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Resposta correta: "c"
"Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo CC (Lei 10.406/2002)." (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.) No mesmo sentido: HC 98.893-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-6-2009, DJE de 15-6-2009; RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009. Em sentido contrário: HC 72.131, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-11-1995, Plenário, DJ de 1º-8-2003. Vide: HC 84.484, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma, DJ de 7-10-2005.
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Resposta correta: Opção (c)
a) A proteção dos direitos fundamentais não desconsidera o princípio da supremacia da constituição, de arte tal que a norma convencional internacional sobre direitos humanos não tem aptidão para afetar a eficácia ou a aplicabilidade da norma constitucional interna.
FALSA. A norma convencional internacional sobre direitos humanos pode ter diferentes impactos no ordenamento jurídico nacional:
1) Se aprovada por 3/5 dos membros de ambas as casas do Congresso Nacional em 2 turnos de votação, será equivalente às Emendas Constitucionais, e portanto, pode afetar a eficácia ou aplicabilidade da norma constituicional interna.
2) Se não for submetida a processo legislativo que a equipare à Emenda Constitucional, terá caráter infraconstitucional mas supralegal, de forma que a legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de ratificação, que com ela seja conflitante, torna-se inaplicável.
3 Se a norma convencional internacional não tratar de direitos humanos terá status de Lei Ordinária.
b) Em matéria de proteção dos direitos fundamentais, o princípio da supremacia interna da constituição deve ceder perante norma convencional internacional, desde que o objeto de proteção diga respeito a direitos fundamentais de primeira dimensão.
FALSA. A norma constitucional interna somente deverá ceder à norma convencional internacional, se essa tratar sobre direitos humanos e for submetida ao processo legislativo que a equipare à Emenda Constitucional.
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(...) continuação
c) Sem prejuízo da supremacia da Constituição sobre os tratados e convenções internacionais, a norma convencional internacional em vigor e aplicável no Brasil e que disponha acerca de direitos humanos, não tendo sido objeto de processo legislativo que a equiparasse a emenda constitucional, tem força jurídico-normativa suficiente para restringir a eficácia e indiretamente obstar a aplicabilidade da norma constitucional paradigma.
CORRETA. Mesmo que a norma internacional em vigor e aplicável no Brasil não tenha sido objeto de processo legislativo que a equiparasse à emenda constitucional, em função do status normativo SUPRALEGAL conferido aos tratados que disponham sobre direitos humanos, essa norma tem força jurídica normativa suficiente para restringir a eficácia e indiretamente obstar a aplicabilidade da norma constitucional. Foi exatamente isso que aconteceu com a questão da prisão civil do devedor-fiduciante em alienação fiduciária. O STF decidiu que a Convenção Interamericana de Diretos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), ratificado pelo Brasil em 1992, tem status supralegal e infraconstitucional, acarretando a revogação de toda a legislação ordinária que permitia a prisão do fraudador da alienação fiduciária em garantia.
Portanto, mesmo não tendo sido revogada a previsão de prisão do depositário infiel, que é expressamente prevista no art. 5, LXVII, da CF, a legislação ordinária que operacionaliza essa prisão foi totalmente revogada, de modo que a referida convenção internacional obstou a aplicabilidade da norma constitucional existente.
d) A norma convencional internacional de direitos humanos, desde que posterior, e mesmo não submetida a processo legislativo que a equiparasse a emenda constitucional, prevalece em relação à norma constitucional interna, tendo-se em vista a indistinta hierarquia normativa.
FALSA.Conforme comentário da opção (a), a norma convencional internacional somente terá status constitucional se:
1) Tratar de Direitos Humanos
2) For submetida ao Processo Legislativo equivalente ao das Emendas Constitucionais.
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(...) continuação
e) A norma convencional internacional de direitos humanos prevalecerá em relação à norma constitucional interna, tendo em vista o seu caráter supraconstitucional.
FALSA. As normas convencionais internacionais de direitos humanos que não forem submetidas ao processo legislativo que as equipare às Emendas Constitucionais, terão caráter SUPRALEGAL, e não SUPRACONSTITUCIONAL como afirma a questão.
