocar as disposições de seu direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratado. [CORRETA]

    TRF5/JUIZ FEDERAL/2015: Como regra, um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, salvo na hipótese de violação manifesta a norma de direito interno de importância fundamental sobre competência para concluir tratados. [CORRETA]

    Vejamos os dispositivos convencionais:

    PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS.

    Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados

    Uma parte NÃO PODE INVOCAR as disposições de seu DIREITO INTERNO para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra NÃO PREJUDICA o artigo 46. 

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

  • O art. 47 da Convenção trata especificamente sobre isso:

    "Se o poder conferido a um representante de manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um determinado tratado tiver sido objeto de restrição específica, o fato de o representante não respeitar a restrição não pode ser invocado como invalidando o consentimento expresso, a não ser que a restrição tenha sido notificada aos outros Estados negociadores antes da manifestação do consentimento."


ID
897067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em matéria de Tratados Internacionais, é correto afirmar:

I. É um acordo internacional celebrado entre Estados, por escrito e regido pelo Direito Internacional.

II. Todos os Tratados assinados e ratificados pelo Brasil entram na legislação interna como Lei Ordinária Federal.

III. O instrumento de aprovação dos Tratados Internacionais pelo Congresso Nacional é o Decreto de Promulgação.

IV. Compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver em definitivo, sobre Tratados Internacionais que acarretem compromisso gravoso ao patrimônio nacional.

V. O Tratado, no Brasil, não se posiciona hierarquicamente superior à Constituição Federal, cabendo ao STJ - Superior Tribunal de Justiça, julgar em recurso especial as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que em única ou última instância contrariem o Tratado.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO. Tratado é todo acordo formal e escrito, celebrado entre Estados e/ou organizações internacionais, que busca produzir efeitos numa ordem jurídica de direito internacional. Tratados são a principal fonte de DI. Princípios aplicáveis: a) livre consentimento (não há subordinação, mas cooperação na sociedade internacional); b) boa-fé (em todas as etapas de elaboração do tratado, sob pena de nulidade); c) pacta sunt servanda (uma vez celebrado, o tratado faz lei entre as partes).
    II - INCORRETO. Em resumo, funciona assim:
    a) Tratados internacionais em geral => status de LEI ORDINÁRIA
    b) Tratados internacionais sobre direitos humanos => status de SUPRALEGALIDADE
    c) Tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados por 3/5 de cada Casa do CN, em 2 turnos de votação => status de EMENDA CONSTUTICONAL
    III - INCORRETO. A aprovação parlamentar faz-se pelo Congresso Nacional por DECRETO LEGISLATIVO. Depois, o tratado volta ao Presidente da República, para ratificação.
    IV - CORRETO. CF - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Ressalte-se que acordos meramente executivos não acarretam compromissos gravosos ao patrimônio nacional, por isso estão dispensados da aprovação parlamentar.
    V - CORRETO. CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
    IIIIII
    pap tRATAt
  • Complementando (as sempre ótimas respostas da colega Ana), a definição de tratado descrita na alternativa 'a' encontra-se no art. 2o , 'a', da Convenção de Viena de 1969:

    "Acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regulado pelo Direito Internacional, constante de um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular." (grifei)

    Rumo à posse!!!

  • Letra D.

    d) Certo.

    I - Certo.

    II - Errado. Se o tratado for de direitos humanos, poderá ter caráter constitucional ou supralegal.

    III - Errado. A aprovação é feita por decreto legislativo.

    IV - Certo. – Art. 49, I, CF/88.

    V - Certo.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Medeiros


ID
1037452
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em relação ao procedimento de internação de Tratados Internacionais, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E


    Os executive agreements são tratados cujo processo de internalização se dá de maneira simplificada, ou seja, dispensa-se a participação do Congresso Nacional.

    Desse modo, não há se falar em ratificação, porque esta só ocorre quando se tem a intervenção do Congresso Nacional, que é anterior ao ato de ratificação. Neste caso, o tratado é ratificado e, depois, promulgado (mediante decreto presidencial - ALTERNATIVA B).

  • a) Os tratados são promulgados por decreto do Poder Executivo.

    b) No Brasil, a ratificação é ato privativo do Presidente da República, após autorização do Congresso Nacional por meio de decreto legislativo.c) Somente normas internacionais de direitos humanos podem adquirir status constitucional formal, desde que sejam aprovadas por um procedimento especial.d) ?e) correta.
    Fonte de consulta: Direito Internacional Público e Privado, Paulo Henrique Gonçalves Portela.
  • ) Acordo em forma simplificada ou acordo do executivo. São também conhecidos pela expressão americana executive agreements. A expressão designa aqueles tratados concluídos pelo Poder Executivo sem o assentimento do Poder Legislativo. São concluídos, na maioria dos casos, por troca de notas diplomáticas, troca de correspondências, ou outro procedimento similar, sendo sua assinatura, em regra, suficiente para obrigar o Estado. Caracterizam-se, pois, pela sua conclusão imediata (negociação e assinatura) e pela dispensa de ratificação do chefe de Estado. A ausência de ratificação é a regra nos acordos em forma simplificada, mas nem sempre isso é critério válido para distinguir tais acordos dos chamados tratados em devida forma, os quais, por sua vez, nos termos do art. 12 da Convenção de 1969, também podem entrar em vigor somente pela assinatura. Daí se entender, então, que a natureza dos acordos do executivo não pode ser atualmente aferida independentemente do seu conteúdo e de sua forma. São vários os motivos que levam o Executivo a adotar acordos em forma simplificada, dentre eles a rapidez na sua conclusão, o seu caráter técnico, a necessidade em se conservar certo sigilo, a multiplicidade do fenômeno contratual etc. A intervenção do Parlamento, para o Executivo, representa um freio à sua atuação internacional, tornando-se mais um fator de morosidade a entravar as relações internacionais. O desenvolvimento desses acordos deu-se, principalmente, nos Estados Unidos da América, onde se deseja cada vez mais fugir ao controle do Senado (sistema do fast track). Seu fundamento é encontradona própria Constituição americana, que não define com precisão o que seja "tratado" e nem determina quando o acordo deve ter essa roupagem. Nos Estados Unidos, pois, a expressão "agreement" significa aqueles acordos que prescindem de aprovação pelo Senado, enquanto "treaty" designa aqueles tratados cuja aprovação pelo Senado é imprescindível. A Suprema Corte americana, em 1937, no caso "United States Vs. Belmont", afirmou a obrigatoriedade desses acordos semelhante à dos tratados aprovados pelo Senado. É bom fique nítido que os acordos do executivo são tratados (em forma simplificada) e têm, portanto, caráter jurídico, com autoridade similar à de qualquer outro tratado internacional. Outra observação a ser feita é que nem sempre os acordos do executivo tratam de matéria secundária ou de menor interesse, podendo versar também assuntos complexos, que acarretam ônus ao patrimônio nacional etc. Daí entenderem alguns juristas que a prática dos acordos do executivo, bastante utilizada nos Estados Unidos em virtude das peculiaridades do regime constitucional norte-americano, não se pode justificar perante as normas da nossa organização constitucional. Contudo, não obstante muitas Constituições exigirem a aprovação congressual para todos os atos internacionais, nenhuma delas proíbe expressamente a conclusão de acordos do executivo. (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Di
  • Erro da Alternativa B:

    Uma vez publicado o Decreto Legislativo, encontra-se encerrada a etapa de apreciação e de aprovação do ato. Procede-se então a sua ratificação ou confirmação, junto à(s) outra(s) Parte(s) Contratante(s), do desejo brasileiro de obrigar-se por aquele documento. A ratificação é, portanto, o processo pelo qual os atos são postos em vigor internacionalmente. Nos processos bilaterais, a ratificação pode ser feita por troca de notas, podendo o ato entrar em vigor, conforme determine seu texto, na data de recebimento da segunda nota ou num prazo estipulado após essa data. Pode-se ainda efetivar a ratificação por troca de instrumentos de ratificação, o que se faz com certa solenidade, mediante a lavratura de uma Ata.

    Os atos multilaterais são ratificados por meio do depósito da Carta de Ratificação junto ao país ou órgão multilateral depositário. Este se incumbe de notificar o fato aos demais signatários. A entrada em vigor internacional do ato multilateral dependerá do cumprimento de certos requisitos que se estipulam em seu próprio texto, em geral a soma de um certo número de ratificações. Assim como as cartas de plenos poderes, as cartas (ou instrumentos) de ratificação são firmadas pelo Presidente da República e referendadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Fonte: Ministério de Relações Exteriores do Brasil - http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tramitacao-dos-atos-internacionais/


  • A RATIFICAÇÃO (ato externo) e a PROMULGAÇÃO (ato interno) são atos isolados e independentes.

    "A troca de instrumentos de ratificação é ato solene dentro do qual representantes dos dois signatários intercambiam os documentos que comprovam as respectivas ratificações, chamadas de "instrumento de ratificação"." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 7ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p.106.

    Até a ratificação o pais somente assinou o tratado, assim é apenas um signatário, depois de ratificado, será conhecido como Estado parte. Aqui ainda não existe a figura do Decreto Executivo.

    "ATENÇÃO: entretanto, em países como o Brasil, e quando tratado já estiver em vigor e ratificado peço Estado brasileiro, há um procedimento adicional para que o ato internacional possa ser invocado no âmbito interno: é um decreto do Presidente da República, que promulga o acordo e o publica, ordenando seu cumprimento em todo o território nacional e dando-lhe a chamada "vigência interna"." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 7ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p.107.

    Pela explicação acima percebe-se que somente haverá procedimento conhecido como Decreto Executivo no ato da PROMULGAÇÃO.


  • Os acordos de forma simplificada ou acordo executivo (executive agreements) é uma expressão criada nos EUA para designar aquele tratado que se conclui sob a autoridade do chefe do Poder Executivo, independentemente do parecer e consentimento do Parlamento.Ou seja, conclui-se o acordo com a assinatura, e não com a ratificação. Esse tipo de procedimento tem servido à conclusão de tratados bilaterais e de importância limitada, não gerando obrigações onerosas aos Estados-partes, por exemplo.
    A resposta correta é a letra E.



  • Com relação à confusão da alternativa A e B:

    A: A promulgação é ato privativo do Chefe do Executivo

    B: O nomen iuris do objeto que ratifica o tratado é CARTA DE RATIFICAÇÃO (≠ decreto do Executivo)

  • Gabarito letra E:

    A alternativa B está ERRADA porque o Decreto Executivo viabiliza a produção dos efeitos internos, pela sua promulgação, enquanto a ratificação relaciona-se aos efeitos externos do Tratado.

    De modo geral, o processo de internalização de um tratado pode ser sintetizado em 4 etapas, conforme avalizado pelo STF no (CR 8.279-AgR. Plenário. ReI. Min. Presidente Celso de Mello. J. 17-6-98. DJ de 10-08-2000).:

    1) O presidente da república, no uso de suas atribuições previstas no art. 84, VIII, da Constituição Federal, celebra o tratado internacional;

    2) em seguida, conforme dispõe o art. 49, I, da nossa Carta Constitucional, cabe ao Congresso Nacional referendar os tratados internacionais assinados pelo Presidente da República, o que é feito por meio de um Decreto Legislativo;

    3) publicado o referido Decreto Legislativo, o tratado é ratificado, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento, confirmando o desejo brasileiro de obrigar-se internacionalmente aos termos daquele documento;

    4) por fim, o tratado é promulgado por meio de decreto executivo presidencial e passa a gerar efeitos após a sua publicação do Diário Oficial da União.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-obrigatoriedade-de-promulgacao-e-publicacao-para-vigencia-domestica-dos-tratados-internacionais-ratificados-,48872.html

  • Ratificação - órbita internacional.

    Promulgação com posterior publicação - órbita interna.

  • 4.CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS
    A)QUANTO AO NÚMERO DE PARTES
    1.Bilaterais – são aqueles celebrados entre duas partes contratantes ou entre vencedores e vencidos. Podem ser celebrados por dois Estados ou entre um Estado e uma Organização Internacional ou, ainda, entre duas organizações internacionais.
    2.Multilaterais – são tratados celebrados por mais de duas partes, ou seja, entre três ou mais partes.

    B)QUANTO AO TIPO DE PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA SUA CONCLUSÃO

    1.Bifásicos ou stricto sensu ou de devida forma – são aqueles em que se nota, para sua conclusão, um procedimento mais complexo composto de duas fases internacionalmente distintas: a primeira, que se inicia com as negociações e culmina com a assinatura de seu texto; e a segunda que vai da assinatura à ratificação.

    2.Unifásicos ou acordos do executivo ou em forma simplificada – os tratados em forma simplificada(conhecidos por executive agreements), por seu turno, são aqueles em que, para sua conclusão, existe apenas uma única fase, consistente na assinatura do acordo, momento em que as partes já apõem o seu consentimento definitivo em obrigar-se pelo pactuado. Prescindem na sua generalidade, de ratificação e, conseqüentemente, da intervenção do Parlamento. São os acordos por troca de notas.

  • lertra d

     

    O mecanismo de incorporação das normas mercosulinas pelos Estados Partes revela-se bastante complexo. E, à medida que cresce essa legislação, mais clara fica a ineficiência desse método. Alguns passos já vêm sendo dados na teia de simplificá-lo. Hoje, temos duas categorias de normas no Mercosul: as que não precisam ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos internos de cada Estado Parte e as que, ao contrário, devem passar por um processo de internalização. Entre as primeiras, o Direito brasileiro admite as de natureza meramente regulamentar do Poder Executivo, tais como as incorporadas por intermédio de resoluções, circulares e comunicados do Banco Central, da Anvisa, da Anatel, do Denatran, no exercício de suas competências. São atos de interpretação de tratados, meras rotinas diplomáticas, normas autoreguladoras, cujos efeitos restringem-se ao interior do organismo. Por outro lado, os “tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”, segundo o inciso I do art. 49 da Constituição Federal, devem passar pelo crivo do Congresso Nacional. Além desse dispositivo, a regulação dos tratados está prevista em outros, dispersos ao longo do texto constitucional, não existindo um capítulo específico para tratar da matéria, tampouco para definir o que vêm a ser tratados. Hierarquicamente, eles continuam sendo equiparados às leis, podendo inclusive ser revogados por lei federal posterior com eles incompatível e, também, serem submetidos a controle de constitucionalidade. Apenas uma exceção foi introduzida pela Emenda Constitucional no 45, de 2004: o § 3o do art. 5o , para os referentes a direitos humanos aprovados por quorum qualificado de 3/5, o mesmo exigido para matérias constitucionais. A esses se dará o status constitucional. Aos demais, é entendimento vigente no Supremo Tribunal Federal que uma lei federal posterior revoga um decreto legislativo sobre ato internacional, apesar do que está insculpido no § 2o do art. 5o da Constituição Federal

  • a) Os tratados são promulgados por decreto-legislativo; ERRADA. Promulgados por decreto do Poder Executivo.
    b) Os tratados são ratificados por decreto do Poder Executivo; ERRADA. É por carta de ratificação, e esta se dá por meio de troca de notas ou depósito, após publicação do Decreto Legislativo.
    c) Qualquer tratado internacional tem status constitucional, desde que seguido o procedimento especial previsto pela própria Constituição da República; ERRADA. Somente normas internacionais de DH.
    d) Os tratados constitutivos do Mercosul foram ratificados e promulgados segundo procedimento diverso do normalmente previsto; ERRADA. Nunca ouvi falar e não sei. Marcaria como incorreta.
    e) Os chamados executive agreements, que não criam obrigações onerosas para os Estados-Partes, independem de ratificação. CORRETA

    CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS
    A) QUANTO AO NÚMERO DE PARTES
    1.Bilaterais – são aqueles celebrados entre duas partes contratantes ou entre vencedores e vencidos. Podem ser celebrados por dois Estados ou entre um Estado e uma Organização Internacional ou, ainda, entre duas organizações internacionais.
    2.Multilaterais – são tratados celebrados por mais de duas partes, ou seja, entre três ou mais partes.

    B) QUANTO AO TIPO DE PROCEDIMENTO UTILIZADO PARA SUA CONCLUSÃO

    1.Bifásicos ou stricto sensu ou de devida forma – são aqueles em que se nota, para sua conclusão, um procedimento mais complexo composto de duas fases internacionalmente distintas: a primeira, que se inicia com as negociações e culmina com a assinatura de seu texto; e a segunda que vai da assinatura à ratificação.

    2.Unifásicos ou acordos do executivo ou em forma simplificada – os tratados em forma simplificada(conhecidos por executive agreements), por seu turno, são aqueles em que, para sua conclusão, existe apenas uma única fase, consistente na assinatura do acordo, momento em que as partes já apõem o seu consentimento definitivo em obrigar-se pelo pactuado. Prescindem na sua generalidade, de ratificação e, conseqüentemente, da intervenção do Parlamento. São os acordos por troca de notas.

  • O "quê" do item E não se trata da ratificação ou não pelo poder legislativo, haja vista ser esta característica exaltante nestes tratados, é algo pacífico, e de notório saber, porém, a frase: "que não criam obrigações onerosas para os Estados-Partes", é estranha haja vista que um contrato gera obrigações recíprocas e é difícil imaginar que não acarrete despesas. 

     

    Porém, em interpretação sistemática, pode-se inferir que, não havendo a participação do legislativo e cabendo a este a competência exclusiva do art.49, I, a possibilidade de um tratado realizado só pelo executivo deveria obrigatoriamente trazer consigo a não-onerabilidade. Raciocinei desta forma, mas outras intervenções são muito bem vindas.


ID
1078894
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando a maneira como o direito brasileiro regula a formação de tratados internacionais e a sua aplicação no plano interno, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ADI 1480, A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória.

  • Erros das demais assertivas:

    b) Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, quando aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional por 3/5 dos votos dos respectivos membros, em dois turnos de votação, são equivalentes às emendas constitucionais.

    c) Não se deve confundir a ratificação, ato de confirmação de vínculo ao tratado no âmbito internacional, com a promulgação do tratado por ato do legislativo do Estado dando-lhe obrigatoriedade no âmbito do direito interno. É a ratificação que torna o tratado obrigatório. No Brasil, compete a ratificação ao Presidente da Republica, depois que o Congresso aprova o tratado, por meio de Decreto Legislativo. Caso rejeitado pelo Congresso, o tratado não pode ser ratificado pelo Poder Executivo.

    d) Para o tratado vigorar no direito interno é necessário que, depois de ratificado, ocorra à promulgação e sua publicação. A promulgação é o ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão, e; além disto, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal, logo não se restringe à uma mera formalidade.

    e) Os tratados internacionais, quando incorporados ao direito brasileiro, o são no nível da legislação ordinária, salvo quando versarem sobre direitos humanos, hipótese na qual, segundo a jurisprudência do STF, caso não aprovados pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais (quando terão status constitucional), terão sempre status supralegal, acima da legislação interna e abaixo da Constituição.

  • A medida cautelar mencionada na assertiva (A) foi julgada em 2001 e está da acordo com o que se afirma nessa alternativa. A letra (A) está certa. 
    A alternativa (B) está incorreta. Para que tenham hierarquia de emenda constitucional, os tratados de direitos humanos têm que ser aprovados por 3/5 dos membros das duas Casas do Congresso, em dois turnos de votação, e não por maioria absoluta. Isso se baseia na Emenda Constitucional 45/2004.
    A alternativa (C) está errada. Os tratados passam a valer no plano internacional quando os Estados manifestam seu consentimento definitivo em obrigar-se. Isso pode ocorrer por meio da assinatura, ratificação, adesão, aprovação ou por qualquer outro meio aprovado. É importante ressaltar que, nos casos em que a ratificação é o meio de consentimento definitivo, ela deve ser feita por aqueles que têm competência, no plano internacional, para fazê-lo, ou seja, chefe de Estado, governo ou ministro da Relações exteriores. No caso do Brasil, quem tem competência para ratificar um tratado é o Presidente da República. É incorreto afirmar que o legislativo ratifica tratado. O Legislativo tem a função essencial de aprovar os tratados, mas, após essa etapa, cabe ao Presidente da República ratificá-lo.
    A alternativa (D) está incorreta. O STF já decidiu que tratados que demandam aprovação parlamentar somente terão vigência no Brasil após ser expedida uma ordem de execução, que garanta sua publicidade interna, a qual ocorre por meio de promulgação e publicação de um decreto executivo pelo presidente da República. Essa etapa é, portanto, essencial para a validade do tratado no plano interno do Brasil, e não mera formalidade.
    A alternativa (E) está incorreta. Como visto na alternativa (B), apenas os tratados aprovados com quórum específico têm hierarquia de emenda constitucional. Por decisão dos STF, os demais tratados de direitos humanos que não foram ou não venham a ser aprovados por esse quórum têm status supralegal, porém infraconstitucional, ou seja, estão acima das leis ordinárias, mas abaixo das normas constitucionais. Regra geral, os tratados internacionais realmente são incorporados com status de lei ordinária, mas existem outras exceções além dos tratados de direitos humanos, como é o caso dos tratados sobre matéria tributária, que têm status de lei complementar.

    Resposta : A

  • A Convencao 158 foi denunciada pelo Decreto 2100/1996:

    Torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996.

     Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d2100.htm

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas o erro da assertiva C está no fato de que os tratados internacionais que não importem gravame ao País não precisam ser ratificados pelo CN (art. 49, I, CF).
  • Eu ja vi inúmeras vezes usarem o termo ratificação para o congresso e promulgação em relação ao decreto presidencial. 

  • Correção da professor Melina Campos do QC:

    A medida cautelar mencionada na assertiva (A) foi julgada em 2001 e está da acordo com o que se afirma nessa alternativa. A letra (A) está certa. 


    A alternativa (B) está incorreta. Para que tenham hierarquia de emenda constitucional, os tratados de direitos humanos têm que ser aprovados por 3/5 dos membros das duas Casas do Congresso, em dois turnos de votação, e não por maioria absoluta. Isso se baseia na Emenda Constitucional 45/2004. 


    A alternativa (C) está errada. Os tratados passam a valer no plano internacional quando os Estados manifestam seu consentimento definitivo em obrigar-se. Isso pode ocorrer por meio da assinatura, ratificação, adesão, aprovação ou por qualquer outro meio aprovado. É importante ressaltar que, nos casos em que a ratificação é o meio de consentimento definitivo, ela deve ser feita por aqueles que têm competência, no plano internacional, para fazê-lo, ou seja, chefe de Estado, governo ou ministro da Relações exteriores. No caso do Brasil, quem tem competência para ratificar um tratado é o Presidente da República. É incorreto afirmar que o legislativo ratifica tratado. O Legislativo tem a função essencial de aprovar os tratados, mas, após essa etapa, cabe ao Presidente da República ratificá-lo.


