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ID
2324353
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item com relação ao Direito Constitucional.

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, as normas de eficácia contida são aquelas que asseguram determinado direito, que não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A questão trouxe o conceito de norma de eficácia limitada, e não contida.

     

    Normas de eficácia plena: "são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta ou normativamente, quis regular."

     

    Normas de eficácia contida: "são, assim, normas constituicionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade."

     

    Normas de eficácia limitada:  "são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva eficácia. Enquanto não editada essa legislação infraconstitucional integrativa, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos."

     

    Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • Segundo a tradicional classificação do professor José Afonso da Silva, as normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição. São características deste tipo, portanto: aplicabilidade imediata: por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição; direta: pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de defeitos; mas, possivelmente, não-integral eis que sujeitas à imposição de restrições.

    A banca apontou na assertiva as características próprias das normas de aplicabilidade imediata, que são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação.

    A assertiva, portanto, está incorreta.

     

    Gabarito: assertiva errada.


  • Quanto à eficácia jurídica das normas, temos a seguinte divisão:

     

    1- NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: possuem aplicabilidade imediata, direta, integral, independendo de legislação posterior para o alcance de sua operatividade. Ex.: Art.7º, III- FGTS; XIII- limite de 44h e XVII- 1/3 de férias, da CRFB.

     

    2- NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: possuem aplicabilidade imediata, integral, plena, cuja eficácia seja redutível ou restringível por meio de diploma infraconstitucional, de acordo com autorização da própria Constituição – art.5º, XIII da CRFB. Possui efeito esterilizante negativo em relação às normas que lhe sejam incompatíveis.

     

    3- NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: dependem de normatividade futura para alcançar a sua plena eficácia. Norma de aplicabilidade mediata, diferida, com efeitos obstativos, como as duas anteriores. Dividem-se em:

    a) normas de princípios institutivos: dependem de normatividade infraconstitucional para poder viabilizar as instituições ou órgãos previstos na CRFB (Godinho). Ex.: Art.18 da CRFB (incorporação e divisão do Estado na nossa Federação).

     

    b) normas de princípios programáticos: são as que firmam um programa constitucional a ser desenvolvido mediante legislação integrativa da vontade do constituinte (Michel Temer). Ex.: Art.205 da CRFB (trata da educação).

    Fonte: Preparo Jurídico

  • NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA :

    - APLICABILIDADE IMEDIATA

    - AUTOAPLICÁVEIS

    - POSSUI EFEITOS IMEDIATOS, DIRETOS E NÃO INTEGRAIS 

    OBS: ENQUANTO NÃO HOUVER A RESTRIÇÃO LEGAL, A NORMA PRODUZIRÁ EFEITOS COMO SE FOSSE PLENA.

    Prof: Wellington Antunes

     

  • GABARITO: E 
     

     O Professor José Afonso da Silva sintetiza sua explicação acerca das normas constitucionais de eficácia contida nos seguintes termos:

    “Normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.”

     

                            No mesmo sentido, Pedro Lenza explica que:
     

    “As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.”


    A mulher aprenda em silêncio, com toda a sujeição.

    1 Timóteo 2:11

  • Nesse caso seriam as normas de eficácia limitada.

    As de eficácia contida estão aptas a produzir seus efeitos, mas podem vir a ser restringidas.

  • Normas de eficácia contida: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da constituição, mas que podem ser restringidas por parte do poder público.

  • As normas de eficácia contida produzem seus efeitos jurídicos que podem, entretanto, por previsão constitucional, ser contidos pelo legislador ordinário, ou por conta de conceitos indeterminados presentes na norma, ou mesmo em razão de superveniência de situação excepcional, como estado de sítio.
  • As normas de eficácia limitada que necessitam de regulamentação.

  • A questão se referiu às normas de eficácia contida, mas descreveu as normas de eficácia limitada. 

  • Errada!

    Eficácia Limitada, pois tem aplicação MEDIATA (futura), depende de regulamentação - necessariamente por Lei - para produzir seus efeitos. Depende de uma lei para que possa ser feita.

    .

    EXS:

    Art. 37º, VII.

    Art. 7º, XXVII

     

  • Gabarito Errado

     

    Normas de Eficácia Contida ou RESTRINGÍVEL (Direta, Indireta, Não Integral):

     

    são autoaplicáveis, ou seja, não precisa de norma regulamentadora porque produzem, desde já, todos os seus efeitos. A lei regulamentadora (que não tem necessidade), caso venha, poderá restringir o âmbito de sua eficácia.

