" O art. 155, da Constituição Federal, dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre, dentre outros, operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Tal imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS, está descrito na lei do Estado ou do Distrito Federal que o instituiu e, vale dizer, que sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a chamada “Lei Kandir”, e seu fato gerador nela se encontra definido, conforme redação prevista no seu art. 12.
No caso de fornecimento de energia elétrica, o fato gerador se dará no momento em que esta for consumida pelo usuário, que tem o serviço à sua disposição. Deve haver a mudança da titularidade da mercadoria – energia elétrica – e não a mera disponibilização para uso.
Com a mudança da titularidade, ou seja, com o consumo da energia elétrica por parte do contribuinte, configura-se o fato gerador do ICMS, podendo este ser cobrado.
Diferentemente do que ocorre na demanda contratada de potência, onde a fornecedora de energia coloca à disposição do consumidor uma determinada quantia de energia elétrica, que eventualmente poderá ser utilizada pelo contratante.
Esta energia não circula, efetivamente, no estabelecimento do consumidor. Ela só está prevista em contrato.
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