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Só não entendi o erro da última assertiva. O prazo para a contagem da deserção se inicia às 00h:00min do dia seguinte que o militar deveria se apresentar, no caso, dia 25 de Junho de 2016. Contando-se 8 dias, o prazo se encerraria às 00h:00min de 03 Julho de 2016. Ou eu estou ruim de matemática ou a questão está errada.. Alguém poderia me esclarecer?
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A segunda afirmativa é FLAGRANTEMENTE ERRADA!
Somente a Letra E a considerava falsa.
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CONTAGEM PARA DESERÇÃO ;
451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
Da leitura do dispositivo em destaque e respectivo primeiro parágrafo, é possível depreender que o dies a quo para o início da contagem do delito de deserção tem início a zero hora do dia seguinte àquele em que o militar deixou de se apresentar na unidade em que serve ou deveria permanecer.
Com o fito de melhor ilustrar sua mecânica, pede-se venia para descrever a seguinte situação hipotética:
"O Sargento "Alpha" deveria apresentar-se na Base Aérea de Florândia às 18 horas do dia 23 de maio de 2013, para dar início as suas atividades de controlador de voo, mas não o faz.
Desta feita, às 00:00 do dia 24 de maio tem-se o início do prazo e seu desfecho no dia 1 de junho de 2013 (mais de 8 dias de ausência)".
Com fulcro no exemplo, em destaque, pode-se depreender que a contagem para a consumação do delito de deserção é processual, logo exclui-se o dia de início e se inclui o último dia. Noutros termos, a lavratura do termo de deserção é balizada pelo prazo descrito no §1º, do artigo 451, do CPP, não de acordo com a regra do artigo 16, do CPM (direito material).
fonte:http://voxadvocatus.blogspot.com.br/2013/05/o-crime-de-desercao-e-contagem-do-prazo.html
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A questão é um tanto confusa em relação a tempo de guerra e tempo de paz (a meu ver). Por essa leitura é que surgiu a dúvida para mim :
"... Tal ato faz com que o país X manobre, entrando em território nacional e levando o Brasil à guerra com o país X. Logo no início da guerra, fica evidente que o General George acertara em sua estratégia e o Brasil leva uma semana para ocupar, com suas tropas, a capital do país X, o que ocorre em 12 de junho de 2016."
Se levarmos em consideração que se está em tempo de guerra, concluimos que o prazo para a consumação do crime de Deserção é reduzido pela metade, ou seja, 4 dias.Conforme o parágrafo único do Art 391 CPM.
Desta forma, o crime estaria consumado as 00 h do dia 29 de junho de 2016.
Este foi o meu entendimento para responder.
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Para quem não entendeu o erro do último item é simples, 00:00 do dia 03 é considerado, para fins de contagem de prazo de deserção, como 24:00 h do dia 02, sendo assim o crime de deserção só se consumará as 00:01 do dia 03.
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Sobre a I, o erro é dizer que ocorreu crime em tempo de guerra. Ainda não havia guerra, pois inexistia declaração ou efetiva hostilidades entre os países. [EDIT] Revendo a questão, acredito que, na verdade, não tem a ver com o estado de guerra, afinal pela leitura do art. 136 da pra ver que pode ainda não existir guerra para configurar o crime. Ainda, crime em questão parece se encaixar melhor no tipo do art. 137 - Provocação a país estrangeiro: Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional.
Na II o erro consiste na ausência de lesão à administração militar. Não é porque há estado de guerra que todos os crimes cometidos no país, independente de afetarem interesses da administração militar, viram crimes militares.
Na alternativa III não tem nada de contagem mirabolante. Se a ausência começou num dia a contagem começa às 0:00 do dia seguinte (no caso, dia 25). O erro da ultima alternativa é simples: em caso de guerra o prazo de deserção é contado pela metade, ou seja 4 dias. Se o cara sumiu no dia 24, o primeiro dia é o 25, o quarto dia o 28 e a deserção se consumou às 0:00 do dia 29 de junho.