    A alternativa (D) está incorreta. O STF já decidiu que tratados que demandam aprovação parlamentar somente terão vigência no Brasil após ser expedida uma ordem de execução, que garanta sua publicidade interna, a qual ocorre por meio de promulgação e publicação de um decreto executivo pelo presidente da República. Essa etapa é, portanto, essencial para a validade do tratado no plano interno do Brasil, e não mera formalidade. 


    A alternativa (E) está incorreta. Como visto na alternativa (B), apenas os tratados aprovados com quórum específico têm hierarquia de emenda constitucional. Por decisão dos STF, os demais tratados de direitos humanos que não foram ou não venham a ser aprovados por esse quórum têm status supralegal, porém infraconstitucional, ou seja, estão acima das leis ordinárias, mas abaixo das normas constitucionais. Regra geral, os tratados internacionais realmente são incorporados com status de lei ordinária, mas existem outras exceções além dos tratados de direitos humanos, como é o caso dos tratados sobre matéria tributária, que têm status de lei complementar. 

  • "[...] Verifica-se que diferentemente do pensamento de muitos doutrinadores, a ratificação será realizada pelo Presidente da República, no caso brasileiro, e não pelo Congresso Nacional, visto que este último apenas aprova o tratado e autoriza que o Poder Executivo realize sua ratificação no âmbito internacional."

    Fonte: https://www.webartigos.com/artigos/os-tratados-internacionais-e-sua-ratificacao-a-problematica-da-ratificacao-de-tratados-no-ambito-juridico-brasileiro/142497

    ----------

    São quatro as fases pelas quais têm de passar os tratados solenes até sua conclusão: a) a das negociações preliminares; b) a da assinatura ou adoção, pelo Executivo; c) a da aprovação parlamentar ( referendum ) por parte de cada Estado interessado em se tornar parte no tratado; e, por fim, d) a da ratificação ou adesão do texto convencional, concluída com a troca dos instrumentos que a consubstanciam. [...] No Brasil, após a sua ratificação, o tratado, ainda, é promulgado por decreto do Presidente da República, e publicado no Diário Oficial da União. São etapas complementares adotadas pelo Estado brasileiro para que os tratados possam ter aplicabilidade e executoriedade internas. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2064249/quais-sao-as-quatro-fases-a-que-se-submetem-os-tratados-e-convencoes-internacionais-andrea-russar-rachel)

     


ID
1233838
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Admite-se que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes.

Alternativas
Comentários
  • " A execução do tratado obedece a um princípio geral do Direito: o de que suas normas não retroagem, salvo disposição em contrário, constante do próprio acordo ou de outra forma de acerto entre as partes". (Portela, Paulo Henrique Gonçalves; Direito Internacional Público e Privado; Editora Juspodivm; 3ª edição; 2011; p. 116).

    A retroatividade é prevista no art. 28 da Convenção de Viena de 1969: "A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte".

  • O fenômeno retratado no enunciado da questão é a retroatividade ou retroação dos tratados. Regra geral, um tratado não pode retroagir. Isso só pode ocorrer excepcionalmente, conforme artigo 28 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, de 1969: "A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa parte". A alternativa correta, portanto, é a letra (C). 
  • O que é reenquadramento do fato no direito internacional? é vedado? 

    Qual o motivo da letra E está errada?

  • De acordo com a SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.778-EUA, do STF, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello: “É primariamente lógico que nenhum tratado - como, de resto, nenhum fato humano - pode produzir qualquer efeito senão a partir do momento em que consumado. Admite-se, entretanto, que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes. Isto é o que leva o nome de retroação, e que, nos tratados como nas leis, tem a marca da excepcionalidade”

  • Qual a razão da letra "E" estar incorreta?

     

  •  De acordo com a SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.778-EUA, do STF, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello: “É primariamente lógico que nenhum tratado - como, de resto, nenhum fato humano - pode produzir qualquer efeito senão a partir do momento em que consumado. Admite-se, entretanto, que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes. Isto é o que leva o nome de retroação, e que, nos tratados como nas leis, tem a marca da excepcionalidade”.

    Fonte:http://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/195615097/para-os-amigos-concurseiros-questoes-comentadas-para-concurso-de-juiz-federal

  • A alternativa E está incorreta porque o enunciado não é incompatível com as normas sobre tratados internacionais. Apenas é excepcional.

  • DE acordo com a SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.778-EUA, do STF, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello: “É primariamente lógico que nenhum tratado - como, de resto, nenhum fato humano - pode produzir qualquer efeito senão a partir do momento em que consumado. Admite-se, entretanto, que a norma jurídica expressa em tratado ou lei opere, desde quando vigente, em relação a fatos ou situações preexistentes. Isto é o que leva o nome de retroação, e que, nos tratados como nas leis, tem a marca da excepcionalidade”.

  • Creio que o equívoco da letra "E" consiste em condicionar os efeitos dos tratados à "assinatura", quando na realidade o início da vigência se dá, no caso do Brasil, com o Decreto Executivo que internaliza o regramento normativo do tratado.

  •  A execução do tratado obedece a um princípio geral do Direito: o de que suas normas não retroagem, salvo disposição em contrário, constante do próprio acordo ou de outra forma de acerto entre as partes". (Portela, Paulo Henrique Gonçalves; Direito Internacional Público e Privado; Editora Juspodivm; 3ª edição; 2011; p. 116).

    A retroatividade é prevista no art. 28 da Convenção de Viena de 1969: "A não ser que uma intenção diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposições não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em relação a essa part

  • Gabarito: C.


ID
1233847
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. Considerando-se a relação de hierarquia existente entre os tratados internacionais e a Constituição Brasileira vigente:
I. No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou as convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.
II. O Poder Judiciário dispõe de competência para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou das convenções internacionais, salvo se já incorporados ao sistema de direito positivo interno.
III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.
V. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, exceto quanto aos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Item I: Correto


    SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.

  • Item II: Incorreto


    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.



    Item III-Correto


    ARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade.

  • Na assertiva II, mesmo se os tratados ou convenções já tiverem sido incorporados no sistema de direito positivo interno, caberá controle, conforme decisão do STF: “O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência”. Já na assertiva V, a restrição quanto a tratados versarem sobre matéria reservada constitucionalmente para lei complementar também se aplica a atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro, conforme decisão do STF: “Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em consequência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno”. Dessa forma, a alternativa correta é a letra (C), uma vez que as assertivas II e V são falsas. 


    Resposta : C


  • ITEM V - INCORRETO

    TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno (ADI 1480 MC, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

  • Item “I” correto; reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.

    Item “II” errado; reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF, ressalvado a expressão .... salvo se ...

    Item “III” correto, reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.

    Item “IV” correto, reproduzido “ipsis litteris” da ADI 1.480-3/DF.

    Item “V” errado, reproduzido “ipsis litteris” na ADI 1.480-3/DF, in verbis: Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil – ou aos quais o Brasil venha a aderir – não podem versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito brasileiro.

  • Falar que o item III está correto é ser no mínimo reducionista. Vários tratados internacionais, quando incorporados no direito interno, têm status de norma supralegal, como no caso de tratados de direitos humanos não aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CR, de tratados de direito tributário (art. 98 do CTN) e de tratados de ordenação do transporte internacional (art. 178 da CR). Copiar jurisprudência descontextualizada não é examinar raciocínio jurídico do candidato.

  • Com todo o respeito ao examinador e ao relator da ADI de onde foi extraída, a assertiva IV está flagrantemente incorreta! Trata-se de um trecho infeliz do julgado que foi reproduzido como verdade absoluta pelo examinador. Isso porque, com a possibilidade de que tratados internacionais sejam internalizados com força de emendas constitucionais, NÃO é "sempre" que a "Lei Fundamental da República" vai prevalecer. Não resta claro ainda se eventual conflito entre um tratado internacional sobre direitos humanos aprovado com quorum de emenda constitucional terá o condão de revogar ou apenas afastar eventual norma da CF que com ele seja incompatível, mas, seguramente, em qualquer dos casos, é possível dizer que a constituição não prevalecerá, especialmente se o tratado for mais protetivo e considerando que, versando sobre direitos humanos (direitos fundamentais), poderá, inclusive, ser considerado cláusula pétrea, mesmo não constando no texto da CF.

  • Em que pese o entendimento aqui colecionado, nem sempre as normas internas prevalecerão. Alem dos TIDH com quorum qualificado, veja_se o entendimento do STF acerca da prisão do depositário infiel, o que foi objeto inclusive de Sumula Vinculante.

  • III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. 

    Há uma nulidade flagrante nesse item...

    Não são todos que possuem natureza de leis ordinárias...

    Há as supralegais e constitucionais.

    Abraços.

  • III. Os tratados ou as convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. 

    O item não é suficientemente claro, pois não faz a ressalva dos tratados internacionais de direitos humanos.

    É preciso considerar a evolução ocorrida na jurisprudência do STF que tornaria a questão incorreta (ao menos incompleta por falta da ressalva acima referida).

    Com efeito, “o STF, de acordo com sua tradicional jurisprudência, a partir da década de 70 (século XX) emprestou aos tratados, incluindo-se os de direitos humanos, o valor de direito ordinário (RE 80.004-SE, rel. Min. Cunha Peixoto, j. 1.6.77). Durante anos ficou consagrada a corrente paritária: tratado internacional vale tanto quanto a lei ordinária. Esse entendimento foi reiterado pelo STF mesmo após o advento da Constituição de 1988 (STF, HC 72.131-RJ, ADIn 1.480-3-DF etc.)” (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/88906/inovacoes-legislativas-decreto-legislativo-186-08-convencao-sobre-os-direitos-das-pessoas-com-deficiencia-informativo-513) .

    Todavia, após o julgamento do RE 466343 (03/12/2008), que trata da prisão civil do depositário infiel, o posicionamento tradicional foi superado em relação aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, ainda que tenham sido incorporados segundo procedimento regular, ou seja, sem o rito de emenda constitucional, tendo prevalecido o entendimento de que tais diplomas ostentam caráter supralegal, e não de mera lei ordinária.

    “Após décadas em uma doutrina consolidada no entendimento da validade dos tratados internacionais como legislação ordinária, o STF decidiu, em 2008, dois casos que marcariam para sempre sua história: a ADIN 3510 e o RE 466.343-1/SP. Foi no Recurso Extraordinário (RE) 466.343-1/SP, na apreciação quanto à inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, em todas as modalidades de depósito, em face do Tratado Internacional sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que o STF sofreu uma mudança de paradigmas em suas decisões. Este julgado passou a constituir um “leading case” em matéria de internalização de tratados que versem sobre Direitos Humanos, até a edição da súmula vinculante 25, em 2009, pela Corte Constitucional Brasileira que considera, até então, ilícita a prisão civil do depositário infiel qualquer que seja a modalidade do depósito, sob o argumento da supralegalidade (Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2011, vol. 3, n. 5, Jul.-Dez. p. 274-302)”.

    À luz dessas razões, não se pode afirmar que há mera relação de paridade entre norma ordinária e tratados ou as convenções internacionais sem ao menos ressalvar a hipótese dos TIDH.

  • ALGUEM PODE EXPLICAR O ITEM 4?

     

  • Olha, eu até acertei por exclusões, mas não compreendi nenhuma corretamente nenuma das alternativas.
     Alguém pode me ajudar, por favor?

  • Essa prova de Juiz Federal esta tomando como pacífico o entendimento de que a supremacia da constituição, fundamentada na soberania de um país, sempre irá subordinar a validade de um tratado internacional. Mas a verdade é que não há entendimento pacífico sobre o tema. O examinador ignorou as diferenças entre a teoria dualista e monista (nacionalista e internacionalista). Também ignora normas imperativas do jus cogens, que, segundo parte da doutrina, pode limitar até mesmo a carta constitucional dos Estados soberanos.

  • Justamente Bruno Sá, pois se trata de prova para Juiz Federal.

    Entretanto, entendo que se a prova fosse para Defensor Público, em que se destaca a primazia dos DH... o resultado seria o que você aponta.

  • Pra mim questão desatualizada. Em especial referente ao item III. Pois tratados possuem a mesma força de norma constitucional, quando tratam de Direitos Humanos e infraconstitucional nos demais casos, conforme últimos posicionamentos do STF.

  • COMENTÁRIOS – PARTE 1:

    – A relação entre o Direito Internacional e o Direito interno ainda desperta debates na seara acadêmica, particularmente entre os monistas e os dualistas, sejam os radicais, sejam os moderados. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já se expressou no sentido de que esse entrave acadêmico não pode influenciar no processo de celebração dos tratados no Brasil, haja vista que é no que deve ser encontrada a resposta para sua celebração. Sobre o assunto, é imprescindível ler trecho da ementa da ADI 1480, que por sinal responde a todos os itens da presente questão: “É na da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional (...) e a do Presidente da República (...). O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno”. Como se vê, em razão da sua própria competência constitucional, a Suprema Corte tem atuação decisiva quanto à interpretação do Direito dos Tratados. Partindo-se dessa premissa, em vários momentos a supremacia constitucional e a força normativa da Lei Fundamental brasileira já foram realçadas em julgados tupiniquins. Assim, é possível afirmar, com segurança, que inclusive os tratados internacionais estão sim subordinados à autoridade normativa da da República. Faz-se, destarte, verificação de compatibilidade vertical (controle de constitucionalidade) das convenções em relação à Magna Carta.

  • COMENTÁRIOS – PARTE 2:

    - O item II traz uma redação confusa e sua parte final leva à conclusão de sua incorreção. É possível afirmar que o Poder Judiciário dispõe de competência para efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados internacionais, desde que já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Vejam, mais uma vez, trecho da ADI 1480: “O Poder Judiciário - fundado na supremacia da da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno”.

    - O item III refere-se apenas aos tratados ou às convenções internacionais comuns (não versam sobre direitos humanos), os quais, uma vez regularmente incorporados ao Direito interno, situam-se no mesmo plano de validade e eficácia da legislação ordinária. Esta, por sinal, é a tese da paridade normativa ou paridade hierárquica adotada pelo STF desde a década de setenta. Havendo conflito entre tratado e lei, será adotado o clássico critério da especialidade. As novidades jurisprudenciais sobre o assunto, na verdade, reinam no terreno das convenções sobre direitos humanos (não objeto de questionamento no presente item), que podem ser equivalentes às emendas constitucionais ou assumem o caráter supralegal. Eis a ADI 1480: “Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa”.

  • COMENTÁRIOS – PARTE 3:

    - O item IV é tido como correto. Contudo, já de início é conveniente realçar que ele traz posição excessivamente nacionalista, que exalta exageradamente o primado da num momento de valorização do Direito Internacional, especialmente do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ademais, até mesmo na União Europeia, em que se desenvolve o instituto do primado do Direito Comunitário (ou Direito da União), a existência de fontes supranacionais, há tempos, vêm flexibilizando o já clássico (e quiçá ultrapassado) modelo de supremacia absoluta da nacional. De qualquer forma, vamos nos ater ao sentido de supremacia constitucional pelo examinador, haja vista que para concursos vigora um dogma: “primeiro passe na prova, depois mude o mundo”. Relembre-se de que o foco de sua prova é o examinador, ele tem sempre razão! Se assim o é, vejamos porque a questão está correta, para tanto, basta leitura, de novo, da ADI 1480: “O primado da ConstituiçãoConstituiçãodesejadoConstituiçãoerá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público

    - O item V está incorreto, porque contraria a farte final da seguinte passagem da ADI 1480: “Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno”.

    Fonte: https://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/195615097/para-os-amigos-concurseiros-questoes-comentadas-para-concurso-de-juiz-federal

  • IV. O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.

    Sob a perspectiva da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, é possível que a IV se encontre incorreta.

    Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados 

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. 

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

    Vê-se que a CVDT não faz distinção entre a disposição do Direito interno do Estado ser constitucional ou legal. O princípio pacta sunt servanda é a vinculatividade internacional que tem um Tratado face aos Estados que o assinam, sendo este um ato voluntário de vinculação. Ainda, sob a perspectiva do monismo internacional dialógico (Mazzuolli), em matéria de Direitos Humanos a norma internacional pode prevalecer, se mais protetiva, o que foi inclusive o entendimento firmado no RE 466.343 (ilicitude da prisão do depositário infiel), eis que o art. 5º, LXVII da CF autoriza a prisão civil do depositário mas o Pacto San José da Costa Rica não, por mais que tal teoria não tenha sido expressamente mencionada. Então, na dicção do item IV, a Constituição nem sempre será oponível ao princípio pacta sunt servanda, seja por disposição da CVDT, seja pelo reconhecimento, na jurisprudência do Supremo, da aplicação da Teoria monista internacional dialógica.

  • ADI 1480 MC

    SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO.

    O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno.

  • ADI 1480 MC

    PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO.

    Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.

    No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes.

    TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. 

    O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.

    Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno. [OBSERVAÇÃO: JULGAMENTO ANTERIOR À EMENDA Nº 45/2004].

     

     


ID
1275580
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No tocante a tratados internacionais, considerando-se o ordenamento jurídico vigente e o posicionamento jurisprudencial dominante, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incorreto Letra C, não existe sob reserva de ratificação.



  • Além disso, não é "sempre" que depende da ratificação do Congresso Nacional. A rigor, admite-se, excepcionalmente, determinados "acordos executivos" ("executive agreements"), que dispensam a aprovação do Congresso Nacional. 

  • A ratificação é ato do Presidente da República e não do Congresso Nacional.  O ato deve ser REFERENDADO pelo Congresso Nacional e não RATIFICADO por ele.

  • Letra d) Art. 19, 5, b, da Constituição da OIT:


    5. Tratando-se de uma convenção:

    b) cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;

  • Conforme o art. 49, I, da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Congresso Nacional referendar tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
    A resposta é a letra C. 

ID
1370407
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere:

“Sem prejuízo da utilização pelo Tribunal Regional da Convenção no 111 da OIT, que trata sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão objeto do recurso refere-se diretamente ao disposto na Convenção no 98 da OIT, que trata sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva.
Nesse aspecto, embora ainda não seja habitual a utilização de normas de direito internacional como causa de pedir de pretensões trabalhistas, ou como fundamento de sentenças e acórdãos proferidos, a aplicabilidade destas normas para solução das controvérsias judiciais está consagrada, não havendo dúvidas quanto à vigência e eficácia dos diplomas internacionais ratificados (...)”.

(PROCESSO n° TST-RR-77200-27.2007.5.12.0019)

Com base nos elementos trazidos pelo julgado acima, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Assim como as convenções no 98 e no 111 da OIT, as convenções no 87 (Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Sindicalização) e no 100 (Igualdade de Remuneração) da OIT integram o rol de dispositivos normativos centrais da organização. Por expressarem o conjunto primordial de padrões trabalhistas, tais tratados detêm ampla eficácia na realidade jurídica brasileira apesar da sua relativamente baixa aplicação na prática nacional. ERRADA


    A Convenção nº 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil


    e) Tanto a Convenção n° 98 da OIT quanto a Convenção n° 111 da OIT correspondem a documentos normativos de central importância para o Direito Internacional do Trabalho. Os referidos tratados, ao lado das convenções n° 81 (Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio) e n° 144 (Consultas Tripartites) da OIT, integram o quarteto conhecido por “Convenções Prioritárias” - um grupo de disposições de aceitação generalizada junto à comunidade internacional. ERRADA


    Convenções Prioritárias: 81, 122, 129 e 144

  • B) C)  as resoluções é que são caracterizadas com atos internos.

  • Apenas acrescentando:

    Resumidamente, as recomendações da OIT não são tratados em sentido técnico, sendo desnecessário submetê-las a todas as fases de celebração dos tratados, bem como à ratificação do Presidente da República. São consideradas fontes materiais, podendo servir de fonte a projeto de lei.

    Por sua vez, as resoluções da OIT são decisões adotadas por uma Comissão de Resoluções instalada, especificamente, para debater e decidir acerca de uma proposta apresentada para apreciação pela Conferência Internacional do Trabalho. Possuem densidade jurídica ainda menor que as recomendações. 

  • LETRA A 
    Primeiramente devemos observar o conceito de tratados internacionais – são acordos formais feitos entre sujeitos de Direito Internacional, basicamente os Estados e os organismos internacionais. As citadas convenções se encontram no rol das convenções prioritárias da OIT. A liberdade sindical é um dos fundamentos do tripartismo, princípio que orienta as negociações internacionais do trabalho e a organização dos órgão das OIT que é entendido como fundamental para que as normas internacionais na matéria reflitam, da melhor maneira possível, os interesses dos diversos atores envolvidos no universo das relações laborais e possam assim, de maneira mais legítima, melhor atender aos fins do Direito Internacional do Trabalho. Sem a liberdade sindical, os interesses dos trabalhadores e de empregadores não terão oportunidade de expressão clara e não refletirão seus reais interesses e anseios. A liberdade sindical é também considerada direito humano, portanto fundamental para a dignidade humana e inerente a toda pessoa, sem distinção de qualquer espécie. De fato, a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que todo indivíduo tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses. A liberdade sindical também é consagrada dentro do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, que estabelece que “Toda e qualquer pessoa tem direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e a de a eles aderir para a proteção dos seus interesses.” Entretanto, o Pacto explicita que a liberdade sindical não é ilimitada, podendo ser objeto de restrições previstas na lei e que são necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outrem. O exercício do direito de liberdade sindical por parte de membros das forças armadas e da polícia pode ser ainda limitado pelo Estado. O principal impedimento à ratificação da Convenção 87no Brasil repousa no conflito entre a norma convencional, que confere uma ampla liberdade de criação de entidades sindicais e a regra brasileira de unicidade sindical. De qualquer modo, ressaltamos que a Convenção permite a pluralidade sindical, mas não impõe que empregadores e trabalhadores necessariamente organizem vários sindicatos, podendo acontecer que, no exercício da liberdade sindical, as categorias decidam, livremente, criar apenas um sindicato.
  • LETRA B

    A CIT não elabora resoluções e sim convenções e recomendações.

  • LETRA C

    AS  Recomendações acarretam para o Estado-membro da Organização duas obrigações formais: uma , a de submeter o texto das mesmas à autoridade interna e se possível implementá-las; outra, a de informar.

    Portanto, a alternativa está incorreta, uma vez que não é um ato interno com repercussão meramente institucional.


  • LETRA D - CORRETA

    Enquanto as convenções da OIT são tratados multilaterais que não se diferenciam de qualquer outro tratado internacional,  as recomendações são propostas de normas ou de medidas que podem ser adotadas pelos Estados em seus respectivos ordenamentos internos.

