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Atendendo ao principio da simetria, veja abaixo que não há mais o termo escrutínio secreto. A apreciação do veto atualmente é em escrutínio ABERTO.
ART. 65 CFRB
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
Texto anterior:
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. (revogado)
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A questão
aborda a temática acerca do processo legislativo nos Estados. Importante
ressaltar que, em virtude do princípio da simetria, as regras do processo
legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal,
de tal forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam
simétricas à Constituição Federal.
Portanto,
tendo por base o caso hipotético narrado, é correto afirmar que o veto do Chefe
do Poder Executivo Estadual deverá ser apreciado em trinta dias a contar do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto, no mínimo, da maioria absoluta
dos deputados, em escrutínio aberto.
Conforme
art. 70, §4º da Constituição Estadual do Mato Grosso do Sul, “O veto será
apreciado em trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio aberto” (vide artigo
65, §4º da CF/88 – simetria).
O
gabarito, portanto, é a letra “e”.
Gabarito: letra “e”.
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Gabarito E
CF art. 65
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
(Não se fala em escrutínio secreto)
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Art. 66, CF/88.
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO MS
Art. 70...
§ 4º O veto será apreciado em trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio aberto. (Alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 29.11.2001 - DOMS, de 3.12.2001.)