Se não fosse caso de guerra a alternativa estaria correta, pois o primeiro dia da deserção seria o dia 25 e o oitavo o dia 2 de julho, consumando-se o crime às 0:00 do dia 3.
Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Por que o item 2 está errado, "Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: [...] IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado. "
No meu entender o item 2 está correto.
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O erro da assertiva II foi por ter colocado o "crime de quadrilha", visto que esse crime não mais existe com esse nomen iuris.
Assim, se o examinador tivesse colocado "associação criminosa", a assertiva estaria corretinha. Inclusive, no gabarito preliminar, o item II foi considerado correto :)
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I- FALSO - O General Paul praticou o crime militar em tempo de guerra denominado Hostilidade contra pais estrangeiro, mas só poderá haver Ação penal contra ele se houver requisição do Ministério da Defesa ao Ministério Público Militar.
***Acredito que o erro da assertiva I foi por ter colocado... "SÓ PODERÁ haver ação penal"...,
Pois os crimes de ação penal pública condicionada, mas apenas à REQUISIÇÃO do Ministro da Justiça ou do Ministro da Defesa – NÃO VINCULAM o órgão do MPM – Ministério Público como titular da ação penal militar. É o que se infere do art. 29 do CPPM, que dispõe que a ͞ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. (Principio da oficialidade).
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No meu modo de ver o colega Helio Larrubia fez a contagem correta do prazo para a caracterização da deserção, não concordo com o colega Tiger Tank neste ponto. Contudo, de fato o erro da última questão reside no fato de estarmos diante de tempo de guerra, e desta forma o prazo para a consumação da deserção cai pela metade, art. 391, parágrafo único, CPM. Essa é minha opinião, força.
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Acredito que o erro da I encontra-se no crime militar de hostilidade contra país estrangeiro. Ele efetivamente entrou em guerra e isto não consta no núcleo do tipo penal. Quanto a requisição, é condição necessária a propositura da ação penal, mas o MPM continua a ter sua independencia e autonomia de acordo com suas convicções acerca da ação.
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Caro Victor,
A questao esta mesmo errada. E isso decorre do fato de a desercao, quando em estado de guerra, se consumar na metade do tempo, senao veja (em negrito):
Deserção
Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.
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Não tem nada confuso gente, a primeira esta errada pois nao foi crime já que o inimigo ja estava se preparando para atacar, apenas atacou-se antes; a segunda estaria correta se nao fosse a denominação( antes o gabarito estava correto, porém trocou o gabarito pq o nome do tipo é assossiação criminosa e nao mais crime de quadrilha, como a Camila falou no comentário dela); a terceira esta errada porque em tempo de guerra o prazo cai pela metade. Sem mistério!!!
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Bem... quanto aos itens II e III, acredito não existir dúvidas que estão incorretos. Apenas, gostaria de acrescentar o quê torna o item I incorreto é o fato da requisição ser feita ao procurador geral de justiça militar, conforme art. 31 do CPPM, e, não ao MPM. Outro erro é que existe a possibilidade de ação penal subsidiária, segundo art. 5, LIX da CF. O ITEM FALA APENAS PODERÁ HAVER AÇÃO PENAL POR REQUISIÇÃO DO MD AO MPM.
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I - Ainda não estávamos em tempo de guerra. (art.15 CPM)
II- Em tempo de guerra, o art 10, CPM prevê a possibilidade de haver crimes militares que não esteja no CPM, no entanto, quadrilha deixou de ser tipificado no código penal comum, não sendo possível a responsabilização por este crime com este nome.
III- Em tempo de guerra o prazo para consumar a deserção cai pela metade.
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III- Em tempo de guerra o prazo para consumar a deserção cai pela metade.
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hostilidade contra país estrangeiro é crime militar em tempo de paz, por isso está erra a I.
LIVRO I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.