    Deste modo, não há conflito entre elas.

  • LETRA E

    As chamadas convenções prioritárias são:

    ·  Convenção nº 81 – sobre inspeção no trabalho;

    ·  Convenção nº 122 – sobre política de emprego;

    ·  Convenção nº 129 – também sobre inspeção no trabalho;

    ·  Convenção nº 144 – sobre consulta tripartite sobre normas internacionais.


  • http://www.ilo.org/public//portugue/region/ampro/brasilia/rules/organiza.htm

    Convenções Fundamentais


    Nº 29Trabalho forçado (1930): dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, etc.Nº 87Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização(1948): estabelece o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de a elas se afiliarem, sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.Nº 98Direito de sindicalização e de negociação coletiva (1949): estipula proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva.Nº 100Igualdade de remuneração (1951): preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.Nº 105Abolição do trabalho forçado (1957): proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.Nº 111Discriminação (emprego e ocupação) (1958): preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.Nº 138Idade Mínima (1973): objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.Nº 182Piores Formas de Trabalho Infantil (1999): defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.
  • As Resoluções da OIT não são tratados internacionais, correspondendo a exaltações dirigidas aos Estados-membros sem alcance vinculante. Assim como ocorre com as Convenções, a aprovação das Resoluções se dá no âmbito da Conferência Internacional do Trabalho. ERRADO. As resoluções são decisões adotadas por uma Comissão de Resolução instalada, especificamente, para debater e decidir acerca de uma proposta apresentada para a apreciação da  CIT. Elas são instrumentos jurídicos de menor densidade que as Recomendações.  Direito Internacional, p. 275. |Diego Pereira Machado.

  • Um tratado só possui eficácia jurídica no âmbito de um país quando é ratificado por esse Estado. O Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT, de modo que esse tratado não é aplicável no país. A alternativa (A) está errada. 

    A alternativa (B) está errada. As resoluções da OIT, de fato, não têm status de tratado internacional, como as Convenções. Entretanto, as resoluções não são aprovadas no âmbito da Conferência Internacional do Trabalho. Esse órgão é responsável por tomar decisões em forma de convenções ou recomendações (artigo 19 do Tratado constitutivo da OIT). As resoluções têm status menor do que as recomendações.

    A alternativa (C) está errada. As recomendações não são simples atos internos da OIT com repercussão somente na esfera institucional. Embora não tenham natureza de tratado, não possuindo, portanto, efeito vinculante, espera-se que sejam respeitadas pelos Estados membros da OIT, como se pode deduzir do artigo 19, 6, b do Tratado constitutivo da OIT "Cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a recomendação à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza".

    A alternativa (D) está correta. As convenções da OIT têm natureza de tratado, ou seja, são vinculantes para aqueles Estados que aderiram a elas por meio da ratificação. Já as resoluções não têm natureza jurídica de tratado, não sendo vinculantes perante o direito internacional público.

    A alternativa (E) está errada. As convenções prioritárias da OIT são as seguintes: 81 (inspeção do trabalho); 122 (política de emprego); 129 (inspeção do trabalho na agricultura); e 144 (consulta tripartite). As convenções 98 e 111 não são, portanto, consideradas prioritárias.


    RESPOSTA: LETRA D.






ID
1392796
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em caso de conflito entre uma Convenção da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil e promulgada por decreto publicado no Diário Oficial da União, e uma lei ordinária federal,

Alternativas
Comentários
  • Concordo que a letra "e"esteja errada, pois os tratados nesse caso não teriam status constitucional, mas sim de supralegalidade (acima da LO, mas abaixo da CRFB). Constitucional apenas seriam se fossem submetidas ao quórum qualificado das emendas (2235). Mas, e quanto a letra "d"? Não concordo que pertençam ao bloco de constitucionalidade, porque isso seria o mesmo que dar status constitucional e, inclusive, essa foi a tese do Min. Marco Aurélio rejeitada pelo STF no julgamento da prisão civil. Alguém mais concorda ou pode me explicar o fundamento que a banca adotou? 

  • Concordo com a Daphne. 

    Pra mim, a correta seria a letra "b". 

    O que pensam os colegas?


  • LETRA D, vejamos o pq:

    No caso de conflito entre um tratado internacional e a constituição posterior prevalece, segundo o entendimento de Valério Mazzuoli (2004, p.247) “a norma convencional anterior, em decorrência da impossibilidade do poder constituinte originário modificar aquilo que o Estado celebrou no cenário internacional com uma ou mais nações soberanas”. 13 Nesse caso em tela, não há possibilidade de aplicar o artigo 102, III, “b”, da Constituição brasileira de 1988 porque ela, por questão lógica, se aplica aos tratados posteriores à Carta. Mais complexo é o caso de conflito entre tratado internacional e constituição anterior, ou seja, o tratado foi celebrado observando as regras constitucionais, porém seus dispositivos conflitam com o texto da Constituição Federal. Para Mazzuoli (2004) em casos como esse em tela, deve-se ter em conta as disposições internas de cada Estado. No caso brasileiro não há dispositivo constitucional que regule a matéria. Rezek (2002) é da opinião que prevalece a Constituição mesmo que isso signifique a prática de um ilícito penal sendo o Estado responsabilizado no plano internacional. A declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal não tem o poder de tornar internacionalmente nulo um tratado internacional. Nesse sentido Gilmar Mendes (1990, p.266) leciona que a declaração de inconstitucionalidade “[...] parece atingir, tão somente, as normas nacionais de aprovação, ratificação e promulgação. No que concerne ao complexo normativo estabelecido no tratado ou convenção, há de se admitir que o juízo de inconstitucionalidade resolve-se na desaplicação, não se afigurando possível a decretação da nulidade, na espécie”

  • Daphne,

    Na hora da prova também adotei o seu raciocínio. Mas refazendo a questão, creio que a banca quis adotar a doutrina da Professora Flavia Piovesan. Explica-se: diante da redação do artigo 5, paragrafo 2 da CF/88: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte", alguns doutrinadores têm defendido que os tratados relativos a direitos humanos celebrados antes da CF/88 serão recepcionados com status de normas constitucionais, já que esse assunto é materialmente constitucional. Dessa forma, deverão prevalecer sobre as normas ordinárias. Para essa corrente esse dispositivo da constituição é uma claúsula de recepção direta, imediata dos tratados de direitos humanos celebrados pelo país (apenas uma explicação bem sucinta da teoria, rs).

    No entanto, no meu modesto entendimento, penso que a banca misturou conceitos.É que como você mesma disse, o STF não adota esse entendimento, acredito que tenha sido o motivo pelo qual muitos, inclusive eu, não tenham marcado essa alternativa como correta. Caso algum colega conheça do posicionamento do STF nesse sentido por gentileza postar.

    Penso que a FCC quis rementer ao julgamento do depositário infiel, no qual foi conferido ao tratado status de norma supralegal. Mas, se foi realmente isso que quis dizer, a afirmativa possui um erro grave já que no entendimento do STF tais tratados não fazem parte do "bloco de constitucionalidade". Aliás, o STF tem uma noção bem restrita do termo, o que não inclui os tratados não recepcionados com status de emendas constitucionais, artigo 5, paragrafo 3 CF.

    Bom, apenas a minha humilde opinião, ao crivo dos demais colegas. Espero ter ajudado.

    Abs.,

  • Faltou a questão mencionar que era um tratado de direitos humanos.

    O fundamento da questão está no informativo do STF 498:


    Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 5

    O Min. Celso de Mello, entretanto, também considerou, na linha do que exposto no voto do Min. Gilmar Mendes, que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. Contrapondo-se, por outro lado, ao Min. Gilmar Mendes no que respeita à atribuição de status supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, afirmou terem estes hierarquia constitucional. No ponto, destacou a existência de três distintas situações relativas a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo Brasil (ou aos quais ele aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna, em momento anterior ao da promulgação da CF/88, revestir-se-iam de índole constitucional, haja vista que formalmente recebidos nessa condição pelo § 2º do art. 5º da CF; 2) os que vierem a ser celebrados por nosso País (ou aos quais ele venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC 45/2004, para terem natureza constitucional, deverão observar o iter procedimental do § 3º do art. 5º da CF; 3) aqueles celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso País aderiu) entre a promulgação da CF/88 e a superveniência da EC 45/2004, assumiriam caráter materialmente constitucional, porque essa hierarquia jurídica teria sido transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade.

    RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)


  • Vejamos trecho do livro de Gilmar Mendes:


    4.6.7. Direitos previstos em tratados sobre direitos humanos

          Uma importante corrente doutrinária sustentou que os direitos humanos previstos em tratados internacionais configurariam não apenas normas de valor constitucional, como também cláusulas pétreas35. A tese não obteve a adesão do Supremo Tribunal Federal, que, antes do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, diversas vezes recusou status constitucional aos direitos individuais previstos em tratados como o Pacto de San José36.

          A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, passou-se, entretanto, a admitir que os tratados “que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Na­cional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Nesses casos, e apenas nesses, essas normas gozarão de status constitucional. A emenda não impede que se opte pela aprovação de tratado sobre direitos humanos pelo procedimento comum, meio que facilita o seu ingresso no ordenamento brasileiro. As normas do tratado valerão, nessa hipótese, com status infraconstitucional. Os tratados aprovados antes da Emenda continuam a valer como normas infraconstitucionais, já que persiste operante a fórmula da aprovação do tratado com dispensa das formalidades ligadas à produção de emendas à Constituição da República. Nada impede, obviamente, que esses tratados anteriores à EC 45 venham a assumir, por novo processo legislativo adequado, status de Emenda Constitucional. Vale o registro de precedentes do Supremo Tribunal Federal, posteriores à EC 45/2004, atribuindo status normativo supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados de direitos humanos37


  • Pedro Lenza (Direito Constitucional, 2014, pg. 687):


    "Esquematizando, podemos afirmar, então, conforme já exposto, que:


    - tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos e desde que aprovados por 3/5 dos votos de seus membros em cada Casa do Congresso Nacional e em 2 turnos de votação (cf. art. 60, § 2o, e art. 5o, § 3o): equivalem a emendas constitucionais, guardando, desde que observem "os limites do poder de reforma", estrita relação de paridade com as normas constitucionais;


    - tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma [EC 45/2004] e desde que não confirmados pelo quorum qualificado, malgrado posicionamento pessoal deste autor, já exposto, para as provas, seguindo o entendimento do STF, terão natureza supralegal;


    - tratados e convenções internacionais de outra natureza: têm força de lei ordinária"

  • Em relação ao conflito entre regras internacionais ratificadas e o Direito interno:

    "deve prevalecer a regra e a interpretação mais favoráveis à pessoa humana a quem se destina a tutela jurídica (...) O mesmo se aplica a regras de tratados e convenções internacionais sobre direitos trabalhistas – que têm óbvia natureza de direitos humanos: em situação de aparente conflito entre regras internacionais ratificadas (Convenções da OIT, por exemplo) e regras legais internas, prevalece o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, quer no que tange ao critério de solução do conflito normativo, quer no que diz respeito ao resultado interpretativo alcançado". (DELGADO, 2009: 145)¹.


    [1] MELLO, Roberta Dantas de.O papel da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho frente ao fenômeno da constitucionalização do direito do trabalho brasileiro.Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 14,n. 2252,31ago.2009. Disponível em:. Acesso em:26 jan. 2016.


  •   Com base no que foi discutido pelo STF no RE 466343/SP, quando se trata de internalização dos tratados internacionais de direitos humanos, como é o caso de uma Convenção da OIT, caso o tratado tenha sido celebrado entre a promulgação da Constituição de 1988, em 5 de outubro de 1988, e a superveniência da EC 45/2004, ele ganha caráter materialmente constitucional, com base no art. 5º, § 2º, da CF/88, sendo incluído no bloco de constitucionalidade.

       Diante do exposto, a resposta correta é a letra D.

  • Até agora não entendi a afirmação da letra "D", no sentido de que a Conveção faz parte do Bloco de Constitucionalidade. Entendo que tem status supra legal, mas afirmar que faz parte do Bloco de Constitucionalidade. Algém sabe explicar?

  • Conforme a professora Sávia Cordeiro:

    "Com base no que foi discutido pelo STF no RE 466343/SP, quando se trata de internalização dos tratados internacionais de direitos humanos, como é o caso de uma Convenção da OIT, caso o tratado tenha sido celebrado entre a promulgação da Constituição de 1988, em 5 de outubro de 1988, e a superveniência da EC 45/2004, ele ganha caráter materialmente constitucional, com base no art. 5º, § 2º, da CF/88, sendo incluído no bloco de constitucionalidade".

     

     

  • A questão está em desacordo com a posição do STF no julgamento que envolveu a Convenção sobre Direitos Humanos ratificada em 1992 pelo Brasil.

    Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento.

  • Vale ressaltar que hoje essa questão, provavelmente, seria anulada, pois o edital do concurso unificado deixa claro que as questões adotarão posicionamento doutrinário majoritário e jurisprudencial dominante. A alternativa apontada como correta (item D) é um posicionamento minoritário na doutrina e jurisprudência.

  • [...] a respeito do status dos tratados internacionais de direitos humanos em relação à Constituição Federal. Para internacionalistas de peso como Cançado Trindade, Flavia Piovesan e Valerio Mazzuoli, tais tratados são (materialmente) constitucionais, por força do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal/88, sendo formal e materialmente constitucionais quando aprovados por dois turnos e por três quintos de votos de cada casa legislativa do Congresso Nacional (artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal/88). Assim, não importa o modo como o tratado internacional de Direitos Humanos é integrado no Estado Brasileiro, de qualquer forma possui posição hierarquicamente semelhante à Carta Magna.

    Entretanto, esta não é a posição do Pretório Excelso, como podemos perceber no julgado do Recurso Extraordinário citado. Para a suprema Corte só possui status constitucional o tratado internacional de Direitos Humanos que obedecer ao rito do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal. Os tratados que não forem aprovados pelo quórum qualificado terão posição supralegal no ordenamento jurídico, ou seja, estarão abaixo apenas da Constituição Federal.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2010-mai-09/supremo-avanca-nao-permitir-prisao-civil-depositario-infiel

  • tratados internacionais comuns:

    STF: equipara a lei ordinária

    Doutrina: supralegalidade (nao faz sentido assumir um compromisso internacional e desfaze-lo através de lei)

    Tratados internacionais sobre direitos humanos:

    antes da ec 45 (acrescenta o § 3o ao art. 5o): teorias da supraconstitucionalidade, supralegalidade, legalidade e constitucionalidade.

    STF entende que antes da ec 45 status de supralegalidade (art. 5o, §2o).

    após a ec 45:

    supralegal, quando nao observado o quorum de emenda

    constitucional, quando observado o rito de emenda

    Crítica: dá tratamento diferenciado a tratados que possuem o mesmo fundamento ético.

  • Fui por eliminação, embora não concorde.


ID
1418059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito da apreciação de atos internacionais pelo Congresso Nacional brasileiro, julgue o  próximo  item.

De acordo com o entendimento sumulado do STF, é inadmissível a prisão em razão da infidelidade depositária decorrente de depósito voluntário (convencional), mas se admite a prisão decorrente de depósito judicial.

Alternativas
Comentários
  • SV 25 STF: 

  •  

    O que é Depositário Infiel:

    Depositário infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido roubado, etc. De depositário fiel passou a ser depositário infiel.

    A palavra depositário é originária do termo latim "deponere", que significa pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa, em depósito.

    Quando os bens não forem devolvidos, o fiel depositário passa a ser infiel. O artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal indica cenários em que a prisão civil é permitida: quando ocorre "inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" ou no caso de um depositário infiel.

    Apesar disso, a publicação da Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal determina que: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Ou seja, apenas permanece a prisão civil da pessoa que deve pensão alimentícia.

    https://www.significados.com.br/depositario-infiel/


  • Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • # Súmula 419 do STJ - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

    # Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.


ID
1483876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito dos tratados internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B - a denominação do acordo internacional pouco importa.


    C - A reserva só é admitida nos tratados multilaterais (o erro está em incluir os tratados bilaterais)


    D -art. 24 da Convenção Viena que estabelece:

    “1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores.

    2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.

    3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma.

    4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.”


    E - art. 64 da Convenção de Viena, um tratado antagônico a uma norma de ius cogens superveniente torna-se nulo e extingue-se: se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito internacional geral, qualquer tratado existente em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se

  • trecho do livro do portela, pagina 131, 4 edicao: "entretanto, nada impede que haja reservas em tratados bilaterais, embora sua nao aceitacao por um dos Estados acarrete a não conclusão do compromisso. Mazzuoli, por outto lado, nao aceita as reservas em tratados bilaterais...


    ou seja, nao eh pacifico q nao cabe reserva em tratado bilateral
  • A CVDT/69 exige o registo da ONU, mas não como requisito para entrada em vigor, mas sim para que possa ser oposto perante os órgãos e entidades da própria ONU.

    Quanto ao cabimento de reserva em tratados bilaterais, fora Mazzuoli representar, nesse ponto, a doutrina majoritária, é incompatível admiti-la pois qualquer discordância seria tratada ainda na fase de negociações, já que a adoção do texto pressupõe anuência dos 2 Estados/OI, a reserva parte da premissa de adesão a um texto já firmado/adotado, daí se dizer que é própria dos multilaterais.

  • RESEK afirma ser a reserva um fenômeno incidente sobre os tratados coletivos, ao término de cuja negociação nem todos os Estados partícipes terão apreciado positivamente cada uma das normas que compõe o texto. (...) Desse modo, não se compreende a reserva a tratado bilateral, onde cada tópico reclama o perfeito consenso de ambas as partes, sem o que a negociação não chega a termo.

    A letra "A" assetiva correta contém a redação do art. 46 da Convenção de Viena.

  • Convenção de Viena

    SEÇÃO 2

    Nulidade de Tratados

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

  • LETRA D: Para que um tratado internacional entre em vigor é necessário que ele seja registrado na Secretaria das Nações Unidas.  ERRADO!

    Art. 102 da Carta das Nações Unidas.

    "1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado.

    2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas."

    Ensina Portela que todo tratado concluído deverá ser registrado e publicado pelo Secretário Geral da Organização, para que possa ser invocado perante os órgãos das Nações Unidas. Ele afirma que para parte da doutrina esse registro seria condição final para que o tratado entre em vigor. Todavia, o próprio texto da convenção evidencia que o registro é ato posterior à entrada em vigor do ato internacional, sendo mera condição para que uma norma internacional seja invocada nos órgãos das Nações Unidas



  • a) correta: art. 46, 1 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados; b) art. 2º, 1, a; c) art. 2º, 1, d; d) art. 24; e) art. 64
  • B) ERRADA. 

    Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados

    Artigo 2 - Expressões empregadas

    1. Para os fins da presente Convenção:

    a) "tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

  • Letra "C":

    Trecho do livro de Paulo Portela:

    "A reserva é aplicável especialmente aos tratados multilaterais, quando é necessária a convergência de vontades de um grande número de sujeitos. Entretanto, nada impede que haja reservas em tratados bilaterais, embora sua não aceitação por um dos Estados acarrete a não conclusão do compromisso. Mazzuoli, por outro lado, não aceita as reservas em tratados bilaterais, entendendo que, nesses atos, a vontade dos dois Estados deve ser harmônica, afirmando ainda que a reserva configuraria nova proposta de negociação".

  • A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, inserida no ordenamento jurídico pelo Decreto nº7030/2009, estabelece em seu art.27 combinado com o art. 46, I que um Estado não pode invocar o direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 
    A resposta correta é a letra A. 


  • A respeito dos tratados internacionais, assinale a opção correta.

     

    Obs.: Sobre tratados internacionais, são convenções básicas as de "Havana sobre Tratados" e de "Viena Sobre o Direito dos Tratados". Esta questão foi toda resolvida com base na Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, a qual passou a vigorar no país por meio do decreto n. 7.030/2009, com reserva apenas dos arts. 25 e 66.


    a) CORRETA

    Art. 27. Uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado. Esta norma não prejudica o disposto no artigo 46.º

    Artigo 46. 
    1 - A circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado ter sido manifestado com violação de uma disposição do seu direito interno relativa à competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância fundamental do seu direito interno.
    2 - Uma violação é manifesta se for objectivamente evidente para qualquer Estado que proceda, nesse domínio, de acordo com a prática habitual e de boa fé.


    b) ERRADA. 
    Artigo 2.º
    1 - Para os fins da presente Convenção:
    a) «Tratado» designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular;


    c) ERRADA. 
    Artigo 2.º
    1 - Para os fins da presente Convenção:
    d) «Reserva» designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado; *ou seja, nao ha que se falar em multilateral, mas bilateral.


    d) ERRADA. 
    Artigo 24.
    Entrada em vigor
    1 - Um tratado entra em vigor nos termos e na data nele previstos ou acordados pelos Estados que tenham participado na negociação.

    e) ERRADA. 
    Artigo 64
    Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de
    Direito Internacional Geral (jus cogens) 
    Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

  • Fiquei um tempão lendo a D, excelente comentário dos colegas

  • A reserva é aplicada especialmente aos tratados multilaterais. Entretanto, nada impede que haja reservas em tratados bilaterais, embora sua não aceitação por um dos Estados acarrete a não conclusão do compromisso. Mazzuoli não aceita as reservas em tratados bilaterais, na convicção de que, nesses atos, a vontade dos dois Estados deve ser harmônica, pelo que a reserva configuraria nova proposta de negociação.

  • "Como regra, um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, salvo na hipótese de violação manifesta a norma de direito interno de importância fundamental sobre competência para concluir tratados."

    Sobre competência para concluir tratados? Ora, um conflito entre norma constitucional e artigo do tratado significaria isso? O conflito não seria de conteúdo? Há esses dizeres na Convenção de Viena? 

     

    "A reserva significa uma declaração unilateral feita por um Estado, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, com o objetivo de excluir ou modificar efeito jurídico de certas disposições de um tratado multilateral ou bilateral."

    Se nada impede uma reserva em um tratado internacional bilateral, qual o erro dessa afirmação? Por exemplo sobre a modificação do efeito jurídico de um artigo, com a concordância da outra parte, depois da aprovação do texto, isso é proibido? 

