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ID
232084
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, se o agente, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, falsifica documento público, responderá por

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 17 STJ - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990 - Estelionato - Potencialidade Lesiva

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

  • Laís,

    Foi muito bem lembrado por você o instituto da consunção, mas não sei se enquadra nessa situação. Veja que pelas relações que você mesmo disse, temos:

    Crime de Falsificação de Documento Público -> Crime Consunto -> Crime Meio -> Crime de Menor Gravidade -> Pena de 2 a 6 anos

    Crime de Estelionato -> Crime Consuntivo -> Crime Fim -> Crime de Maior Gravidade -> Pena de 1 a 5 anos

    Repare que, o crime de Estelionato, no que diz respeito à pena, é menos grave que o crime de Falsificação de Documento Público, não cabendo aqui a aplicação do instituto da Consunção.

  • Uma observação:

    O problema deveria ter afirmado que a falsificação não teria mais nenhuma pontencialidade lesiva, ou seja, a falsicação só teria efeito no estelionato, pois caso o objeto da falsificação pudesse ser utilizado em outras práticas não se aplicarita o princípio da consunção. Este princípio não leva em consideração a gravidade dos delitos mesmo que o delito-meio seja mais grave o autor responderá pelo delito-fim. O princípio que leva em consideração a gravidade do delito é o princípio da subsidiariedade, mas para o princípio da consunção não importa que o crime-meio seja mais grave.

  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.042 - RJ

    RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (PORTE DE ARMA) E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N° 17 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
     
     
    Brasília, 21 de setembro de 2010 (data do julgamento).
     
     
    MINISTRO OG FERNANDES 
    Relator
     
  • Apenas para provocar, segue entendimento do STF no sentido de existir concurso formal de crimes e não absorção, contrariando os termos da Súmula n. 17 do STJ:

    HC 83.990/MG

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CRIME MEIO. ABSORÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. 1. Imputou-se ao paciente fato subsumível no artigo 299 do Código Penal, com todas as circunstâncias, em que pese não ter havido pedido de condenação por esse crime. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, fundada nessa omissão, notadamente porque o Ministério Público a supriu nas alegações finais e o paciente teve ciência da acusação, desde o início, e dela se defendeu. 2. Se a falsidade é meio para o estelionato, aplica-se o concurso formal, não a absorção. Precedentes do STF. Todavia, não é o caso dos autos, já que restou evidenciado o acerto do juiz ao aplicar o concurso material, considerando que o paciente pagou dívidas com cheques próprios e de terceiros, que sabia sem fundos ou de contas encerradas. Consumaram-se, aí, os crimes de estelionato. Posteriormente, em circunstâncias de tempo e modo distintas, e valendo-se de sua condição de policial, inseriu dados falsos na representação de extravio utilizada por um dos emitentes dos cheques para elidir sua responsabilidade junto à instituição financeira, configurando-se o crime do artigo 299 do Código Penal. Ordem denegada 

    bons estudos

  • A questões evidenciou o entendimento do STJ, o qual é diferente do STF.
    Questão maliciosa, até para quem está estudando a fundo por dois motivos:
    1 - Exigiiu do candidato o conhecimento das interpretações dos dois Tribunais;
    2 - Não deixou claro que o documento falsificado não foi usado para outros fins, além do estelionato.

    Bons estudos a todos!
    "msn:fabiano_79@hotmail.com"

  •  Como forma de complementação do comentário da sumula retromencionada o que ocorre no caso é que o STJ entende que a falsificação é um meio para praticar o estelionato, logo o que descaracterizaria um delito autonomo. 
     
    Além disso, deve se levar em consideração o principio da consunção ou absorção.
  • Alem disso, é válido mencionar que o STF como já foi dito por outro colega dispõe de maneira diferente sobre a mesma questão.

    Bons estudos para todos nós!



