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Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Correta E
Todas estão corretas
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O crime pode ser consumado ou tentado, conforme se extrai do artigo 14 do Código Penal:
Art. 14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Considera-se crime consumado, quando se identifica na conduta do agente todos os elementos descritos no tipo penal. Assim, o crime consumado é aquele realizado de forma completa, em que o agente passa por todas as etapas do iter criminis (caminho do crime), quais sejam a cogitação, a preparação, a execução e a consumação.
No iter criminis, as fases da cogitação e da preparação não são puníveis, sendo certo que estes atos só terão punição quando configurarem crimes autônomos. As fases de execução e consumação são sempre puníveis.
No crime tentado, o agente realiza o tipo penal de forma incompleta. Desta forma, inicia a execução do crime, mas não atinge a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.
A tentativa é causa de diminuição de pena. Conforme o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, o réu terá direito a uma redução de 1/3 a 2/3 da pena. O critério de diminuição da pena é a proximidade da consumação do crime, ou seja, quanto mais próximo o criminoso chegar, menor será a diminuição. A redução mínima de 1/3, porém, é obrigatória.
Crime impossível:
Diz-se Crime Impossível quando o agente inicia a execução do crime, mas, por ineficácia absoluta do meio de execução ou impropriedade do objeto do crime, impossível é a sua consumação. É o chamado “quase crime”.
O agente é isento de pena, pois o fato é considerado atípico, visto que sua conduta não produzirá lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal. De acordo com o art. 17 do CP, não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio (disparar uma arma sem projétil) ou impropriedade absoluta do meio (dar tiro num cadáver).
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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É válido o entendimento para questões mais densas:
ADOTAMOS A TEORIA TEMPERADA PARA O CRIME IMPOSSÍVEL
a ineficácia e a impropriedade DEVEM SER ABSOLUTAS , só é crime impossível se forem absolutas. Quando relativas, há tentativa (CAPEZ, 2004, p. 243).
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A solução
da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade, consumação, tentativa e
crime impossível, todos dispostos na parte geral do Código Penal. Analisemos
cada uma das alternativas:
I- CORRETO.O iter
criminis é o
chamado caminho do crime, que envolve todas as etapas, desde a ideia até a
consumação, o crime se torna consumado quando nele
se reúnem todos os elementos de sua definição legal, de acordo com o art. 14, I
do CP.
II- CORRETO. O crime
é tentado quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal, de acordo com o art. 14, II do CP.
III-
CORRETO.O crime
impossível ocorre quando o agente não consegue consumar o crime por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, nesse caso, também não se punirá a tentativa, de
acordo com o art. 17 do CP. Veja que a ineficácia e a propriedade não podem ser
relativas, se assim o for, haverá crime tentado. A teoria adotada pelo Código
Penal para este tratamento é a objetiva temperada em que o agente não será
punido se as hipóteses forem de ineficácia
e inidoneidade absolutas.
Desse
modo, todos os itens estão corretos.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA E.
Referências
bibliográficas:
ESTEFAM, André. Direito
Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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Essa foi pra não zerar a prova kkkkkk comparada com as outras questões.
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