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Gabarito A com base no Art. 14 da LRF:
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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GAB.: A
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a) Conforme dispõe o art. 14 da LC nº. 101/2000, algumas condições deverão ser preenchidas para que haja renúncia fiscal;
b) O art. 1º § 2o estabelece que ''As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios." sem distinção entre Municípios com mais ou menos de duzentos mil habitantes.
c) As autarquias também estão obrigadas ao cumprimento das disposições da LRF, conforme preceitua o art. 1º § 3o:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
d) As indenizações por demissão de servidor ou incentivos relativos à demissão voluntária não serão computados para fins de cumprimento dos limites de gastos com pessoal. (art. 19, § 1o, I e II).
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A banca quis confundir o candidato e trouxe na letra B parte da letra da LRF contida no art 57 - Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
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A) Art. 14. A CONCESSÃO ou AMPLIAÇÃO de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra RENÚNCIA DE RECEITA deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 2 SEGUINTES, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a PELO MENOS UMA das seguintes condições: (...)
B) Art. 1o Esta LEI COMPLEMENTAR estabelece normas de FINANÇAS PÚBLICAS voltadas para a responsabilidade na GESTÃO FISCAL, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
C) Art. 1o Esta LEI COMPLEMENTAR estabelece normas de FINANÇAS PÚBLICAS voltadas para a responsabilidade na GESTÃO FISCAL, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
b) as respectivas
1 - administrações diretas,
2 - fundos,
3 - autarquias,
4 - fundações e
5 - empresas estatais DEPENDENTES;
D) Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO SERÃO computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
GABARITO -> [A]
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Despesa com Pessoal:
- apurada no mês de referência + os 11 anteriores, logo não há que se falar em eventualidades. Ela é uma DOCC.
- Pessoal ativo, inativo e pensionistas (civil, militar e membros de poder)
- hora extra, gratificações, vantagens pessoais.
- Encargos sociais e contribuições previdenciárias e patronal
São deduções das DP:
- despesas com demissão
- despesas de decisão judicial (de precatório)
- de exercícios anteriores
- Convocação extraordinária do congresso