SóProvas


ID
2324404
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue o item subsecutivo no que se refere ao Direito Civil.

Individualizando‐se a pessoa natural, tem‐se que o nome, composto de prenome e sobrenome, seja a designação pela qual a pessoa é conhecida no seio familiar e social. É correto afirmar que os prenomes podem ser substituídos oficialmente por apelidos públicos notórios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Lei 6015
    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios

    bons estudos

  • Xuxa Meneghel

  • Dúvida :acrescentar não é  substituir 

  • Essa eu não sabia.

    Vejamos: Luis Inácio LULA da Silva e Maria das Graças XUXA meneguel

    Entretanto, o Renato bem alertou que a assertiva é a copia fiel da LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

     

     

  • É preciso ter em mente a exata distinção entre HIPOCORÍSTICO e PSEUDÔNIMO

    O hipocorístico é a figura representada no art 58/LRP; o dispositivo admite que ele possa ser acrescido ao nome, ou mesmo que o substitua. São exemplos: Luís Inácio LULA da Silva; Maria da Graça XUXA Meneghel.

    O pseudônimo, por sua vez, não detém as prerrogativas conferidas pelo art. 58/LRP e serve apenas para distinguir determinada pessoa no meio profissional. São exemplos: SÍLVIO SANTOS (Senor Abravanel); SUSANA VIEIRA (Sônia Maria Vieira Gonçalves).

  • Tinha essa lei no edital????

  • Preparar para concurso resolvendo questões é muito importante, pois, nesta questão, apesar de conhecer o teor do artigo 58 da Lei de Registros Públicos, achava, com base nos exemplos da Xuxa e do Lula, sempre os mais citados, que apenas poderia se acrescentar os apelidos públicos notórios, não substitui-los.

  • Juiza Federal

    questao resolve com CC e julgados do STJ que permite a alteraçao do prenome quando a pessoa é mais conhecida pelo apelido ou quando esse ja faz parte do seu cotidiano, a exemplo de  Xuxa meneguel.

  • É só lembrar do demagogo do Lula. O nome de nascimento dele é Luiz Inácio da Silva. Posteriormente se tornou Luiz Inácio lula da Silva.
  • A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O PRENOME PODE  SER ALTERADO EM RAZÃO DE: 

    APELIDOS PÚBLICOS NOTÓRIOS
    COAÇÃO POR COLABORAÇÃO EM CRMES ----- OUVIDO MP
    EXPOR AO RÍDICULO
    ERRO GRÁFICO
    HOMONÍMIA
    PRENOME DE USO
    ADOÇÃO
    TRADUÇÃO DE NOME ESTRANGEIRO
    TRANSGENITALIZAÇÃO
     

  • Chitãozinho e Xororó

  • Eu também não sabia que poderia ser substituído, achava que só acrescido !'-'

    Vivendo e aprendendo.

  • É aquela questão que gosto de errar, pois acrescenta conhecimento demais. Sou bem conhecido na cidade onde cresci por um apelido rs acho que vou colocar como prenome mesmo, afinal tem uns infelizes que sabem o apelido, mas não sabem meu nome rsrsrs p mim isso é ser notório kkkkkkkkkkk

     

    Segue o jogo rsrs bons estudos

  • Só lembrar que era melhor ter ido ver o filme do Pelé

  • RATINHO! 

    PELÉ!

    DIDI!

    KID BENGALA!


  • A assertiva está correta. O nosso ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a imutabilidade do nome, segundo a qual, uma vez procedido ao registro, não mais poderia ser alterado. Todavia, devido à evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, dita imutabilidade acabou por ser relativizada, conforme se depreende da leitura dos art. 58 da Lei nº 6.015/03, que dispõe sobre registros públicos e dá outras providências:

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    Nesse sentido, é de suma importância conjugar a letra de lei supracitada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

    Civil. Recurso especial. Retificação de assentamento no registro civil. Alteração do prenome. Produção de prova requerida. Impugnação do Ministério Público. Julgamento antecipado da lide. - O princípio da imutabilidade do prenome, estabelecido no art. 58 da LRP, comporta exceções, que devem ser analisadas atentamente pelo julgador. - O art. 57 da LRP admite a alteração de nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério Público e a devida apreciação judicial, sem descurar das peculiaridades da hipótese em julgamento. Precedentes. - Se o Ministério Público impugna o pedido de retificação no registro civil, deve o juiz determinar a produção da prova, nos termos do art. 109, § 1º, da LRP, notadamente quando requerida na inicial. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 729429/MG, Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Pub. no DJ de 28.11.2005.)

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA CERTA.


  • GABARITO: CERTA

    A assertiva está correta. O nosso ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a imutabilidade do nome, segundo a qual, uma vez procedido ao registro, não mais poderia ser alterado. Todavia, devido à evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, dita imutabilidade acabou por ser relativizada, conforme se depreende da leitura dos art. 58 da Lei nº 6.015/03, que dispõe sobre registros públicos e dá outras providências:

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

    Nesse sentido, é de suma importância conjugar a letra de lei supracitada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

    Civil. Recurso especial. Retificação de assentamento no registro civil. Alteração do prenome. Produção de prova requerida. Impugnação do Ministério Público. Julgamento antecipado da lide. - O princípio da imutabilidade do prenome, estabelecido no art. 58 da LRP, comporta exceções, que devem ser analisadas atentamente pelo julgador. - O art. 57 da LRP admite a alteração de nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério Público e a devida apreciação judicial, sem descurar das peculiaridades da hipótese em julgamento. Precedentes. - Se o Ministério Público impugna o pedido de retificação no registro civil, deve o juiz determinar a produção da prova, nos termos do art. 109, § 1º, da LRP, notadamente quando requerida na inicial. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 729429/MG, Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Pub. no DJ de 28.11.2005.)

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes