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Achei toda essa questão esquisita. Gabarito dado como certo.
2.7.6 Princípio da responsabilidade
Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O referido dispositivo enuncia o princípio da responsabilidade, estabelecendo para o Estado o dever de indenizar particulares por ações e omissões de agentes públicos que acarretam danos aos administrados. No exercício da função administrativa, a atuação dos agentes públicos é imputada à pessoa jurídica estatal a que estão ligados, razão pela qual, em princípio, cabe ao Estado reparar os prejuízos decorrentes do comportamento de seus agentes. Somente em sede de ação regressiva é que o agente poderá ser responsabilizado.
A responsabilidade do Estado por condutas comissivas é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Já nos danos por omissão, o dever de indenizar condiciona-se à demonstração de culpa ou dolo, submetendo-se à teoria subjetiva.
A prova da OAB Nacional/Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Prevalece o entendimento de que, nos casos de omissão, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva, sendo necessário, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo”.
Quanto à responsabilidade do agente público, por ser apurada somente na ação regressiva, dependerá da comprovação de culpa ou dolo (art. 37, § 6º, da CF), pelo que está sujeita à aplicação da teoria subjetiva.
A prova da OAB Nacional/Cespe 2008.2 considerou ERRADA a afirmação: “A responsabilidade civil do servidor público é objetiva”.
MAZZA (2014)
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Dica: leiam os comentários da questão Q565644.
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não concordo com o gabarito, não só porque, em regra requer-se a prova de DOLO ou CULPA, nos casos omissivos; mas também porque já existe hipótese de RESPONSABILIDADE OBJETIVA em OMISSÃO reconhecida pelo STF, senão vejamos:
Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
“Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.
Tese
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198
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Além disso , a coleguinha Marina tem razão: os comentários da Q565644 são esclarecedores e demonstram que a Banca realmente não se entende...afff
Olha um dos comentários postados lá:
JUSTIFICATIVA: A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda.
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Vejam decisão do Ministro Gilmar Mendes:
O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro:
“o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”
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Somente para acrescentar nos estudos, a mudança de gabarito deu-se porque quando o Estado age na posição de " agente garante"( ESTADO NA POSIÇÃO DE AGENTE GARANTIDOR), não há de se falar em responsabilidade SUBJETIVA. Neste caso, o Estado tem o dever de guarda daqueles que estão sob sua CUSTÓDIA. Isso ocorre com o ALUNO NA ESCOLA que venha a óbito; COM O PRESO que cometa suicídio na prisão.
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Este tema é bastante explorado nos concursos públicos, tendo sido cobrado na prova do CESPE de Juiz Federal do TRF da 3ª Região. Confira:
Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. (alternativa CORRETA)
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RESPONSABILIDADE POR CULPA ADMINISTRATIVA (DOUTRINA DE PAUL DUEZ):
===. REGRA GERAL: RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA = > NÃO EXIGE QUE SE SEJA PROVADA CULPA DE UM AGENTE PÚBLICO INDIVIDDUALIZADO. LEVA-SE EM CONTA O SERVIÇO PÚBLICO QUE DEVE SER PRESTADO PELO ESTADO, BASTANDO, PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE, UMA CULPA GERAL PELA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU PELA SUA PRESTAÇÃO DEFICIENTE.
===> EXCEÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NOS CASOS EM QUE O ESTADO SE ENCONTRA NA POSIÇÃO DE GARANTE= > AEXISTE A PRESUNÇAO D EQUE HOUVE UMA OMISSÃO CULPOSA DO ESTADO. ASSIM, A PESSOA QUE SOFREU O DANO NÃO PRECISA PROVAR A "CULPA ADMINISTRATIVA", UMA VEZ QUE ESTA É PRESUMIDA.
Direito Administrativo Descomplicado
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BOSTRIX querendo inovar colocando C/E...
Ô banca fundo de quintal, contratada por 1,99...
Todo mundo sabe que é DOLO ou CULPA...
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Acredito que a banca referiu-se à culpa em sentido amplo.
ENTRETANTO, discordo de maneira veemente do gabarito.
A omissão pode ensejar a responsabilidade OBJETIVA do Estado nos casos em que este figura como garante.
Exemplos clássicos nos quais o Estado está na função de garante são os presídios e as escolas públicas.
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A responsabilidade civil do Estado, no caso da conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a CULPA.
Penso que a banca quis referir-se a CULPA em sentido amplo, o que importa em seus elementos culpa em sentido estrito e o dolo.
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Colegas, independente do gabarito, alguém pode me explicar ou exemplificar como seria possível caracterizar o dolo em conduta omissiva?
Seria como querer não agir, quando se tem o dever de fazê-lo?
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Decisão do STF afirmando que no caso de omissão exige-se a culpa ou dolo:
RE 369820 RS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
Bons estudos!
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Há 4 teorias sobre a Responsabilidade Estatal
1. Teoria da Irresponsabilidade - Quando o Estado não responde pelos danos causados pelos seus agentes.
2. Teoria da Responsabilidade Subjetiva - Quando o Estado responde pelo danos causados pelos seus agentes, desde que comprovado dolo ou culpa.
3. Teoria da Responsabilidade Objetiva (Risco Administrativo) - O Estado responde independente de dolo ou culpa do agente. (Pode haver a exclusão ou diminuição da responsabilidade do Estado)
4. Teoria do Risco Integral - O Estado sempre responderá pelos danos causados pelos seus agentes, não pode excluir ou atenuar. (Danos nucleares e ambientais)
O tipo de teoria a ser utilizada dependerá da atividada exercida pelo Estado:
- Legislar: Teoria da Irresponsabilidade
- Julgar: Teoria da Irresponsabilidade
- Administrar:
-Ação: Teoria da Responsabilidade Objetiva
-Omissão: Teoria da Responsabilidade Subjetiva
Conduta omissiva: quando se deixa de fazer aquilo que deve ser feito, é o dever-poder.
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No caso de conduta omissiva da Administração, não se exige a comprovação de dolo ou culpa do agente público, mas apenas da culpa da Administração, a culpa administrativa (ou culpa anônima). Ambas as culpas não se confundem.
robertoborba.blogspot.com.br
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Apesar de a banca considerar a questão como certa, essa questão está errada, pois "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".
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La vem Quadrix querendo ser CESPIX. Complicado viu? São várias as questões que o Cespe coloca CULPA (em sentido amplo) referindo-se a DOLO e CULPA. Paciência.
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Indiquem para comentário por favor. Gostaria de saber a opinião do professor.
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Culpa aí ta empregada em sentido amplo (culpa em sentido estrito ou dolo).
Lendo com calma a questão da pra ter esse entendimento.
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A presente questão cogita da responsabilização civil do Estado por
condutas omissivas de seus agentes. Quanto ao tema, de fato, a posição
prevalente na doutrina é na linha de que cuida-se de responsabilidade
subjetiva, isto é, que depende da demonstração do elemento culpa (ou dolo) do
respectivo agente público.
A propósito, confira-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do
Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de
aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não
agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só
cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz
sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao
evento lesivo."
Correta, portanto, a assertiva sob comento.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia:
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 1029.
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oi
io
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Gabarito: C
Comentários: A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos (ações) é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.
Por outro lado, tratando-se de responsabilidade civil por omissão, em regra, a responsabilidade será subjetiva, isto é, dependerá de comprovação de uma OMISSÃO CULPOSA do Estado. Isso porque nem toda omissão ensejará a responsabilidade do Estado, já que a capacidade da Administração não é ilimitada, de tal forma que não há como o Estado estar presente em todas as ações.
Portanto, no caso de omissão, a responsabilidade será subjetiva, exigindo a caracterização de culpa. Além disso, a responsabilidade somente ocorrerá se houver dano e ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal.
Por exemplo: Se você for assaltado em uma via pública, em regra não poderá alegar a falta de policiamento para ser indenizado pelo Estado. Porém, se você comprovar que existiam informações claras para a polícia de que os bandidos estariam concentrados naquele local, mas que a polícia, por negligência, se omitiu em fazer o monitoramento da região, será possível pleitear a indenização.
