SóProvas


ID
2323486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes administrativos, aos atos administrativos e ao controle da administração, julgue o item seguinte.

O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Errada

     

    "O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares [6] , mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.

     

    Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados."

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478

  • ERRADA

     

    Para o STJ, as atividades de consentimento e de fiscalização de polícia podem ser delegadas a uma entidade da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado.

     

    Como bem falou a colega Adrielle, a entidade é estranha à Administração. Falha nossa... :/

     

    REsp 817.534/MG

     

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    Adrielle, obrigado pelo aviso! De fato não observei esse detalhe da questão :/

     

    Comentário editado!

  • Bruno C, acredito que o erro está em afirmar que é possível delegar a "pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública", quando o STJ permite o exercício do poder de polícia por pessoa jurídica de direito privado integrante da administração em atividades de consentimento e fiscalização.

  • (NOTA: o STJ julgou ser possível a delegação de atos matérias do poder de polícia, qual sejam consentimento de polícia e fiscalização de polícia).

  • ERRADO 

    O PODER DE POLICIA É FUNÇÃO EXCLUSIVA DO ESTADO, POR ISSO INDELEGÁVEL 

  • Uma dúvida, quando a administração celebra um contrato com uma empresa privada responsável por estacionamento rotativo e essa empresa aplica multas, esse não seria um caso de delegação de poder de polícia administrativo?

  • Danilo Orben, respondendo sua pergunta, NÃO seria caso de delegação porque não se trata do ato de multar (poder de policia), ato esse somente praticado pelo orgão público competente, sendo apenas ato de notificar (fiscalização), que não é a mesma coisa, pois, trata-se de um ato meramente material, restando ao orgão competente, após exaurido o prazo de recurso, a efetivação da multa.

    Fé...

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Procurador

    Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio, para as quais é admitida a delegação. CORRETA

     

    Entendimentos do STJ:  Atividades de Apoio:  As fases de Fiscalização e Consetimento de Polícia, esses atos podem ser delegadas a PJDPrivado (Entidades da ADM Indireta). Fases de Ordem e Sanção de Polícia, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed., p. 274-275.

     

    Consentimento e Fiscalização - Seriam passíveis de delegação, porquanto não envolveriam genuíno exercício de poder de império, razão pela qual não haveria risco de desequilíbrio das relações entre particulares (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campbell, em 04.08.2009).

    ------------------------------------

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz

     a) O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias (Sim, essa prova da Funiversa foi C/E)

    Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    STF - ADI 1717 - Os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social

  • O que pode ser delegado são os atos de ordem material. Exemplo: colocação de pardais nas vias públicas. 

  • Poder de Polícia é indelegável

    #RumoPosse

  • Não pode ser delegado a particulares   ( poder de polícia é INDELEGÁVEL). 

     

    ERRADO. 

  • Errado

    DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA: 

    A entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)

    A entidades administrativas de direito privado:

    ̇ Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei), posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização). ̇

    STF: não pode delegar. ̇

    STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.

    A entidades privadas: não pode delegar (consenso). 

    Prof: Erick Alves Estratégia concursos

  • GABARITO: ERRADO;

     

    A doutrina majoritária entende que não é possível delegar o exercício do poder de polícia aos particulares. Não se pode nem atribuir essas competências às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta. Assim, não pode uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista se encarregar do poder de polícia administrativa.

     


    A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717/DF que fez a análise da constitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/1998 que estabelecia a personalidade jurídica de direito privado às entidades responsáveis pela fiscalização do exercício de profissão. A Corte entendeu que a interpretação da Constituição Federal leva “à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados”.

     

    No entanto, é possível a delegação de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos. É possível, por exemplo, a delegação de competências para instalar equipamentos de fiscalização de velocidade (atividade preparatória) ou para demolir uma obra (atividade material sucessiva do poder de polícia).

     

    Fonte: Prof. Hebert Almeida - Estratégia Concursos

  • gab ERRADO

    Desenvolvida por MARCOS JURUENA, também chamada de CICLO DE POLICIA, possui 4 fases:
    a) ORDEM DE POLICIA comandos abstratos que visam, normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas.
    b) CONSENTIMENTO DE POLICIA Anuência previa da administração para a pratica de determinadas atividades privadas.
    c) FISCALIZAÇÃO DE POLICIA Atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória.
    d) SANÇÃO DE POLICIA Aplicação do preceito secundário da norma ao violador do preceito primário.
    a. Se oriundo de vinculo genérico Poder de Policia
    b. Se oriundo de vinculo especial Poder Disciplinar

    o poder de policia pode ser delegado ao particular, nas fases do CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO, desde que haja previsão legal, e seja pessoa da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
    Esse posicionamento deve ser seguido para provas CESPE, VUNESP.
    Delegado SP 2014 – VUNESP:
    “Ao exercício do poder de polícia são inerentes certas atividades que podem ser sumariamente divididas em quatro grupos: 
    I – legislação; II – consentimento; III – fiscalização; e IV – sanção. 
    Nessa ordem de ideias, é correto afirmar que o particular:
    c) pode exercer, por delegação, as atividades de consentimento e fiscalização, por não serem típicas de Estado.

  • ERRADO. O poder de polícia não pode ser delegado a particulares.

  • O poder de polícia, em si, não pode ser delegado. Pode-se delegar atos materiais desse Poder, tais como: fiscalização e consentimento.

  •  Q281065

    OBS: Pode-se também aplicar o PODER DISCIPLINAR às pessoas de direito privado (particulares) quando exercem algum vínculo com a administração pública através, por exemplo, de um contrato ou convênio.

     

    (Cespe – Agente Administrativo/PRF/2012) Suponha que um particular vinculado à administração pública por meio de um contrato descumpra as obrigações contratuais que assumiu. Nesse caso, a administração pode, no exercício do poder disciplinar  punir o particular. C

     

     

    Q663534   Q774493

     

    Poder de polícia pode ser DELEGADO, SOMENTE para pessoa da administração Pública.

