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ID
2324383
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do Direito Processual do Trabalho, julgue o item que se segue.

Tomando‐se por base o sistema de produção das provas no direito processual trabalhista, é correto dizer que a confissão pode ser real ou ficta, sendo a primeira uma presunção absoluta e a segunda uma presunção relativa que pode ser elidida por outras provas existentes nos autos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Confissão vem do latim confiteri. Confissão é a admissão da verdade de um fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário (art. 348 do CPC). Não se trata de pena, mas de situação processual. (MARTINS, 2006, p. 333)

     

    A confissão ficta pode ser elidida por prova em contrario conforme SÚMULA No 74 DO TST CONFISSÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) 


    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

     

    Sobre a confissão real, Leite (2006, p. 501) consigna que:
    O objetivo principal do depoimento pessoal das partes é a obtenção da confissão real, que é a principal prova, a chamada rainha das provas. Na confissão real, portanto, visa-se ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelas partes, obtida com seu próprio depoimento ou feita por procurador com poderes expressos para tal ato.

    A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o ônus probandido fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe ilícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (NCPC, art. 395).

     

  • nunca eu ia saber q a confissão, mesmo sendo real, é prova que goza de presunção ABSOLUTA....;(

    Pela relação com o tema:

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    Além disso, com a REFORMA TRABALHISTA, vai valer mais a pena o empregador não comparecer.. porque, se o advogado comparecer, a contestação e documentos deverão ser aceitos.

    art. 844, § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • Será que essa concepção de que a confissão seja a "rainha das provas", gerando presunção que não pode ser elidida pelo conjunto probatório presente nos autos, continua atual ? E se em uma reclaramação o empregador demandado confessar, mas concluir-se, por meio das outras provas, que ela não é mais do que parte de um teatro combinado entre as partes? E se o empregador burraldo se atrapalhar no meio da audiência, confessar algo que não aconteceu, e isso ficar claro em cotejo com as demais provas? O juiz fica atado à "presunção absoluta" da confissão?

  • RESP: CERTO

     

    A confissão espontânea e a provocada, que são reais, geram a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa. Na confissão real, conhecida popularmente como "rainha das provas", o juiz consegue extrair a verdade dos fatos alegados pelos litigantes, mediante o próprio depoimento das partes.

     

    A confissão fícta goza de presunção relativa, prevalecendo, se não houver outros meios de prova nos autos capazes de elidi-la.

     

    A confissão é irrevogável, salvo quando emanar de erro, dolo ou coação (art. 393 CPC)

     

  • Concordo plenamente com o (a) colega " :- ) " abaixo.

    Até mesmo pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, o magistrado pode perceber que essa confissão não passa de um simulacro, podendo invalidá-la, por exemplo, pela sua experiência em outros dissídios similares, envolvendo a mesma empresa reclamada.

    Discordo frontalmente desse gabarito!

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Modificação com relação à ausência da reclamada em audiência com a presença do advogado:

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • Outro detalhe... a confissão  realizada mediante coação,  faz prova absoluta?

  • Fico com receio de considerar presunção absoluta a confissão real. Deveríamos indicar para comentário. 

  • Segundo Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, p. 521-522

    " Contudo, a confissão- até mesmo a real- não é meio de prova absoluto, à luz do sistema da persuasão racional ou convencimento motivado (CPC, art. 371). Assim, o Juiz do Trabalho pode e deve considerar a prova pré-constituída, de modo a afastar a eficácia da confissão. Pode ser, por exemplo, que determinado documento demonstre não ser verossímil a declaração do confitente."

  • Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da inicial,

    presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

      ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, advogado dativo e curador especial.

     

     

     Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

     

     A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

     Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro

    não valerá sem a do outro, salvo se o regime for separação absoluta

     

      Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

     

    A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

     

     

     A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     

     

     A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    ( legitimidade para a ação é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositur )

     

     A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

     

    A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e

    rejeitá-la no que lhe for desfavorável; porém,  cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos,

    capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Gabarito: Certo. Mas tá errado!