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ART 33 LODF
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
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ART 33 LODF: LC pode estabelecer relação entre maior/menor remuneração...
ART 19, X: desde que NÃO exceda o subsídio mensal dos Desembargadores do TJDFT. *exclui desta regra os Deputados Distritais.
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ERRADO.
LODF
Art. 33 § 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
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Errado.
Art. 33. § 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
Art. 19. X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
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ART 33
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
ART 19, X: desde que NÃO exceda o subsídio mensal dos Desembargadores do TJDFT.
(exclui os Deputados Distritais)
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ART 19, X: desde que NÃO exceda o subsídio mensal dos Desembargadores do TJDFT. *exclui desta regra os Deputados Distritais.
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Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, moƟvação,
transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da ConsƟtuição da República FederaƟva do Brasil, fica
estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos
membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políƟcos do Distrito Federal, bem como os
proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Desembargadores do Tribunal de JusƟça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se
aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
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Lei complementar: estabelece maior/menor remuneração
Lei específica: fixa/altera remuneração e subsídio
Gabarito: E
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ERRADO
Art. 33....
§ 7º Lei complementar PODE estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X
LODF
"No pain no gain in the brain also bro"
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Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
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Pq tem gente que gosta de comentar exatamente o que outras pessoas já comentaram? Queria entender.
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Lei específica: Altera remuneração e subsídios e privatiza ou extingui empresa privada
Lei ordinária: cria e extigui regiões administrativas no DF
Lei complementar: estabelece maior/menor remuneração
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ERRADO
NÃO CONTRARIA A LODF, POIS É PERMITIDO !!!
Art. 33. § 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X (teto remuneratório).
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Art. 33 LODF
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
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Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal (...)
X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais;
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Errado.
Veja o que dispõe a Lei Orgânica:
Art. 33, § 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Art. 33. § 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
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Gabarito: Errado
LODF, Art. 33, § 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
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DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
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A questão está errada, uma vez que o art. 33, § 7º, da LODF estabelece que lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X. Dessa forma, é a própria Lei Orgânica que determina que o assunto seja tratado por lei complementar.
GABARITO: ERRADO
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LODF, Art. 33, § 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
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Cuidado -->> NÃO CONFUNDI COM A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias que é VEDADA (ART19, XII)
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§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n. 80, de 2014.)
Art 19, X. para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica n. 46, de 2006.) 1
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GABARITO - ERRADO
ART 33 LODF: LC pode estabelecer relação entre maior/menor remuneração.
ART 19, X: desde que NÃO exceda o subsídio mensal dos Desembargadores do TJDFT.
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A edição de lei complementar que estabeleça relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos NÃO contraria disposição da Lei Orgânica do DF.
Gabarito: Errado
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QUESTÃO ERRADA.
DICA:
As letras em maiúsculo ajudam na memorização.
Lei coMpleMentar: estabelece maior/menor remuneração.
Lei específica: fixa/altera remuneração e subsídio.
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Art. 33, § 7º, LODF: LEI COMPLEMENTAR pode estabelecer relação entre maior/menor REMUNERAÇÃO.
Art. 19, inc. X. desde que NÃO exceda o subsídio mensal dos Desembargadores do TJDFT, não se aplicando o disposto neste inciso aos Deputados Distritais.
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
IX – a REMUNERAÇÃO dos servidores públicos e o SUBSÍDIO de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser FIXADOS ou ALTERADOS por LEI ESPECÍFICA, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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Gab: ERRADO
A questão é errada porque NÃO contraria a LODF! É o que diz seu Art. 33, §7°: Lei complementar pode estabelecer a relação entre a MAIOR e a MENOR remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X - que diz respeito ao subsídio mensal do Desembargador do TJDFT.
LODF, Art. 33, §7°.
Erros, mandem mensagem :)
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Gabarito: Errado. ART 33- §7° Lei complementar pode estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,obedecido,em qualquer caso,o disposto no ART.19,X