     

    O STJ entende pela possibilidade de delegação do Poder de Polícia na sua modalidade Consentimento e Fiscalização – Exemplo: BHtrans.

     

     STF - ADI 1717 - Os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social

     

     

     

     

  • O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL.É MANIFESTAÇÃO DO PODER DE IMPÉRIO DO ESTADO,PRESSUPONDO A POSIÇÃO DE SUPERIORIDADE DE QUEM O EXERCE EM RELAÇÃO AO ADMINISTRADO.

     

    EM CONSEQUÊNCIA DISTO,A DOUTRINAÇÃO NÃO ADMITE DELEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A PARTICULARES.SEGUNDO O STF,PODER DE POLÍCIA SÓ PODE SER DELEGADO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E NÃO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

     

    CONTUDO,,É POSSÍVEL DELEGAR A PARTICULARES ATIVIDADES MATERIAIS PREPARATÓRIAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.

    EX -->> EMPRESA PRIVADA QUE INSTALA RADARES FOTOGRÁFICOS PARA APOIAR NA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

         --->> MANUTENÇÃO DE PRESÍDIOS ADMINISTRADOS PELA INICIATIVA PRIVADA.

     

    GABA   E

     

  • " a doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimento (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares".

     

    Professor Matheus Carvalho.

  • ERRADO.  A regra é que o Poder de Polícia Administrativa deve ser exercido por Pessoas Jurídicas de Direito Público. O CESPE já se posicionou em diversas questões afirmando que o Poder de Polícia não pode ser delegado a Pessoas Jurídicas de Direito Privado.

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Auditoria GovernamentalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder de polícia; 

    O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: CESPE - 2012 - MCT - Técnico - Tema VIIDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder de polícia; 

    É possível a existência de poder de polícia delegado, no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.

    GABARITO: CERTA.

  • Polícia = EXCLUSIVA. 

     

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF),  o poder de Polícia só pode ser exercido por pessoa jurídica de direito público, dada a natureza da atividade envolvida. 

  • O poder de polícia só pode ser exercído por pessoa jurídica de direito público.

  • Pessoal, meu ponto de vista a questão está errada, pois os CREA, CRM, OAB, entre outros tem poder de polícia e são somente vínculados ao poder público por isso anotei errada. Confirma?

  • Regra: O poder de polícia não poder delegado para particulares 

    O consentimento + fiscalização = pode ser delegados 

  • O poder de polícia é INDELEGÁVEL à particulares, até mesmo da Administração Indireta.

  • Ocorre que há precedente do STJ que autoriza que determinados atos de polícia sejam delegados a particulares.

    Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista) - o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, sendo dividido em quatro grupos: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    Por exemplo, no âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Nesse contexto, no Recurso Especial 759.759, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal o equipamento, utilizado no procedimento fiscalizatório, é apenas instrumento para a captura das informações. A lavratura do auto de infração, em todo caso, é de competência do agente de trânsito competente.

    PANO PRA MANGA...

    GABA: ERRADO, todavia o CESPE abre um precedente para que não seja considerado o atual posicionamento jurisprudencial do STJ, vamos aguardar alguma outra manifestação. Logo, considere no tema o "feijão com arroz" relacionado ao CESPE = Poder de Polícia é indelegável a particulares.

  • O poder de polícia não se dá apenas por meio de atos concretos, também ocorrer por meio de atos legislativos ou regulamentares. A administração não pode delegar o poder de polícia em si, apenas a execução de atos materiais. O exemplo mais utilizado é o dos pardais de trânsito.

  • Resumindo tudo que foi falado:

     

    JAMAIS o poder de polícia será delegado a pessoas da iniciativa privada.

     

    GABARITO ERRADO

  • jamais poderá ser delgado para entes privados.

    Obrigado pela ajuda, caros colegas. ;}~

  • A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de imério (jus imperii) é próprio e privativa do Estado,não admite a delegação do pdoer de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. Tal entendimento já foi confirmado pelo STF.

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • O PODER DE POLÍCIA SÓ PODE SER DELEGADO PARA ENTIDADES ADMINISTRATIVAS. OBS: O PODER DE POLÍCIA SÓ PODE DELEGADO PARA ENTIDADES ADMINISTRATIVAS!

  • ERRADO

    Indelegabilidade é uma das características do poder de polícia: 

    O poder de polícia é uma atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.

     

  • ERRADO

    O Poder de Polícia só pode ser exercidos por Pessoa Jurídica de direito Público (U,E,DF,M, autarquias e fundações públicas de Direito Púb.), cabendo exceção, por entendimento do STJ, para Pessoa Jurídica de Direito Privado (Fundações Públicas de Direito Privado, Empresas Públicas e Soc. Economia Mista) no que compete a fiscalização.

    ENTRETANTO, na questão NÃO cita entendimento do STJ, portanto vamos à regra, e a questão cita empresa privada NÃO INTEGRANTE da Adm. Pública (seja ela Direta ou Indireta), portanto poderia ser qualquer empresa privada (tipo Havaianas), logo voltamos à regra mais uma vez!

     

  • É IMPORTANTE ATENTAR TAMBÉM QUANTO AO ERRO DE QUE PODER DE POLÍCIA SE MANIFESTA APENAS POR ATOS CONCRETOS. NA VERDADE, PODE SE MANIFESTAR POR ATO NORMATIVO, COMO UM DECRETO QUE CRIA MAIS REQUISITOS PARA CONCEDER HABILITAÇÃO

  • Veja que a questão não faz qualquer referência ao ciclo de polícia, razão pela qual não deve ser respondida com base na tese do STJ, mas sim com base na regra geral que aponta que o poder de polícia não pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito privado.

