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(F) O Tenente Ringo reage a uma agressão do Sargento Pepper, que tinha em suas mãos uma barra de ferro, desferindo um soco que causa lesão corporal leve e afasta a agressão. O Sargento é esquizofrênico e já foi dado como inimputável em incidente de insanidade mental de processo a que responde com réu. Afasta-se, assim, a antijuridicidade da conduta de Ringo, não por legítima defesa, vez que não há legítima defesa contra inimputável, mas estado de necessidade justificante.
Acredito ser falsa por afirmar que não há legítima defesa contra inimputável.
(V) Se, no caso acima o Tenente Ringo, em vez de parar ao afastar a agressão, prosseguisse batendo no Sargento Pepper por mera maldade e este reagisse batendo com a barra de ferro no oficial por uma vez e interrompendo a agressão, teríamos uma hipótese de legítima defesa sucessiva, vez que nenhuma vedação há em se admitir a legítima defesa por inimputável.
Correta, pois a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.
(V) O Sgt Lennon, percebendo haver densa fumaça na reserva de armamento da 1a Companhia de Infantaria de um batalhão do Exército, localizada em um grande pavilhão em que há alojamentos de pessoal e reservas de material saca sua arma e desfere vários tiros danificando os cadeados da porta da reserva e, ainda destruiu a porta com uma barra de ferro a fim de ingressar no ambiente e, com um extintor de incêndio, apagar o fogo ainda no início. A conduta de Lennon, que se amolda à descrição típica de dano doloso, está amparada pelo estado de necessidade justificante.
O Sgt Lennon ao quebrar o cadeado a tiros, evitou que se agravasse ainda mais a situação. É estado de necessidade justificante (excludente do crime), uma vez que o mal causado foi inferior (quebra do cadeado) ao mal evitado (incêndio), com fulcro no art 43 do CPM:
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
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Assertiva I é FALSA, visto quem se defende de agressão injsuta, atual ou iminente, praticada por INIMPUTÁVEL, agem em legítima defesa, pois o agressor não precisa ter conhecimento acerca da ilicitude de sua agressão.
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TEORIA DIFERENCIADORA
BEM PROTEGIDO MAIOR VALOR (JUSTIFICANTE)
BEM PROTEGIDO IGUAL VALOR (EXCULPANTE)
BEM PROTEGIDO MENOR VALOR (EXCULPANTE)
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O comentário do colega Alisson Santos está incorreto. Conforme os artigos 39 e 43.
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Portanto, fica assim:
BEM PROTEGIDO MAIOR OU IGUAL VALOR (EXCULPANTE) art. 39.
BEM PROTEGIDO MENOR VALOR (JUSTIFICANTE) art. 43.
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ACHO QUE OS COLEGAS ENTRARAM EM CONTRADIÇÃO!
COMPLICADO!
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O CPM ADOTA A TEORIA DIFERENCIADORA DO ESTADO DE NECESSIDADE
JUSTIFICANTE: BEM PROTEGIDO MAIOR VALOR - EXCLUI A ILICITUDE
EXCULPANTE: BEM PROTEGIDO MENOR OU IGUAL VALOR - EXCLUI A CULPABILIDADE
* DIFERENTE DO CP, QUE ADOTA A TEORIA UNITÁRIA:
BEM PROTEGIDO MAIOR OU IGUAL VALOR - ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE
BEM PROTEGIDO MENOR VALOR - DIMINUIÇÃO DE PENA (NÃO TEM EXCULPANTE)
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(F) O Tenente Ringo reage a uma agressão do Sargento Pepper, que tinha em suas mãos uma barra de ferro, desferindo um soco que causa lesão corporal leve e afasta a agressão. O Sargento é esquizofrênico e já foi dado como inimputável em incidente de insanidade mental de processo a que responde com réu. Afasta-se, assim, a antijuridicidade da conduta de Ringo, não por legítima defesa, vez que não há legítima defesa contra inimputável, mas estado de necessidade justificante.
AGRESSÃO POR INIMPUTÁVEL > Doutrina majoritária entende ser cabível legitima defesa, e não estado de necessidade
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Se defender de ataque animal é Legítima Defesa ou Estado de Necessidade ?
Ataque não provocado - Configura perigo atual, se caracterizando como estado de necessidade (art. 24, CP). Obs: Se for possível fugir do ataque, a pessoa atacada deve preferir a fuga.
Ataque provocado pelo dono do animal - Configura agressão injusta, se caracterizando como legítima defesa (art. 25, CP). Obs: Mesmo que possível a fuga, a pessoa atacada pode reagir.
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Acredito que o motivo do erro da primeira sentença seja a de que a inimputabilidade é uma das causas de exclusão da culpabilidade e não da antijuridicidade como dito na questão. Logo não se afasta a antijuridicidade (ilicitude), mas sim a culpabilidade.
Para fins de revisão
São elementos da culpabilidade:
a) Imputabilidade Penal
a) Potencial Consciência da ilicitude
b) Exigibilidade de conduta diversa
Causas excludentes de Culpabilidade:
a) Inimputabilidade
b) Erro de proibição (atenção: erro de tipo exclui a tipicidade)
c) Coação Moral Irresistível
d) Obediência hierárquica
d) Causas supralegais de exclusão da culpabilidade
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I - admite-se legítima defesa contra ato de inimputável
II - admite-se legítima defesa sucessiva, bem como legítima defesa por inimputável
III - apesar do CPM admitir a hipótese do dano culposo, no caso em tela houve dolo de danificar os cadeados/porta. Não obstante, a conduta foi praticada em estado de necessidade, com o fim de proteger bem jurídico de maior valor (estado de necessidade justificante - exclusão da antijuridicidade)
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a segunda questão contradiz a primeira, logo uma teria que ser verdadeira e a outra falsa.
a única alternativa que apresenta que uma questão é contrária a outra é a letra A.
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1- (F).Falso - Uma vez que o elemento principal da legítima defesa é repelir injusta agressão, portanto nao há que se falar em estado de necessidade.
2 - (V). Verdadeiro. Uma vez que a definição de legítima defesa sucessiva é exatamente essa. Reação imediata ao excesso da legítima defesa imputada por outro.
3 - (V). Verdadeiro. O estado de necessidade justificante ocorre quando o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o bem jurídico salvo da situação de perigo, já que a conduta do SGT era a de preservar a própria vida ou a de terceiros.
PS: Tenente Ringo vive envolvido em polêmica.