(Comentário do professor Hebert Almeida. Estratégia Concursos.)
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A presente questão cogita da responsabilização civil do Estado por condutas omissivas de seus agentes. Quanto ao tema, de fato, a posição prevalente na doutrina é na linha de que cuida-se de responsabilidade subjetiva, isto é, que depende da demonstração do elemento culpa (ou dolo) do respectivo agente público.
A propósito, confira-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo."
Correta, portanto, a assertiva sob comento.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliografia: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 1029.
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Dar essa questão como certa é forçar o gabarito ''só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa.'' não não, se há dolo ou culpa e não somente culpa, se a banca quisesse julgar o mérito da palavra culpa deveria especificar para ser julgada em seu sentido amplo.
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Calma, gente. A questão é correta e não há incongruência com outras questões de outras bancas.
O problema é sermos objetivos demais. Quando se trata de responsabilidade civil do Estado, criou-se diveeeersas e diversas teorias e os casos concretos demandaram flexibilizações e adaptações por parte dos Tribunais, de forma que sempre há exceção e exceção da exceção.
Vamos lá:
"A responsabilidade civil do Estado, no caso da conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa." (Certo) Por que?
Em regra:
- Resp. por ação/comissiva -> Objetiva (elementos: dano anormal + ação estatal + nexo de causalidade)
- Resp. por omissão -> Subjetiva (elementos: dano anormal + omissão estatal + nexo de causalidade + culpa na omissão, em não agir, quando deveria)
Ou seja, exige-se que a omissão seja qualificada pelo descumprimento de um dever estatal. A teoria é chamada de "Falta do serviço", em razão da prestação (i) ter sido insuficiente; (ii) ter ocorrido de forma atrasada; (iii) não ter sido prestada.
Aqui, ainda, há diferenciações:
> resp. por má execução da obra:
-se executada diretamente pelo Estado: resp. objetiva
-se executada por contratado: resp. subjetiva do Estado (não fiscalização)
> resp. pelo simples fato da obra: resp. objetiva do Estado, independentemente de quem a executou.
Perceberam? A jurisprudência foi adaptando suas teorias conforme os casos concretos, pois, nem sempre o Estado pode agir (tem condições para agir), mas também há situações que o Estado têm obrigação de agir. Nesta hipótese, ele é tido como "garante" (a exemplo de morte de preso dentro de estabelecimento quando havia indícios de que ele poderia cometer suicídio, óbito de bebê em creche pública, morte de diretora de escola pública por aluno quando já havia informado aos superiores que estava sendo vítima de ameaças, etc).
Veja-se, então, que em situações de omissão estatal, a depender se o Estado está ou não na POSIÇÃO DE GARANTIDOR UNIVERSAL, sua responsabilidade ou será subjetiva, ou será objetiva.
O colega Willy Maia comparou esta questão com outra da CESPE e ficou indignado, mas não se atentou para essa distinção que fiz acima. Olha o que a CESPE afirmou: "Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso." (gabarito Errado).
Está errado porque generalizou! Nem sempre omissão do Estado implica em responsabilidade subjetiva. Há situações que a omissão estatal indicará responsabilidade objetiva, justamente quando o Estado está na posição de garantidor, momento em que não há que se indagar a respeito de culpa em não impedir o dano.
Enfim, o problema é generalizar e sempre correlacionar um tipo de ação/omissão com resp. objetiva/subjetiva. Não façamos isso. Depende muito do caso concreto.
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Cara esse "SÓ EXISTIRÁ, CASO FOR A CULPA", acredito torna a questao passível de anulação, ja que pode existir o dolo.
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O comentário da Juliana Martins está perfeito.
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A conduta omissiva também pode ser objetiva em um caso específico, que é o de pessoas sob custódia do Estado. A questão generalizou e por isso deve ser anulada.
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A responsabilidade civil do Estado, no caso da conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa.
1) Responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva: o Estado responderá subjetivamente, uma vez que a sua conduta não é causa e sim condição para determinado dano efetivamente causado. Outrossim, deve-se comprovar a atuação dolosa/culposa por parte do Estado. Assim, não há que se falar em responsabilidade objetiva, pelo menos em regra, em sede de omissão estatal (aplicação da teoria da culpa do serviço). Cabe a passagem doutrinária de Celso Antônio: só é razoável e impositivo que responda pelos danos que não causou (acrescento eu, ontologicamente) quando estiver de direito obrigado a impedi-los. Ademais, solução diversa conduziria a absurdos. É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre arguir que o “serviço não funcionou” . A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal!".
2) Elementos que caracterizem a culpa: o examinador referiu-se à culpa lato sensu, a qual abrange tanto o dolo (intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo), quanto à culpa stricto sensu (inobservância do dever objetivo de cuidado, qual seja, de agir quando era obrigado no caso concreto, atuando mediante negligência, imprudência ou imperícia).
Portanto, a meu ver, questão corretíssima.
FONTE: Celso Antônio Bandeira de Mello
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Eu acertei por entender o que a banca queria saber... Mas discordo! A bem da verdade a responsabilidade civil por omissão tem dois aspectos atualmente:
1) Responsabilidade Civil Objetiva, necessitando ser uma omissão específica (Tribunais Superiores, em especial STF, têm adotado);
2) Responsabilidade Civil Subjetiva, mas não sob o ponto de dolo ou culpa, mas sob o ponto falta do serviço (culpa anônima), isto é, haverá responsabilidade se demonstrado que o dano decorreu de má prestação de serviço, a falta deste ou demora na prestação. Neste sentido ensina Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2015: Pág. 335.
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Correto
Segundo a doutrina nas hipóteses de dano por omissão haverá responsabilidade civil, baseado na teoria da culpa subjetiva.
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A expressão: "só existirá" limita a questão demais e esse é ERRO, pois omissão espcífica é responsabilidade objetiva (sem doloou culpa)... Quem estuda de vdd erra essa questão com convicção que acertou kkkkk...
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essas bancas de merda! ainda bem que meu concurso vai ser CESPE, dolo ou culpa ( só existirá na presença dos elementos da culpa ) então se houver dolo, não tem responsabilidade ? banquinha hein !!!
Decisão do STF afirmando que no caso de omissão exige-se a culpa ou dolo:
RE 369820 RS
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Danos omissivos necesário demonstar somente a culpa, pois o dolo já esta implicitamente. Quem age por descuido é responsabilisado, quem age com dolo muito mais...
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Culpa foi usada em sentido amplo. Cespe adotaria a mesma posição dessa banca.
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Professor Matheus Carvalho (CERS):
Em alguns casos o Estado responde objetivamente pela omissão - Teoria do Risco Criado: Casos em que o Estado cria a situação de risco, se desse risco criado pelo Estado decorre um dano, a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que não haja conduta direta do agente. (Ex: preso mata outro na prisão).
Tal risco se apresenta toda vez que o Estado tiver alguém sob custódia, ainda que não haja uma conduta comissiva direta do agente público; o Estado é garantidor da pessoa ou coisa que ele custodia
Nos casos de custódia se aplica a teoria da conditio sine qua
- o fortuito interno decorre lógicamente da situação de custódia; não exclui a responsabilidade; parte da doutrina chama só de caso fortuito
- fortuito externo é uma situação absolutamente alheia às hipóteses de custódia; exclui a responsabilidade; parte da doutrina chama de força maior
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Q792468
A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DE DANO E DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: DEVERÁ ESTAR PRESENTE: NEXO + DANO + CULPA DA ADM
Q278019
Para configurar a responsabilidade estatal afigura-se necessária a existência de relação de causa e efeito entre o comportamento do Estado (ação ou omissão) e o dano provocado.
Atos OMISSIVOS
Responsabilidade SUBJETIVA
Terá de ter omissão culposa - DANO - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA
EXEMPLO: a inundação de casas em decorrência da ausência de limpeza nos bueiros da cidade.