  • A questão menciona apenas poder de polícia e, por esta razão, deve ser seguida a regra geral de que não cabe delegação deste poder aos particulares.

    Além disso, o Poder de Polícia não se manifesta apenas por meio de atos concretos, também pode ser exercido por meio de atos normativos, como por exemplo leis que criam limitações administrativas aos particulares.

  • A todos que fazem concursos, gostaria de dar um conselho universal que melhora a resolução de questões e a experiência de vida como um todo: Leiam literatura. É importante para melhorar a interpretação de texto que, por sua vez, é importante para lidar com todas as manifestações discursivas, que permeiam a vida como um todo. Digo isso porque, muitas vezes, noto comentários com teor equivocado que atribuo a uma precária capacidade de interpretação das questões.

  • É certo que os atos que corporificam o exercício do poder de polícia podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito público, notadamente às autarquias. Isto porque está a se tratar de atos de autoridade, que emanam do poder de império do Estado.  

    Ocorre que a assertiva ora analisada aduz ser possível que a delegação se dê a pessoas da iniciativa privada, isto é, a particulares, sequer integrantes da Administração Pública.  

    Quanto ao tema, doutrina e jurisprudência não divergem acerca da absoluta impossibilidade de que tal delegação se opere, sob pena de ocorrer indesejado desequilíbrio entre os próprios particulares.



    No ponto, confiram-se as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello:



    "A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvem o exercício de misteres tipicamente públicos quando em causa liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbrio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre outros." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 855)


    É bem verdade que o STJ possui ao menos um julgado (REsp. 817.534/MG, 2ª Turma, rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 04.08.2009), a admitir a delegação de atos de polícia, desde que restritos ao consentimento e à fiscalização de polícia, a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista, principalmente).


    Ainda assim, como, insista-se, na presente questão, a afirmativa é no sentido de que a delegação seria possível a pessoas da iniciativa privada, é de se concluir pela sua absoluta incorreção.


    Trata-se, portanto, de assertiva equivocada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • leiam o comentário da isadora diógenes 

  • "4 CICLOS: 1 ordem de polícia; 2 consentimento de polícia; 3 fiscalização de polícia; 4 sanção de polícia.

     

    Considerando a divisão da atividade de polícia administrativa em 4 momentos diversos, portanto, o 2º e o 3º ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1º e 4º ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas das PJ de direito público.

     

    Exemplo:

    1º ciclo - requisitos exigidos pelo CTB para obtenção da CNH

    2º ciclo - emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo DETRAN

    3º ciclo - efetiva fiscalização que os particulares sobrem pela guarda municipal, pelos radares eletrônicos, por exemplo

    4º ciclo - aplicação da multa ou reboque do carro."

     

     

    FONTE: MATHEUS CARVALHO

  • O Poder de Polícia pode atuar de 4 formas:

    - Legislação (determinações de ordem pública)

    - Consentimento (dispensados aos indivíduos policiados)

    - Fiscalização

    - Sanção

    O STF entende que a Fiscalização e o Consentimento podem ser delegados, porque incoercitíveis, portanto, podem ser atribuídos a entes destituídos de ius imperii.

    Acrescenta Jose dos Santos Carvalho Filho, em sua obra, Manual do Direito Administrativo, 19a ed., que é indelegável o Poder de Polícia para pessoas jurídicas de direito privado quando não integram a estrutura da Administração Pública. Continua o Autor a esclerecer que, ainda assim, o Poder de Polícia para as pessoas administrativas de direito privado é delegado na modalidade de Fiscalização, uma vez que criadas e em vigor normas restritivas (Poder de Polícia: Legislação), nada obsta que as pessoas da administração pública de natureza privada fiscalizem (Poder de Polícia: Fiscalização) a aplicação delas. Então, finaliza o Autor, com o rol de requisitos necessários para que se possa delegar o Poder de Polícia à pessoa jurídica de direito privado, quais sejam:

    1. que a pessoa jurídica de direito privado integre a estrutura da Administração Pública Indireta;

    2. que a delegação da competência do exercício do Poder de Polícia aconteça por força de lei;

    3. que jamais a delegação da competência do exercício do Poder de Polícia se dê para inovar/criar restrições, apenas para exercer/ dar executabilidade às restrições já criadas pelo ente de natureza eminentemente pública.

  • Comentário de Bruno Leoo em outra questão do qconcursos:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: BACEN Prova: Procurador: Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio, para as quais é admitida a delegação. CORRETA

     

    Entendimentos do STJ:  Atividades de Apoio:  As fases de Fiscalização e Consetimento de Polícia, esses atos podem ser delegadas a PJDPrivado (Entidades da ADM Indireta). Fases de Ordem e Sanção de Polícia, por implicarem coerção, não podem ser delegadas a tais entidades. Direito Administrativo Descomplicado, 23ª ed., p. 274-275. => Consentimento e Fiscalização - Seriam passíveis de delegação, porquanto não envolveriam genuíno exercício de poder de império, razão pela qual não haveria risco de desequilíbrio das relações entre particulares (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campbell, em 04.08.2009).

    ------------------------------------

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-PA Prova: Juiz

     a) O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO

     

    STF - ADI 1717 - Os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social

  • Por último, tramita no STF Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (leading case: RE 633782 - Ministro Luiz Fux (ARE 662.186)) sobre o DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Veja-se: 
    Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista
    Relator: MIN. LUIZ FUX 
    Leading Case: RE 633782
    Há Repercussão? Sim
    Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 23, XII; 30; 39, caput, 41; 173; e 247, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito. 
    Acompanhe: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4005451

  • posso está ate errado se tiver me  informe ! mais de acordo com o STF o poder de polícia em relação a pessoa juridica de direito privado podera ser desenvolvido na forma de contrato p/ fiscalização ou execução de serviços ! 

