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Certa
Autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da administração pública indireta, criada por lei especifica para desenvolver atividade típica de Estado e sua relevância para o direito administrativo. > http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9123
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CERTO
DL 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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>>Autarquias
- Prestam serviço público
- Sem fins lucrativos
- Personalidade de direito público
- Pessoal: Estatutário
- Criadas por lei
- Faz parte da Adm. Indireta
- Vinculada com o orgão criador
- Descentralizada
- O seu controle é finalístico
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GABARITO ''CERTO''
O conceito legal de autarquia está no art. 5º, I, do Decreto-Lei n.º 200/67. Vejamos:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
A autarquia sempre se reveste de personalidade jurídica de direito público. Sua criação decorre sempre de lei específica, a qual também é responsável pela concessão de sua personalidade jurídica.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, há consenso entre os doutrinadores de que as autarquias possuem as seguintes características:
1. Criação por lei;
2. Personalidade jurídica pública;
3. Capacidade de autoadministração;
4. Especialização dos fins ou atividades;
5. Sujeição a controle ou tutela.
Por exercerem atividades típicas da Administração Direta, as autarquias não estão sujeitas à falência. As aquisições e alienações por ela realizadas têm que observar as regras previstas na Lei n.º 8.666/93, e a contratação de servidores deve ser feita mediante concurso público.
As autarquias, ademais, podem se sujeitar a um regime comum ou especial, a depender das características e privilégios que lhes forem outorgados em sua lei instituidora.
São exemplos de autarquias:
• O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia de regime comum; e
• O Banco Central do Brasil (BACEN), autarquia de regime especial.
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Gab. CERTO
A AUTARQUIA é um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Adm. Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Ratificanto nosso conhecimento:
Quando a questão fala "distinta do ente federado que a criou" está perfeitamente bem colocado, pois a exemplo temos a ANVISA que é uma autarquia que se sujeita à controle ministerial ao MINISTÉRIO DA SAÚDE onde a ANVISA Adm. Indireta e MS Adm. Direta. São distintas então!
#DeusnoComando
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Uma autarquia é entidade administrativa personalizada distinta do ente federado que a criou e se sujeita a regime jurídico de direito público no que diz respeito a sua criação e extinção, bem como aos seus poderes, prerrogativas e restrições?
Direito Administrativo esquematizado
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta, criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.
São pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade jurídica, distinta da do ente que a criou. Por isso, podem exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio.
São, também, pessoas de “direito público”, porque se submetem a restrições e gozam de prerrogativas típicas do regime jurídico publicista
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Um exemplo de autarquia: as Universidades Federais (criadas por lei,com personalidade juridica e integrante da administração pública indireta (Ministério da Educação).
Gab. C
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1 - criação por lei (art. 37, XIX, da CF e do Dec. Lei n. 200/67);
2 - personalidade jurídica pública (é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles do ente que a instituiu e submete-se aos regime jurídico do direito público);
3 - capacidade de auto-administração (a autarquia é dotada de bens e receita próprios que não se confundem com aqueles da Administração Direta a que se vincula, sendo geridos pela própria autarquia);
4 - especialização dos fins ou atividade (a autarquia desenvolve capacidade específica para prestação de serviço determinado);
5 - sujeição a controle ou tutela (o controle é indispensável para que a autarquia não se desvirtue de seus fins institucionais);
Existem alguns organismos que são denominados de autarquias de regime especial.
A diferença entre estas e as demais autarquias está no grau de ingerência do ente, no que tange á escolha dos dirigentes ou à gestão financeira.
As autarquias beneficiam-se de prazos privilegiados, isenção de custas, além da necessidade do reexame obrigatório e do pagamento de precatórios nas hipóteses de execução.
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VIDE ART 4º e 5º DL 200/67
DES - CENTRALIZAÇÃO
ADM INDIRETA - DISTRIBUIÇÃO EXTERNA TEM CNPJ (INSS) criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração
· Possui VINCULAÇÃO / NÃO TEM HIERARQUIA (SEM subordinação e SEM hierarquia). Existe entre elas apenas um controle finalístico.
Vide Q436487 Q602516
· NÃO tem autonomia política !!!! Só possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL
· Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.
· ***** TUTELA ADMINISTRATIVA – ADM DIRETA EXERCE SOBRE A INDIRETA O CONTROLE FINALÍSTICO. Q451915
CONTROLE FINALÍSTICO
(incide sobre os fins e objetivos, nunca sobre os meios)
· A descentralização é efetivada por OUTORGA/FUNCIONAL, TÉCNICA, INSTITUCIONAL/SERVIÇO !!!!
· Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF
· PODER DE POLÍCIA DELEGADO, descentraliza os serviços públicos
· Possui PATRIMÔNIO PRÓPRIO
· Fiscalização CONDICIONADA a Lei. O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI.
· Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública
· VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos
AUTARQUIA CRIADA POR LEI
SOC. ECON MISTA, EMP PUB - AUTORIZADAS POR LEI
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CERTO
A questão está certinha e é uma questão bem conceitual de autarquia.
As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas. A personalidade da autarquia, por ser de direito público, inicia com a vigência da lei que a institui. A lei de criação e extinção de autarquia é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado. As autarquias integram a administração indireta, representam uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centraIizada.
26/02/17 - Domingo de carnaval hahah
"Enquanto você curtiu o carnaval, tem gente que estava buscando a vaga que você tanto quer. Depois não se pergunte porque não passou"
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Definição idêntica à do livro Direito Administrativo Descomplicado, de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Quem tiver a obra e quiser consultar, está na página 47, parágrafos 3 e 4.
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Entidade -> personalizada.
Órgão -> despersonalizado.
Gabarito CERTO!
Espero ter ajudado.
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CERTO
Administração Indireta:
Administração Indireta: DESPROVIDAS DE AUTONOMIA POLITICA e criadas mediante Descentralização administrativa, possuindo a titularidade do serviço.
Compõe-se de quatro tipos de entidades, dotadas de personalidade jurídica e desprovidas autonomia política, que de forma DESCENTRALIZADA exercem atividades administrativas e atividades de exploração econômica em sentido estrito, que são:
Autarquias: Características principais:
Somente autarquias são criadas por Lei, as demais entidades da adm.indireta, entretanto, são autorizadas por lei.
a) Criação: São CRIADAS através de Lei Específica;
b) Personalidade Jurídica: De Direito Público;
c) Servidores: Estatutários, regidos por regime jurídico único;
d) Imunidade Tributária: Recíproca.
e) Finalidade: As autarquias desempenham funções típicas da administração pública, não possuem fins lucrativos, e podem atuar como fiscalizadora de atividades privadas (autarquia sob regime espécial - angência reguladora).
Para acrescentar ainda mais sobre o tema e não menos importante:
Não há controle HIERÁRQUICO entre a Administração direta com relação a Administração Indireta, há apenas um controle que deve ser exercido nos termos e limites estabelecidos na lei instituidora e, em regra, visa unicamente analisar se a instituição se mantém na busca de seus objetivos e finalidade para a qual foi criada.
Toda pessoa integrante da administração indireta é submetida a controle pela administração direta do ente a que seja vinculada. Logo existe controle sobre ela, o chamado controle Ministerial ou Finalístico.
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Autarquia: são criadas por lei; têm personalidade jurídica distinta do ente que a criou; capacidade de auto-administração; especialização dos fins ou atividades; sujeição a controle ou tutela (controle finalistico).
Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertcentes ao ente que a instituiu; sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições. Ou seja, pessoa jurídica de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.
Fundamentações Legais
DECRETO LEI 200/1967
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
CF 1988
Artigo 37
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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Gabarto: Correto.
Autarquias:
* São criadas e extintas por lei ( chefe do poder executivo);
* Pessoa jurídica de direito público;
* Prestação de serviço público, sem fins lucrativos;
* Pessoal --> Estatutário;
* Exigência de Concurso público;
* Exigência de Licitação;
* Proibição de acumulação de cargos.
* Patrimonio público
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CORRETO
Uma autarquia é entidade administrativa (pertence a adm. indireta) personalizada (pode ir a juízo) distinta do ente federado que a criou (relação de vinculação - princípio de tutela) e se sujeita a regime jurídico de direito público (pode exercer poder de polícia segundo o STF) no que diz respeito a sua criação e extinção (criada por lei específica/ordinária) , bem como aos seus poderes, prerrogativas e restrições (exerce atividade típica de Estado)
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Parabéns aos que erraram a questão, isso mostra que estamos no caminho certo, além de que é inadmissível um erro como este vindo de uma " Banca " como o Cespe.
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Para complementar as explicações dos colegas:
De fato a autarquia é distinta do ente que a criou. Para embasar, trago entendimento do Matheus Carvalho (2016, p 161) sobre as características dos entes da Administração Indireta:
"Estás entidades devem gozar de personalidade jurídica: ou seja, não se confundem com os entes da administração direta que os criou. Cada um desses entes é uma pessoa jurídica titular de direitos e obrigações (...)".
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PERSONALIZADA DISTINTA, PORQUE SE TRATA DA CRIAÇÃO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA. TANTO É QUE ENTRE O ENTE INSTITUIDOR (ente político / entidade federativa / entidade estatal) E O ENTE INSTITUÍDO (ente administrativo) NÃO HAVERÁ NENHUM TIPO DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA E NEM DE SUBORDINAÇÃO. O QUE EXISTE É UMA RELAÇÃO DE VINCULAÇÃO, TUTELA, SUPERVISÃO MINISTERIAL.