     

  •  

     a)

    Como regra, um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, salvo na hipótese de violação manifesta a norma de direito interno de importância fundamental sobre competência para concluir tratados.

     b)

    A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, conceitua como tratado o acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido em conformidade com o direito internacional, desde que sua denominação se inicie por um dos seguintes termos: tratado, acordo ou pacto.

     c)

    A reserva significa uma declaração unilateral feita por um Estado, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, com o objetivo de excluir ou modificar efeito jurídico de certas disposições de um tratado multilateral ou bilateral. (A reserva é típica de acordos multilaterais. Não faz sentido a elaboração de reserva em tratado bilateral)

     d)

    Para que um tratado internacional entre em vigor é necessário que ele seja registrado na Secretaria das Nações Unidas. (O tratado entra em vigor conforme seu dispositivo. O registro e a publicação pela Secretaria das Nações Unidas é condição para que o mesmo seja invocado perante o órgão)

     e)

    A superveniência de uma norma de jus cogens que esteja em conflito com um tratado acarretará a suspensão temporária das disposições ajustadas até que haja modificação do que tiver sido pactuado. (Controle de convencionalidade)

  • Excelente explicação DS Vitorio, mas segue uma retificação:

    "De acordo com o relatório elaborado por Alain Pellet para a Comissão de Direito Internacional em 2013, é possível a formulação de reservas tardias, após o consentimento definitivo em vincular-se pelo tratado (pela assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão), desde que

    (i) o tratado permita; ou

    (ii) nenhuma das demais partes se oponha."


ID
1485907
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

À luz da Constituição Federal, analise as seguintes proposições:

I - Compete ao Supremo Tribunal Federal declarar, em recurso ordinário, a inconstitucionalidade de tratado internacional.
II - Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunals Regionais Federais ou pelos Tribunals dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida contrariar tratado internacional ou negar-lhe vigência.
III - Compete aos Tribunals Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
IV - Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ficando, porém, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; por sua vez, compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tais regramentos jurídicos (tratados, acordos ou atos internacionais), quando estes acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
V - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    ---

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    ----

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    ------

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    ---

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    ---

     3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

  • I- Compete ao STF: Julgar, mediante RECURSO EXTRAORDINÁRIO, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

    II - CORRETA - artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF.III - INCORRETA - compete á Justiça Federal (art. 109, V, da CF)IV - CORRETAV - INCORRETA - deve ser em dois turnos
  • I - Compete ao Supremo Tribunal Federal declarar, em recurso ordinário, a inconstitucionalidade de tratado internacional.

    ERRADA: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    II - Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunals Regionais Federais ou pelos Tribunals dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida contrariar tratado internacional ou negar-lhe vigência.

    CORRETA: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    III - Compete aos Tribunals Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.

    ERRADA (a gente é levado a crer que, pela importância, os TRF têm competência originária, mas não): Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    IV - Compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ficando, porém, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; por sua vez, compete exclusivamente ao Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tais regramentos jurídicos (tratados, acordos ou atos internacionais), quando estes acarretarem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    CORRETA: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    V - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    ERRRADA: Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 


ID
1496104
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA Artigo 74 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

    O rompimento ou a ausência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.


    b) INCORRETA Artigo 31 do Tratado Americano de Soluções Pacificas (Pacto de Bogotá).

    De conformidade com o inciso 2º do artigo 36 do Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem, com relação a qualquer outro Estado Americano, como obrigatória, ipso facto, sem necessidade de nenhum convênio especial, desde que esteja em vigor o presente Tratado, a jurisdição da citada Côrte em tôdas as controvérsias de ordem jurídica que surjam entre elas e que verssem sôbre: (...) d) a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.


    c) CORRETA Artigo 71 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

    No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a: a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; (...).


    d) CORRETA Artigo 31 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.

    Os Estados Contratantes não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

  • a) O rompimento ou a ausencia de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta a conclusao de tratados entre os referidos Estados, porem a conclusão de tal tratado, por si, nao produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares

     

    CERTO. Trata-se do teor do art. 74 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

     

    b) De acordo com o Tratado Americano de Soluções de Controvérsias (Pacto de Bogotá), os Estados partes nao podem acionar, de nenhum modo, a Corte Internacional de Justiça para solucionar controvérsias envolvendo a natureza ou extensao da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

     

    ERRADO. O artigo XXXI prevê que as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem a jurisdição da Corte Internacional de Justiça em todas as controvérsias de ordem jurídica e que versem sobre, dentre outros, a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

     

    c) De acordo com a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969, as partes de um tratado são obrigadas a eliminar, na medida do possivel, as consequencias de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com uma norma imperativa de Direito Internacional geral.

     

    CERTO. Trata-se do art. 71.1 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.

     

    d) Convenção sobre o Estatuto dos Apatridas permite que um Estado contratante expulse, por motivo de segurança nacional ou de ordem pública, um apátrida que se encontre regularmente em seu território.

     

    CERTO. Trata-se do art. 31.1 da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009) — Art. 74. (Relações Diplomáticas e Consulares e Conclusão de Tratados) O rompimento ou a ausência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um tratado, por si, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.

    B : FALSO

    Tratado Americano de Soluções Pacíficas, ou Pacto de Bogotá, de 1948 (Decreto nº 57.785/1966) — Art. 31. De conformidade com o inciso 2º do artigo 36 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, as Altas Partes Contratantes declaram que reconhecem, com relação a qualquer outro Estado Americano, como obrigatória, ipso facto, sem necessidade de nenhum convênio especial, desde que esteja em vigor o presente Tratado, a jurisdição da citada Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que surjam entre elas e que versem sobre: a) A interpretação de um tratado; b) Qualquer questão do Direito Internacional; c) A existência de qualquer fato que, se comprovado, constitua violação de uma obrigação internacional; ou d) a natureza ou extensão da reparação a ser feita em virtude do desrespeito a uma obrigação internacional.

    C : VERDADEIRO

    Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto nº 7.030/2009) — Art. 71. (Consequências da Nulidade de um Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral) 1. No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a: a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; e b) adaptar suas relações mútuas à norma imperativa do Direito Internacional geral.

    D : VERDADEIRO

    Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954 (Decreto nº 4.246/2002) — Art. 31. (Expulsão) 1. Os Estados Contratantes não expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.


ID
1527532
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Quando há conflitos entre normas internas de um determinado Estado e normas internacionais, duas teorias tentam solucionar essa questão, a monista e a dualista.

Sobre essas teorias, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA D

    As correntes monista e dualista apresentam respostas diferentes para o conflito entre normas internas e Internacionais. (incorreta a letra B)

    Já para a corrente dualista, direito interno e internacional são dois sistemas distintos e independentes, de modo que não há conflito e suas normas – cada um é soberano em seu campo de atuação. (incorreta a letra A)

    Para os monistas, o direito é um sistema jurídico único, sendo os direitos interno e internacional dois ramos desse único sistema jurídico, podendo haver conflito entre direito interno e internacional quando os dois dispõem diferentemente sobre o mesmo assunto. 

    Há uma divisão entre os monistasmonistas internacionalistas; e monistas nacionalistas.

    Para os internacionalistas, as normas internacionais são hierarquicamente superiores às internas, de modo que prevalecem em caso de conflito. 

    Para os nacionalistas, o direito interno tem primazia sobre o direito internacional

    O segundo posicionamento não encontra guarida no direito internacional,uma vez que o artigo 46 da Convenção de Viena de 1969, onde está previsto que um Estado não pode descumprir um tratado do qual faça parte sob a legação de que o tratado viola disposição de seu direito interno

    Bons estudos!

  • Com relação à Teoria Monista, defende-se ainda a divisão em mais duas outras: Monismo Moderado (Corrente Coordenadora ou Conciliatória): a qual entende não haver prevalência, mas concorrência entre as ordens interna e internacional, com a aplicação de critérios para a solução de conflitos de leis (lei especial prevalece sobre geral, p.ex.) - ainda não encontrou espaço nas normas ou jurisprudência internacionais; e  Monismo Dialógico (Valério Mazzuoli): defende a necessidade de um diálogo entre as fontes de proteção internacional e interna para a definição de qual melhor protegeria os direitos humanos, em prestígio ao princípio internacional pro homine, prevaleceira a que conferisse maior proteção ao ser humano.

  • questão praticamente igual a uma do Cespe em 2011

    (Cespe- Juiz Federal Substituto 2• região/2011)
    O Estado regulamenta a convivência social em seu território por meio de legislação nacional, e a comunidade internacional também cria regr~s. que podem conflitar com as nacionais. A respeito das correntes doutrinárias que procuram proporcionar solução para o conflito entre as normas internas e as internacionais, assinale a opção correta. 

    a) A corrente monista e a dualista apresentam as mesmas respostas para o conflito entre as normas internas e as internacionais.

    b) Nenhum país adota a corrente doutrinária monista.

    c) Consoante a corrente monlsta, o ato de ratificação de tratado gera efeitos no âmbito nacional.

    d) De acordo com a corrente dualista, o direito Interno e o direito Internacional convivem em uma única ordem jurídi/ca.

    e) De acordo com a corrente monlsta, a norma interna sempre prevalece sobre a Internacional.

    correta a C

  • NA VISÃO DA TEORIA MONISTA - O ORDENAMENTO JURÍDICO SERIA ÚNICO E CONSTITUÍDO DE NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.

    Assim sendo, em caso de conflito entre uma regra nacional e outra internacional, qual delas prevalecerá ?

    Teoria monista internacionalista diz que a norma internacional prevalecerá.

    Teoria monista internacionalista afirma que a norma nacional prevalecerá.

    E, por último, a teoria monista mitigada ou dialógica diz que deverá prevalecer a norma que ofereça maior grau de proteção aos direitos humanos.

  • GAB D- MONISMO

    O Direito Internacional e o Direito Interno compõem um único sistema, com base no princípio

    lógico da identidade, pois não se deve admitir que uma norma pudesse ter validade internacional

    sem possuir validade interna, e vice-versa.

    Havendo submissão do Direito Internacional ao Direito interno, ter-se-ia o monismo

    nacionalista. Ao revés, havendo submissão do Direito interno ao Direito Internacional, ter-se-ia o

    monismo internacionalista (que pode ser moderado ou radical).

    .

    Outros pretenderam que a submissão ocorresse em face de um terceiro ordenamento. Criouse, então, a escola do monismo jusnaturalista. Os caminhos, pois, para a obtenção da unidade, são

    a subordinação de um ou de ambos os ordenamentos a outro.

    MONISMO NACIONALISTA

    Para certos internacionalistas, o Direito Internacional nasceria do Direito interno, devendo,

    por isso, a este submeter-se. Possuindo os Estados a mais absoluta soberania, e sendo o Direito

    Internacional resultado exclusivo da vontade dos Estados (tese voluntarista), nenhuma norma de

    origem estranha aos quadros normativos internos poderia ser validamente aceita.

    Para os nacionalistas, a Constituição interna seria uma norma suprema, à qual todas as

    normas internacionais e demais normas internas deveriam prestar obediência. Tendo em vista a

    supremacia da Constituição e a unidade de fonte produtora das normas (tanto o Direito Internacional

    quanto o Direito interno nasceriam dentro do âmbito estatal), o Direito Internacional foi visto como

    um Direito estatal externo, dedicado às relações exteriores do Estado.

    Acrescentam os nacionalistas inexistir qualquer autoridade superior aos Estados, sendo a

    aplicação dos costumes internacionais resultado de uma recepção constitucional tácita. Em outras

    palavras, havendo conflito prevalece o que a lei interna disser (poder discricionário). Assim, pode

    prevalece tanto a norma nacional como a internacional.

    MONISMO INTERNACIONALISTA

    Algumas escolas entendem que a subordinação deveria ser do Direito interno ao Direito

    Internacional, tendo em vista que há uma progressiva aplicação de normas de Direito Internacional

    no âmbito interno dos Estados. Além disso, persiste a responsabilidade internacional do Estado no

    caso de ofensa a uma regra internacional por uma regra interna.

    Monismo internacionalista radical

    A superioridade, segundo alguns, deveria fazer-se sentir de modo absoluto, a fim de que

    fosse considerada inválida e inaplicável, tanto por juízes e tribunais nacionais quanto internacionais,

    qualquer disposição de Direito interno contrária ao Direito Internacional.

    Monismo internacionalista moderado

    Têm-se dois ângulos de validade e de aplicação do Direito: um, interno, em que não deixa

    de ser aplicada a norma nacional violadora do Direito Internacional; outro, externo, em que a

    violação do Direito Internacional é entendida como mero fato ilícito, gerador da responsabilidade

    internacional do Estado, apurável segundo os meios internacionais próprios.

  • GAB D- Monismo: A teoria monista defende que existe apenas uma ordem jurídica. Logo, as normas internacionais podem ter eficácia condicionada à harmonia do seu teor com o direito interno, e a aplicação das normas nacionais pode exigir que estas não contrariem os preceitos de Direitos das Gentes. Caracteriza o monismo a possibilidade de aplicação direta e automática das normas de Direito Internacional pelos agentes do Poder Estata, pois para essa corrente direito interno e internacional integraram o mesmo sistema.

    No caso de conflito, o monismo se divide em duas correntes:

    1ª) Para o monismo nacionalista, em caso de conflito deve prevalecer o direito interno de cada Estado. Primazia do Direito interno de cada Estado, fundamentado na soberania estatal absoluta, sendo o ordenamento interno hierarquicamente superior ao internacional.

    2ª) Para o monismo internacionalista, há o primado do direito Internacional, a que se ajustariam as ordens internas (REZEK, 2000, pág. 4). É a teoria adotada pelo Direito Internacional, como determina o artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Subdivide-se ainda em:

    radical – onde o tratado teria total supremacia sobre o Direito Nacional; e,

    moderado – onde tanto o Direito Internacional quanto o Nacional poderiam ser aplicados dentro do que determina o ordenamento estatal.

  • Dualismo: A teoria dualista parte da premissa de que o DIP e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes. Como há completa separação entre Direito Interno e Internacional, suas normas não entram em conflito. Para o dualismo, o direito internacional dirige a convivência entre os Estados, enquanto o Direito interno disciplina as relações entre os indivíduos e entre estes e o ente estatal. Com isso, os tratados seriam apenas compromissos assumidos na esfera externa, sem efeitos no interior dos Estados. Além disso, a eficácia das normas internacionais não depende da compatibilidade com a norma interna.

    OBS: Teoria da Incorporação ou da Transformação de mediatização e dualismo: a Teoria da incorporação foi formulada por Paul Laband, pela qual um tratado poderá regular relações dentre do território de um Estado apenas se for incorporado ao ordenamento interno, por meio de um procedimento que o transforme em norma nacional. Assim, não há a aplicação imediata do tratado. Então, essa corrente exige uma transformação do Direito Internacional em Direito Interno, por meio de norma legislativa interna, que incorporaria as normas expostas no instrumento internacional (“incorporação, “transformação” ou “recepção”). Que é a Teoria do Dualismo radical.

    Teoria do DUALISMO MODERADO: para essa corrente do dualismo, não é necessário que o conteúdo das normas internacionais seja inserido em um projeto de lei interna, bastando apenas a incorporação dos tratados ao ordenamento por meio de procedimento específico, distinto do processo legislativo comum, como uma mera ratificação.


ID
1538476
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

De acordo com o Tratado de Assunção, é INCORRETO afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que essa questão deve ser anulada quando sair o gabarito oficial. Isto porque, a alternativa C também está incorreta. De acordo com o art. 4º do Tratado de Assunção:

    Art. 4º - Nas relações com terceiros países os Estados-Partes assegurarão condições equivalentes de comério. Para tal fim, aplicarão suas legislações nacionais para INIBIR importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal.


    O verbo INCLUIR é o contrário de INIBIR. 

  • n entendi pq foi anulada, alguém sabe?

     

  • Tratado de Assunção

     ARTIGO 1

           Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá esta estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).

           Este Mercado Comum implica:


    A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegárias, de transporte e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes,e

           O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.


  • ITEM I

    ANEXO IV

    Cláusulas de Salvaguarda

           Cada Estado Parte poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, clausulas de salvaguarda à importação dos produtos que se beneficiem do Programa de Liberação Comercial estabelecido no âmbito do Tratado.

           Os Estados Partes acordam que somente deverão recorrer ao presente Regime em casos excepcionais.

    ITEM II

    CAPÍTULO I

    Propósitos, Princípios e Instrumentos

    ARTIGO 1

            Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá esta estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).

            Este Mercado Comum implica:

            A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

            O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

            A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegárias, de transporte e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e ERRADA

    BANCA DO MPT COLOCA ALGO LIGADA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (MIMIMI)

            O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

    ITEM III

    ARTIGO 4

           Nas relações com terceiros países, os Estados Partes assegurarão condições equitativas de comércio. Para tal fim, aplicarão suas legislações nacionais para inibir importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal.ERRADA

    ITEM IV

    ARTIGO 7

           Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.


ID
2294635
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Tendo em vista os dispositivos da Convenção de Viena de 1969 e as disposições da Constituição Federal, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.

    Competência privativa, acima no artigo, significa que é dirigida somente para um determinado sujeito, Presidente da República. Mas essa competência é delegável, ou seja, transmissível para outra pessoa.

    Na Constituição Federal não está escrito exatamente para quem o presidente pode delegar a competência para celebrar tratados internacionais.

    Porém, na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), noticia que o poder delegado pode ser transmitido para o plenipotenciário (diplomata, chanceler, embaixador, figuras com essas características).

    Então o plenipotenciário é aquele que tem plenos poderes para celebrar tratados internacionais no lugar do Presidente da República. É o preposto, carrega a carta de plenos poderes assinada pelo presidente. Quando o presidente com competência privativa não puder negociar os tratados internacionais os plenipotenciários o fazem.

    Não está escrito na CF essa delegação de poderes, mas está no CVDT.

     

    fonte: http://3nbsantos.blogspot.com.br/2013/03/4-aula-e-direito-internacional-1503.html

  • Acerca da letra C, vejam o art. 11 da Convenção de Viena de 1969:

    Artigo 11 - Meios de Manifestar Consentimento em Obrigar-se por um Tratado 

    O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado.

  • Complementando sobre a letra B:

     

    Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

    Artigo 7

    Plenos Poderes 

    2. Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado

    b)os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados; 

     

     

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;


  • A) A Convenção de Viena de 1969 reveste-se de autoridade jurídica mesmo para aqueles Estados que dela não são signatários, sendo conhecida como uma codificação geral em matéria de tratados. Por isso, é hierarquicamente superior aos demais tratados concluídos, cujas disposições não podem contrariar o que esteja expresso na referida convenção.

    Errado. Não é hierarquicamente superior. A Convenção dispõe, em seu artigo 5º, que: "A presente Convenção aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo de quaisquer normas relevantes da organização".

    B) No Brasil, a competência para celebrar tratados internacionais é privativa do Presidente da República, que pode delegá-la aos Chefes de Missão Diplomática, as quais, quando de caráter permanente, têm sua designação previamente aprovada pelo Senado Federal.

    Certo. Artigo 7º da Convenção: "[...] 2. Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado: [...] b) os Chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual estão acreditados". Combinado com o art. 52 da CF: "Compete privativamente ao Senado Federal: [...] IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente".

    C) De acordo com a Convenção de Viena de 1969, o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado somente decorre da assinatura, pela troca de instrumentos constitutivos do tratado, pela ratificação, pela aceitação, pela aprovação ou pela adesão.

    Errado. Artigo 11 da Convenção: "O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado".

    D) É de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver, definitivamente, sobre tratados, acordos ou atos internacionais celebrados pelo Chefe do Executivo.

    Errado. Art. 49 da CF: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".

    E ) Os tratados perderão sua eficácia quando houver a modificação da Constituição interna do Estado contratante, a menos que sua execução continue sendo possível diante da nova realidade apresentada.

    Errado. Artigo 62 da Convenção: "1. Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação às existentes no momento da conclusão de um tratado, e não prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, salvo se: a) a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado".

  • Só para complementar e servir de lembrete:

    PLENIPOTENCIÁRIOS:

    art. 7º CVDT

    ... representantes dos Estados:

    1 chefes de estado

    2 chefes de governo

    3 ministros das relações exteriores

    4 chefes de missão diplomática

    5 representantes acreditados perante organização internacional

    Bons estudos!


ID
2319577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação aos tratados e convenções internacionais, assinale a opção correta à luz do direito constitucional brasileiro e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    "O Plenário desta Corte, no julgamento conjunto dos HCs ns. 87.585 e 92.566, Relator o Ministro Marco Aurélio e dos RREE ns. 466.343 e 349.703, Relatores os Ministros Cezar Peluso e Carlos Brito, Sessão de 3.12.08, fixou o entendimento de que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, restando, assim, derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel." (RE 716101, Relator Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 31.10.2012, DJe de 8.11.2012)

     

    CF.88, Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    SV 25 -> É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • O Supremo Tribunal Federal, entendeu possuir o Pacto de São José status normativo supralegal, em termos práticos, a consequência jurídica de tal constatação (suspensão da eficácia das normas que preveem a prisão civil por infidelidade do depositário) seria similar àquela derivada das normas formalmente constitucionais (ineficácia por não-recepção ou inconstitucionalidade, a depender do caso concreto). 

  • Alternativa A) ERRADA. Não houve revogação do inciso LXVII do art. 5º da CF. Com base no princípio do pro homine (a norma mais favorável ao ser humano), o STF entendeu pela supralegalidade da norma que veda a prisão civil do depositário infiel.

    Alternativa B) ERRADA. Os Tratados Internacionais que versam sobre DH podem ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro de duas formas: como Emenda Constitucional (caso observado o procedimento previsto no art. 5º, parágrafo 3º da CF) ou como norma supralegal. Ademais, as fases (ou iter) dos Tratados são 1) negociação + assinatura; 2) referendo congressual (com a emissão de um decreto legislativo); 3) ratificação e 4) promulgação + publicação.

     

    Alternativa C) CORRETA. O art. 7, item 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) assim dispõe: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar". Este dispositivo influenciou diretamente a edição da Súmula Vinculante 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".

    Alternativa D)  ERRADA. A Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional) traz três Protocolos: 1) Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; 2) Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; 3) Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições.

    Alternativa E) ERRADA. Promulgada pelo Decreto nº 5.687/06 (assinada pelo Brasil em 09/12/03).

    Fonte: Prof. Elisa - instagram @elisaemurillodelta

  • B) Assim, constata -se que o sistema constitucional brasileiro não exige, para efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, a edição de lei formal distinta (visão dualista extremada ou radical), satisfazendo -se com a adoção de iter procedimental complexo, que compreende a aprovação congressional e a promulgação executiva do texto convencional. Isso quer dizer que o Brasil adotou o princípio do dualismo moderado.