    PS: O STJ e STF bem que poderiam ter opinião única para não atrapalhar mais a nossa life!
  • Essa questão devia ser anulada, porque está mal formulada e incompleta.
    Aqui vai a explicação correta.
    Estelionato e falsidade documental:
    Quando o estelionato é praticado com documento falso há duas correntes sobre o concurso de crimes:
    1º corrente:
    Se o documento pode ser utilizado em outro estelionato haverá dois crimes em concurso material, ou seja, o infrator responderá por estelionato + falsidade documental (as penas são cumuladas).
    Mas se o documento não pode ser usado em outros estelionatos, ou seja, o documento se esgota, o falso se exauri, o crime de falsidade documental fica absorvido pelo estelionato.
    Ex.: súmula 17, STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
    Portanto a questão deveria constar essa informação, se o documento se exauriu ou não, e essa informação de extrema importância para a resolução da assertiva não aparece.
    2º corrente:
    Haverá sempre concurso formal - uma conduta com dois resultados.
    O crime de falsidade nunca pode ser absorvido pelo estelionato, porque os crimes protegem bens jurídicos diferentes, mesmo que o documento falso se exaurir no estelionato praticado (entendimento do STF).
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos para todos!
  • Bem, posso ter me enganado redondamente, mas errei a questão porque entendi que o delito de estelionato não havia se consumado, existindo apenas a falsificação de documento público, pois assim estava enunciado:
    "se o agente, para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, falsifica documento público, responderá por"

    Agora, se a questão afirmasse: o agente obteve vantagem ilícita mediante falsificação de documento público,... creio que nesse caso haveria concurso formal ou absorção do crime meio pelo crime fim, conforme correntes citadas nos comentários anteriores...
    Posso estar enganado, mas são coisas distintas e, por essa razão, acredito que a questão esteja passível de anulação.

    Se eu estiver enganado, por favor me corrijam.

    Bons estudos.
  • segundo Silvio Maciel(lfg), o STJ considera duas situações:
    1)Se o doc puder ser utilizado em outros crimes de estelionato, haverá dois crimes:ESTELIONATO+FALSIDADE DOCUMENTAL, em concurso material.
    2)Se o doc não puder ser utilizado em outros crimes de estelionato,ou seja o doc se esgota no estelionato praticado, o crime de falsidade fica absolvido, ou seja, na minha opinião a questão esta passiva de anulação, pois não deixa essa questão clara. 

  • Lembrando que o STF já julgou que o estelionato absorve a falsificação.

  • A questão não disse se o falso se exauriu ou nao. 

    Sumula 17 STJ

  • O crime de falsificar o documento público é o crime-meio para se consumar o delito de estelionato. Portanto, o agente responde por estelionato.

     

    Gabarito: A)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

    _______________________________________________________

    BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS!

  • Gab."A"

    Pelo princípio da consunção ele responderá somente por estelionato.

  • Para fins de revisão:

    Súmula nº 17 STJ, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Bons estudos!

  • Acho que a questão não ficou bem explicada, pois não mencionou que agente obteve a vantagem ilícita e sim que " se o agente, para obter... falsifica.."

    Por isso errei.. Alguém mais?

  • Para fins de revisão:

    Súmula nº 17 STJ, Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 17 - STJ

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Súmula nº 17, STJ

  • LEMBRANDO QUE O FALSO DEVE PERDER A POTENCIALIDADE LESIVA AO DESAGUAR NO CRIME ESTELIONATO. NA QUESTÃO FICA CLARO QUE NÃO É O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PORQUE ESTÁ EXPLÍCITO A FINALIDADE DO AGENTE. SABENDO QUE O CRIME DA ASSERTIVA ''C'' É CRIME FORMAL, OU SEJA, O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NEM EXIGE FINALIDADE ESPECIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • A questão não deixou claro que o intuito era cometer um estelionato. Obter vantagem em prejuízo de outro não necessariamente vai ser por estelionato. Mas imaginei que era a resposta que o examinador queria.

  • VAI AQUI O MELHOR QUE COMENTÁRIO.

    Caio Robaldo 21/04/2011 às 11:40

    Essa questão devia ser anulada, porque está mal formulada e incompleta.

    Aqui vai a explicação correta.

    Estelionato e falsidade documental:

    Quando o estelionato é praticado com documento falso há duas correntes sobre o concurso de crimes:

    1º corrente:

    Se o documento pode ser utilizado em outro estelionato haverá dois crimes em concurso material, ou seja, o infrator responderá por estelionato + falsidade documental (as penas são cumuladas).

    Mas se o documento não pode ser usado em outros estelionatos, ou seja, o documento se esgota, o falso se exauri, o crime de falsidade documental fica absorvido pelo estelionato.

    Ex.: súmula 17, STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Portanto a questão deveria constar essa informação, se o documento se exauriu ou não, e essa informação de extrema importância para a resolução da assertiva não aparece.

    2º corrente:

    Haverá sempre concurso formal - uma conduta com dois resultados.

    O crime de falsidade nunca pode ser absorvido pelo estelionato, porque os crimes protegem bens jurídicos diferentes, mesmo que o documento falso se exaurir no estelionato praticado (entendimento do STF).

  • QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO