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Gab: errado.
Sindicato registrado em cartório de pessoas jurídicas Possui personalidade jurídica, independentemente de registro no Ministério do Trabalho, motivo por que é parte legítima para atuar na defesa dos integrantes da categoria.
CONSTITUCIONAL. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS O REGISTRO CIVIL NO CARTÓRIO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO ESSENCIAL, MAS SIM AQUELE É QUE PREVALECE PARA TODOS OS FINS.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, ao julgar a ação, na qual servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98%, declarou o Sindicato recorrente carecedor da ação, ao argumento de não ter capacidade postulatória, por ausência de registro no Ministério do Trabalho.
2. A assertiva de que o registro no Ministério do Trabalho tem preferência e é mais importante não tem amparo face à nova ordem constitucional.
3. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais tornam-se pessoas jurídicas, desde sua inscrição e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não conferindo o simples arquivo no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, às entidades sindicais nenhum efeito constitutivo, mas, sim, simples catálogo, para efeito estatístico e controle da política governamental para o setor, sem qualquer consequência jurídica.
4. Precedentes das 1ª Turma e 1ª Seção desta Corte Superior.
5. Recurso provido, com o retorno dos autos ao egrégio Tribunal a quo para prosseguir no julgamento da apelação e da remessa oficial quanto aos demais aspectos." RESP 381118 / MG.
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Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Só um adendo: A serventia de títulos e documentos não se confunde com a de pessoa jurídica. Em que pese no mais das vezes serem instaladas e atuarem em conjunto, tem atribuições distintas. Os sindicatos são registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não no RTD.
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CUIDADO! O erro da assertiva está em incluir o registro no MTPS como necessário à aquisição da personalidade jurídica ( vide artigo 45 do CC, trazido pelo colega Klaus Costa).
Contudo, especificamente quanto à questão da personalidade SINDICAL, temos que observar que o julgado do STJ, de 2002, colacionado pela colega Mari CL, s..m.j, já está de há muito incompatível com o entendimento cristalizado do STF quanto ao tema. É dizer: personalidade jurídica adquire-se com o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas o registro no MTPS é necessário para que o Sindicato defenda os interesses de sua categoria.São duas coisas diferentes!!!!!
Nesse sentido:
Súmula 677 do STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
“Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. Liberdade e unicidade sindical. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl 4.990‑AgR,Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009
Ver também RE 948.427 MS - Julgado em setembro de 2016, aborda bem a questão, e assinala por diversas vezes a jurisprudência do STF nese sentido!
A jurisprudência do TST quanto à matéria afina-se ao posicionamento do STF:
OJ15- SDC- SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
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Ô banca vea paia viu, essa quadrix. Ainda não vi uma questão interessante e bem redigida.
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A redação dessa banca é péssima.
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É a mesma lógica utilizada para os partidos políticos. Os partidos políticos ganham personalidade jurídica com o simples registro no cartório e não somente após o registro no TSE.
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Art. 45, CC. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Os sindicatos são registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, onde adquire a personalidade jurídica. Todavia,é com o registro no MTE que a entidade sindicial passa a ter legitimidade para atuar em defesa dos direitos da sua categoria. Assim na OJ 15- SDC, TST, temos que ˜SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.˜
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Entidade sindical:
registro no cartório de pessoas jurídicas: adquire personalidade jurídica (passa a ser sujeito de direito e obrigações)
registro no MTE: adquire personalidade jurídica sindical (pode atuar como sindicato)
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A assertiva está incorreta, pois o Sindicato adquire personalidade jurídica com o registro junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, apenas.
O registro no Ministério do Trabalho tem a finalidade, segundo dispõe a jurisprudência do STF, aferir a unicidade sindical, bem como de habilitar as entidades sindicais para a representação de determinada categoria.
Cumpre transcrever, na integra, a ementa do julgado do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido.
(Rcl 4990 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364 RTJ VOL-00210-03 PP-01128 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 184-191)
GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA INCORRETA.
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Nem existe mais Ministério do Trabalho
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GABARITO: ERRADO
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Solit un está revoltada kkkkk
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O registro no Ministério do Trabalho tem a finalidade, segundo dispõe a jurisprudência do STF, aferir a unicidade sindical, bem como de habilitar as entidades sindicais para a representação de determinada categoria.