    Ex: artigo 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    Não precisam de lei regulamentadora, mas esta se vier, pode implicar restrições à eficácia da norma.

     

    Normas de Eficácia Limitada (Indireta, Imediata e Reduzida):

     

    não são autoaplicáveis; ainda não produzem todos os seus efeitos, por isso necessitam, desesperadamente, de uma lei regulamentadora. São normas que necessitam de regulamentação, pois só produzem a totalidade de seus efeitos após a edição da lei regulamentadora.

    Ex: artigo 5, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (somente a parte de vermelho é que necessita de regulamentação).

     

    Muito recorrente em provas é a questão do direito a greve do empregado celetista e do servidor público (8.112)

    Direito a greve servidor público: normas de eficácia limitada

    Direito a greve do empregado celetista: normas de eficácia contida

  • Gabarito: Errado. 

     

     A questão está errada justamente por relacionar  características de norma de aplicabilidade limitada, quando na verdade a questão discorre sobre norma de eficácia contida.

     

    Quanto à  aplicabilidade e eficácia das normas de acordo com José Afoso as normas se dividem assim:

     

                          --------------------------->  Plena ( Direta, Imediata e Integral) = Não precisa de lei para fazer efeito. 

    Auto aplicável 

                          --------------------------->  Contida ( Direta, Imediata e não Integral)= A lei restringirá alcance da norma.

     

                 

    Não Auto-aplicável -------------------->  Limitada ( Indireta, Mediata, reduzida) = Precisa de lei para produzir seus efeitos

     

     

     

     

  • Errado.

    A assertiva refere-se à Norma Constitucional de Eficácia Contida:

    São normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata e não integral, cujo alcance pode ser reduzido em razão da existência na própria norma com uma clausula expressa de redutibilidade.

    Exemplos de normas de Eficácia Contida:

    Ex - Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Ex - 5º, XII, da Constituição Federal estabelece que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Agora, um pouco sobre as normas constitucionais de Eficácia Limitada:

    São as normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    - nas normas de eficácia limitada, o seu alcance poderá ser ampliado.

    Estas podem ser subclassifcadas em:

    De prinicpio Programático > Aquela que se reveste de promessas ou programa a serem realizados pelo Estado para consecução dos seus fins sociais, sendo de aplicabilidade imediata.

    Observação > O STF entende que os Art. 3º(objetivos fundamentais da república), 4º(prinicpios que regem as relações internacionais) e 6º (objetivos fundamentais) da CF são Normas de Aplicabilidade LIMITADA PROGRAMÁTICA.

    De principio Institutivo > Produz POUCOS efeitos porque precisa de um complemento:

    Exemplos: Art. 7°, XI – participação nos lucros da empresa, conforme a lei/ Art. 37, VII – Direito de greve do servidor público (lei específica, que não existe)

     – qual a consequência da não elaboração do complemento da norma de eficácia limitada? INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.

  • EFICÁCIA LIMITADA!!!

     

    EX NUNC.

  • Seria a eficácia Limitada!

  • A assertiva refere-se às normas de eficácia limitada.

  • Errado. Esta refere-se a Norma de Eficacia Limitada - sao normas que sozinhas nao sao aptas a producao dos seus efeitos esperados, ou seja, e' necessario que o Legislador Infraconstitucional edite uma norma que regulamente a norma constitucional posta. Ex.: Art. 37, VII, CF O direito de greve do servidor publico depende de norma que o regulamente.

  • Essas são de eficácia limitada.

  • Aplicabilidade imediata (autoaplicavel) e possivelmente não integral (restringível). 

  • CONTIDA= POSSUI PLENITUDE DE SEUS EFEITOS, MAS PODE TER SEU ALCANCE RESTRINGIDO. TEM APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E NÃO INTEGRAL, MAS SEU ALCANCE PODERA SER REDUZIDO EM RAZÃO DE CLAUSULA EXPRESSA

  • Trata-se de norma de eficácia limitada. 

  • A assertiva traz em seu texto o conceito de norma de eficácia limitada.

    GAB: ERRADO.