     

  • Mesmo com novas decisões dos nossos tribunais, a doutrina ainda não admite a delegação do poder de polícia a particulares. O poder de polícia se divide em quatro fases, ciclo de polícia, são elas: ordem de polícia, consetimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Destas fases é certo que a primeira e a última NUNCA poderão ser delegadas a particulares a segunda e a terceira ainda geram dúvidas. 

  • Essa questão cobrou o conhecimento de uma forma bem rasa. Se fosse para aprofundar:

    Poder de polícia é dividido em 4 ciclos:

    - ordem

    - consentimento

    - fiscalização

    - sanção

     

    1) Há corrente entendendo que pode ser delegado a particulares os ciclos do consentimento e da fiscalização

    2) Outra corrente diz que só pode delegar a fiscalização de polícia, devendo ser feita apenas por lei (contrat não) e apenas a pessoa privada que integre a Adm. Indireta.

    3) Majoritariamente entende-se ser indelegável o poder de polícia, salvo os atos materiais prévios ou posteriores. Ex. compra de radares de empresa privada.

     

    Há exceções citadas por Celso Antônio: comandantes de embarcações e aeronaves.

  • Gente, é interessante notar que a questão faz referência a possibilidade de delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado NÃO integrantes da administração pública. A doutrina majoritária entende que não é possível a delegação do poder de polícia nesses casos e o STF já se manifestou em pelo menos uma oportunidade afirmando não ser possível a delegação do poder de polícia a entidades privadas. O Entendimento do STJ de que pode ser delegado o poder de polícia apenas no que se refere as fases de consetimento e de fiscalização faz referência às entidades privadas INTEGRANTES da administração pública, ou seja, não tendo nenhuma pertinência com essa questão.  

  • Segundo jurisprudência do STJ (Recurso Especial 817534 – aplicação de multas por Sociedade de Economia Mista) - o poder de polícia, em sentido amplo, - conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, sendo dividido em quatro grupos: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

     

     

    Por exemplo, no âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

     

     

     

    Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Nesse contexto, no Recurso Especial 759.759, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos”. Afinal o equipamento, utilizado no procedimento fiscalizatório, é apenas instrumento para a captura das informações. A lavratura do auto de infração, em todo caso, é de competência do agente de trânsito competente.

     

    Fonte: tecconcursos

  • É só pensar nos radares que são instalados, quem vocês acham que instalam? Os servidores públicos? 

    Concurso público para o provimento de cargo de instaladores de radares.....

    Foco e Fé!!! ANP

  • Imaginei que a menção aos "atos concretos" se referia aos ciclos de consentimento e fiscalização de polícia, delegáveis..

  • fiscalizaçao pode se delegar , com consentimento  da administraçao publica

  • Ciclos do Poder de Polícia: (STJ)

    1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL

    2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL

    3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL

    4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL

     

    NOsSA! (INDELEGÁVEL)                                  

    CONFISCA (DELEGÁVEL)

  • ...a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada integrantes da administração pública.

  • NÃO PODEM EXERCER O PODER DE POLÍCIA:

      Pessoas Jurídicas de Direito Privado:

    a) Administração Indireta ( FP, SEM e EP)

    b) Particulares

  • Com a máxima vênia, aviso aos ilustres colegas tomarem cuidado com o oceano de comentários equivocados.

    O próprio CESPE/UNB em 2017 elaborou a seguinte questão:

    6

    Q792473

    Direito Administrativo 

     Poderes da Administração,  Poder de polícia

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-PE

    Prova: Técnico  Judiciário – Área Administrativa 

    Resolvi certo

    O poder de polícia

     a)é indelegável.

     b)é delegável no âmbito da própria administração pública, em todas as suas dimensões, a pessoas jurídicas de direito privado e, também, a particulares.

     c)é suscetível de delegação no âmbito da própria administração pública, desde que o delegatário não seja pessoa jurídica de direito privado.

     d)pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. CORRETA

     e)pode ser delegado em suas dimensões legislativa e sancionadora a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.

     

    Ou seja, para a banca considerar correta a afirmação de que o poder de polícia pode ser delegado a particular ela deverá citar pelo menos alguma das exceções :

    STF - considera que a execução do poder de polícia pode ser delegada, JAMAIS A TITULARIDADE. Ex. O Estado contrata uma empresa para demolir determinado prédio. A execução foi delegado, a titularidade não.

    STJ - Considera que os atos de fiscalização e de consentimento podem ser delegados.

    PS .1- Ela pode n citar a exceção espeficificamente, mas poderá citar que "segundo entendimento do STJ HÁ POSSIBILIDADE do poder de polícia ser delegado a pessoa juridica de direito privado"

    PS.2- Se a fiscalização for atribuição de algum conselho de fiscalização, ela NÃO poderá ser delegada. CUIDADO, pois pode confundir com a exceção admitida pelo STJ. 

     

    Ademais, reparem na questão

    O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. 

     

    "Ela propõe que o motivo de se admitir a delegação é que o poder de polícia benefícia o interesse público."

      NA VERDADE, O SIMPLES FATO DO ATO TER COMO FINALIDADE O BENEFÍCIO DO INTERESSE PÚBLICO, POR SI SÓ, JAMAIS PODERIA JUSTIFICAR A POSSIBILIDADE DE SUA DELEGAÇÃO AO PARTICULAR. SE ASSIM O FOSSE, TUDO PODERIA SER DELEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O QUE JUSTIFICA É O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA EM CONSOÂNCIA COM A RAZOABILIDADE.

     

    AVANTE.......

     

  •  Segundo o STJ: PODE delegar, mas somente nas aréas de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

     

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL

    2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL

    3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL

    4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL

     

    Existe 4 CICLOS no pode de polícia: 1 ordem de polícia; 2 consentimento de polícia; 3 fiscalização de polícia; 4 sanção de polícia.

