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Gabarito CERTO
Lei 6015
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios
bons estudos
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Xuxa Meneghel
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Dúvida :acrescentar não é substituir
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Essa eu não sabia.
Vejamos: Luis Inácio LULA da Silva e Maria das Graças XUXA meneguel
Entretanto, o Renato bem alertou que a assertiva é a copia fiel da LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
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É preciso ter em mente a exata distinção entre HIPOCORÍSTICO e PSEUDÔNIMO.
O hipocorístico é a figura representada no art 58/LRP; o dispositivo admite que ele possa ser acrescido ao nome, ou mesmo que o substitua. São exemplos: Luís Inácio LULA da Silva; Maria da Graça XUXA Meneghel.
O pseudônimo, por sua vez, não detém as prerrogativas conferidas pelo art. 58/LRP e serve apenas para distinguir determinada pessoa no meio profissional. São exemplos: SÍLVIO SANTOS (Senor Abravanel); SUSANA VIEIRA (Sônia Maria Vieira Gonçalves).
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Tinha essa lei no edital????
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Preparar para concurso resolvendo questões é muito importante, pois, nesta questão, apesar de conhecer o teor do artigo 58 da Lei de Registros Públicos, achava, com base nos exemplos da Xuxa e do Lula, sempre os mais citados, que apenas poderia se acrescentar os apelidos públicos notórios, não substitui-los.
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Juiza Federal
questao resolve com CC e julgados do STJ que permite a alteraçao do prenome quando a pessoa é mais conhecida pelo apelido ou quando esse ja faz parte do seu cotidiano, a exemplo de Xuxa meneguel.
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É só lembrar do demagogo do Lula. O nome de nascimento dele é Luiz Inácio da Silva. Posteriormente se tornou Luiz Inácio lula da Silva.
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A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O PRENOME PODE SER ALTERADO EM RAZÃO DE:
APELIDOS PÚBLICOS NOTÓRIOS
COAÇÃO POR COLABORAÇÃO EM CRMES ----- OUVIDO MP
EXPOR AO RÍDICULO
ERRO GRÁFICO
HOMONÍMIA
PRENOME DE USO
ADOÇÃO
TRADUÇÃO DE NOME ESTRANGEIRO
TRANSGENITALIZAÇÃO
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Chitãozinho e Xororó
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Eu também não sabia que poderia ser substituído, achava que só acrescido !'-'
Vivendo e aprendendo.
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É aquela questão que gosto de errar, pois acrescenta conhecimento demais. Sou bem conhecido na cidade onde cresci por um apelido rs acho que vou colocar como prenome mesmo, afinal tem uns infelizes que sabem o apelido, mas não sabem meu nome rsrsrs p mim isso é ser notório kkkkkkkkkkk
Segue o jogo rsrs bons estudos
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Só lembrar que era melhor ter ido ver o filme do Pelé
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RATINHO!
PELÉ!
DIDI!
KID BENGALA!
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A assertiva está correta. O nosso ordenamento jurídico pátrio
adotou, como regra, a imutabilidade do nome, segundo
a qual, uma vez procedido ao registro, não mais poderia ser alterado.
Todavia, devido à evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, dita imutabilidade acabou por ser relativizada, conforme se depreende da leitura dos art. 58 da Lei nº 6.015/03, que dispõe sobre registros públicos e dá outras providências:
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Nesse sentido, é de suma importância conjugar a letra de lei supracitada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
Civil. Recurso especial. Retificação de assentamento no registro civil. Alteração do prenome. Produção de prova
requerida. Impugnação do Ministério Público. Julgamento
antecipado da lide. - O princípio da imutabilidade do
prenome, estabelecido no art. 58 da LRP, comporta
exceções, que devem ser analisadas atentamente pelo julgador. - O art. 57 da LRP admite a alteração de nome civil,
por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério
Público e a devida apreciação judicial, sem descurar das peculiaridades da hipótese em julgamento. Precedentes. - Se
o Ministério Público impugna o pedido de retificação no
registro civil, deve o juiz determinar a produção da prova,
nos termos do art. 109, § 1º, da LRP, notadamente quando
requerida na inicial. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ. REsp 729429/MG, Ministra Nancy Andrighi. Terceira
Turma. Pub. no DJ de 28.11.2005.)
GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA CERTA.
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GABARITO: CERTA
A assertiva está correta. O nosso ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a imutabilidade do nome, segundo a qual, uma vez procedido ao registro, não mais poderia ser alterado. Todavia, devido à evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, dita imutabilidade acabou por ser relativizada, conforme se depreende da leitura dos art. 58 da Lei nº 6.015/03, que dispõe sobre registros públicos e dá outras providências:
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Nesse sentido, é de suma importância conjugar a letra de lei supracitada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
Civil. Recurso especial. Retificação de assentamento no registro civil. Alteração do prenome. Produção de prova requerida. Impugnação do Ministério Público. Julgamento antecipado da lide. - O princípio da imutabilidade do prenome, estabelecido no art. 58 da LRP, comporta exceções, que devem ser analisadas atentamente pelo julgador. - O art. 57 da LRP admite a alteração de nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério Público e a devida apreciação judicial, sem descurar das peculiaridades da hipótese em julgamento. Precedentes. - Se o Ministério Público impugna o pedido de retificação no registro civil, deve o juiz determinar a produção da prova, nos termos do art. 109, § 1º, da LRP, notadamente quando requerida na inicial. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 729429/MG, Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Pub. no DJ de 28.11.2005.)
Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos-Débora Gomes