  • É AQUELA QUE TRAZ EM SEU CONTEÚDO A PREVISÃO (CLÁUSULA DE REDUTIBILIDADE - REDUÇÃO) DE UMA LEGISLAÇÃO SUBALTERNA QUE PODERÁ COMPOR O SEU SIGNIFICADO. A NORMA INFRACONSTITUCIONAL PODE RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL COM AUTORIZAÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.

     

     

    EFICÁCIA CONTIDA: RESTRINGE O DIREITO.

    "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

    "É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens."

     

     

    EFICÁCIA LIMITADA: COMPLEMENTA O DIREITO.

    "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor."

    "O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO.

    POSSUI TODOS OS EFEITOS NO MEMENTO DA PROMULGAÇÃO DA CF, MAS LEI POSTERIOR PODE RESTRINGIR OS EFEITOS.

  • Como diz o professor Michel Temer, ela é norma de eficácia contível, ou seja, pode ser contida.

  • NORMA DE EFICÁCIA PLENA = APLICAÇÃO DIRETA E IMEDIATA > NÃO DEPENDE DE OUTRA NORMA  PARA FLUIR OS SEUS EFEITOS

     

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA = APLICAÇÃO DIRETA E IMEDIATA > NÃO DEPENDE DE OUTRA NORMA  PARA FLUIR OS SEUS EFEITOS, NO ENTANTO PODERÁ SER LIMITADA DEVIDO A OUTRA NORMA.  

     

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA = APLICAÇÃO INDIRETA E MEDIATA >  É PRECISO UMA OUTRA NORMA PARA MEDIAR  SUA ATUAÇÃO CASO CONTRÁRIO NÃO FLUIRÁ OS SEUS EFEITOS.

     

    FONTE: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

     

    Deus no Comando!

  • Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata: São aquelas normas "em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matérias, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados" (JOSÉ AFONSO DA SILVA, 1998, p. 116). Cuida-se de normas que o constituinte dotou de todos os elementos necessários à produção de efeitos concretos, e também cuidou de estabelecer o que JOSÉ AFONSO DA SILVA chama de regras de conteção (para alguns, reserva de lei restrita).

     

    Exemplo clássico de normas desse tipo, preceitua o art. 5, XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Nesse dispositivo, assegura-se tanto o direito de exercer livremente "qualquer trabalho, ofício ou profissão", quanto a permissão para que o legislador imponha condições ao exercício desse direito. Logo, enquanto não houver lei a condicionar o exercício de determinado trabalho, ele pode ser livremente exercído; mas, aprovada legislação que condicione, o direito à livre atividade laboral deverá atender às restrições legais. Daí ser constitucional, v. g., da exigência de aprovação em Exame de Ordem como condição ao exercício da profissão de advogado (art. 8º, IV da Lei. 8.906/94).

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • ERRADO

     

    "Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, as normas de eficácia contida são aquelas que asseguram determinado direito, que não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário."

     

    O Correto seria Eficácia LIMITADA

     

     

    EFICÁCIA PLENA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO

    EFICÁCIA CONTIDA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE É CONTIDO

    EFICÁCIA LIMITADA
    -INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    - REDUZIDA --> NORMAS IRÃO LIMITAR SEU ALCANCE

  • Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, as normas de eficácia contida são aquelas que asseguram determinado direito, que não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário.

    eficácia limitada que necessita de regulamentação

  • Janeiro de 2019 e eu ainda errando isso, Jesus!

  • Normas Constitucionais de Eficácia Contida ou Prospectiva

    São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação, todavia, podem sofrer restrições  por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.

    Þ     Autoaplicáveis

    Þ     Restringíveis

    Þ     Aplicabilidade: direta e imediata, mas não integral

    Ex.; art.5º, inciso XIII, da CF/88, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

    GAB - E

  • A assertiva está incorreta, visto que trouxe a definição das normas de eficácia limitada. 

    Gabarito: Errado

  • Prezados, gabarito incorreto. A questão faz mensão à norma de eficácia limitada (mediata, indireta e reduzida), podendo ser definidora de princípios institutivos, são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei, ou definidora de princípios programáticos, são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos.

    Portanto, gabrito incorreto.

  • As normas de eficácia limitada não são autoaplicáveis ou seja dependerá de regulamentação para sua efetivação.

    "Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, as normas de eficácia contida (errado) são aquelas que asseguram determinado direito, que não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário." = eficácia limitada.

  • GABARITO: ERRADO

    EFICÁCIA CONTIDA: Não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela valerá 100%.