     

    Considerando a divisão da atividade de polícia administrativa em 4 momentos diversos, portanto para o STJ , o 2º e o 3º ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1º e 4º ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas das PJ de direito público.

     

    Exemplo:

    1º ciclo - NOrmatização - requisitos exigidos pelo CTB para obtenção da CNH

    2º ciclo - CONsentimento -  emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo DETRAN

    3º ciclo - FISCAlização - efetiva fiscalização que os particulares sobrem pela guarda municipal, pelos radares eletrônicos, por exemplo

    4º ciclo - SAnção - aplicação da multa ou reboque do carro.

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO na questões)

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    Segundo o STF: Indelegável EM QUALQUER CASO  (STF ADI 1717).

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E ( STF: Indelegável)

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447

  • ERRADO.

    O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares.

  • NAAMÁ

    PARABÉNS PELO SEU COMENTÁRIO.

    MUITO ÚTIL.

  • Complementando o comentário do nosso amigo, Fernando Bento, o Poder de Polícia pode ser delegado a pessoa jurídica de direito privado integrante da adm pública, apenas em atividade de fiscalização

  • Errado - É restrita a delegeçao de atos de polícia à iniciativa privada sob pena de ocorrer indesejado desequilíbrio entre os próprios particulares, sendo admitido no máximo parte específica deles, a saber, atos restritos ao consentimento e à fiscalização de polícia, a entidades públicas de direito privado (sociedades de economis mista e empresas públicas).

  • Somente pessoa Juridica de Direito Público!

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-PE

    Prova: Técnico  Judiciário – Área Administrativa 

     

    O poder de polícia

     

     a)

    é indelegável.

     b)

    é delegável no âmbito da própria administração pública, em todas as suas dimensões, a pessoas jurídicas de direito privado e, também, a particulares.

     c)

    é suscetível de delegação no âmbito da própria administração pública, desde que o delegatário não seja pessoa jurídica de direito privado.

     d)

    pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. (GABARITO)

     e)

    pode ser delegado em suas dimensões legislativa e sancionadora a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.

  • O poder de polícia pode ser delegado somente à pessoa da Autarquia, por a mesma ter regime jurídico de direito Público. Jamais o poder de polícia é delagado à particulares, ou a pessoas jurídicas de direito privado (EP,SEM,FP). Porém atos de policia que não tem natureza coercitiva, podem ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

  • Estou em dúvida. Em minha cidade os radares eletrônicos são delegados à pessoas privadas. Acho que o poder de fiscalização pode ser delegado, o que validaria a questão. Alguém me ajuda?

  • Thiago Queiroz,

    ... a este (ao particular) somente é possível ser credenciado para contribuir materialmente com o poder de polícia, como no caso de empresa que controla radares fotográficos de trânsito, mas a declaração de vontade será, ao final, da autoridade pública, que, com base nesses elementos materiais, poderá aplicar ou não multa de trânsito; ou seja, o poder de polícia não pode ser delegado para entidade privada (STF, ADI 1717/DF, DJ 29.03.2002), mas é possível que o particular receba (por contrato de prestação de serviço ou por credenciamento) a incumbência de colaborar, com atividades materiais, com a administração pública"

    Fonte: Garcia, Wander - Super-revisão para concursos jurídicos, 4 ed. , 2016.

  • A administração não pode delegar suas atribuições a pessoas de iniciativa privada NÃO integrantes da administração pública.

    As atribuições de consentimento e fiscalização podem ser delegadas para as entidades de direito privado INTEGRANTES da administração pública.

    G: E 

  • Fases do poder de polícia : ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia, sanção de polícia. 

    * únicas partes delegáveis a pessoas de direito privado integrantes da administração pública. 

  • O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares.

  • Há um erro na questão que não vi mencionado nos comentários, mas confesso que não li todos, pois são muitos. Tal erro é quando o examinador diz "é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos". Tanto pode ser por uma ato de efeito concreto como também por um de efeito abstrato.

  • Ao meu ver a questão está incompleta, pois o PODER DE POLÍCIA pode ser delegado na modalidade CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO, sendo INDELEGÁVEL os atos de LEGISLAÇÃO e SANÇÃO.

  • O entendimento do STF é que o poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público. O STJ, no entanto, entende haver a possibilidade de delegar o poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado nas modalidades de consentimento e fiscalização.
  • A doutrina majoritária entende que não é possível delegar o exercício do poder de polícia aos particulares. 

  • A Doutrina e a Jurisprudência não aceitam a delegação do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de Direito privado (mesmo quando integrantes da administração indireta); admite-se apenas a participação das mesmas na prática de atos materiais, preparatórios ou sucessivos de atuação dos entes públicos.

  • so complementando galera, como todo mundo já sabe o PODER DE POLICIA E INDELEGÁVEL 

    certos atos materiais que precedem a atos jurídicos de policia podem ser praticados por particulares, por delegação ou simples contrato de prestação de serviços. UE MAIS COMO ASSIM ?????

    isso mesmo, mais nesse caso, não seriam delegados os atos de policia em si, mais tão somente atividades materiais de execução, não se transferindo ao particular contratado qualquer prerrogativa para emissão de atos decisorios ou atos que gozem de fé pública, mas tão somente a excução material das ordens postas pela administração do ato.



    (matheus carvalho - manual de direito administrativo)

  • A questão está genérica demais a ponto de considerar as exceções. Não obstante, quando a banca quer saber sobre a exceção ela tende a aporfundar mais um pouco..."você sente o feeling da coisa, de tanto você responder que poder de polícia não é delegável, quando a questão entra nas exceções você acaba sacando na hora"....

  • ERRADO.

     

    O poder de polícia, não pode ser delegado a particulares.

     

    AVANTE!!!

  • O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública.

  • Ano: 2017 Banca: CESPE

    QUESTÃO: Q792473

    pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da adm pública (CORRETA)

  • A administração pública não pode delegar o poder de polícia para particulares, apenas os atos intelectuais... Como: a instalação de pardais eletrônicos de velocidade.

  • Gab. ERRADO!

     

    O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública.

     

    Se fosse INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, estaria correto. Caso das concessionárias privadas vinculadas ao estado.

  • ERRADO-  O poder de polícia é indelegável, o que se pode delegar é certos elementos do chamado ciclo de polícia:

    NORMATIZAR --> INDELEGAVEL

    FISCALIZAR--> DELEGÁVEL

    CONSENTIR --> DELEGÁVEL

    SANCIONAR --> INDELEGÁVEL

    Os elementos do ciclo de polícia que podem ser delegados, são chamados por outros doutrinadores como ATOS MATERIAIS do poder de polícia ou ATIVIDADES DE APOIO.

     

  • O PODER de Políca não poderá ser DELEGADO ao particular.

    Gab. E

  • O comentário deste professor é uma aula, mas acho que para leigos como eu ele poderia ser mais objetivo.

    Mil vzs os comentários dos colegas aqui.

    Obrigada, pessoal. ;)

  • Poder de polícia que pode ser delegado a pessoas da administração pública indireta de direito privado (SEM/EP/FUNDAÇÃO):


    >CF pode ser delegado: Consentimento e Fiscalização.

    >OS não pode: Ordem e Sansão


    Obs: Lembrando que em hipótese alguma o poder de polícia pode ser delegado a particulares que não fazem parte da administração pública.

  • GAB. ERRADO

     

    PODER DE POLÍCIA SOMENTE NA:

    ADM DIRETA -> PODER EXECUTIVO
    ADM INDIRETA -> AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (DE DIREITO PÚBLICO)

    PODER DE POLÍCIA ADM PARA PRIVADOSNUNCA !

  • pra que essas respostas enormes? KK simples pode delegar ? SIM, mas tem que integrar a adm publica.

    #Eficiência #Agilidade.

  • GABARITO ERRADO

    A fase de ordem e de sanção jamais poderão ser delegadas para pessoas jurídicas de direito privado. Vale ressaltar que algumas das fases do poder de polícia podem ser delegadas para pessoa jurídicas de direito privado, inclusive particulares (fase de consentimento e de fiscalização).

  • De qualquer modo, vale a ressalva de que se a cespe perguntar cruamente se o Poder de polícia é delegável, a resposta estará correta.

    Esse é o entendimento cespiano de 2018. 

  • Tem que ser integrante da Administração Pública

  • O poder de polícia é composto por ordem, consentimento, fiscalização e sanção. O poder de polícia é delegável às pessoas jurídicas de direito público.

    Quanto às pessoas jurídicas de direito privado apenas consentimento e fiscalização podem ser delegadas e não o poder por completo.

  • Comentário:

    A maior parte da doutrina, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), não admite a delegação de poder de polícia a pessoas privadas não integrantes da Administração Pública formal, ainda que efetuada por meio de lei. Portanto, a questão está errada.

    Entretanto, vale lembrar que é possível o Poder Público atribuir a pessoas privadas, mediante contrato, a operacionalização de máquinas e equipamentos em atividades de fiscalização, a exemplo da triagem feita em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou proibidos. No caso, o Estado não transfere a titularidade do poder de polícia, ou seja, não se trata de delegação, e sim de mera atribuição operacional.

    Gabarito: Errada

  • questão merece o VAR...

    Pode delegar o poder de policia aos particulares? pode sim!

    Pode delegar sem ressalvas todos os atos do poder de policia aos particulares? nao pode!

    Ordem e Sanção --- indelegavel

    Consentimento e Fiscalização ---- delegável

    mas, concurso é assim mesmo, as vezes tem questões assim bem polemicas, o bom é que vc nao erra sozinho e pode se recuperar nas outras questões kkkk

    bons estudos!

  • PODE DELEGAR A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTES DA ADM INDIRETA, MAS SÓ ALGUMAS ETAPAS:

    1.FISCALIzAR + 2. CONSENTIMENTO

  • banca lixo! ora a questão incompleta está certa, ora está errada!

  • NÃO CONFUNDA PJ PRIVADA COM PESSOA INICIATIVA PRIVADA/PARTICULAR/EMPRESA PRIVADA.

    Para as empresas privadas, empresas da iniciativa privada, NUNCA FOI POSSÍVEL A DELEGAÇÃO.

    A discussão é para a delegação à PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. Essas, ainda que explorem atividade econômica, INTEGRAM a Adm Pública. A discussão sobre delegação ou não do Poder de Polícia é para ESSAS PESSOAS AQUI, e não para aquelas lá!!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Ciclos do Poder de Polícia - STJ

    1) Normatização ------ INDELEGÁVEL

    2) Consentimento ---- DELEGÁVEL

    3) Fiscalização ------- DELEGÁVEL

    4) Sanção -------------- INDELEGÁVEL

    STF: INDELEGÁVEL

    Dica da colega Naamá Souza

  • Em regra o poder de policia é INDELEGÁVEL, porém algumas fases deste poder admite delegação a Pessoa Jurídica Privada===

    Legislação===sempre presente

    Consentimento===delegável

    Fiscalização===delegável===sempre presente

    Sanção

  • EM HIPÓTESE ALGUMA a administração pode delegar o poder de polícia a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública

  • Não é possível delegar o poder de polícia para particulares. O STF entende que é indelegável o exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração ou não. Porém, para o Supremo, é possível a delegação de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos. É possível, por exemplo, a delegação de competências para instalar equipamentos de fiscalização de velocidade (atividade preparatória) ou para demolir uma obra (atividade material sucessiva do poder de polícia). Gabarito: errado.

