SóProvas


ID
2324944
Banca
Prefeitura de Coqueiral - MG
Órgão
Prefeitura de Coqueiral - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações do poder de tributar, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Imunidade de taxa: art. 5º, XXXIV, "a" e "b"; LXXIII; LXXIV; LXXVI e LXXVIII

    Imunidade de contribuições sociais e CIDE: art. 149, §2º, I

    Imunidade de contribuições social-previdenciárias: art. 195, §7º

    Demais imunidades: 150, VI

  • ASSERTIVA INCORRETA: LETRA C

     

    a) A imunidade corresponde a uma hipótese de incompetência das pessoas políticas para instituir tributos. CORRETA

    Segundo Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 7ª ed., p. 148), "imunidades são LIMITAÇÕES constitucionais ao poder de tributar consistentes na DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA constitucionalmente conferida aos entes políticos."

    Disso decorre que a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA conferida pela CF aos entes políticos É LIMITADA pela própria CF quando esta estipula as hipóteses de IMUNIDADE. Dessa forma, é fácil perceber que quando a CF estipula as hipóteses de imunidade, ela nada mais faz do que retirar a COMPETÊNCIA tributária antes conferida ao ente tributante, ou seja, a situação imune se torna uma INCOMPETÊNCIA para aquele ente tributante, que não mais detém competência para tributar sobre aquela situação de imunidade. Assim, por exemplo, quando a CF dispõe ser da competência dos Estados e DF INSTITUIR o IPVA (a CF confere competência para esses entes), ela mesma cria uma situação de INCOMPETÊNCIA para esses mesmos entes quando os impede de INSTITUIR impostos sobre o patrimônio (no caso, IPVA) uns dos outros (imunidade recíproca).

     

     b) A CF apresenta apenas imunidade de taxas, impostos e contribuições sociais. CORRETA

    Conferir dispositivos citados pelo colega Max Alves. Só acrescentando que as imunidades do art. 150, VI, da CF são todas referente a IMPOSTOS.

     

     c) Cabe à lei ordinária regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. ERRADA

    CF/88. Art. 146. Cabe à LEI COMPLEMENTAR:

                II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

     d) A CF não apresenta a expressão “imunidade” no seu texto. Ela vem vertida em expressões constitucionais como “é vedado”, “não incide tributos...”, “são isentos...”, dentre outras. CORRETA

    Apesar de a doutrina explicar que as imunidades estão previstas na CF e as isenções previstas em lei infraconstitucional, o Constituinte não adotou tal técnica ao estabelecer as hipóteses de imunidade, utilizando expressões outras que não a "imunidade" para instituir as próprias hipóteses de imunidade. Como exemplo, veja o artigo 195, § 7º, da CF, que dispõe serem ISENTAS de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. a doutrina e jurisprudência são pacíficas que se trata de hipótese de imunidade, apesar de o dispositivo falar em insenção.

    Contudo, caso você ainda esteja incrédulo(a), sane sua dúvida com um simples "ctrl+F" no texto da Constituição no site do Planalto, e verá que em toda a CF apenas duas vezes aparecem a palavra IMUNIDADES, que sequer é utilizada no contexto tributário, mas sim relacionada às imunidades parlamentares.

    Bons estudos.

  • LETRA C INCORRETA 

    CF/88

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • Imunidades==> -Só a CF pode estabelecer.

                          LEI COMPLEMENTAR regulamenta.

  • Art. 146.

    Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)