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Não confundir a classificação dos contratos quanto ao seus efeitos: unilateral, bilateral ou plurilateral, a depender dos efeitos que acarretam (nesse sentido a resposta seria unilateral); com a classificação dos negócios jurídicos em unilateral, bilateral ou plurilateral (que considera a manifestação de vontade para conclusão do negócio - nesse caso a resposta é bilateral, vez que depende de aceitação do donatário, ainda que tácita ou presumida).
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GAB: certo.
"O contrato de doação é gratuito, consensual e formal. Gratuito por reduzir o patrimônio somente de uma pessoa; consensual por tornar-se perfeito pelo simples acordo de vontades e formal por ter forma estabelecida pela lei, não podendo ser celebrado de forma diversa.
A doação é ato jurídico bilateral, mas contrato unilateral. A bilateralidade do ato jurídico provêem da oferta de doação pelo doador e pela aceitação da promessa pelo donatário. A aceitação da doação pelo donatário é indispensável na formação do contrato de doação. Enquanto o donatário não aceita, a doação não passa de mera proposta. O doador oferta o bem e o donatário o aceita, está completo o ato jurídico bilateral.
É contrato unilateral por criar obrigações somente para uma parte, o doador. "
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Código Civil (destaques acrescidos)
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
(...)
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
Do conjunto do acervo legal, conclui-se pela regra da bilateralidade do negócio jurídico: vontade do doador + vontade do donatário.
Lembretes:
(1) A aceitaçãoi tácita/presumida somente será admitida na doação pura, isto é, não sujeita a encargo.
(2) A doação a nascituro será aceita por seu representante legal.
(3) Se o donatário for absolutante incapaz, a aceitação será dispensada desde que seja doação pura e simples.
Avante!
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doação é bilateral pois depende de aceitação do donatário
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Acho que essa questão está errada pois a doação pura e simples é unilateral. Uma doação só pode ser bilateral se for com encargo, a questão é omissa quanto aos encargos e também se tivesse encargos não seria pura e simples ...
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questão bem elaborada!
ATENÇÃO: A doaçao pura e simples é unilateral pois gera obrigação apenas para uma das partes. Todavia, dentro de um conceito de NJ ela é bilateral pois exige-se a aceitaçao do donatário, seja expressa, tácita ou presumida. A questão fez referencia em seu enunciado que era sobre a perspectiva do NJ.
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A questão envolve como um todo a teoria geral dos contratos.
Para esclarecer e compreender melhor a natureza jurídica dos contratos e negócios jurídicos:
Existem os fatos jurídicos: que se dividem em:
1.Naturais: fatos jurídicos em sentido estrito: ex: morte, deccurso do tempo
2.Condutas pessoais: que se dividem em:
A. negativas: são os Atos ilícitos (arts. 186 e 187)
B. Positivas: são os atos jurídicos, que podem ser:
"ex lege" (atos jurícos em sentido estrito)
"rex voluntae": (resultam da vontade): que são os negócios jurídicos.
Os negócios jurídicos podem ser:
Unilaterais: ex: testamento
Bilaterais: ex: contratos.
Conclusão: Assim, os contratos são espécie do gênero negócio jurídico, e possuem sua devida classificação. Ou seja, ainda que se classifique como contrato unilateral, em sendo contrato, não deixa de ser negócio jurídico bilateral.
Fonte: Supremo Concursos, caderno do professor bruno zampier
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Segundo Flávio Tartuce: "Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Tratase de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Sendo negócio jurídico benévolo ou benéfico, somente se admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva (art. 114 do CC). Em relação à doação modal ou com encargo, há polêmica. Isso porque há quem entenda que o contrato é bilateral, eis que o encargo é um dever a ser cumprido pelo donatário. Todavia, entende-se que o contrato é unilateral imperfeito. Isso porque o encargo não constitui uma contraprestação, um dever jurídico a fazer com que o contrato seja sinalagmático. Constitui sim um ônus, que, não atendido, traz consequências ao donatário. De qualquer forma, o contrato é oneroso, mesmo sendo unilateral imperfeito. É importante ressaltar que, na doutrina contemporânea, também Pablo Stolze Gagliano e
Rodolfo Pamplona Filho entendem que o encargo “não tem o peso da contraprestação, a ponto de desvirtuar a natureza do contrato”.".
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CERTO
“A doação, sendo um contrato (aperfeiçoa-se com a aceitação), não é negócio jurídico unilateral, mas bilateral, malgrado a doutrina a classifique como contrato unilateral quanto aos efeitos, porque gera obrigação somente para o doador, sendo pura. Negócios jurídicos unilaterais, contudo, são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (classificação quanto à origem).” Exs de NJ unilaterais: testamento, a instituição de fundação, a renúncia da herança, a procuração, a confissão de dívida.
(Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, v.1)
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Doação:
Negócio Jurídico Bilateral, pois, tem duas manifestações de vontade.
Contrao Unilateral, pois, tem a manifestação de duas vontades, sendo que apenas uma delas se obriga.
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Sempre caiu nessa, contrato unilateral é diferente de negócio juridico unilateral. O primeiro ocorre se só uma das partes tem obrigação e a outra direitos, já a segunda hipótese ocorre quando se aperfeiçoa com apenas uma manifestação de vontade.
A doação pura e simples se trata tanto de um contrato unilateral (pois só o doador tem a obrigação e só o donatário tem o direito) como um negócio juridico bilateral (pois é necessário o animus do doador e a aceitação do donatário).
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Acho que o mais adequado seria dizer que a doação é uma espécie de contrato exatamente por ser bilateral (ou seja, exigir manifestação de vontade de pelo menos duas partes para se formalizar), mas a doação não é um contrato sinalagmático (pois não exige que existam obrigações recíprocas). Todavia, caso se trate de uma doação com encargo, pode-se dizer que haverá sinalagma.
Lembro do saudoso Professor Thiago Godoy falando isso.
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No caso em tela, trata-se de um caso de doação pura e simples, isto é, de plena liberalidade, em que não se impõe nenhuma condição, causa ou restrição ao uso e gozo do benefício.
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
A presente questão afirma que o negócio jurídico praticado, ou seja, a doação pura e simples, é considerada como um negócio jurídico gratuito e bilateral.
Os negócios jurídicos bilaterais dependem da manifestação de vontade de duas pessoas, de forma que coincidam com o objeto em questão, chamado de "consentimento mútuo". No caso da doação pura, deve haver a aceitação do donatário, tendo em vista que, enquanto este não aceita, a doação não passa de uma mera proposta.
Já os negócios jurídicos gratuitos são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios, sem qualquer tipo de contraprestação, como é o caso da doação pura e o comodato, por exemplo.
Desta forma, considerando tudo o que acima consta, é correto afirmar que o negócio jurídico realizado por João e Maria é gratuito e bilateral, visto que apenas Maria auferiu vantagem, devendo esta aceitar a doação.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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A doação é gratuita e bilateral; Bilateral porque exige a vontade do doador em doar e também a vontade do recebedor em receber. Se este não quiser receber, a doação não se efetivará.
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A doação é ato jurídico bilateral, mas contrato unilateral.
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Caí no peguinha... Doação pura e simples é um negócio jurídico bilateral, mas contrato unilateral.