  • Apenas para o STJ, é possível delegar as fases de consentimento e fiscalização de polícia, a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista, principalmente).

  • Aquela questão em que você não passa cabelo.

  • ERRADO

    Conforme preleciona Ricardo Alexandre “o poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público”.

    ➔ Poder de polícia é atividade típica de Estado, razão pela qual não poderá ser delegado a particulares.

    É atividade típica de Estado e por isso não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta.

    O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar. É possível ainda, que o poder de polícia se manifeste de forma preventiva ou repressiva.

  • O Poder de Polícia é INDELEGÁVEL a pessoas da iniciativa privada.É possível, entretanto, a delegação de atos materiais decorrentes do exercício do Poder de Polícia, a exemplo de instalação de câmeras e sensores fotoelétricos.

  • Em regra o poder de polícia é indelegavel a particulares, mas podem ser delegados os atos de consentimento e fiscalização.
  • O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL A PARTICULARES.

    EXCEÇÃO: O STF E O STJ ENTENDE QUE PODEM SER DELEGADAS AS ETAPAS DE CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO AOS PARTICULARES.

  • O poder de polícia pode ser delegado somente às autarquias. No entanto, a fiscalização e o consentimento (fases do poder de polícia) podem ser delegados à pessoas jurídicas de direito privado e também aos particulares.

  • Gab: ERRADO

    Em regra, o Poder de Polícia é INDELEGÁVEL. Exceção -> atividades de Consentimento e Fiscalização

    Erros, mandem mensagem :)

  • Consentimento e FiscalizaçãoSeriam passíveis de delegação,

  • O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública.

    PODE DELEGAR A INICIATIVA PRIVADA QUE INTEGRAM A ADM. INDIRETA, NO CASO EMPRESA PUBLICA E SOCIEDADE DE ECON. MISTA.

    VALE RESSALTAR QUE PODE DELEGAR APENAS (CONSETIMENTO E FISCALIZAÇÃO), NÃO DELEGANDO A SANÇÃO E ORDEM.

  • MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.

    CICLO DE POLÍCIA:

    1 - ORDEM (NORMATIVA)

    2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO

    4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO

    REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:

    POR MEIO DE LEI

    CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM

    PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO

    PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

    FONTE: Aula do Professor Thallius Moraes

  • Pode delegar a fase de consentimento e fiscalização à PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO e não a pessoas de iniciativa privada!

  • Formas como a questão pode ser cobrada:

    O Poder de Polícia pode ser delegado (Forma genérica)

    R: CORRETO. Pois a questão não especificou se é para pessoa jurídica de direito público ou privado.

    O poder de polícia pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado.

    R: ERRADO. A questão não especificou qual fase do Poder de Polícia que pode ser delegado.

    Certos atos do Poder de Polícia, como atos de consentimento e fiscalização, podem ser delegados à Pessoa Jurídica de direito privado, inclusive para particulares.

    R: CORRETO. Pois especificou qual fase pode ser delegada.

    Nova Jurisprudência: Em alguns casos pode ser delegado a fase de sanção desde que preenchidos os requisitos abaixo para PJ de Direito Privado. (particulares não)

    POR MEIO DE LEI

    CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM

    PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO

    PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

  • Formas como a questão pode ser cobrada:

    O Poder de Polícia pode ser delegado (Forma genérica)

    R: CORRETO. Pois a questão não especificou se é para pessoa jurídica de direito público ou privado.

    O poder de polícia pode ser delegado à pessoa jurídica de direito privado.

    R: ERRADO. A questão não especificou qual fase do Poder de Polícia que pode ser delegado.

    Certos atos do Poder de Polícia, como atos de consentimento e fiscalização, podem ser delegados à Pessoa Jurídica de direito privado, inclusive para particulares.

    R: CORRETO. Pois especificou qual fase pode ser delegada.

    Nova Jurisprudência: Em alguns casos pode ser delegado a fase de sanção desde que preenchidos os requisitos abaixo para PJ de Direito Privado. (particulares não)

    POR MEIO DE LEI

    CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM

    PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO

    PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

  • Muitos aqui estão viajando na maionese. Todos sabemos que em virtude do entendimento do STJ, o Poder de Polícia possui atributos, entre os quais alguns podem ser delegados. No entanto, a QUESTÃO foi objetiva ao afirmar que POR CAUSA do benefício público é que se pode delegar a função de polícia administrativa a particulares, o que torna a questão errada. Não é em virtude do benefício público, a causa é uma FACULDADE da administração pública, por meio de um entendimento do STJ, em se realizar o poder de polícia no âmbito de fiscalização.

    Ademais, esse entendimento do STJ deve ser analisado com ressalvas, pois o STF entende que o Poder de Polícia É DELEGÁVEL em casos excepcionalíssimos (entendimento recente). Apenas marque como certa se a banca pedir o entendimento específico do Tribunal Superior.

    Abraço e bons estudos.

  • O comando está errado, mas confesso que pensei no CPP, bem como no conceito de poder de polícia previsto no CTN.

    CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    CPP Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Pela lógica dos dispositivos supramencionados a administração poderá delegar, excepcionalmente, esse poder a pessoas da iniciativa privada, pois "qualquer do povo" não integra a administração pública.

  • Questão desatualizada. Atualmente, pode ser delegada sim.

  • Quando falar sobre Poder de Polícia e delegar a P.J. de direito privado, tem que ter certo jogo de cintura.

    Se a assertiva falar que pode delegar o poder de polícia, em sentido amplo, a P.J. de direito privado, está errado.

    Caso fale especificamente sobre as fases de consentimento e fiscalização, poderá sim ser delegado a P.J. de direito privado.

