Trata-se de hipótese de intervenção vinculada. Vinculada à representação do PGJ junto ao TJ local. Nessa hipótese não há necessidade de pedir autorização à Casa Legislativa local. Senão vejamos:
2) INTERVENÇÃO FEDERAL OU ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS
Compete privativamente ao chefe do Poder Executivo decretar e executar a intervenção.
O Estado só poderá intervir em seus Municípios, ou a União nos Municípios localizados em Território Federal, quando (art. 35, CF):
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Casos I a III: a decretação da intervenção é decisão espontânea e discricionária do Governador do Estado6.
IV – o Tribunal de Justiça (TJ)7 der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual8, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (a hipótese da questão)
Essa decretação da intervenção dependerá de provimento pelo TJ de representação (do Procurador-Geral de Justiça – PGJ ).10
Havendo o provimento, o TJ (ou o STF) requisitará a intervenção ao Governador do Estado (ou ao PR). O chefe do Executivo deverá decretar a intervenção (decisão provocada e vinculada).
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/12613/luciano-oliveira/resumo-sobre-intervencao
Constiutção do Estado de MS
Art. 11. O Estado não intervirá nos municípios, salvo quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 12. A intervenção no município dar-se-á por decreto do Governador:
II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV do art. 11.
§ 2º No caso do inciso IV do art. 11, dispensada a apreciação da Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.