    .
    Podemos, então, resumir o trâmite de integração da norma internacional no direito interno em quatro fases distintas, a saber:

    .
    a) celebração do tratado internacional (negociação, conclusão e assinatura) pelo Órgão do Poder Executivo (ou posterior adesão [terceira etapa], art. 84, VIII — Presidente da República);

    .
    b) aprovação (referendo ou “ratificação” lato sensu), pelo Parlamento, do tratado, acordo ou ato internacional, por intermédio de decreto legislativo,
    resolvendo -o definitivamente (Congresso Nacional — art. 49, I);

    .

    c) troca ou depósito dos instrumentos de ratificação (ou adesão, caso não tenha tido prévia celebração) pelo Órgão do Poder Executivo em âmbito internacional;

    .
    d) promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em português no Diário Oficial. Neste momento o tratado, acordo ou ato internacional adquire executoriedade no plano do direito positivo interno, guardando estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias (salvo nas hipóteses em que o tratado ou convenção internacional versar sobre direitos humanos e tiver sido incorporado(a) com a natureza supralegal ou constitucional (cf. art. 5.º, § 3.º, e discussão no item 9.14.5.2.3).

    .

    Direito Constitucional Esquematizado - 16ª edição - PEDRO LENZA - PÁG 606

  • É importante observar que o STF não chega a se manifestar de forma explícita quanto as correntes. Mas a doutrina, analisando os julgados do STF – 1998- ADI 1480 – necessidade do Decreto presidencial para dar promulgação, publicação e executoriedade do tratado -- tem posicionamento de “Dualismo moderado”, em que o tratado só terá aplicação no âmbito interno a partir da aprovação. Não há necessidade de uma lei no âmbito interno, mas sim a sua aprovação, um documento, mas não é necessário que a natureza jurídica desse instrumento seja de lei, embora o próprio STF tenha reconhecido que o decreto tenha um status de LO.

     


    Erro da letra B - resumo das aulas do curso ênfase 2017

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando a alternativa A:

    Por força dessa supralegalidade, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos -
    Pacto de San José da Costa Rica, ratificados pelo Brasil em 1992, tornaram inaplicável a legislação infraconstitucional sobre a prisão do
    depositário infiel com eles conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação de tais normas internacionais, e, com isso, afastaram a possibilidade de prisão do depositário infiel, prevista no inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal.

    Anote-se que a força paralisante do tratado internacional não incide diretamente sobre o texto da Constituição Federal (e nem poderia fazê-lo, em razão da supremacia desta!), mas sim sobre a legislação infraconstitucional que o regulamenta. Em outras palavras, o texto constitucional não é revogado pelo tratado internacional, apenas se toma inaplicável em razão da ausência de normas infraconstitucionais regulamentadoras, estas, sim, paralisadas pela norma internacional.

    Assim, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pela ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, seja essa legislação anterior (art. 1.287 do Código Civil de 1916; Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969) ou posterior (art. 652 do Código Civil atual) à data de ratificação de tais normas internacionais.

    Complementando a alternativa C:

    Por fim, cabe mencionar que, em decorrência desse novo entendimento - inaplicabilidade da prisão civil ao depositário infiel -, o Supremo Tribunal Federal revogou a sua Súmula 619, que versava sobre o assunto. A orientação atual de nossa Corte Suprema é objeto da Súmula Vinculante 25, cujo enunciado transcrevemos:

    SV 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Súmula 619 (revogada): "A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito."

    VP e MA

  • C) CORRETO: A CF é a norma mais elevada do nosso ordenamento jurídico, porém, os tratados e convenções internacionais que tratam de direitos humanos após a EC 45 que forem aprovadas em dois turnos por 3/5 dos votos dos respectivos membros tem "status" de norma constitucional. O problema restou com relação aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos antes da emenda 45, assim, se posicionaou o STF - (atual posição) que tais normas teriam "status" de norma supra legal, ou seja, abaixo da constituição federal e acima das leis infraconstitucionais.

    Para solucinar a questão acerda da incorporação do "Pacto de São José da Costa Rica" que segundo o STF é uma norma supralegal, ou seja inferior ao texto constitucional que previa a prisão do depositário infiel, o STF editado a súmula vinculante 25 que proibe a prisão do depositário infiel. Em resumo, de fato o "O Pacto de São José da Costa Rica influenciou diretamente a edição da súmula vinculante proferida pelo STF, a qual veda a prisão do depositário infiel".

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

  • Gabarito - Letra "C"

     

    Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

    O art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma: 'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.' Com a adesão do Brasil a essa convenção, assim como ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, sem qualquer reserva, ambos no ano de 1992, iniciou-se um amplo debate sobre a possibilidade de revogação, por tais diplomas internacionais, da parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, especificamente, da expressão 'depositário infiel', e, por consequência, de toda a legislação infraconstitucional que nele possui fundamento direto ou indireto. (...) 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268

     

    #FacanaCaveira

  • Um videozinho que fala sobre o Pacto de São José da Costa Rica e o Art. 5º, LXVII:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=dSpg0HGCMYI

     

    ----

    "Gosto do impossível porque lá a concorrência é menor!."

  • A) Segundo o entendimento do STF, respaldado na teoria da supralegalidade, a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica revogou o inciso LXVII do art. 5.º da CF, que prevê a prisão do depositário infiel.

    Comentários: 

     

     

    Vale ressaltar que depois de 2008, com a influência da carta internacional, a CRFB/88 não mudou seu artigo 5º, inc. LXVII o que mudou foi a interpretção feita pelo STF da Constituição. A nova interpretação é que não é cabível a prisão do depositário infiel, salvo a do devedor de alimentos. Pois, a modernização da sociedade faz com que, em regra, se elimine a possibilidade de restrição da liberdade por dívidas. Já que em tempos remotos às dívidas eram justificativas para se ofender não só a liberdade do devedor, mas também o próprio corpo. Sendo assim, modernamente, a esfera responsável pela resolução da questão passa a ser a cível e não a penal, exceto, para o caso do devedor de alimentos. Ademais, o STF considerou que o Pacto Internacional da Costa Rica estabelecia conflito com o Código Civil e não com a Constituição. 

     

  • GABARITO: C , eu errei porque não prestei atenção.

     

    ● Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos: "status" supralegal

    "Esse caráter supralegal do tratado devidamente ratificado e internalizado na ordem jurídica brasileira - porém não submetido ao processo legislativo estipulado pelo artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal - foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qualilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito'. Tal verbete sumular consolidou o entendimento deste tribunal de que o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel. Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação." (ADI 5240, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2015, DJe de 1.2.2016)

  • GABARITO: C

    Segundo o STF é ilícita a prisão civil do depositário infiel.

     

  • Comentários à letra "b" (ERRADA)

    O Brasil adota o dualismo moderado, não se exigindo a edição de lei para a incorporação do tratado, mas sim um procedimento complexo, assim sistematizado:

     

    •Assinatura do tratado

    •Exposição de motivos, dirigida ao PR pelo Ministro das Relações Exteriores, dando ciência da assinatura do tratado e pedindo sua ratificação

    •Mensagem do PR ao CN,  solicitando o exame de um tratado para fins de ratificação

    •Exame do tratado no CN, que autorizará ou não a ratificação

    •Decreto legislativo, instrumentalizando a autorização ou não ratificação

    •Após a autorização, o PR poderá ratificar o tratado, que é ato discricionário, materializado por meio de instrumento de ratificação, dirigido aos demais signatários do acordo ou a seu depósito

    •Decreto, pelo PR, promulgando e dando publicidade ao tratado internalizado

     

    Fonte: PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPodivm, 2015.

  • LETRA B A aplicação do tratado no plano interno a partir do depósito dependera do modelo adotado pelo estado quanto ao relacionamento entre o direito interno e o direito internacional , mormente saber se o estado adota a tese monista ou dualista . A teoria monista entende que direito internacional e interno integram uma única ordem jurídica. O brasil não é monista, nem dualista, pois os tratados precisam ser promulgados na ordem interna (o que afasta o monismo, que diz que o tratado passa a existir juridicamente no plano interno e internacional com a ratificação e depósito), mas não são transformados em lei interna (o que afasta o dualismo), sendo aplicados com uma norma internacional. No Brasil, o que ocorre é a promulgação de um decreto executivo pelo presidente autorizando a execução do tratado.Há quem fale em dualismo temperado, moderado.

  • Tratado nunca REVOGARÁ norma constitucional. O que existiu foi uma forçadinha de barra pra ignorar o texto constitucional. 

  • GABARITO C

     

    Sobre a B:

    Relação entre o Direito Internacional Público e o Direito Interno

    Pressuposto Legal:

    Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados 

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. 

    Nulidade de Tratados

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

     

    Teorias que buscam responder este conflito (Direito Internacional Público x Direito Interno):

    a)      Teoria Dualista – para esta teoria há duas ordens distintas que não se relacionam e nem se interpenetram, ou seja, seriam independentes. Com isso, para que uma norma internacional viesse a viger na ordem interna, haveria a necessidade de incorporá-la no ordenamento jurídico interno.
    Essa teoria se subdivide em:

    i)                    Teoria Dualista Radical ou Extremada – para esta teoria para que uma norma internacional possa incorporada ao ordenamento jurídico interno haveria a necessidade de edição de uma lei nacional.

    ii)                   Teoria Dualista Moderada – para esta teoria para que uma norma internacional possa incorporada ao ordenamento jurídico interno, não há a necessidade de edição de lei, dispensando, assim, a edição de lei nacional. Porem é necessário um procedimento específico para sua incorporação, no caso do Brasil há a necessidade de participação do poder legislativo (aprovação) e do poder executivo (decreto).

    b)      Teoria Monista – para esta teoria o ordenamento jurídico seria único e constituído de normas nacionais e internacionais.
    Essa teoria se subdivide em:

    i)                    Teoria Monista Internacionalista – para esta teoria, em caso de conflito, prevaleceria a norma internacional e detrimento da nacional.
    Essa teoria se subdivide em:

    1)       Teoria Monista Radical – para a qual norma nacional conflitante com norma internacional deve ser anulada, declarada inválida;

    2)      Teoria Monista Moderada – para a qual norma nacional conflitante com norma internacional deve ser apenas afastada.

    ii)                   Teoria Monista Nacionalista – para esta teoria, em caso de conflito, prevaleceria a norma nacional e detrimento da internacional.

    c)       Teoria Monista Mitigada ou Dialógica – para essa teoria não importa se a norma e de procedência nacional ou internacional, prevalecendo sempre a que ofereça maior grau de proteção aos direitos humanos (pro homine).

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • A) Tratado não revoga Constituição Nacional.

    B) Basta aprovação, não lei formal. Também pode ser ratificado via decreto em alguns casos.

    C) Correta.

    D) A Convenção de Palermo é sobre crime organizado transnacional.

    E) A convenção de Mérida é realmente sobre corrupção, mas foi ratificado por decreto em 2006 (DECRETO Nº 5.687/06).

  • Gab C galera! Fique ligado! O Pacto não revogou nada! Em nossa Cf88 a parte referente ao depositário infiel é uma norma de eficácia limitada,precisando de lei para sua regulamentação.

    O que o pacto fez foi simplesmente sufocar a edição desta lei,pois o mesmo tem status SUPRALEGAL,ou seja,acima das leis mas abaixo da CF88.

    Forca!

  • Isso é Poder constituinte originário, só uma nova contituição (observado os requisitos) poderia revogar uma norma da constituição atual

  • Não revogou, apenas suspendeu

  • a)

    Segundo o entendimento do STF, respaldado na teoria da supralegalidade, a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica revogou o inciso LXVII do art. 5.º da CF, que prevê a prisão do depositário infiel. (Tratado não revoga norma constitucional)

     b)

    O sistema constitucional brasileiro adotou, para efeito da executoriedade doméstica de um tratado internacional, a teoria dualista extremada, pois exige a edição de lei formal distinta para tal executoriedade. (teoria dualista moderada; dispensa edição de lei, basta aprovação do CN)

     c)

    O Pacto de São José da Costa Rica influenciou diretamente a edição da súmula vinculante proferida pelo STF, a qual veda a prisão do depositário infiel.

     d)

    A Convenção de Palermo tem como objetivo a cooperação para a prevenção e o combate do crime de feminicídio no âmbito das nações participantes. (Crime organizado transnacional)

     e)

    Elaborada pelas Nações Unidas, a Convenção de Mérida, que trata da cooperação internacional contra a corrupção, ainda não foi ratificada pelo Brasil. 

  • O Estado Brasileiro adota o Dualismo Moderado. Ademais, a doutrina afirma que a teoria adotada pelo Direito Internacional é a Monista Internacionalista.

     

  • Sobre a letra B:

    O Brasil adotou o princípio do dualismo moderado.

  • D. E

    15 Tratados e Convenções. 15.1 Convenção de Mérida. 15.2 Convenção de Palermo.

  • Letra C:

    SÚMULA VINCULANTE 25 - É ILÍCITA a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • GABARITO: Letra C

    A alternativa A está incorreta. Não houve revogação do inciso LXVII do art. 5º da Constituição. O STF entendeu pela supralegalidade da norma que veda a prisão civil do depositário infiel e, com isso, a legislação infraconstitucional, incompatível com o Pacto, perdeu sua aplicabilidade.

    A alternativa B está incorreta. Os tratados internacionais de direitos humanos podem ser incorporados com status de emenda constitucional (observando o procedimento do art. 5º, §3º) ou com status supralegal – quando o referido procedimento não for adotado. Quanto à edição de lei específica, tal ato não é exigido, bastando aprovação por decreto legislativo e promulgação por decreto do Chefe do Executivo.

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) influenciou diretamente a edição da Súmula Vinculante nº 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

    A alternativa D está incorreta. A Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional) apresenta três Protocolos: 1) Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; 2) Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; 3) Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições. A alternativa E está incorreta. A Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção) foi promulgada pelo Decreto nº 5.687/06.

  • A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) influenciou diretamente a edição da Súmula Vinculante no 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

    A alternativa D está incorreta. A Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas Contra o Crime

    Organizado Transnacional) apresenta três Protocolos:

    1) Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;

    2) Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea;

    3) Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições.

    A alternativa E está incorreta. A Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção) foi promulgada pelo Decreto no 5.687/06.

    A alternativa A está incorreta. Não houve revogação do inciso LXVII do art. 5o da Constituição. O STF entendeu pela supralegalidade da norma que veda a prisão civil do depositário infiel e, com isso, a legislação infraconstitucional, incompatível com o Pacto, perdeu sua aplicabilidade.

  • Com relação aos tratados e convenções internacionais, assinale a opção correta à luz do direito constitucional brasileiro e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Alternativas

    A

    Segundo o entendimento do STF, respaldado na teoria da supralegalidade, a ratificação do Pacto de São José da Costa Rica revogou o inciso LXVII do art. 5.º da CF, que prevê a prisão do depositário infiel.

    (Tratado não revoga norma constitucional)

    B

    O sistema constitucional brasileiro adotou, para efeito da executoriedade doméstica de um tratado internacional, a teoria dualista extremada, pois exige a edição de lei formal distinta para tal executoriedade.

    (teoria dualista moderada; dispensa edição de lei, basta aprovação do CN)

    C

    O Pacto de São José da Costa Rica influenciou diretamente a edição da súmula vinculante proferida pelo STF, a qual veda a prisão do depositário infiel.

    D

    A Convenção de Palermo tem como objetivo a cooperação para a prevenção e o combate do crime de feminicídio no âmbito das nações participantes.

    (Crime organizado transnacional)

    E

    Elaborada pelas Nações Unidas, a Convenção de Mérida, que trata da cooperação internacional contra a corrupção, ainda não foi ratificada pelo Brasil.

    A convenção de Mérida é realmente sobre corrupção, mas foi ratificado por decreto em 2006 (DECRETO Nº 5.687/06).


ID
2507590
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais de direitos humanos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional é competência exclusiva

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

  • tudo sobre "atos internacionais" na cf/88:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    x

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    bons estudos!

  • Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais de direitos humanos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional é competência exclusiva:

     

     a)do Presidente da República.  

     b)do Senado Federal.  

     c)do Congresso Nacional.  

     d)da Câmara dos Deputados. 

    barito: C

     

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

  • Gabarito:"C"

    CF,Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

  • Ah tá. Eu já tava quebrando a cabeça pra entender o erro da C. Obrigada.


ID
2581957
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, e em relação aos quais o Brasil é signatário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Inicial "E".

    Questão anulda, porque TODAS estão erradas, Erro da "E": para ter hierarquia constitucional é necessário aprovação pelo quorum das Emendas Constitucionais (votação por 3/5 em dois turnos). Se o tratado é de direitos humanos, mas aprovado SEM este quorum especial NÃO terá a hierarquia constitucional, mas apenas supralegal (acima das lei e abaixo da CF - Ex.: Pacto de São José da Costa Rica - não tem status constitucional, mas é supralegal).

  • É impressionante como que um examinador/banca consegue formular uma questão dessas. Nem precisa de muito estudo pra se verificar que todas estão erradas.Quem se mata estudando é prejudicado por anulações absurdas como essa, que poderiam ser muito bem evitadas se o examinador se prestasse pra dar uma revisada melhor. Eita! Bora contar com a sorte também. 

     

  • Gabriel Jesus, acredito que o erro da letra "E" esteja no fato de ser o §3º do art. 5º - e não o §2º - que trata dos tratados internacionais de DH com status de emenda constitucional. 


ID
2623141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, define-se por tratado internacional o “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. No que se refere a esse assunto, julgue o item seguinte.


Ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    De fato, ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno.

  • É pertinente os conflitos doutrinários, mas a banca CESPE tem seu próprio entendimento. Vamos esperar mais comentários.
  • Para a teoria dualista, não há conflito entre norma interna e norma internacional.

    A teoria dualista parte da premissa de que o DIP e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes. Como há completa separação entre Direito Interno e Internacional, suas normas não entram em conflito. Para o dualismo, o direito internacional dirige a convivência entre os Estados, enquanto o Direito interno disciplina as relações entre os indivíduos e entre estes e o ente estatal. Com isso, os tratados seriam apenas compromissos assumidos na esfera externa, sem efeitos no interior dos Estados. Além disso, a eficácia das normas internacionais não depende da compatibilidade com a norma interna. Para que um compromisso internacionalmente assumido passe a ter valor jurídico no âmbito do Direito interno do Estado, é necessário que o Direito Internacional seja transformado em norma de Direito Interno, pelo processo conhecido como adoção ou transformação.

    Gabarito: errada.

     

    FONTE: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-abin-prova-comentada-de-direito-internacional-publico/

  • Na verdade não seria conflito e sim dissociação ou decomposição. . Mas a Cespe considerou como conflito

     

    .A respeito dessa fase, os doutrinadores desenvolveram duas teses: a monista e dualista.  Pela tese monista, a partir da ratificação e do depósito do tratado no órgão internacional o Estado já estaria vinculado internacional e internamente, sendo desnecessária a promulgação do tratado internacional na ordem interna. Há uma ordem jurídica única, uma vez válido internacionalmente, aplica-se internamento o tratado internacional. Direito Internacional e Direito Interno são ramos que compõem um único sistema jurídico. Esse é o entendimento de parte importante da doutrina, a exemplo de Flávia Piovesan.

     

     Já pela tese dualista, somente com a promulgação do tratado internacional na ordem interna seria possível falar em vinculação interna. Para os dualistas há dissociação entre o ordenamento jurídico internacional e interno. Desse modo, para que o tratado internacional possa valer internamente deverá ser internalizado, deverá ser transformado em lei interna. 

     

    O Brasil não adota nenhuma  das duas teses.No  Brasil,  há  a  promulgação  de  um  decreto  executivo  autorizando  a  execução do  tratado  na  ordem  interna.  Não  há  transformação  em  lei  desse  tratado internacional,  mas  apenas  autorização  por  decreto  para  que  seja  executado no  Brasil,  conforme  entendimento  perfilhado  pelo  STF.

     

    Fonte: Ricardo Torques

    O grifo em AZUL é  minha opinião .

    .

  • GABARITO CERTO, porém discordo.

     

     

    Dentro do Estudo da Teoria Dualista não ha relação de conflitos, devendo ser observado e respeitado o direito interno e o internacional, de forma que haja dois ordenamentos jurídicos distintos, os quais não se relacionam nem se interpelam.

    Já na teoria Monista, observa-se a possibilidade de conflitos, visto que o ordenamento jurídico (interno e internacional) seriam considerados um só, com as seguintes soluções no caso de divergência:

    1.       Teoria Monista Internacional – a norma internacional prevaleceria

    a.       Monista internacional radical – a norma nacional conflitante com a radical deve ser anulada;

    b.      Monista moderada – a norma nacional conflitante deverá ser afastada tão somente do caso em concreto.

    2.       Teoria Monista Nacionalista – em caso de conflito, a norma interna terá prevalência sobre a internacional.

     

    O Brasil adota a teoria dualista mitigada (STF), segundo a qual a recepção de norma internacional dispensa a edição de lei nacional, porém é necessário um procedimento interno especifico, com participação dos poderes executivos e legislativos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Em suma, não há DIÁLOGO entre o STF e a Corte IDH, como também a ausência do controle de CONVENCIONALIDADE nacional nas palavras de André de Carvalho Ramos e Valerio de Oliveira Mazzuoli.

     

    Q421872

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. (CERTA. Segundo decisão da Corte no caso “Julia Gomes Lund e outros” (caso “Guerrilha do Araguaia”)

  • RESUMO:

     

    - Teoria Monista - O sistema é único, uma vez assinado, referendado e ratificado, o Tratado já tem validade tanto externa quanto internamente.

     

    Teoria Dualista - exige que o Estado que ratificou o Tratado edite uma lei nacional, interna, dando validade ao Tratado.

     

    - STF: não adota nenhuma, mas a dualista mitigada, que para a validade do Tratado no ordenamento jurídico interno basta a adoção de procedimento interno que inclui o Decreto Legislativo e o Decreto Presidencial, sendo dispensável uma lei em sentido estrito.

  • Esta afirmativa tem um problema, pois, para os dualistas, o direito internacional e o direito interno pertencem a duas ordens jurídicas distintas que não se comunicam. Numa perspectiva dualista, compromissos firmados pelo Estado em suas relações internacionais só ´passariam a produzir efeitos em âmbito interno após a sua integração ao ordenamento - ou seja, em uma perspectiva dualista pura, seria necessário que o tratado fosse "traduzido" para um ato normativo interno (geralmente, uma lei, que deve ser aprovada segundo rito legislativo previsto). A questão é que, vendo as duas ordens como completamente independentes, um dualista não concebe a possibilidade de um conflito entre estas normas - logo, não seria possível a ocorrência de "conflito entre um tratado e uma norma de direito interno", de modo que a afirmativa está errada. 