O Estado responderá pelos danos advindos de sua omissão (Responsabilidade SUBJETIVA)
Terá de ter omissão culposa - DANO + NEXO DE CAUSALIDADE + CULPA
(MAZZA, 2015. p.379 a 379)
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CERTO
A responsabilidade civil do Estado, no caso da conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa.
("Culpa" está em sentido amplo)
A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se dará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano, o que resulta nas omissões estatais.
OBS: NEM TODA OMISSÃO DO ESTADO GERA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA !
"Quando a conduta estatal for omissiva será preciso distinguir se a omissão constitui ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos."
FONTE: https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao-211
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Status: Com medo dessa banca
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Discordo do gabarito!
A questão diz: "A responsabilidade civil do Estado, no caso da conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa"
Falso, pois o examinador, ao dizer que a responsabidade por omissão "só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa", está restringindo a questão, como se não houvesse hipótese de responsabilidade objetiva do Estado por omissão, o que não é verdade.
O Estado, quando está em posição de garante, responde objetivamente pelos danos causados, ainda que decorram de condutas omissas. Exemplo típico, é a morte de preso que está sob a sua custódia, situação que já foi objeto de inúmeros julgamentos pelo STF, que aplicou a responsabilidade objetiva nestes casos.
Portanto, a questão deveria ser anulada.
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Gente, nesse caso culpa quer dizer: CULPA DA ADMINISTRAÇÃO; FALTA DA ADM; OU CULPA ANÔNIMA.
doutrina tradicional: responsabilidade subjetiva; culpa ad administração é a culpa do serviço.
doutrina moderna/STF: responsabilidade por omissao é objetiva, quando a omissão for específica. a ideia de culpa do serviço foi substituida pela omissao específica.
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COOOORRREEETTOOOO: É BEM SIMPLES... MAS EU ERREI..
QUANDO A QUESTÃO DIZ CULPA, NÃO SE REFERE A CULPA/ANIMUS DO AGENTE, MAS SIM, A CULPA QUALIFICADA/ANÔNIMA QUE É A CULPA POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR EXEMPLO. DE FATO, NA RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, HA NA VERDADE AUSÊNCIA DE CONDUTA DO AGENTE, AUSÊNCIA DE CULPA HUMANA DO AGENTE, MAS NÃO AUSêNCIA DA CULPA DO SERVIÇO, ESTA ÚLTIMA NECESSÁRIA COMO UM DOS ELEMENTOS DA RESP. OMI.
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Questão controversa SIM:
"Grande parte da doutrina administrativista, capitaneada por Celso Antônio Bandeira de Mello, sustenta ser restrita a aplicação do art. 37, §6º, CF à responsabilidade por ação do Poder Público, sendo subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado. De acordo com o referido autor, nos casos de omissão, o Estado não agiu, razão pela qual não é o causador do dano, não restando obrigado a indenizar os prejuízos, podendo responder, contudo, subjetivamente, com base na culpa anônima ou falta do serviço.
Há, ainda, uma segunda corrente, defendida por Sérgio Cavalieri Filho, entre outros doutrinadores, para a qual a responsabilidade por omissão nem sempre será do tipo subjetiva.
Ao que se depreende da análise dos julgados mais recentes do Supremo, a Corte adota a segunda teoria apresentada, aplicando a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica).
A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do RE 841.526/RS:
“Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes:
[…]
Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral)
Isso não significa, todavia, que o STF aplique indistintamente tal modalidade de responsabilização a todo e qualquer dano advindo da omissão da Administração. Pelo contrário, entende o Excelso Pretório pela aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, com base na culpa anônima, nos casos em que há um dever genérico de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (omissão genérica)."
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/
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Candidatos, pra que tanto malabarismo? A banca os prejudica e vocês continuam a fazer uma hermenêutica cespiana. Há casos SIM em que a responsabilidade será imputada, independente de culpa. - ex: custódia de objetos ou presos.
