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GABARITO: LETRA D.
I. Tratando-se de crime de roubo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, se o criminoso é primário e se é de pequeno valor a coisa objeto do roubo. ERRADO.
O enunciado fala em ROUBO e traz o texto do art. 155, §2º, do CP (relativo ao crime de FURTO). Frisa-se qe o art. 155, §2º, do CP, traz uma causa de diminuição de pena, chamada de "furto privilegiado" pela doutrina.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
II. No delito de estelionato a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido contra idoso. CERTO.
É o que assevera o art. 171, §4º, do CP.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
III. O delito de receptação não admite a forma qualificada. ERRADO.
A receptação qualificada é prevista no art. 180, §1º, do CP.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
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Gabarito D.
I - ERRADA: É o delito de furto que admite a substituição de pena pelo juiz.
II - Certa. Disposição legal "que saiu do forno" em 2016.
III - ERRADA: Admite-se sim a receptação qualificada (artigo 180 CP).
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Ele pediu as incorretas...rs
Errei.
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Gabarito, D
I - INCORRETA - No roubo não se admite a substituição da pena, pois o crime é cometido com violência ou grave ameaça, entretando, esta substituição aplica-se no FURTO, vejamos:
CP, Art. 155, § 2º (FURTO) - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Observação: Vale lembrar outra diferenciação entre Furto X Roubo, qual seja:
No FURTO, o concurso de pessoas qualífica o crime (Art.155, § 4 , IV - qualífica o furto praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas).
Já no ROUBO, é apenas causa de aumento de pena (Art. 157, § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas).
II - CORRETA - CP, Art. 171 - Estelionato contra idoso § 4 - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
III - INCORRETA - Encontra-se incorreta, visto que na RECEPTAÇÃO temos expressa previsão legal para sua forma Qualíficada, vejamos:
CP, Art.180 - Receptação qualificada - § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
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Lei 13.228, 28/12/2015 publicada em 29/12/2015 modificou o art. 171 do CP para inserir o §4, aumentando a pena do estelionato cometido contra idoso, é bom ficar atento sempre.
§4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
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Assinale a incorreta
Quem errou por falta de atenção bate aqui kkkk
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Gabarito: D (Incorretas I e III)
Complementando os comentários dos colegas...
I. INCORRETA. Em conformidade com precedentes jurisprudenciais, inviável a aplicação, ao autor de roubo, do privilégio previsto no § 2º , do art. 155 do Código Penal , pois além do benefício estar inserido no dispositivo legal referente ao furto, tal benesse não pode ser concedida a quem, mediante grave ameaça, onde o desvalor da ação se sobressai ao do resultado, tenta subtrair coisa alheia móvel. (TJ-RN - Apelação Criminal APR 12392 RN 2009.012392-7 (TJ-RN))
II. CORRETA
Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)
III. INCORRETA
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
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ai vc erra a questão pq sua apostila está desatualizada :(
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I - ERRADA -- Art.171, § 1°. OCORRE PARA O CRIME DE ESTELIONATO, NÃO PARA ROUBO.
II- CORRETA -- Art. 171, § 4° (acrescido pela lei N° 13.228/15). Estelionato contra idoso § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
III- ERRADA -- Art 180, § 1° RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
GAB: D
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GAB D
I. Tratando-se de crime de roubo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, se o criminoso é primário e se é de pequeno valor a coisa objeto do roubo.(errada)
Dispositivo para o crime de furto, não de roubo
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
II. No delito de estelionato a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido contra idoso.(correta)
Art. 171 § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
III. O delito de receptação não admite a forma qualificada. (errada)
Art. 180 § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
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INCORRETAS, DHONNEY, INCORRETAAAAS.
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Sou o maior pato do mundo quando o assunto é cair nessas questões e comando INCORRETA.. PQP!!
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Dá um like aqui se vc marcou a alternativa (B) achando que a questão queria as Corretas! kkkkkk Acontece né rsrs. Aqui pode errar, mas na hora da prova, mantenha a calma e a atenção! :D
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Lucas Andrade disse tudo kkkkk digo o mesmo
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Caracaa 60% das pessoas erraram.
Gabarito D
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Eu acertei, porém não li o INCORRETAS.
Acredito que muita gente também fez isso.
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parece questão da vunesp. eles sempre usam esse modelo dando 03 proposições e perguntando as INCORRETAS. as veszes perguntam quais NÃO estão corretas. é pegadinha pura kkk
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Vacilei nessa por falta de atençao
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Gabarito: D
I. INCORRETA: A possibilidade, conferida ao juiz, de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, se o criminoso é primário e se é de pequeno valor a coisa objeto, ocorre nos casos de crime de furto (art. 155, § 2º do CP), não de roubo, como afirma a alternativa. "Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
II. CORRETA: No delito de estelionato a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido contra idoso. por expressa disposição do art. 171, § 4º do CP. Estelionato: art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...) § 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
III. INCORRETA: O art. 180, § 1º admite a recepatação na forma qualificada, como se observa in verbis: "ART. 180 (....) "Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa".