    Gabarito da Banca: Certo
    Gabarito do Professor: Errado 
  • Esta afirmativa tem um problema, pois, para os dualistas, o direito internacional e o direito interno pertencem a duas ordens jurídicas distintas que não se comunicam. Numa perspectiva dualista, compromissos firmados pelo Estado em suas relações internacionais só ´passariam a produzir efeitos em âmbito interno após a sua integração ao ordenamento - ou seja, em uma perspectiva dualista pura, seria necessário que o tratado fosse "traduzido" para um ato normativo interno (geralmente, uma lei, que deve ser aprovada segundo rito legislativo previsto). A questão é que, vendo as duas ordens como completamente independentes, um dualista não concebe a possibilidade de um conflito entre estas normas - logo, não seria possível a ocorrência de "conflito entre um tratado e uma norma de direito interno". de modo que a afirmativa está errada.

    ERRADO

  • A meu ver, a questão, em outras palavras, está dizendo que é irrelevante para a afirmação de independência entre as normas nacional e internacional as hipóteses em que estas sejam congruentes/harmônicas.


    Acredito que não seja este o caso, na prática da teoria dualista, visto que independentemente do teor do tratado, deve seguir os ritos previstos na teoria para a aplicação interna.


    Me corrijam por favor.

  • tipo de questao q qm estuda erra.

     

    pela teoria dualista moderada adotada no brasil se faz necessario q a norma de tratado internacional seja integrado ao ordenamento juridico brasileiro por meio de nova norma interna. e apenas essa norma interna nova q tem efeito vinculante por coerção.

    marquei errado pensando q "exclusivamente" seria exagerado, uma vez q, alem d o conflito de normas posivel, o dualismo serve p separar a partir de qdo será obrigatorio internamente

  • Baseando-se pelo professor, eu acertei entao.

  • Esta afirmativa tem um problema, pois, para os dualistas, o direito internacional e o direito interno pertencem a duas ordens jurídicas distintas que não se comunicam. Numa perspectiva dualista, compromissos firmados pelo Estado em suas relações internacionais só ´passariam a produzir efeitos em âmbito interno após a sua integração ao ordenamento - ou seja, em uma perspectiva dualista pura, seria necessário que o tratado fosse "traduzido" para um ato normativo interno (geralmente, uma lei, que deve ser aprovada segundo rito legislativo previsto). A questão é que, vendo as duas ordens como completamente independentes, um dualista não concebe a possibilidade de um conflito entre estas normas - logo, não seria possível a ocorrência de "conflito entre um tratado e uma norma de direito interno", de modo que a afirmativa está errada. 



    Gabarito da Banca: Certo
    Gabarito do Professor QC: Errado 

  • Esse "exclusivamente" me derrubou...

     

    Vamos ao entendimento da Doutrina

     

    Para os adeptos da corrente dualista, o direito interno de cada Estado e o direito internacional são completamente independentes entre si, constituindo ordenamentos distintos.  ao direito internacional cumpre regular as relações entre Estados e entre estes e os demais sujeitos de direito internacional, ao direito interno cabe tratar das relações entre o Estado e seus cidadãos. Portanto, sob a perspectiva dualista, um tratado internacional somente surtirá efeitos no ordenamento pátrio se devidamente recepcionado por este. Isto é, se seguir o rito de incorporação no ordenamento jurídico interno, conforme previsto na Constituição ou na legislação ordinária. É necessário, pois, que seja “transformado” em legislação interna. O primado da lei interna, portanto, é claro. Em síntese, preconiza o dualismo, fortemente ancorado na noção de soberania estatal, que a aplicação do tratado internacional – qualquer que seja sua natureza – jamais será imediata. Fala-se aqui em “incorporação legislativa”.

     

    Os adeptos da corrente monista, por outro lado, baseiam-se numa concepção de unidade de todas as normas jurídicas. Direito interno e direito internacional compreendem, segundo essa corrente, um todo harmônico em que aquele integra este e dele retira sua validade.

     

    Prof Ricardo Castilho

  • Gabarito: Certo. Como a colega disse esse "exclusivamente" é bemm tenso. Mesmo lendo as explicações acho que restringe demais...porém a cespe entendeu como certo então está certo.

  • D. Humanos é muito subjetivo.

    60% das pessoas erraram essa questão porque não sabiam e chutaram errado por causa do "exclusivamente"

  • Li o comentário da professora QC.

    O que eu entendi...

    Para um Dualista um Tratado Internacional somente passa a produzir efeitos depois de "positivado" internamente.

    Então, como haverá conflito? Uma vez que se ele não for positivado ele nem sequer existe para o ordenamento interno?

  • NÃO SEI O QUE EU MAIS ODEIO SE É DRHU OU A CESPE.

  • Prezados ,

    Como identificar que o comentário é realmente do professor Qconcurso

  • Questão: Ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno.



    R.: - Teoria Monista - O sistema é único, uma vez assinado, referendado e ratificado, o Tratado já tem validade tanto externa quanto internamente.

     

    Teoria Dualista - exige que o Estado que ratificou o Tratado edite uma lei nacional, interna, dando validade ao Tratado.

     

    - STF: não adota nenhuma, mas a dualista mitigada, que para a validade do Tratado no ordenamento jurídico interno basta a adoção de procedimento interno que inclui o Decreto Legislativo e o Decreto Presidencial, sendo dispensável uma lei em sentido estrito.



    copiei do Fabrício Linhares

  • Questão: Ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno.


    R.: - Teoria Monista - O sistema é único, uma vez assinado, referendado e ratificado, o Tratado já tem validade tanto externa quanto internamente. 

    Teoria Dualista - exige que o Estado que ratificou o Tratado edite uma lei nacional, interna, dando validade ao Tratado. 

    - STF: não adota nenhuma, mas a dualista mitigada, que para a validade do Tratado no ordenamento jurídico interno basta a adoção de procedimento interno que inclui o Decreto Legislativo e o Decreto Presidencial, sendo dispensável uma lei em sentido estrito.



    copiei do Fabrício Linhares

  • A prisão civil do depositário infiel pode ser citada como exemplo de conflito entre um tratado de direitos humanos e a  . Quando há conflito entre a lei ordinária e o tratado internacional de direitos humanos, desde que este seja mais favorável, vale o tratado. O tratado possui "eficácia paralisante" da norma ordinária em sentido contrário.

    A incompatibilidade vertical material descendente (entre o DIDH e o direito interno) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior .

    O conflito entre normas de direitos humanos, em regra, segue também o critério da hierarquia. Ou seja: em princípio vale a regra constitucional (superior), em detrimento da regra internacional (inferior). Essa é a regra geral, que fica excepcionada quando a norma internacional é mais favorável.

    Para os dualistas há prevalência da lei interna de cada Estado sobre a norma internacional.

    Apresentando os dois ordenamentos jurídicos diferentes esferas de atuação, não poderia, segundo os dualistas, haver nenhum tipo de conflito entre os dois e nem o que se falar de supremacia de um sobre o outro.

    Para os dualistas não existe, portanto, a possibilidade de um conflito entre uma norma internacional e uma norma de Direito interno, pois, diante da necessidade de transformação da norma internacional em norma de Direito interno, no caso da existência de conflito este se dará sempre entre duas disposições nacionais.

    A QUESTÃO FALA DE HIPÓTESES DE CONFLITO... MUITO MAL ELABORADA !!

  • Gabarito da Banca Cespe: Certo

    Gabarito do Professor do Qconcurso: Errado 

  • plus:

    FASES PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS

    4 FASES:

    1. Negociação + assinatura = aceite precário.

    Competência privativa do Presidente da República. Pode ser repassada art. 84, VII, CR/88.

    2. Referendo Congressual/Parlamentar = Decreto legislativo – não obriga o Brasil a observar o tratado.

    3. Ratificação = Presidente da República EXCLUSIVA – não pode ser repassada a terceiros. 

    (exemplo: terceiro protocolo facultativo Convenção dos Direitos da Criança – ainda não foi ratificada pelo Brasil - Trata das comunicações/petições individuais)

    EFEITOS EXTERNOS – Discricionariedade do Presidente da República.

    4. Promulgação + publicação – Efeitos INTERNOS

  • Discordo de uma grande parte que diz "no brasil adota-se a dualista mitigada".

    Há julgado antigo do STF, e que vem sendo adotado por várias bancas no seguinte sentido:

    É na da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (, art. , ) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (, art. , ), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto.

    /DF Distrito Federal medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade de Relatoria Ministro Celso de Mello.

    Portanto, certo é que parte doutrina aponta ser o entendimento predominante do STF de que adotamos um dualismo mitigado, porém não existe posicionamento expresso da Suprema corte nesse sentido, motivo pelo qual não acho correto apontar com essa certeza que adotamos tal entendimento doutrinário.

  • Kleber, o gabarito definitivo do CESPE é realmente CERTO.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/abin_17/arquivos/GAB_DEFINITIVO_378_ABIN_001_01.PDF

    http://www.cespe.unb.br/concursos/abin_17/arquivos/378_ABIN_001_01.PDF

    (ver item 128 da prova)

  • Direitos Humanos é muito chato!

  • Para a teoria dualista, não há conflito entre norma interna e norma internacional.

    A teoria dualista parte da premissa de que o DIP e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes. Como há completa separação entre Direito Interno e Internacional, suas normas não entram em conflito. Para o dualismo, o direito internacional dirige a convivência entre os Estados, enquanto o Direito interno disciplina as relações entre os indivíduos e entre estes e o ente estatal. Com isso, os tratados seriam apenas compromissos assumidos na esfera externa, sem efeitos no interior dos Estados. Além disso, a eficácia das normas internacionais não depende da compatibilidade com a norma interna. Para que um compromisso internacionalmente assumido passe a ter valor jurídico no âmbito do Direito interno do Estado, é necessário que o Direito Internacional seja transformado em norma de Direito Interno, pelo processo conhecido como adoção ou transformação.

    Gabarito: errada.

    FONTE: PONTO DOS CONCURSOS

  • CERTO

    Pela tese monista, a partir da ratificação e do depósito do tratado no órgão internacional o Estado já estaria vinculado internacional e internamente, sendo desnecessária a promulgação do tratado internacional na ordem interna.

    Já pela tese dualista, somente com a promulgação do tratado internacional na ordem interna seria possível falar em vinculação interna. Para os dualistas há dissociação entre o ordenamento jurídico internacional e interno. Desse modo, para que o tratado internacional possa valer internamente deverá ser internalizado, deverá ser transformado em lei interna.

    No Brasil, há a promulgação de um decreto executivo autorizando a execução do tratado na ordem interna. Não há transformação em lei desse tratado internacional, mas apenas autorização por decreto para que seja executado no Brasil, conforme entendimento perfilhado pelo STF. Ou seja, o Brasil não adotou nenhuma dessas teorias.

  • metodo nishimura se lascando

  • Na minha opinião o que a questão quer dizer é: Para a teoria dualista os direitos são independentes quando há o conflito entre as normas, ou seja, quando há a concordância entre as normas (tratado internalizado) não ocorreria essa independência mais.

    No meu ver única forma de considerar como correta. Mas também respondi errado kkkkkk.

  • Tá, mas e aí?????

  • Não tem como essa questão estar certa.

  • Completamente absurda, os dualistas também levam em consideração as fontes, dentre outros aspectos.

    Gabarito completamente absurdo.

    "Ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno."

  • A questão: Ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno.

    Fazendo uma interpretação "muito forçada" da questão para tentar entender porque o gabarito foi certo, penso que o que ela quer dizer é o seguinte: os dualistas só entendem que há duas ordens jurídicas distintas porque assim eles evitam que haja conflitos entre as normas, ou seja, só se é dualista por esse motivo - a possibilidade de conflitos - , pois se no monismo não houvesse conflito não haveria necessidade da divisão entre dualistas e monistas.

    Repito: essa foi uma interpretação bem forçada (pois errei a questão diversas vezes e não concordo com o gabarito), se foi isso que a banca quis dizer achei péssima a redação da questão.

  • No meu entendimento, para os dualistas não há conflito entre direito interno e direito internacional simplesmente porque tratam de matérias diferentes e subordinam sujeitos diferentes. No caso do direito internacional, é o Estado (na visão dualista clássica) o único sujeito de direito internacional, enquanto no direito interno são as pessoas físicas e jurídicas as que estão a ele submetidos. Portanto, não faz qualquer sentido a assertiva estar correta, vez que para os dualistas sequer há possibilidade de conflito entre as normas de direito interno e internacional.

  • A ausência de conflito é justamente uma característica do dualismo (Valério mazuolli).

    Quem tiver a resposta da banca, coloca aí para gente!

  • O gabarito não foi alterado como um colega acima comentou, o Cespe manteve como certo!

  • Pela Teoria Dualista (Triepel), DIP e o direito interno são ordens jurídicas absolutamente separadas e independentes, devendo o tratado ser reproduzido em lei interna do estado para ser internalizado e, assim, adquirir vigência. Já pela Teoria Dualista Moderada (Anzilotti), adotada no Brasil, segundo entendimento do STF, mesmo sendo ordens jurídicas absolutamente separadas e independentes, para que um tratado tenha vigência no direito interno, basta um simples ato de incorporação, no caso do Brasil, um decreto do presidente da república, a partir do qual o tratado adquirirá vigência na ordem interna.

  • "os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno."

    Se não há conflito é monista.

    CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.


ID
2714515
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a aplicação de tratados internacionais com normas contraditórias entre si, devem ser respeitadas certas regras, que são enunciadas pela Convenção de Viena. Aponte, portanto, a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA INCORRETA: C

     

    Sobre a aplicação de tratados internacionais com normas contraditórias entre si, entre os Estados parte nos dois tratados só se aplica o tratado anterior no que ele for compatível com o novo tratado. (CVDT, Art. 30, par. 3)

     

     

     

     

     

     

     

    CVDT (DEC. 7030/09)

    Artigo 30

    Aplicação de Tratados Sucessivos sobre o Mesmo Assunto 

    1. Sem prejuízo das disposições do artigo 103 da Carta das Nações Unidas, os direitos e obrigações dos Estados partes em tratados sucessivos sobre o mesmo assunto serão determinados de conformidade com os parágrafos seguintes. 

    2. Quando um tratado estipular que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, as disposições deste último prevalecerão. 

    3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior(ASSERTIVA C)

    4. Quando as partes no tratado posterior não incluem todas a partes no tratado anterior

    a)nas relações entre os Estados partes nos dois tratados, aplica-se o disposto no parágrafo 3; 

    b)nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos(ASSERTIVAS A e B)

    5. O parágrafo 4 aplica-se sem prejuízo do artigo 41, ou de qualquer questão relativa à extinção ou suspensão da execução de um tratado nos termos do artigo 60 ou de qualquer questão de responsabilidade que possa surgir para um Estado da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com suas obrigações em relação a outro Estado nos termos de outro tratado. 

  • .EMEN: HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. (...) 3(...)5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos. (..)10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal. 1(...)

    (HC 201603035423, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.)

  • Para definição da assertiva, teve prevalência a noção de que "aplica-se o que nos tínhamos conversado".

    Isto é, se eu e você temos um "contrato", pouco importa o que você anda assinando sobre o mesmo tema com outro.

     

  • O art. 30 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) regulamenta a aplicação de tratados sucessivos sobre o mesmo assunto.

    ALTERNATIVA A - "quando os dois tratados não têm como contratantes os mesmos Estados, estabelecendo-se entre um Estado parte em ambos os tratados e um Estado parte somente no tratado mais recente, aplica-se o mais recente." CORRETA.

    O parágrafo 4 do art. 30 regulamenta a hipótese em que as partes no tratado posterior não incluem todas as partes no tratado anterior.

    A alínea "b" desse parágrafo, por sua vez, prevê que nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos.

    Assim, as relações entre os Estados serão reguladas pelo tratado no qual eles são partes, independentemente se o tratado é anterior ou posterior.

    ALTERNATIVA B - "quando os dois tratados não têm como contratantes os mesmos Estados, estabelecendo-se entre um Estado parte em ambos os tratados e um Estado parte somente no tratado anterior, aplica-se o tratado anterior." CORRETA

    Mesma justificativa da alternativa A.

    ALTERNATIVA C - "entre os Estados parte nos dois tratados só se aplica o anterior no que ele não for compatível com o novo tratado." INCORRETA.

    O parágrafo 3 do art. 30 prevê a hipótese na qual todas as partes são igualmente partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a aplicação tenha sido suspensa. Nesse caso, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior.

    O parágrafo 4 do mesmo artigo prevê a vigência dos tratados quando as partes no tratado posterior não incluem todas as partes no tratado anterior. Assim, a alínea "a" dispõe que as relações entre os Estados Partes nos dois tratados, aplica-se o disposto no parágrafo 3.

    ALTERNATIVA D - "a violação de um tratado pode sujeitar o Estado a ser responsabilizado em âmbito internacional, sendo que os conflitos porventura existentes são na maioria das vezes resolvidos por meio de interpretação." CORRETA

  • EU APRENDI QUE SE TRATANDO DE CONFLITOS DE TRATADOS EXISTINDO DOIS ESTADOS EM RELAÇÃO A SUA APLICABILIDADE, APLICA-SE O MAIS RECENTE. PORTANTO, PORQUE A QUESTÃO B NÃO ESTÁ ERRADA, JÁ QUE FRISA O TRATADO ANTERIOR NA PLICAÇÃO DE CONTRADITÓRIOS?

  • A assertiva não trata de conflitos de tratados, mas sim da participação dos estados partes. Como um colega já citou, o que importa é o que NÓS pactuamos, se tu pactuou sobre o mesmo assunto com outro, isso não importará no nosso pacto.

    Artigo 30

    Aplicação de Tratados Sucessivos sobre o Mesmo Assunto 

    4. Quando as partes no tratado posterior não incluem todas a partes no tratado anterior: 

    b)nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos. 


ID
2714518
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em se tratando da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, aberta à assinatura em Viena, aos 23.05.1969, pondere as seguintes afirmações e indique a alternativa CORRETA:

I – Se a interpretação do tratado deixa o sentido ambíguo ou obscuro, ou, ainda, conduz a um resultado que seja manifestamente absurdo, fica o intérprete autorizado a buscar meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias de sua conclusão.
II – Acordos posteriores entre as partes, relativos à interpretação do tratado ou à aplicação de seus dispositivos, somente podem influir na sua interpretação se forem consonantes com a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça.
III – A reserva é um direito que compete ao Estado e que pode ser exercido, sempre por escrito, em mais de um momento, ou seja, quando da assinatura, ratificação, aceitação ou adesão, mesmo que tal conduta (formulação da reserva) seja rechaçada pelo tratado, pois prevalece, no caso, a autonomia de vontade e o pacta sunt servanda.
IV – É desnecessário o consentimento de um Estado que tenha aceitado uma reserva, a qual pode ser retirada a qualquer momento por quem a formulou; mas, nesse caso, é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento do Estado que aceitara ou fizera objeção à reserva.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que A ASSINATURA DE UM TRATADO SOB RESERVA DE RATIFICAÇÃO, SEGUNDO A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS DE 1969: encerra compromisso de boa fé, porque Estados não podem praticar atos que inviabilizem a ratificação posterior do tratado;

    Abraços

  • ERRO DA ASSERTIVA III

     

    DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

    Reservas

    Artigo 19

    Formulação de Reservas 

    Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: 

    a)a reserva seja proibida pelo tratado; 

    b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou 

    c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

  • ERRO DA ASSERTIVA II

     

    DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

    SEÇÃO 3

    Interpretação de Tratados

    Artigo 31

    Regra Geral de Interpretação 

    [...]

    3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: 

    a)qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições; 

    b)qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação; 

    c)quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes. 

    4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes. 

  • ASSERTIVA IV (CORRETA)

    CVDT dec. 7030/09

    Artigo 22 
    Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas

         1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.

         2. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento.

         3. A não ser que o tratado disponha ou fique acordado de outra forma
     

    a)a retirada de uma reserva só produzirá efeito em relação a outro Estado contratante quando este Estado receber a correspondente notificação;

    b)a retirada de uma objeção a uma reserva só produzirá efeito quando o Estado que formulou a reserva receber notificação dessa retirada.

  • Complementando comentários anteriores:

     

    I - Certo. Art. 32 Convenção de Viena

    Artigo 32

    Meios Suplementares de Interpretação 

    Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31: 

    a)deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou 

    b)conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado

     

    IV - Certo. Acredito que a fundamentação correta contrmpla as disposições contidas nos arts. 20, 1 e 22 da convenção. A redação da assertiva ficou muito truncada.

    Artigo 20

    Aceitação de Reservas e Objeções às Reservas 

    1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim disponha.

    Artigo 22

    Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas 

    1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada. 

    2. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento. 

    3. A não ser que o tratado disponha ou fique acordado de outra forma: 

    a)a retirada de uma reserva só produzirá efeito em relação a outro Estado contratante quando este Estado receber a correspondente notificação; 

    b)a retirada de uma objeção a uma reserva só produzirá efeito quando o Estado que formulou a reserva receber notificação dessa retirada.

  •    Na minha opinião a assertiva IV está errada, pois a regra que se extrai do parágrafo 1o. do art. 22 da CVDT é que o consentimento do Estado que aceitou a reserva é dispensável para a sua retirada. Ou seja se o tratado for silente, não é imprescindível que o tratado dispense essa aceitação como fora colocado na assertiva, o que a torna incorreta. Recorri dessa questão mas a banca manteve infelizmente. 

  • Em regra, a reserva pode ser retirada sem o consentimento do Estado que a aceitou, mas os efeitos se produzem só a partir da notificação. Da forma que a assertiva IV foi redigida ficou parecendo que a retirada dependia dessa notificação, o que não é verdade, a produção dos efeitos é que depende da notificação.

  • Pessoal, fiz essa prova também e errei essa questão. Lendo bem o item IV, cujo enunciado é confuso e truncado, observa-se a partir de uma interpretação forçada que ele está correto. Segue:

     

    "IV – É desnecessário o consentimento de um Estado que tenha aceitado uma reserva, a qual pode ser retirada a qualquer momento por quem a formulou; mas, nesse caso, é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento do Estado que aceitara ou fizera objeção à reserva."

     

    Quando a Banca falou "é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento", creio eu que ela considerou que o termo "não exigir tal consentidimento" equivaleria à situação em que o tratado permaneceu silente acerca do consentimento, hipótese em que o Estado aceitante ou objetor de reserva não precisaria consentir para sua retirada. 