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esse assunto me dá dor de cabeça
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Não concordo com o gabarito apresentado, pois veio a mente exatamente a omissão específica do Estado na guarda de pessoas. Segundo o entendimento jurisprudencial superior, nestes casos, o Estado responde OBJETIVAMENTE, ou seja, a despeito de se tratar de uma conduta omissiva, o Estado responde objetivamente por ser está, uma omissão específica. A omissão específica decorre de previsão legal, com isso, não há que se falar em comprovação de culpa pelo particular, pois essa culpa deriva diretamente da própria lei.
A CF garante a integridade física e moral dos presos, sendo assim, segundo entendimento jurisprudencial o Estado tem o dever LEGAL de proteger seus presos, inclusive deles mesmos. Ex: suicídio de preso.
Posição do STJ, verbis:
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. SUICIDIO. PRESO. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada pelo MP, pleiteando indenização por danos morais e materiais, bem como pensão aos dependentes de preso que se suicidou no presídio, fato devidamente comprovado pela perícia. A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado, fixando em 65 anos o limite temporal para o pagamento da pensão mensal estabelecida no Tribunal a quo. Outrossim, destacou o Min. Relator já estar pacificado, neste Superior Tribunal, o entendimento de que o MP tem legitimidade extraordinária para propor ação civil ex delicto em prol de vítima carente, enquanto não instalada a Defensoria Pública do Estado, permanecendo em vigor o art. 68 do CPP. Para o Min. Teori Albino Zavascki, o nexo causal que se deve estabelecer e entre o fato de estar o preso sob a custodia do Estado e nao ter sido protegido, e nao o fato de ele ter sido preso, pois e dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra si mesmo. REsp 847.687-GO, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 17/10/2006.
Conclusão, para mim o gabarito está errado ao mencionar que a conduta omissiva, só existirá na presença dos elementos que caracterizem a culpa.
Deus é fiel.
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conduto comissiva- responsabilidade obejttiva
conduta omissiva- responsabilidade subjetiva
Segundo CESPE
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CERTO
Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:996), entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público. O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo.
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Se essa questão cair numa prova minha, vou pedir pra ser anulada. Dano ambiental independe de culpa. Além disso, a responsabilidade do Estado pelos presos, como apontado pelos colegas, também independe de culpa. Ridículo esse gabarito. A assertiva tá errada.
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Certíssimo!!! Estamos diante da Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa anônima!
O dia da vitória está chegando!!
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Culpa em sentido amplo, que compõe o dolo ou a culpa em sentido estrito
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Sacanagem, não seria DOLO e CULPA?
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Existem hipóteses de omissão, segundo o qual existe um dever específico do Estado, no qual é dispensável a comprovação do elemento subjetivo, porque a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Na minha opinião, quando o enunciado limita a responsabilidade civil do Estado por omissão somente com a comprovação do dolo ou culpa, desconsiderando outras hipóteses ainda que jurisprudenciais, incorre em erro.
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Certo.
O Cespe já cobrou uma questão parecida com essa, vejam:
(2011/CESPE/TJ-ES/Analista) Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, não basta a simples relação entre a omissão estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os ELEMENTOS que caracterizem a culpa.
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Acredito estar equivocado o gabarito pois nada impede que a omissão seja dolosa "É polêmica a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos de omissões danosas ao Poder Público [...] Mesmo em relação ao ônus da prova, a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa do serviço público, no caso dos atos omissivos, não traz qualquer prejuízo para o terceiro prejudicado, já que o elemento subjetivo "culpa" ou "dolo" é presumido da ausência ou mal funcionamento do serviço, sendo suficiente para gerar a responsabilização estatal a simples demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano existente." (Direto administrativo, Ricardo Alexandre, 2017, p. 658)
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Oxe, Seria DOLO / CULPA,
Portanto, gabarito equivocado!
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Agora também é preciso ser vidente pra acertar questão. Como o candidato iria adivinhar que o termo "culpa" está sendo usado no sentido amplo? Que questão mal formulada.
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É desaprender o que ja aprendeu, a banca parece que desconhece a omissão especifica
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Parabéns, se vc errou é pq vc acertou!