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Gabarito CERTO
LINDB DL4657
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A primeira parte do artigo permite alterar o prazo de 45 dias, bem como determinar a data de sua publicação oficial como início da vigência, não ocorrendo, assim, a vacatio legis, que vem a ser o período compreendido ENTRE a publicação e a vigência
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bons estudos
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Deve haver cautela no momento da interpretação! Marquei como errada porque achei que a questão dizia que não ocorreria a vacatio legis quando a lei determinasse outra data para sua entrada em vigor, entretanto, a afirmação diz que não haverá vacatio legis quando a data da entrada em vigor for a mesma da publicação, somente. Atenção, povo!
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Em relação a LINDB é importante salientar que se ocorrer antinomia de normas, dois critérios é muito cobrado pelas bancas. O critério da especialidade que traduz a prevalência de lei especial em detrimento de lei com normas gerais. E o critério cronológico que dar respaldo para uma lei posterior em face da anterior.
Que Deus der uma Transcedência em nossas mentes.
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Muito estranha essa questão!
O enunciado diz: "a regra geral, no que tange à vigência de uma lei, prevista no artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil (...)".
O art. 1º da LINDB não trata das leis de pequena repercussão, cuja data de entrada em vigor pode coincidir com a da publicação.
A LC 95/98 que, no seu art. 8º, trata do tema, dizendo: "a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão".
Assim, marquei errado pelo fato de que não há previsão da cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" na LINDB, mas na LC 95/98. Como o enunciado manda responder conforme a LINDB, a meu ver, essa questão poderia ser anulada.
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Douglas,
Além do erro de enquadramento legislativo (a questão versa mesmo, como você disse, sobre a LC 95/1998, Art. 8º), a redação é muito confusa. Só mesmo recorrendo a uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pra responder.
Além disso, o correto seria " Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, não obstante o disposto no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite-se prazo diverso para a vacatio legis, desde que a vigência da lei seja indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. ", conforme constou da questão de Juiz do Trabalho - Q425292.
Enfim, permanecemos nas mãos das Bancas, rs.
#avante
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Considerei errada a parte final da assertiva:
"contudo poderá constar expressamente da própria lei outra data para que entre em vigor, até mesmo a data de sua publicação oficial, não ocorrendo, assim, a vacatio legis"
Exemplifico com as leis que trazem os códigos, que, em geral, tem vacatio de 1 ano
Onde temos casos que a lei expresse uma data de publicação: 16/03/2016 (por exemplo) e igualmente expresse uma data para que entre em vigor: 16/03/2017 (por exemplo).
Nesse caso, ocorrerá a vacatio, correto?
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Em regra o prazo para início de vigência é de 45 dias depois da sua publicação
Importante: caso a lei indique expressamente em seu texto, " Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação" não há de se falar em vacatio legis, isto porque, se a lei passa a vigorar na data de sua publicação não existe vacância. De acordo com a lei complementar 95\1998 que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, temos que esta cláusula se aplica às leis de pequena repercussão. Para fins de concurso, lembre-se de que ela consta em leis de pequena repercussão.
Lei complementar 95\1998 Art. 8o "A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão"
Professores: Aline Santiago e Jacson Paniche
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Que porcaria de redação!
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Meu Deus do céu, essa Quadrix é uma banca mais vagabunda que minha primeira namorada...!!!
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Achei que terem denominado de LICC fosse pegadinha! Tão desatualizados!!!! rsrsrs
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A má-redação da questão induz a erro.
Se a lei prever outra data para sua vigência -> HÁ VACATIO LEGIS assertiva estaria, logo, incorreta.
Se a lei prever vigência imediata -> NÃO HÁ VACATIO e a assertiva está correta, conforme entendeu a banca.
O problema é que há margem razoável para entender das duas formas.
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Quadrix filhote de CESPE
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Pois bem, sendo concebida a lei como fonte do direito – mas não como a única e exclusiva –, a Lei de Introdução consagra no seu início regras relativas à sua vigência. De início, o art. 1.º, caput, da Lei de Introdução, enuncia que “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco (45) dias depois de oficialmente publicada”. Nos termos do art. 8.º, § 1.º, da Lei Complementar 95/1998, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecem período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. Como aponta a doutrina, não interessa se a data final seja um feriado ou final de semana, entrando em vigor a norma mesmo assim, ou seja, a data não é prorrogada para o dia seguinte.
Manual de Tartuce
Art. 8º, LC 95: A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
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A regra geral, no que tange à vigência de uma lei, prevista no artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, é que começa a vigorar em todo o País 45 dias após oficial publicação, contudo poderá constar expressamente da própria lei outra data para que entre em vigor, até mesmo a data de sua publicação oficial, não ocorrendo, assim, a vacatio legis.
GAB: CORRETO
Visto que, VACATIO LEGIS é o tempo entre a publicação até o início da vigência da lei.
Se essa lei entra em vigor na data de sua publicação não há de se falar em vacatio legis.
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Regra: 45 dias ~> A partir da publicação (Esses 45 dias para ocorrer os efeitos é chamada de "vactio legis")
Exceção:
~> Vigência Imediata (a partir do momento da publicação - Não terá "vacatio Legis"-)
~> Vigência na data determinada pela lei.
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A regra, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é de que a lei entre em vigor em todo o País 45 dias após oficialmente publicada, ressalvados os casos em que a lei prevê prazo específico para tanto, ou também quando não há prazo, sendo esta aplicada imediatamente.
Existem leis que não possuem tempo de vacância, ou seja, tempo entre a publicação e a vigência da lei, produzindo seus efeitos imediatamente após oficialmente publicada.
Art. 1o da LINDB. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Desta forma, o item apresentado é verdadeiro, pois prevê a regra de 45 dias após a oficial publicação, bem como as exceções, quando a própria lei já prevê a data de vigência, até mesmo a data de sua publicação oficial, que, sendo de vigência imediata, não ocorrerá a vacatio legis.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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Gab CORRETO
Poderá constar expressamente da própria lei outra data para que entre em vigor, até mesmo a data de sua publicação oficial, não ocorrendo, assim, a vacatio legis.
LINDB DL4657
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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Se for definido uma data , ocorre a vacatio legis.
Daria pra recorrer para mudar o gabarito pela redação.
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Alguém marcou errado por causa da expressão "Lei de Introdução ao Código Civil"???
O certo seria:
A regra geral, no que tange à vigência de uma lei, prevista no artigo 1.º da Lei de Introdução a normas do Direito brasileiro, é que começa a vigorar em todo o País 45 dias após oficial publicação, contudo poderá constar expressamente da própria lei outra data para que entre em vigor, até mesmo a data de sua publicação oficial, não ocorrendo, assim, a vacatio legis.
"Antigamente, o Decreto-lei nº 4.657/42 era chamado de “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro” (LICC). Em 2010, foi editada a Lei nº 12.376 alterando o “nome” deste DL, que passou a ser chamado de “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” (LINDB).
A alteração do nome de LICC para LINDB teve por objetivo deixar claro que ela se aplica para todos os ramos do direito. O seu conteúdo interessa à Teoria Geral do Direito e não apenas ao Direito Civil".
FONTE: Dizer o Direito