     

    O único problema para essa interpretação é que o uso do termo "imprescindível" no enunciado do item IV leva à conclusão de que somente seria dispensável o consentimento do Estado aceitante ou objetor da reserva quando o tratado de forma expessa dispensar ou não exigir (também de forma expressa) o consentimento. A Convenção, por outro lado, ao dizer "a não ser que o tratado disponha de outra forma,  contempla a desnecessidade do consentimento inclusive quando o Tratado nada disponha acerca de consentimento de retirada de reserva pelos estados que a aceitação ou a ela se opuseram. 

     

    CVDT dec. 7030/09

    Artigo 22 
    Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas

         1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.

         2. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento.

     

  • I – Se a interpretação do tratado deixa o sentido ambíguo ou obscuro, ou, ainda, conduz a um resultado que seja manifestamente absurdo, fica o intérprete autorizado a buscar meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias de sua conclusão.

     

    CERTA. Conforme art. 32 da Conv. de Viena sobre o Dir. dos Tratados.

     

    II – Acordos posteriores entre as partes, relativos à interpretação do tratado ou à aplicação de seus dispositivos, somente podem influir na sua interpretação se forem consonantes com a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça.

     

    ERRADA. O art. 31.3, a, da CVDT não requer que a influência dos acordos posteriores estejam consonantes com a jurisprudência da CIJ. Serão levados em consideração de qualquer forma.

     

    III – A reserva é um direito que compete ao Estado e que pode ser exercido, sempre por escrito, em mais de um momento, ou seja, quando da assinatura, ratificação, aceitação ou adesão, mesmo que tal conduta (formulação da reserva) seja rechaçada pelo tratado, pois prevalece, no caso, a autonomia de vontade e o pacta sunt servanda.

     

    ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, conforme art. 19 da CVDT. No entanto, erra quando afirma que a reserva pode existir mesmo que rechaçada pelo tratado. Neste ponto, o art. 19 também fixa que não pode existir reservas caso o próprio tratado proiba.

     

    IV – É desnecessário o consentimento de um Estado que tenha aceitado uma reserva, a qual pode ser retirada a qualquer momento por quem a formulou; mas, nesse caso, é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento do Estado que aceitara ou fizera objeção à reserva.

     

    CERTA. **** Conforme cometários anteriores, a afirmativa é polêmica. Em minha opinião, baseado no art. 22 da CVDT, ela estaria incorreta.

  • GABARITO: letra C - As assertivas I e IV são as únicas corretas.

  • Eu errei a questão porque considerei o item IV incorreto, e só depois, relendo com calma o item, percebi o que ele quis dizer. Realmente a redação está truncada, mas parece que ele estaria correto, com base no art. 22, I, seguindo o raciocínio abaixo:

    A Convenção de Viena diz:

    Artigo 22

    Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas 

    1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.

    A primeira parte da afirmativa está correta e não traz grandes problemas: "É desnecessário o consentimento de um Estado que tenha aceitado uma reserva, a qual pode ser retirada a qualquer momento por quem a formulou".

    A minha dúvida (e acredito que a da maioria das pessoas que erraram também a questão) estava na segunda parte: "mas, nesse caso, é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento do Estado que aceitara ou fizera objeção à reserva". E isso também é verdade, tendo em vista a ressalva feita na primeira parte do art. 22, I da Convenção. O que essa segunda parte do item diz (interpretada com muita boa vontade) é que, para que a reserva possa ser retirada sem necessidade de consentimento do Estado que a aceitou, o tratado não pode ter disposto de outra forma - ou seja, ele deve ter dispensado ou simplesmente não ter exigido tal consentimento.

  • ITEM IV

    A despeito das controvérsias, ouso defender o acerto da assertiva e tentarei explicar como cheguei a tal conclusão.

    Para solucionar o item basta o art. 22, 1, da CVDT, que prevê:

    Artigo 22

    Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas 

    1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada. 

    Assim, analisando a assertiva em conjunto com o dispositivo conclui-se que:

    Se o tratado exigir o consentimento (de todos os Estados), este deve existir para a a retirada da reserva.

    Portanto, é IMPRESCINDÍVEL que o tratado DISPENSE ou NÃO EXIJA tal consentimento (ficando o tratado silente já dispensa ou não exige), caso contrário, ele (o consentimento) será necessário, tanto para quem aceitou a reserva, quanto para quem a objetou, o que anularia a premissa inicial do item.

    Por isso entendo verdadeira a assertiva.

    Espero que tenha ajudado.

  • ITEM IV

    A despeito das controvérsias, ouso defender o acerto da assertiva e tentarei explicar como cheguei a tal conclusão.

    Para solucionar o item basta o art. 22, 1, da CVDT, que prevê:

    Artigo 22

    Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas 

    1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada. 

    Assim, analisando a assertiva em conjunto com o dispositivo conclui-se que:

    Se o tratado exigir o consentimento (de todos os Estados), este deve existir para a a retirada da reserva.

    Portanto, é IMPRESCINDÍVEL que o tratado DISPENSE ou NÃO EXIJA tal consentimento (ficando o tratado silente já dispensa ou não exige), caso contrário, ele (o consentimento) será necessário, tanto para quem aceitou a reserva, quanto para quem a objetou, o que anularia a premissa inicial do item.

    Por isso entendo verdadeira a assertiva.

    Espero que tenha ajudado.

  • A maior dificuldade da questão está em conseguir interpretar a péssima e confusa redação da assertiva IV

  • Meu raciocínio em relação ao item IV é o seguinte:

    Art. 22, 1, da Convenção diz que, ao meu ver, o consentimento é dispensável na hipótese de Estado que tenha ACEITADO a reserva, porém, implicitamente, infere-se que para o Estado que houver feito OBJEÇÃO à reserva, o consentimento é necessário a sua retirada.

    Regra 1:

    Estado que manifestou ACEITAÇÃO à reserva - Não precisa consentir em sua retirada.

    Regra 1 (Exceção):

    Salvo disposição em contrário, ou seja, o Tratado exigir também consentimento daquele que aceitou.

    Regra 2:

    Estado que apresentou OBJEÇÃO à reserva - Precisa consentir na sua retirada.

    Regra 2 (Exceção):

    Salvo disposição em contrário, o Tratado pode dispensar o consentimento do Estado que manifestou objeção.

    Em síntese:

    Regra geral: Estado que ACEITOU, não precisa consentir na retirada da reserva; Estado que apresentou OBJEÇÃO precisa consentir.

  • Item I (Correta) - Art. 32. Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:

    a)deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou

    b)conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.

    Item II (Incorreta) - Art. 31.3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:

    a)qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições; (não se restringe à jurisprudência da CIJ)

    Item III (Incorreta) - Art. 19 - Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:

    a)a reserva seja proibida pelo tratado; (a reserva não é possível se rechaçada no tratado)

    Item IV (Correta)- Art. 22.1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.

    Art. 22.2. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento.

  • Errei a questão porque na primeira leitura, achei que a IV estava errada. Mas lendo de outra forma (que não pela redação truncada da assertiva), percebi que ela realmente está correta.

    Acompanhem meu raciocínio:

    "IV – É desnecessário o consentimento de um Estado que tenha aceitado uma reserva, a qual pode ser retirada a qualquer momento por quem a formulou; mas, nesse caso, é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento do Estado que aceitara ou fizera objeção à reserva."

    Reescrevi:

    A reserva poderá ser retirada pelo Estado que a formulou (até aqui, ótimo!).

    Caso o tratado o requeira, o consentimento do Estado que aceitou a reserva será necessário para a sua retirada (portanto, é necessário - IMPRESCINDÍVEL - que o tratado seja silente - NÃO EXIJA - ou dispense expressamente referido consentimento).

    Ao meu ver, a assertiva foi redigida a contrário sensu da redação do art. 22, 1 da CVDT.

    Espero que, em conjunto com o comentário do Anderson Gomes, eu tenha, de alguma forma, contribuído com a resolução e entendimento da assertiva.

    Bons estudos!!

  • Gabarito: C.

    A análise do colega Rodrigo TRT está perfeita.

    Recado ao examinador que eventualmente esteja lendo isso: se não domina a gramática, por favor, não bagunce o texto da norma. O artigo 32 da CV utiliza "aos trabalhos... às circunstâncias" porque o verbo "recorrer" pede preposição. Mas o verbo "buscar", utilizado na afirmação I não pede. Está errado. frase ficou esquisita. A mensagem fica prejudicada. A frase IV ficou esquisita também, de tanto que se quis enrolar. Essa baderna não é sequer justa com o candidato.


ID
2790370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que tange aos direitos e garantias fundamentais e ao processo legislativo, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue (C ou E) o item subsequente.

Os tratados e convenções internacionais genericamente considerados terão status constitucional se forem aprovados pelo processo legislativo previsto para a votação de emendas à CF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Para que tenham status constitucional, os tratados e convenções internacionais, além do requisito formal (quórum de votação idêntico ao de EC's), PRECISAM VERSAR SOBRE DIREITOS HUMANOS.


    CR/88, art. 5º, §3º:


    Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Tratar sobre direitos humanos é uma condição indispensável para ter "estatura" constitucional.

  • Os tratados para serem considerados como status de emenda constitucional devem versar sobre direitos humanos e serem aprovados sobre o quórum das emendas constitucionais.

     
  • Não é qualquer tratado, mas somente aqueles que versarem sobre Direitos Humanos.

  • Possuirão status de NORMA SUPRELGAL! Abaixo da CF, mas acima das demais leis.

  • Gabarito:`Errado`

    CF, art. 5º, §3º.Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • Precisa versa sobre Direitos Humanos.

    Nesse caso seria Lei Ordinárias

  • "A Constituição Federal de 1988 prescreve, no artigo 84, que “compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”, e o artigo 21 estabelece como sendo competência da União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. Dispõe o artigo 49 que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

    A forma da autorização parlamentar é o decreto legislativo do Congresso Nacional, pelo que, assinado o tratado pelo presidente da República, aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, segue-se a sua ratificação para realmente se incorporar ao Direito brasileiro. A promulgação e publicação incorporam os tratados internacionais ao Direito interno, colocando-os, em regra, no mesmo nível das leis ordinárias, excepcionando-se os tratados e convenções internacionais aprovados na forma do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal após a EC 45/2004, que tratem sobre direitos humanos e forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, os quais serão equiparados às emendas constitucionais com hierarquia superior às leis ordinárias".

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-10/reflexoes-trabalhistas-ingresso-tratados-internacionais-direito-brasileiro#:~:text=A%20forma%20da%20autorização%20parlamentar,se%20incorporar%20ao%20Direito%20brasileiro.

  • Inicialmente, para que se responda a esta questão, é necessário relembrar o que dispõe o artigo 5º, §3º da CF/88:

    Art. 5º 

    (...)

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

     

    Pelo que se depreende da leitura acima, não são quaisquer tratados "genericamente considerados" que estão aptos a surtirem efeitos como emendas constitucionais, mas tão somente aqueles que versarem sobre direitos humanos e que, claro, forem aprovados pelo mesmo procedimento destinado à edição das referidas emendas (3/5 dos votos de ambas as Casas do Congresso Nacional, em 2 turnos de votação em cada Casa).

     

    Mas vamos aproveitar o momento para fazermos alguns esclarecimentos adicionais:

     

    - E se o tratado internacional não versar sobre direitos humanos, qual força normativa teria no ordenamento jurídico interno? Resposta: status de lei ordinária.

    - E se o tratado internacional versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado na forma do artigo 5º, §3º, da CF/88? Resposta: status de norma supralegal.

    - E se o tratado internacional versar sobre direitos humanos e for aprovado na forma do artigo 5º, §3º, da CF/88? Resposta: Aí, como vimos anteriormente, terá status de emenda constitucional.

     

    A esta altura, para finalizarmos, vale a pena realizar dois comentários:

     

    - O status de supralegalidade faz com que eventuais normas previstas na CF/88 não consigam surtir eficácia. É o caso, por exemplo, do famoso "Pacto de São José da Costa Rica", que foi internalizado com status de emenda constitucional e, por conta disso, apesar de o texto constitucional afirmar que o depositário infiel pode ser preso (art. 5º, LXVII), sua restrição à liberdade não se faz efetivada na prática, haja vista que, entre o comando constitucional e a lei que permite a operacionalização da prisão, desponta o Pacto como algo que, em nome do princípio da hierarquia das normas, impede os efeitos da lei encarceradora do depositário infiel e

    - Quando se diz que um tratado internacional que versa sobre direitos humanos poderá ter status de emenda constitucional caso seja aprovado da mesma forma que as mencionadas emendas, tem-se reflexo sobre o chamado "bloco de constitucionalidade", isto é, todas as leis passarão a dever obediência, também, ao que dispõe o tratado. 

    Logo, por todo o exposto, o gabarito é: ERRADO.

    Fonte: TECCONCURSOS

  • ERRADO!

    Há no direito Brasileiro uma “tripla hierarquia dos Tratados Internacionais”, de acordo com a jurisprudência do STF

    1) Os que versam sobre direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membrossão equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5º, § 3º). Exemplo: Convenção sobre os direitos de pessoas com deficiência.

    2) Os que versam sobre direitos humanos, mas foram aprovados pelo procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (, art. ), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a . Ex. Pacto de São José da Costa Rica.

    3) Os que NÃO versam sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. O STF não admite que Tratado Internacional trate de matéria reservada à Lei Complementar.

  • GAB:ERRADO

    Tudo joia, pessoal ...

    Os tratados internacionais podem possuir três status:

    Tratados internacionais comuns: Paridade normativa com a lei ordinária.

    Tratados internacionais sobre direitos humanos:

    1. Aprovados pelo rito próprio das emendas constitucionais: Equivalência de emenda constitucional; (em cada Casa do Congresso Nacional, 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros)

    2. Aprovados pelo rito comum/ordinário: Status supralegal. Ou seja, acima das Leis ordinárias, porém, abaixo da CF – fica no meio da pirâmide de Kelsen, lembra?

     

    Desanima não... Vai dar tudo certo!

    Simboraaaa

  • ERRADO

    Tratados internacionais que versem sobre Direitos Humanos e sejam aprovados em quórum especial (2 casas, 2 turnos por 3/5) = Emendas Constitucionais 

    Tratados internacionais que versem sobre Direitos Humanos sem quórum especial = Supralegal 

    Tratados internacionais que não versem sobre Direitos Humanos = Lei Ordinária

  • O item está ERRADO.

    No que diz respeito à incorporação dos tratados à ordem jurídica interna, é necessário salientar que o tratamento diferenciado que foi conferido pela da EC n. 45/2004, que adicionou o pelo § 3 º ao art. 5º da CRFB se aplica única e exclusivamente aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, como se pode notar: 

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais. 

    Diante disso, convém afirmar que os Tratados de Direitos Humanos possuem status de emenda constitucional, se posicionando de maneira hierarquicamente superior aos demais tratados internacionais, devido à submissão ao procedimento legislativo equivalente à aprovação de uma emenda constitucional, para que sejam inseridos no ordenamento jurídico pátrio.  

     
    Gabarito do ProfessorERRADO

ID
2800582
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Para os dualistas, tais como Alfred von Verdross e Dionísio Anzilotti, no tocante à incorporação de tratados de direitos humanos à ordem jurídica interna,

Alternativas
Comentários
  • Teoria Monista X Teoria Dualista

    A teoria Monista defende que o Tratado já estaria vinculado internacionalmente e internamente com a ratificação e depósito no órgão internacional.

    Por outro lado, a tese Dualista defende que somente com a promulgação interna que o Tratado Internacional vincularia internamente.

    Por fim, convém ressaltar que o Brasil não adotou nenhuma das teorias visto que os tratados precisam ser publicados na ordem interna (afasta a teoria monista) mas não são transformados em lei interna (afasta a teoria dualista).

    Gabarito: Letra D

  • Gabarito: Letra D.


    Janaina, apenas corrigindo a última parte do seu comentário, o STF entende que o Brasil, no tocante à recepção dos Tratados Internacionais, adota o Dualismo Moderado. De acordo com essa forma de recepção, deve-se obediência a um rito processual previsto pelo direito interno para que a norma internacional tenha aplicação no Estado, de maneira que o tratado internacional assinado NÃO produza efeitos imediatos.

  • Defende a teoria dualista que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos e independentes, regulando o último as relações entre os Estados e, por conseguinte, não originando obrigações para os indivíduos.


    Já a teoria monista determina que o Direito é único tanto nas relações do Estado para com a sociedade, quanto nas relações entre Estados. Esta teoria ainda divide-se em duas correntes. A denominada Monismo internacionalista prevê que, existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna. A outra, chamada de Monismo nacionalista defende que nesta mesma situação, a primazia será do direito Interno sobre o Direito Internacional.



    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2201877/quais-as-teorias-acerca-da-relacao-do-direito-internacional-com-o-direito-interno-e-qual-e-adotada-pelo-brasil-caroline-silva-lima

  • Há duas correntes doutrinárias que procuram proporcionar solução para o conflito entre as normas internas e as internacionais, são elas: a dualista e a monista, sendo que esta última se divide em monismo nacionalista e monismo internacionalista.


    Em linhas gerais, para a corrente dualista, o Direito Internacional e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes entre si, sendo que o primeiro dirige a relação entre os Estados, ao passo que o segundo disciplina as relações entre os indivíduos e entre estes e o ente estatal. Na linha desse entendimento, as normas de Direito Internacional só têm vigência no ordenamento jurídico doméstico se passarem por processo de internalização


    De outra banda, para a corrente monista, o direito interno e o direito internacional convivem em uma única ordem jurídica, sendo que, para o monismo internacionalista, a norma que deverá prevalecer em caso de conflito é a de Direito Internacional, enquanto que, para o monismo nacionalista, é o contrário, ou seja, deverá prevalecer a norma de Direito interno.


    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 9ª ed. rev. e atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • OBJETO DA QUESTÃO

    Conflito entre Direito Internacional e Direito Interno.

    TEORIAS A RESPEITO DO TEMA

    1) TEORIA DUALISTA

    Idealizada por Triepel. Para esta, o Direito Internacional e o Direito Interno são duas ordens jurídicas TOTALMENTE INDEPENDENTES. Portanto, para que uma norma internacional seja reproduzida por uma norma de direito interno, o Estado precisaria iniciar um processo legislativo, aprovando uma lei com o mesmo conteúdo daquela.

    1.1.) TEORIA DUALISTA MODERADA

    Defendida por ANZILOTTI. Esta teoria estabelece que não é necessária a aprovação de uma lei com o mesmo conteúdo para que uma norma internacional tenha validade no âmbito interno, bastando que sua incorporação fosse feita por meio de um procedimento específico, o qual estabeleceria que, a partir de determinada data, a norma internacional fosse incorporada à ordem jurídica interna.

    2) TEORIA MONISTA

    Contraponto à teoria dualista. Entende que Direito Internacional e Direito Interno formam apenas uma ordem jurídica. Defendida por KELSEN.

    Existem 3 (três) subteorias:

    2.1.) MONISTA INTERNACIONALISTA

    Prevalece o Direito Internacional dentro da ordem jurídica compreendida pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno.

    2.2.) MONISTA NACIONALISTA

    Prevalece o Direito Interno;

    2.3.) MONISTA MODERADA

    Nenhuma das ordens deve prevalecer, devendo ser aplicados os critérios de solução de conflitos de leis (especialidade, temporalidade, etc.).

    Como se dá, no Brasil, a relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno?

    O Brasil adota a TEORIA DUALISTA MODERADA (ANZILOTTI). Para que uma norma internacional tenha vigência na ordem jurídica brasileira, é necessário que essa passe por um procedimento de incorporação.

    Como os autores "internacionalistas" entendem essa relação?

    Majoritariamente, os autores de Direito Internacional são adeptos da TEORIA DO MONISMO INTERNACIONALISTA. Para tanto, baseiam-se no que dispõe o Art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto n° 7.030/09): "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46".

    Como esse assunto foi abordado em concursos?

    CESPE - TRF 2ª Região - JUIZ FEDERAL - 2011

    [...] A respeito das correntes doutrinárias que procuram proporcionar solução para o conflito entre as normas internas e as internacionais, assinale a correta.

    a) A corrente monista e a dualista apresentam as mesmas respostas para o conflito entre as normas internas e as internacionais (ERRADA)

    b) Nenhum país adota a corrente doutrinária monista. (ERRADA, a Holanda adota).

    c) Consoante a corrente monista, o ato de ratificação de tratado gera efeitos no âmbito nacional. (CORRETA)

    d) De acordo com a corrente dualista, o direito interno e o direito internacional convivem em uma única ordem jurídica. (ERRADA)

    e) De acordo com a corrente monista, a norma interna sempre prevalece sobre a norma internacional (ERRADA)

    Espero ter ajudado.

  • Qual o erro da letra A? Normas j.c., por exemplo, aplicam-se independente de incorporação ao sistema interno.

  • Pedro Felipe, a letra "A" está errada porque o enunciado pede sobre a corrente dualista. Para os dualistas existem duas ordens jurídicas, uma interna e outra internacional. Assim, para que uma norma do campo internacional tenha eficácia na ordem interna, necessita de incorporação.

  • O dualismo é a teoria suja principal premissa é a de que o direito internacional e o direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes entre si, cujas normas não poderiam entrar em conflito umas com as outras. Os tratados seriam apenas compromissos assumidos na esfera externa, sem capacidade de gerar efeitos no interior dos estados. A eficácia das normas internacionais não dependeria de sua compatibilidade com a norma interna, e o direito nacional não precisaria se conformar com os preceitos do Direito das Gentes.

    Vincula-se à teoria da incorporação, segundo a qual, um tratado poderá regular relações dentro do território de um estado somente se for incorporado ao ordenamento interno. O ente estatal nega, portanto, a aplicação imediata ao direito internacional, mas permite que suas normas se tornem vinculantes internamente a partir do momento em que se integrem ao direito nacional por meio de diploma legal distinto, que adote o mesmo conteúdo do tratado, apreciado por meio do processo legislativo estatal cabível. Com esse processo de incorporação, os conflitos envolverão não o direito internacional e o direito interno, mas apenas normas nacionais.

    Dualismo moderado: Não é necessário que o conteúdo das normas internacionais seja inserido em um projeto de lei interna, bastando apenas a incorporação dos tratados ao ordenamento interno por meio de procedimento específico, distinto do procedimento legislativo comum [no caso do Brasil, apenas um decreto de promulgação do Presidente da República].

    Fonte: Portela

  • Só um detalhe para o qual ninguém chamou a atenção: Alfred Verdross não era dualista e sim monista, ou seja, defendia que o direito é uno e que a prevalência é do direito internacional. Ele foi um dos que influenciaram Kelsen, outro monista, a adotar o pacta sunt servanda como "grundnorm" ou norma básica do direito, que seria a base sobre a qual todo o ordenamento jurídico estaria apoiado.

