-
Letra (b)
a) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Não existe exceção)
b) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Certo)
c) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
d) Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
e) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
-
O erro da "C" está tem como fundamento o art. 63, da lei 9.099/95. O art. 4 da referida lei trata da competência é para os juizados especiais civeis.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
-
Tiago Costa, cuidado! Smj, o art. 4º da Lei 9.099/95 se aplica às causas cíveis, pois, em relação às penais, aplica-se o art. 63, assim redigido: "A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal." Note-se que prevalece o entendimeto segundo o qual tal dispositivo aplica a teoria da atividade, ou seja, considera-se praticada a infração no local da conduta.
Abs!
-
Retiificado colegas.. obrigado.
-
Gabarito B
Como já colocado e apenas complementando o amigo, segue o equívoco da "A":
A - são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, excetuadas as contravenções penais.
Lei 9099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
bons estudos
-
Art. 89/ Lei 9.099. Nos crmes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1(um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requesitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
-
A) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
B) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). [GABARITO]
C) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
D) Art. 89. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
E) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá APELAÇÃO, que poderá ser julgada por turma composta de 3 Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
-
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
GABARITO B
ERRADA - Não se excetuam as contravenções penais - são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, excetuadas as contravenções penais.
CORRETA - caberá a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
ERRADA - Determina-se a competencia do JECrim pelo local onde foi praticada a infração penal - se determina a competência do Juizado Especial Criminal pelo local do domicílio ou da residência do réu.
ERRADA - Constitui causa de revogação. Será revogado quando: (I) processado por outro crime (II) não efetuar, sem motivo, a reparação do dano. Poderá ser revogado quando: (I) se o acusado vier a ser processado por contravenção (II) descumprir qualquer condição imposta - não constitui causa para a revogação da suspensão do processo a ausência de reparação do dano, sem motivo justificado.
ERRADA - Apelação no prazo de 10 dias - caberá apelação da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor.
-
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) COM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)
- COMPETÊNCIA:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 (dois) anos, cumulada ou NÃO com multa.
Q773173
Para definição da competência do juizado especial criminal no concurso material de crimes, a soma das penas máximas cominadas para cada crime não pode exceder a dois anos.
- SUSPENSÃO:
Q777888 Q792459
SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.
NÃO será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano (ULTRAPASSOU 1 ANO)
Q798508
Poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.
OU SEJA, NÃO ULTRAPASSOU 1 ANO
-
ERRO DA "E" -> APELAÇÃO EM 10 DIAS (cuidado: não existe RESE no Jecrim)
-
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Letra A Errada!
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Letra B Certo!
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Letra C Errada!
A Competência dos Juizados Especiais Criminais é pelo lugar em que foi praticada a infração penal, conforme o artigo abaixo e não pelo local do domicílio ou da residência do réu como informa a questão!
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Letra D Errada!
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Letra E Errada!
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Gabarito Letra B!
-
LETRA B CORRETA
LEI 9099
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
-
a) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
b) correto. Art. 89.
c) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
d) Art. 89, § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
e) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
-
GAb B
art 89 da lei 9099/95- Nos crimes em que a pena minima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o MP, ao oferecer a denuncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena.
-
acertei a questão mas fiquei em duvida na ultima alternativa.
ja ta dando um nó rs, apelaçao no Proc.Comum 5 dias, no Jecrim 10 dias?
no Proc.Comum rejeitar denuncia ou queixa cabe RESE, ja no Jecrim Apelação? help!
-
Rafa Oliveira ... isso mesmo ...
Rejeitar denúncia ou queixa ...... CPP ... RESE em 5 dias e 2 dias para as razões
Rejeitar denúncia ou queixa .......... JECRIM ..... Apelação em 10 dias e 10 para razões
-
No JECRIM, quanto ao lugar do crime, adota-se a T. da ATIVIDADE para se definir a competência para julgamento.
Vide: Q208965
Abraço e bons estudos.