Fonte: CERS
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I. Tratando-se de crime de roubo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, se o criminoso é primário e se é de pequeno valor a coisa objeto do roubo.
primeiramente não existe roubo privilegiado.
trata-se do crime de FURTO PRIVILEGIADO.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
II. No delito de estelionato a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido contra idoso.
conforme:
Estelionato contra idoso
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015).
III. O delito de receptação não admite a forma qualificada.
Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
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I. Incorreta : trata- se de furto privilegiado.
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Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
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e a palavra incorreta fez mais uma vítma.
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kkkkkkk tbm vacilei em nao ver "incorreta"
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Eu marquei a CORRETA kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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INCORRETA!!!!!!!!!!
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ROUBO NÃO ADMITE A SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (I) - Não há previsão legal de roubo privilegiado, não existindo, via de consequência, hipótese legal que permita, na espécie, a substituição da pena de reclusão pela de detenção nem tampouco a possibilidade de diminuição da pena de um a dois terços, ou a de aplicar somente a pena de multa, ainda que o criminoso seja primário e a coisa objeto do roubo seja de de pequeno valor. A assertiva contida neste item é, portanto, incorreta.
Item (II) - A Lei nº 13.228/2015
instituiu uma qualificadora para o crime de estelionato, que se configura quando
o sujeito passivo do delito for pessoa idosa. A forma qualificada encontra-se
tipificada no § 4º do artigo 171 do Código Penal, senão vejamos:
“Art. 171 -
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena -
reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de
réis.
(...)
§ 4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for
cometido contra idoso."
A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (III) - Há previsão legal do crime de receptação qualificada, senão vejamos:
“Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar,
conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto
de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º -
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena -
reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º -
Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em
residência.
(...)".
Com efeito, a assertiva constante deste item está equivocada.
As alternativas falsas são as constantes do itens I e III.
Gabarito do professor: (D)
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PRIVILÉGIO: se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
CASOS EM QUE É POSSÍVEL APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO: furto, estelionato, receptação e apropriação indébita.
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Estelionato
Art. 171 - [...]
Estelionato contra idoso
§ 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
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Item (I) - Não há previsão legal de roubo privilegiado, não existindo, via de consequência, hipótese legal que permita, na espécie, a substituição da pena de reclusão pela de detenção nem tampouco a possibilidade de diminuição da pena de um a dois terços, ou a de aplicar somente a pena de multa, ainda que o criminoso seja primário e a coisa objeto do roubo seja de de pequeno valor. A assertiva contida neste item é, portanto, incorreta.
Item (II) - A Lei nº 13.228/2015 instituiu uma qualificadora para o crime de estelionato, que se configura quando o sujeito passivo do delito for pessoa idosa. A forma qualificada encontra-se tipificada no § 4º do artigo 171 do Código Penal, senão vejamos:
“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso."
A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Item (III) - Há previsão legal do crime de receptação qualificada, senão vejamos:
“Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
(...)".
Com efeito, a assertiva constante deste item está equivocada.
As alternativas falsas são as constantes do itens I e III.
Gabarito do professor: (D)
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Roubo não admite figura privilegiada pois a ação é cometida mediante violência ou grave ameaça.
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Benefícios do art 155 parag. 2 - troca de reclusão por detenção, diminuição de 1/3 a 2/3 ou multa (crime privilegiado) = furto, apropriação indébita, estelionato e receptação.
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Assertiva D
I. Tratando-se de crime de roubo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, se o criminoso é primário e se é de pequeno valor a coisa objeto do roubo
III. O delito de receptação não admite a forma qualificada.
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GALERA ! Só uma leve reflexão.
PALAVRA ''''' ATENÇÃO '''' é fundamental essa questão exige isso.
Contudo, vamos LER a questão atenciosamente.
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errei por falta de atenção
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GABARITO: D)
I. ERRADA Tratando-se de crime de roubo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, se o criminoso é primário e se é de pequeno valor a coisa objeto do roubo.
A afirmação aplica-se ao crime de furto, e não de roubo (art 155, §2º). Trata-se do "furto privilegiado".
II. CORRETA No delito de estelionato a pena será aplicada em dobro se o crime for cometido contra idoso.
Cuida-se do "Estelionato contra idoso" (art. 171, §4o)
III. ERRADA O delito de receptação não admite a forma qualificada.
A receptação qualificada possui previsão no §1º do art. 180.
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Q Desatualizada!
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Eu sabia a correta, a mente bugou foi no processo kkkk
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Pensei que era a correta... Que banca...
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Acertei mais uma ehhhhh rumo pc pa.
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errei porque fui na correta.
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Lembrar do "Robauto".
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Estelionato contra idoso ou vulnerável - lei 2.848
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Lei 13.228
Art. 1º Esta Lei modifica o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com o propósito de estabelecer causa de aumento de pena na hipótese de estelionato cometido contra idoso.
Art. 2º O art. 171 do passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :
Estelionato contra idoso
Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.” (NR
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Hoje, 18/07/21, o gabarito dessa questão é E, pois houve alteração do 171, §4: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
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com a atualização do código penal, conforme mencionado por outros colegas, as três alternativas estão incorretas