  • Para os dualistas, tais como Alfred von Verdross e Dionísio Anzilotti, no tocante à incorporação de tratados de direitos humanos à ordem jurídica interna,

            A)    o Direito Internacional aplica-se na ordem jurídica dos Estados independentemente da sua transformação em norma interna. 

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que: “para os dualistas, as normas de Direito Internacional não têm aplicabilidade e cogência no interior de um Estado, senão por meio da recepção, isto é, em virtude de um ato do Poder Legislativo que transforme o tratado em norma de Direito interno". MAZZUOLI, Valerio De Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.



             B) em caso de conflito, prevalece o ordenamento jurídico interno.
     

    A alternativa está incorreta, pois como mencionado anteriormente no comentário da alternativa A, para os dualistas não há que se falar de hierarquia entre o ordenamento jurídico interno e o ordenamento jurídico internacional. 




             C) em caso de conflito, prevalece o ordenamento jurídico internacional.

    A alternativa está incorreta, pois como mencionado anteriormente no comentário, para os dualistas não há que se falar de hierarquia entre ordenamento jurídico internacional e o ordenamento jurídico interno.


            D) apresentando os dois ordenamentos jurídicos nas diferentes esferas de atuação, não poderia haver nenhum tipo de conflito entre os dois e nem o que se falar de supremacia de um sobre o outro. 

    O dualismo é caracterizado com uma teoria que tem por objetivo explicar qual deve prevalecer, em uma hipótese de conflito entre o direito internacional e o direito interno.

    Desta forma, a teoria dualista os caracteriza como dois ordenamentos jurídicos distintos, postos em patamar de equivalência, onde não se verifica hierarquia, tampouco, comunicação entre eles. São dois ordenamentos absolutamente autônomos.

    Entretanto, no que diz respeito à incorporação dos tratados de direitos humanos à ordem jurídica interna, é fundamental frisar o tratamento diferenciado que foi conferido pelo § 3 º da EC n. 45/2004:

    “Os tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais".

    Diante disso, convém afirmar que os Tratados de Direitos Humanos possuem status de emenda constitucional, se posicionando de maneira hierarquicamente superior aos demais tratados internacionais, devido à submissão ao procedimento legislativo equivalente à aprovação de uma emenda constitucional, para que sejam inseridos no ordenamento jurídico pátrio. 

          E) perde a eficácia o ordenamento jurídico internacional em caso de arbítrio de um Estado estrangeiro sobre nosso País. 

    A alternativa está incorreta, pois não existe previsão no texto da CRFB/88 de perda de eficácia do ordenamento jurídico internacional em caso de arbítrio de um Estado estrangeiro sobre nosso País. 



    Gabarito do Professor: Letra D.

    Fonte: HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público, 14ª Ed. São Paulo: LTR, 2017. E Constituição Federativa da República do Brasil, Emenda Constitucional n. 45/2004.

    MAZZUOLI, Valerio De Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.





ID
2823958
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em relação a tratados internacionais de direitos humanos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pela forma comum, ou seja, sem observar o disposto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, possuem, segundo a posição que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, status supralegal, mas infraconstitucional.


    Ao estabelecer equivalência de emenda constitucional às normas insculpidas em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos que fossem aprovadas em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, o artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição da República calou-se quanto à possibilidade de se conferir idêntico regime jurídico aos tratados multilaterais e bilaterais de direitos humanos que já haviam sido ratificados ou mesmo promulgados pelo Brasil anteriormente à inserção daquele dispositivo no texto constitucional. Em outros dizeres, o parágrafo incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, não abriu uma porta para que se pudesse conferir o mesmo regime jurídico aos tratados de direitos humanos já ratificados pelo Brasil àqueles que futuramente o serão.

  • Comentário sobre o item "e".

    e) A aplicação provisória de tratados, disciplinada pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, é permitida no Brasil, desde que a outra parte signatária do tratado também preveja a possibilidade de aplicação do dispositivo.  


    O art. 25 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 trata sobre a aplicação provisória dos tratados durante sua vacatio legis. Sem embargo, o Brasil apresentou uma reserva a este artigo, NÃO ACEITANDO, portanto, a aplicação provisória dos tratados.


    "Art. 25

    Aplicação Provisória

    Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se:

    a) o próprio tratado assim dispuser; ou

    b) os Estados negociadores assim acordarem por outra forma.

    [...]"

  • Gabarito: Letra B

  • A) A EC 45 de 2004 introduziu o §3 ao art. 5 da CF, segundo o qual, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    B) Quando se diz que um tratado possui status supralegal isso significa que ele está hierarquicamente acima da legislação ordinária, mas abaixo da ConstituiçãoFederal. É o caso, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos(Pacto de San José da Costa Rica), que foi incorporada ao Direito brasileiro antes da EC 45/2004 e, portanto, tem status supralegal (STF. Plenário. RE466343, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03/12/2008). O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão (STF.Plenário. RE 349703, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, DJ 5/6/2009. [Fonte: DoD]

    C) A Internalização é o processo pelo qual os tratados passam a fazer parte do ordenamento jurídico nacional. O Brasil adota o modelo tradicional de internalização, segundo o qual a introdução do tratado na ordem interna requer um ato especial. No caso, o tratado assinado pelo Brasil deve, após a ratificação, ser promulgado pelo Presidente da república, que o faz através de um decreto que é publicado no Diário Oficial da União. O Brasil não adota o modelo de internalização automática.

    D) Ver comentários às alternativas A e B

    E) Incorreta, conforme já bem explicado pelos colegas. O Brasil fez reserva ao artigo 25 Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Eis o texto do artigo em questão:

    Aplicação provisória

    1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se: 

    a)o próprio tratado assim dispuser; ou

    b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma. 

    2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.

  • COMPLEMENTANDO: Nestes casos, é através do controle de convencionalidade (e não de ilegalidade ou inconstitucionalidade) que se afere se as leis e os atos normativos ofendem ou não a algum tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos, que terão status supralegal (os ratificados antes da EC45) ou de emenda constitucional (pelo quórum qualificado das ECs), mas sempre serão hierarquicamente superiores às leis ordinárias e complementares.
  • Acho muito puxado falar, na B, que não possui natureza constitucional.

    Todos os tratados internacionasi de D.H possuem natureza constitucional, eis que tratam da dignidade humana.

    O mais adequado seria dizer que não possui status constitucional ...

  • "Aliás interessante salientar ainda que os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados antes da EC /04 poderão ser votados novamente pelo Congresso Nacional para que possa obter a maioria qualificada e se tornarem equivalentes a emendas constitucionais, conforme o entendimento do STF."

  • Eu vi que o STF se manifestou a respeito de tratados já ratificados antes da EC 45. Mas pela questão, fica a dúvida se o quórum foi qualificado. Porque se o tratado obedeceu a regra dos dois turnos, duas casas e 3/5, por acaso, teria sido aprovado com status de emenda constitucional, mesmo que a CF/88 ainda não dispusesse a respeito. Sobre isso o STF não se manifestou. Entendeu ele que a EC/45 trouxe requisitos formais para elevação do Status do tratado de direitos humanos e que, subentende-se, que os tratados anteriores não foram aprovados dessa maneira. Talvez realmente nenhum tenha sido aprovado nos moldes da EC/45, mas a alternativa "B" deixa dúvidas quanto a hipótese.


ID
2836840
Banca
UDESC
Órgão
UDESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considerando a inserção do Brasil nas relações internacionais, analise as proposições a respeito das determinações previstas no Texto Constitucional Brasileiro.


I . Os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte podem prever outros direitos e garantias fundamentais, além daqueles já assegurados na Constituição Federal Brasileira.

II. Qualquer tratado e convenção internacionais que forem aprovados, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à emenda constitucional.

III. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional cuja criação tenha manifestado adesão.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5°, §3º, da CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Gabarito: Letra D

    Para que sejam aprovados como Emenda Constitucional, os tratados e convenções devem versar sobre Direitos Humanos. Vejamos:

    Art. 5°, §3º, da CF. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Bons Estudos

  • GAB. D - somente as afirmativas I e III são verdadeiras.

    O erro da afirmativa II esta fundamenta no Art. 5°, §3º, da CF. Os tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS [...]

    Então grave SOMENTE sob o tema de DIREITOS HUMANOS são equivalentes à emenda constitucional uma vez que votados como tal ( 3/5 duas vez em ambas as casas) .

    IMPORTANTE não esquecer que os tratados sobre direitos humanos ANTES da emenda 45 e que não tiveram necessariamente a votação de 3/5 tem status SUPRALEGAL ou seja... abaixo da constituição e acima da leis .

  • CF, art. 5°, § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    CF, art. 5°, § 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, por 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    CF, art. 5°, § 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

    Gab.: D.

  • Cai na II por desatenção

    Gab. D)

  • Cair em uma pegadinha dessas é pra chorar na prova!!!

  • II - não é qualquer tratado, mas sim os de direitos humanos.


ID
2843158
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em 14 de dezembro de 2009, o Brasil promulgou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, por meio do Decreto nº 7.030. A Convenção codificou as principais regras a respeito da conclusão, entrada em vigor, interpretação e extinção de tratados internacionais.


Tendo por base os dispositivos da Convenção, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • mas o gabiro saiu a letra c como fica


  • A respeito das disposições da Convenção de Viena, com base no decreto 7.030/2009:


    a) INCORRETA. Tratado se refere a acordo internacional concluído por escrito entre Estados.
    Artigo 2, 1. a) “tratado" significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

    b) INCORRETA. Os Estados podem formular reservas, desde que não seja proibida pelo tratado; ou o tratado permite determinas reservas, mas a que se pretende não está incluída; ou, em ambos os casos, as reservas sejam incompatíveis com a finalidade do tratado.
    Artigo 19 - Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: a)a reserva seja proibida pelo tratado; b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

    c) CORRETA. Nos termos do artigo 27. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

    Artigo 46 1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.


    A assertiva afirma que o tratado foi devidamente internalizado, portanto não se aplica o art. 46.

    d) INCORRETA. Tratado que esteja em conflito com norma imperativa de Direito Internacional Geral é nulo e se extingue.

    Artigo 53 É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza. 

    Artigo 64 - Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Luan, nosso amigo Luis Gustavo foi feliz em seu comentário, invertendo somente o gabarito da questão que conforme fundamentado por ele, se encaixa perfeitamente ao gabarito C.

  • Decreto 7.030

    A) 1. Para os fins da presente Convenção: 

    a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

    B) Artigo 19

    Formulação de Reservas 

    Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: 

    a)a reserva seja proibida pelo tratado; 

    b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou 

    c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

    C) Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

    D) CONFLITO COM NORMA JUS COGENS GERA NULIDADE!

    É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral.

  • Decreto 7.030

    A) 1. Para os fins da presente Convenção: 

    a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica;

    B) Artigo 19

    Formulação de Reservas 

    Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: 

    a)a reserva seja proibida pelo tratado; 

    b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou 

    c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

    C) Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

    D) CONFLITO COM NORMA JUS COGENS GERA NULIDADE!

    É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral.

  • Gabarito C)

    Um Estado não poderá invocar o seu direito interno para justificar o descumprimento de obrigações assumidas em um tratado internacional devidamente internalizad

  • A) A Convenção não rege tratados celebrados por Organizações Internacionais [art. 2º].

    B) A Convenção prevê limitações relevantes ao direito de formular reservas [art. 19].

    C) Tal dispositivo está expressamente indicado no art. 27 da Convenção. A única exceção, também prevista no art. 27, é a nulidade de tratados, regulada pelo art. 46 da Convenção. Contudo, como a questão faz referência a um tratado “devidamente internalizado”, não há que se falar nas exceções de nulidade do art. 46.

    D) A Convenção prevê a nulidade de um tratado que conflite com uma norma imperativa, seja na sua conclusão [art. 53], seja no caso de a norma imperativa ser superveniente [art. 64]. Não se trata, portanto, de caso de suspensão.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • GABARITO: C

    Sobre a assertiva A, atentar ao fato de que foi justamente em decorrência da ausência de previsão na Convenção de Viena de 1969 de tratados entre Estados e Organizações Internacionais, que surgiu a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (ainda não ratificado).

    • (...) A Convenção de 1969 não cuidou, contudo, dos efeitos dos tratados na sucessão de Estados e no estado de guerra. Relativamente ao primeiro tema, conclui-se, também, na capital austríaca, a Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, em 23 de agosto de 1978. Também não versou a Convenção de 1969 - talvez por não previr a existência de uma ordem internacional em que os Estados são prescindíveis - sobre os tratados concluídos entre Estados e organizações internacionais ou entre organizações internacionais, objeto de outra convenção específica, concluída mais tarde (em 1986) e intitulada Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais. (...)
    • (...) De lembrar-se que muitos tratados, enquanto não ratificados, têm valor de costume positivado. Ou seja, a norma não vale como tratado, mas vale como costume. É exatamente esse o caso (atualmente do Brasil) da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986. Ainda que não esteja tecnicamente em vigor, seu valor jurídico subsiste, se não como tratado, mas como norma costumeira internacional. (...)

    (Valerio de Oliveira Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. fls. 246/248)

  • O que seria " tratado internacional devidamente internalizado."?

  • Art. 27 do Decreto 7030/09

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ID
2959678
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Segundo alguns parlamentares, que querem acabar com as audiências de custódia, “pessoas que cometem crimes são apresentadas ao juiz e são soltas em menos de quatro horas. Essas audiências são necessárias, mas foram desvirtuadas. Elas só prejudicam os policiais que fizeram a prisão e servem para soltar bandidos”. No projeto de Decreto Legislativo (PDC 39/19), apresentado por parlamentares, a Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das audiências de custódia seria suspensa. Na justificativa, afirmam que a competência para legislar em matéria de direito penal e processual é exclusiva do Poder Legislativo. Caso o projeto seja aprovado, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

    (A) irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, os Tratados que cuidam de Direitos Humanos têm posição hierárquica inferior à legislação ordinária.

    ERRADA. O Pacto de São José da Costa Rica (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) é um tratado internacional sobre direitos humanos que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro sem se submeter ao quórum qualificado (três quintos dos votos, em duas votações, nas duas Casas Legislativas – art. 5º, § 3º da CF) – é anterior à EC 45/2004. Assim, entende-se que esse tratado ingressou no ordenamento jurídico com status de norma supralegal [falamos disso na revisão de véspera], ou seja, em posição hierárquica superior às leis, mas inferior à Constituição Federal, às suas emendas e aos tratados e convenções internacionais aprovados na forma do art. 5º, § 3º da CF:

    […] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

    (B) não irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, já que previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, no 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, a alteração deveria se dar por ato do Presidente da República.

    ERRADA. Essa alteração foge ao poder normativo do Presidente da República.

    (C) não irá de fato suspender as audiências de custódia, uma vez que elas estão previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, sendo que, em razão disso, a sua previsão está em patamar superior à legislação ordinária.

    CORRETA. Vide explicações da alternativa “A”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-processo-penal-dpe-sp-2019/

    continua...

  • continuando...

    (D) irá de fato suspender as audiências de custódia, já que o Conselho Nacional de Justiça extrapolou as suas funções ao regulamentar o tema, o que só poderia ser feito por lei.

    ERRADA. Como bem sintetiza Renato Brasileiro, o STF já decidiu que a regulamentação das audiências de custódia por meio de resoluções e provimentos não ofende o princípio da legalidade:

    “Para o Supremo Tribunal federal, a regulamentação das audiências de custódia por meio de Resoluções e Provimentos dos Tribunais de Justiça (ou dos Tribunais Regionais Federais) não importa violação aos princípios da legalidade e da reserva de lei federal em matéria processual penal (CF, art. 5°, II, e art. 22, I, respectivamente). Por isso, o Plenário do STF julgou improcedente pedido formulado em Ação direta ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) em face do Provimento Conjunto n° 03/2015 do TJ/SP. Para o Supremo, não teria havido, por parte dos referidos provimentos, nenhuma extrapolação daquilo que já constaria da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7°, § 5º), dotada de status normativo supralegal, e do próprio CPP, numa interpretação teleológica de seus dispositivos, como, por exemplo, o art. 656, que dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, poderá determinar que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. JusPodivm. Salvador. 2017).

    (E) irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, este Tratado tem natureza de norma programática, não obrigando o Estado Brasileiro.

    ERRADA. O tratado não possui natureza de norma programática, porquanto regula diretamente os direitos e garantias nela consagrados, e não apenas estabelecem uma finalidade ou programa a ser seguido.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-processo-penal-dpe-sp-2019/

    bons estudos

  • Uma coisa é certa: em prova da DPE não se pode dizer que audiência de custódia é algo ruim...

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    NO SITE DO CNJ TEM ESCRITO:

    Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante.

    A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose. 

    FONTE: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia

  • É controvertido na doutrina se o CNJ exorbitou ou não suas atribuições regulamentares ao versar sobre audiência de custódia.

    E parece ainda mais controvertido afirmar que ato normativo emanado do Congresso Nacional (ou de uma de suas Casas, a questão não diz) não possa de sustar a eficácia de resolução do CNJ!

    Logo, a "d" poderia ser correta também.

    A questão é para Defensoria Pública, mas são aplicáveis as premissas lógicas da disposições do CNJ e do CNMP sobre elaboração de questões nos processos seletivos para ingresso na carreira.

    Resolução CNJ nº 75/09. Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

    Resolução CNMP nº 14/06. Art. 17. § 1º A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais. As opções consideradas corretas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

  • Hierarquia constitucional: os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito previsto no § 3.º do artigo 5.º da Constituição.

    Hierarquia supralegal: os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do presidente da República).

    Hierarquia ordinária: os tratados internacionais em geral que não versem sobre direitos humanos e que sejam incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso e promulgação por decreto do presidente da República).

    Informação importante: os tratados internacionais celebrados pelo Brasil, independentemente do procedimento de sua incorporação e da sua posição hierárquica, submetem-se ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário brasileiro, seja na via incidental (sistema difuso), seja na via abstrata (sistema concentrado).

  • Pela lógica da questão, devemos compreender que o Pacto de San Jose da Costa Rica é um tratado de direitos humanos que ao adentrar no ordenamento jurídico brasileiro teve hierarquia supralegal, lembrando que tratados de direitos humanos entram no direito brasileiro com a hierarquia supralegal ou de emenda constitucional, assim um mero Decreto Legislativo não seria suficiente para mitigar os efeitos do Pacto de San Jose, razão pelo qual o decreto ao ter hierarquia inferior ao tratado não suspenderá as audiências de custódia.

  • Lembrando que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu na legislação ordinária a previsão da realização da audiência de custódia no art. 287 do CPP.

  • PAC:

    CPP: Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)      

  • Segue o bizuzord:

    Localização dos Tratados Internacionais na pirâmide normativa

    — TIDH (3/5 e 2 turnos) (CF, artigo 5.º, parágrafo 3.º) = status de Norma Constitucional

    — TIDH (maioria simples) (CF, artigo 47) = status Supralegal (Pacto de São José da Costa Rica, ta aquiiiiiii)

    — Demais tratados internacionais = status de Lei Ordinária

    Fonte: MEGE

  • Segundo alguns parlamentares, que querem acabar com as audiências de custódia, “pessoas que cometem crimes são apresentadas ao juiz e são soltas em menos de quatro horas. Essas audiências são necessárias, mas foram desvirtuadas. Elas só prejudicam os policiais que fizeram a prisão e servem para soltar bandidos”. No projeto de Decreto Legislativo (PDC 39/19), apresentado por parlamentares, a Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das audiências de custódia seria suspensa. Na justificativa, afirmam que a competência para legislar em matéria de direito penal e processual é exclusiva do Poder Legislativo. Caso o projeto seja aprovado, é correto afirmar que 



    A)

    irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, os Tratados que cuidam de Direitos Humanos têm posição hierárquica inferior à legislação ordinária. 

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.



    B)

    não irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, já que previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, a alteração deveria se dar por ato do Presidente da República. 

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.



    C)

    não irá de fato suspender as audiências de custódia, uma vez que elas estão previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, sendo que, em razão disso, a sua previsão está em patamar superior à legislação ordinária. 

    A alternativa está CORRETA. Porém é necessário ter bastante atenção à explicação no comentário:

    - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, foi promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992.


    -A EC 45/2004 introduziu em nosso ordenamento jurídico o § 3º do art.5º, LXXVIII CRFB que determina:

    At. 5º CRFB

    LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    ................................................................

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    A razão pela qual o Pacto de São José da Costa Rica estar em patamar superior à legislação ordinária, é o posicionamento do STJ neste sentido após à entrada em vigor do já mencionado § 3º do art.5º, LXXVIII CRFB, que cuida da aprovação dos tratados de Direitos Humanos pelo Congresso Nacional. 

    O Pacto de San José, que foi aprovado pelo Congresso em 1992 por maioria simples, passou a ter status de norma supralegal. Diante de todo o exposto, convém afirmar que caso o projeto mencionado no enunciado da alternativa seja aprovado, não irá de fato suspender as audiências de custódia.

    Sobre o assunto, cabe apresentar o entendimento do STJ:

    “No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário”.


    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-aplicacao-do-Pacto-de-San-Jose-da-Costa-Rica-em-julgados-do-STJ.aspx


    D)

    irá de fato suspender as audiências de custódia, já que o Conselho Nacional de Justiça extrapolou as suas funções ao regulamentar o tema, o que só poderia ser feito por lei.

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.



    E)

    irá de fato suspender as audiências de custódia, pois, embora elas estejam previstas no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º , nº 5), que ingressou em nosso ordenamento em 1992, este Tratado tem natureza de norma programática, não obrigando o Estado Brasileiro.  

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa C.




    Gabarito do ProfessorAlternativa C


ID
3583786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item que segue de acordo com a sistemática jurídica dos conflitos internacionais.


Princípios e regras provenientes de ordens jurídicas nacionais poderão ser aplicados pelo Tribunal Permanente de Arbitragem nos seus procedimentos de arbitragem internacional.

Alternativas
Comentários
  • A arbitragem é caracterizada por ser um meio flexível de solução de controvérsia, o que significa que as partes geralmente são livres para escolher os árbitros e leis aplicáveis. No caso do Tribunal Permanente de Arbitragem, o fato de as regras provenientes de ordens jurídicas nacionais poderem ser aplicadas está respaldado no artigo 35, 1 das Normas de Arbitragem de 2012 do Tribunal, onde se lê que o tribunal arbitral aplicará as normas legais designadas pelas partes para resolver o conflito em questão.

  • Gabarito: Certo