-
a) - Errado. Também abrange as contravenções penais.
b) - Certo.
c) - Errado. Pelo lugar em que foi praticada a infração.
d) - Errado. Constitui-sim.
e) - Errado. Prazo de 10 dias.
-
A - ERRADO - são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, excetuadas as contravenções penais.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
B - CERTO - caberá a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
C - ERRADO - se determina a competência do Juizado Especial Criminal pelo local do domicílio ou da residência do réu.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
D - ERRADO - NÃO CONSTITUI causa para a revogação da suspensão do processo a ausência de reparação do dano, sem motivo justificado.
Art. 89. § 3º A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
E - ERRADO - caberá apelação da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta NO PRAZO DE DEZ DIAS, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
-
Letra B.
a) A definição das infrações de menor potencial ofensivo está quase completa, ele afirmou que os crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos são considerados de menor potencial ofensivo, mas excluiu as contravenções penais, deixando o item errado.
b) Este item está de acordo com a legislação, conforme a previsão do artigo 89.
c) A competência é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
d) Uma das primeiras condições trazidas pelo legislador é exatamente a reparação do dano, portanto o item está incorreto ao afirmar que não constitui causa para a sua revogação.
e) Conforme a lei, em seu artigo 82, § 1°, o prazo para a apelação é de 10 dias e não de 15, como dito pelo examinador.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
-
B. caberá a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. correta
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
-
Ao dispor sobre os Juizados Especiais Criminais, a Lei nº 9.099/95 estabelece que
A) são consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, excetuadas as contravenções penais.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
--------------------------
B) caberá a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ). [Gabarito]
--------------------------
C) se determina a competência do Juizado Especial Criminal pelo local do domicílio ou da residência do réu.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
--------------------------
D) não constitui causa para a revogação da suspensão do processo a ausência de reparação do dano, sem motivo justificado.
Art. 89. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
--------------------------
E) caberá apelação da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
-
Galera, cuidado com esse "excetuadas", isso ai mata gente que é uma beleza!!
-
Letra (b)
a) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Não existe exceção)
b) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (Certo)
c) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
d) Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
e) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
-
LEI 9.099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
-
esse "excetuadas"
-
A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4)
economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença que homologa a transação penal não faz
coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a
situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e,
descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a
continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial".
A suspensão condicional
do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano.
Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4
(quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia,
poderá suspender o processo mediante condições. As condições
estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a
seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e
a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de freqüentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A)
INCORRETA: o artigo 61 da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 11.313/2006,
traz que a lei considera como infração penal de menor potencial ofensivo crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa e as contravenções
penais.
B) CORRETA: A presente alternativa traz os
requisitos e o prazo para da suspensão condicional do processo previstos no
artigo 89 da lei 9.099/95:
“Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional
da pena (art. 77 do Código Penal)."
C) INCORRETA:
Nos termos do artigo 63 da lei 9.099/95 a competência do Juizado Especial
criminal será determinada pelo lugar em que for praticada a infração penal
(teoria da atividade).
D) INCORRETA: A não reparação do dano, sem motivo
justificado, é uma causa de revogação obrigatória da suspensão do processo,
artigo 89, §3º, da lei 9.099/95.
E) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta
com relação ao prazo para a apelação, que será de 10 (dez) dias, nos termos do
artigo 82, §1º, da lei 9.099/95.
Resposta: B
DICA: Fique atento a legislação cobrada no
edital e faça atentamente a leitura da lei e dos procedimentos especiais
previstos nestas, como a lei 9.099/95, recentemente alterada pela lei 13.994 de
2020, que trouxe a possibilidade de “conciliação não presencial conduzida pelo
Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão
de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de
conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes".
-
Gabarito Letra B
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
-
APELAÇÃO - Rito Ordinário - CPP: 5 dias | JECRIM : 10 dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPP: 2 dias. | JECRIM: 5 dias.