GABARITO CERTO
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De fato, as autarquias constituem entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica própria, como, por sinal, consta do art. 5º, I, Decreto-lei 200/67. São, pois, pessoas jurídicas, com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.
O regime jurídico ao qual se sujeitam, no que pertine à criação e à extinção, é mesmo de direito público, porquanto são criadas por lei específica (CF/88, art. 37, XIX), o que significa dizer que tem de ser uma lei que disponha apenas sobre essa matéria, e sobre nenhuma outra.
Prosseguindo, no que se refere à extinção de tais entidades, em observância ao princípio da simetria das formas, a mesma sistemática deve ser seguida, vale dizer, extinção por meio de lei.
Por último, como são instituídas para desenvolverem atividades típicas de Estado, têm de ser dotadas de poderes, prerroativas e restrições próprios da Administração Direta. Por exemplo, autarquias ostentam poder de polícia, podem, portanto, aplicar sanções a particulares, dentro de sua esfera de competência. Do mesmo modo, detêm, de um modo geral, poder normativo, em ordem a editarem regulamentos necessários à sua atuação.
Integralmente correto, portanto, a assertiva ora comentada.
Gabarito do professor: CERTO
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CORRETO.
Autarquia em direito administrativo é uma entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, porém fiscalizada e tutelada pelo Estado, com patrimônio formado com recursos próprios, cuja finalidade é executar serviços que interessam a coletividade ou de natureza estatal.
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Uma autarquia é entidade administrativa personalizada [CERTO] distinta do ente federado que a criou [CERTO] e se sujeita a regime jurídico de direito público no que diz respeito a sua criação e extinção, bem como aos seus poderes, prerrogativas e restrições. [CERTO]
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Gostei da forma pela qual o Rafael colocou as assertivas.
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A autarquia é de direito público. Tem as as restrições e prerrogativas que pertencem à adm. direta.
Porém, uma autarquia NÃO possui todos os poderes da adm. direta. Por exemplo: ela não pode legislar
Mas enfim, a questão não deixou esse ponto muito claro, mas está mais certa que errada...
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Pensei que fosse errado ao ler: ''distinta do ente federado que a criou''. Distinto não é alvo afastado? Fui por essa lógica e errei, alguém pode explicar?
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Autarquia : entidade administrativa, criada pelo político ( U, E, DFe M)
Tem : Personalidade jurídica própria
Não podem legislar
Podem administrar
Uma autarquia não possue subordinação com os ente politico que a criou.
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Errei por fazer a análogia de DISTINTO = DIFERENTE
Mas compreendi depois o que a banca quis dizer.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
De fato, as autarquias constituem entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica própria, como, por sinal, consta do art. 5º, I, Decreto-lei 200/67. São, pois, pessoas jurídicas, com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.
O regime jurídico ao qual se sujeitam, no que pertine à criação e à extinção, é mesmo de direito público, porquanto são criadas por lei específica (CF/88, art. 37, XIX), o que significa dizer que tem de ser uma lei que disponha apenas sobre essa matéria, e sobre nenhuma outra.
Prosseguindo, no que se refere à extinção de tais entidades, em observância ao princípio da simetria das formas, a mesma sistemática deve ser seguida, vale dizer, extinção por meio de lei.
Por último, como são instituídas para desenvolverem atividades típicas de Estado, têm de ser dotadas de poderes, prerroativas e restrições próprios da Administração Direta. Por exemplo, autarquias ostentam poder de polícia, podem, portanto, aplicar sanções a particulares, dentro de sua esfera de competência. Do mesmo modo, detêm, de um modo geral, poder normativo, em ordem a editarem regulamentos necessários à sua atuação.
Integralmente correto, portanto, a assertiva ora comentada.
Gabarito do professor: CERTO
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Paulo você é chato.
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Eu acertei a questão.
Comentando aqui só pra informar que bloqueie o Paulo e não vejo mais seus comentários.
#PAZ
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Bota chato nisso!!
Ótima dica Daniela Gomes, também bloqueei o Paulo agora!
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Gabarto: Correto.
Autarquias:
* São criadas e extintas por lei ( chefe do poder executivo);
- Pessoa jurídica de direito público;
-Prestação de serviço público, sem fins lucrativos;
-Pessoal --> Estatutário;
- Exigência de Concurso público;
- Exigência de Licitação;
- Proibição de acumulação de cargos.
- Patrimonio público
DESCONFIA PAULO VC É CHATO.
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Uma virgula antes de distinta ajudava. Só acho.