  • O poder de polícia é indelegável. - ERRADO (Gênero, compõe todo o ciclo de polícia)

    O poder de polícia administrativa é indelegável -- CERTO (espécie)

  • "A CF É DELEGÁVEL NO PRIVADO DO PARTICULAR"

    Consentimento

    Fiscalização

    Podem sem delegadas para pessoas jurídicas de direito privado, inclusive particulares.

  • No que se refere aos poderes administrativos, aos atos administrativos e ao controle da administração, julgue o item seguinte.

    O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública.

    GAB. “ERRADO”.

    ——

    OBSERVAR NOVO ENTENDIMENTO DO STF:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito

    privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-996-stf.pdf

  • Gente quando a questão falar do gênero de polícia não pode delegar. O que se delega é apenas as FASES:

    CONSENTIMENTO

    FISCALIZAÇÃO

  • Caso fale especificamente sobre as fases de consentimento e fiscalização, poderá sim ser delegado a P.J. de direito privado.

  • Comentário:

    A maior parte da doutrina, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), não admite a delegação de poder de polícia a pessoas privadas não integrantes da Administração Pública formal, ainda que efetuada por meio de lei. Portanto, a questão está errada.

    Entretanto, vale lembrar que é possível o Poder Público atribuir a pessoas privadas, mediante contrato, a operacionalização de máquinas e equipamentos em atividades de fiscalização, a exemplo da triagem feita em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícitos ou proibidos. No caso, o Estado não transfere a titularidade do poder de polícia, ou seja, não se trata de delegação, e sim de mera atribuição operacional.

    Gabarito: Errada

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Atentem-se para o novo entendimento do STF.

    O poder de polícia poderá ser delegado à pessoa jurídica de direito privado que atenda aos seguintes requisitos:

    A) Deverá ocorrer por meio de lei;

    B) A entidade deverá integrar a administração indireta (ou seja, não permite a delegação a particulares);

    C) O capital social será majoritariamente público;

    D) A entidade deverá prestar exclusivamente serviço público de atuação estatal e em regime não concorrencial;

    E) As fases sejam de consentimento, de fiscalização ou de sanção (não é permitido delegar a fase de legislação/ordem de polícia (fase normativa).

    Esse tema vai despencar nas próximas provas pois é uma tese recente do STF (2020).

    Preparem-se!

  • 1.1.1    FASES

    ·      Ordem;

    ·      Consentimento;

    ·      Fiscalização;

    ·      Sanção.

                                   --> Podem ser delegadas a p.j. de dir. priv.

                                   --> No caso da sanção, a delegação deve ser:

    ·      Por lei;

    ·      Capital social majoritariamente púb.;

    ·      Deve prestar atividade, exclusivamente, de serviço púb. de atução própria de Estado;

    ·      Prestação de regime não concorrencial

  • Delegação do Poder de PolíciaÉ possível a delegação do Poder de Polícia para pessoas jurídicas de direito público.* STJ/REsp 817.534/MG → Pode delegar o poder de polícia nas fases de consentimento e fiscalização para as pessoas jurídicas de direito privado da administração pública;* STF/RE 633.782 (Novo Entendimento) → É possível delegar (Fases: Consentimento, Fiscalização e Sanção) para pessoas de direito privado.

    Requisitos para delegar:

    - Necessita de Lei;

    - Fazer parte da Administração Indireta;

    - Ter capital social majoritariamente público;

    - Prestar, exclusivamente, serviço público em regime não concorrencial;

    OBS: O poder público pode através de contrato passar mera atribuição operacional para pessoas de direito privado para executar atividades de fiscalização, não sendo transferida a titularidade.

  • O poder de policia tbm assume o carater normativo. Mas fora isso, típica questão com dois gabaritos

  • No meu entender a questão não da margem pra inferir exceção... Portanto deve ser respondida conforme a regra geral, a qual nos diz que poder de polícia não pode ser delegado a particular

  • Atualização !

    O poder de polícia se divide em ciclos :

     (a) Ordem de polícia; - normas gerais

     (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia

    (c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle

    (d) Sanção de polícia - é a aplicação  de penalidade adm. (ATUALMENTE)

    Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):

    I) Por meio de Lei

    II) capital social Majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

    ----------------------

     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

     ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL RECENTE!

    ESPERO TER AJUDADO!

  • No que concerne a regra geral, o poder de polícia administrativa não se delega para particulares. Salvo, com relação aos atos de mera execução (aspectos materiais do poder de polícia) que corresponde ao consentimento e fiscalização do ciclo do Poder de Polícia.

  • Uma hora cobra a regra, outra a exceção. O que nos resta?

  • a questão foi pela regra geral

  • GABARITO: ERRADO

    O poder de polícia não pode ser delegado a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública.

  • Lembrando que:

     “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)

    JURIS RECENTE!

  • A PARTICULARES NÃO

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    Fonte: dizerodireito

  • "O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares"

  • Poder de policia: é aquele no qual a administração interfere na orbita do interesse privado, restringindo direitos individuais em prol da coletividade.Assim, nas lições de Hely Lopes Meirelles o poder de policia consiste"na faculdade de que dispõe a administração publica de condicionar ou restringir o uso e gozo de bens , atividades e direitos individuais em beneficio da coletividade ou do próprio Estado"

  • Ler o entendimento jurisprudencial recente do STF. Informativo 966 do STF.

     É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

  • ERRADO

    O poder não pode ser delegável a particulares, somente algumas fases, do poder de polícia, serão delegáveis aos particulares, são elas: consentimento e fiscalização.

  • ERRADO

    poder de policia pode ser delegado para

    • entidades administrativas de direito público
    • entidades administrativas de privado só podem se tiver capital predominantemente público, preste serviço público de atuação do atuação própria do Estado, atue em regime não concorrente

    não pode delegar para entidades privadas

    perdoe-me se tiver erros