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Certo
Autarquias
São pessoas jurídicas de direito público interno integrantes da Administração Indireta, com autonomia administrativa e patrimônio próprio exclusivamente público, criadas por lei específica para execução de funções típicas do Estado.
- vinculada à administração direta;
-regime jurídico de direito público.
DECRETO-LEI 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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GABARITO CERTO
Características básicas das Autarquias
- Criação: São CRIADAS através de Lei Específica (e não complementar).
- Personalidade Jurídica: De Direito Público.
- Servidores: Estatutários, regidos por regime jurídico único. (exemplo de estatuto > lei 8.112/90)
- Imunidade Tributária: Recíproca.
- Subordinação: Inexiste subordinação a seu ente criador, porém, está submetida ao controle finalistico/ministerial, que é o denominado poder de ''tutela'' que exerce a adm.direta sobre a indireta.
- Finalidade: As autarquias desempenham funções típicas da administração pública, não possuem fins lucrativos, e podem atuar como fiscalizadora de atividades privadas (autarquia sob regime especial - agência reguladora) bem como sob a forma de agência executiva.
AUTOR: Nosso amigo PATRULHEIRO OSTENSIVO
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O DISTINTAS ME ENGANOU. COMO ELA TEM AS MESMA RERROGATIVAS DO ESTADO. ACHEI Q ERA ERRADA.
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AS AUTARQUIAS INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA; REPRESENTAM UMA FORMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMIINISTRATIVA MEDIANTE PERSONIFICAÇÃO DE UM SERVIÇO RETIRADO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL. GAB 'C'
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CERTO.
A autarquia é uma entidade com personalidade jurídica distinta do ente que a criou.
A AUTARQUIA é um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Adm. Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
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A autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (DL 200/67, art. 5º, I).
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Questão perfeitinha. Pode até colocar nos resumos!
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É entidade de direito público? Sim.
Se é entidade, integra a administração indireta.
Logo, é uma autarquia. Ou fundação pública de direito público (uma espécie de autarquia - autarquia fundacional).
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GABARITO: CERTO
Curiosidade. Sabem o que significa autarquia? “Autós” significa próprio e, “arquia”, direção ou governo. Vejam com o nome já diz muito sobre esta entidade da Administração Indireta ; )
A autarquia é pessoa jurídica de direito público criada diretamente por meio de lei específica, sendo espécie de descentralização técnica para o desempenho de serviço público.
Ela possui a capacidade de auto-organização e de administração própria, não havendo subordinação em relação ao ente político que a criou. Para trabalhar em uma autarquia como o INSS ou Bacen, é preciso prestar concurso público, seus funcionários são servidores estatutários com direito à estabilidade após 3 anos estágio probatório. Estão sujeitas à licitação e ao controle dos Tribunais de Contas.
Fonte:Túlio Lages
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''Distinta'' me quebrou!
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Gabarito: CERTO
A autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (DL 200/67, art. 5o, I).
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RESUMINDO, A QUESTÃO QUIZ DIZER QUE A AUTARQUIA NÃO ESTÁ DENTRO DA MESMA PESSOA JUIRÍDICA DE QUEM A CRIOU
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AUTARQUIAS
RESUMO
☑ São imunes a impostos.
☑ Os servidores das autarquias sujeitam-se ao regime jurídico único da entidade-matriz.
☑ Pode firmar contrato com o poder público pra ampliar sua autonomia financeira/gerencial.
☑ PJ de direito público, criada por lei e tem capacidade de autoadministração.
☑ Não são subordinadas a órgãos estatais.
☑ Se enquadra na ADM Indireta.
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Bons Estudos e não desista!
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UMA AULA!!
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Gabarito certo. A Autarquia faz parte da administração INDIRETA, portanto é uma entidade que possui personalidade jurídica própria e essa personalidade é regida pelo direito público nos termos do art. 41, IV do CC/2002. Sua a criação e extinção está vinculada a edição de uma lei e por se assemelhar demasiadamente com as entidades da administração pública direta possui prerrogativas, poderes e restrições.
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A respeito dos princípios da administração pública e da organização administrativa, é correto afirmar que: Uma autarquia é entidade administrativa personalizada distinta do ente federado que a criou e se sujeita a regime jurídico de direito público no que diz respeito a sua criação e extinção, bem como aos seus poderes, prerrogativas e restrições.
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GABARITO: CERTO
De fato, uma autarquia é entidade administrativa personalizada distinta do ente federado que a criou e se sujeita a regime jurídico de direito público, já que é criada por lei, e não depende de registro em cartório, no que diz respeito a sua criação e extinção, além disso, está sujeita a observância aos preceitos de supremacia e indisponibilidade da Administração Pública.