Ademais, essas normas não prevalecerão sobre a constituição interna, mas sim sobre o ordenamento infraconstitucional.
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Esta letra C estar correta me deixa dúvida devido a uma decisão do STF que diz o seguinte: (sobre a "cláusula de complementaridade" - no livro TOMO I Coleção sinopses): "(b) no RHC 79.785/RJ, o Plenário da Corte decidiu pela prevalência da "Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos", de modo a afastar a "aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas", ainda que mais favoráveis. Nesse precedente, entendeu-se que até as restrições ao duplo grau de jurisdição feitas de modo implícito pelo constituinte deveriam prevalecer em detrimento do princípio do duplo grau reconhecido sem restrições por tratado internacional (Convenção l nteramericana de Direitos Humanos - Pacto de San josé);" Porém, estudando no mesmo livro, em item subsequente "Cláusula da primazia do tratamento mais favorável" também é citada a contradição que há nesta decisão do STF, conforme segue: " ATENÇÃO! Ao revisar a jurisprudência e reconhecer a ilicitude da prisão civil em razão de depósito infiel (RE 466.343/SP e HC 95.967/MS), o Plenário STF não se atinou ao problema e acabou por dar revalência a norma de tratado internacional que colidia com a Constituição Federal. Nesses procedentes, "escapou" à Corte que a própria Constituição continha norma expressa a permitir; ainda que excepcionalmente, não só a prisão do inadimplente de obrigação alimentícia, como também do depositário infiel (art. 5°, inciso LXVll). Ou seja, o dispositivo constitucional previa duas exceções à proibição da prisão por dívidas. Contudo, o STF fez prevalecer a única exceção a respeito prevista no Pacto de San José da Costa Rica (prisão de inadimplente de prestação alimentícia), o que implica resolver; em favor da norma de direito internacional, uma antinomia entre a Constituição e um tratado internacional. Certo que a decisão do STF se embasou na suposta hierarquia supra/ego/ (mas infraconstitucional) da norma constante no tratado internacional, de modo a concluir pela inaplicabilidade das normas internas (e igualmente infraconstitucionais) que regulavam a prisão civil do depositário infiel. Contudo, como existia antinomia entre o Pacto de San José da Costa Rica e a própria Constituição Federal a respeito, a norma do tratado, em sendo inferior à Constituição, não possuiria validade alguma sequer para tornar inaplicáveis outras normas de direito interno. Tanto é que, após esse julgamento do STF, anteo reconhecimento da força supra/egal do Pacto de San José da Costa Rica, a única forma admissível para regulamentar a permissão constitucional à prisão do depositário fiel passou a ser a via da emenda constitucional (?!), o que é total contrassenso. Sobre o assunto e a melhor solução da questão, v ..... " (O próprio livro não complementou esta parte e assim terminou o exposto - com "v....."). Caso alguém possa comentar esta discrepância entre as decisões do STF, ficaria grata por me ajudar a melhor compreender esse assunto
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Tratado internacional sobre direitos humanos que não passar pelo processo legislativo semelhante ao das EC'S tem hierarquia supralegal. Isso significa que está acima das leis infraconstitucionais mas abaixo da CF. Então, já que está abaixo da CF, como pode restringir a eficácia desta?
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Tratando-se de TIDH com 'Status Supralegal' restringirá a eficácia, na verdade, de 'norma constitucional de eficácia limitada', na medida em que poderá fulminar o produto legislativo derivado de seu comando, justamente a lei que seria necessária para ampliar a sua aplicabilidade. A disposição constitucional, em si, permanece intacta. É o conhecido exemplo da prisão civil do depositário infiel, prevista pela norma constitucional, mas que teve a legislação infraconstitucional destinada a torná-la possível considerada ilegal, ou melhor, reprovada ao passar pelo 'filtro da convencionalidade'.
Avante.
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É errado, mas é o caso típico da prisão civil do depositário infiel!
Abraços
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Marcella M.,
É o típico caso da proibição do depositário infiel:
1) A Constituição da República PERMITE a PRISÃO CIVIL em 2 CASOS:
a) Inadimplemento de pensão alimentícia
b) Depositário infiel
2) O Pacto de São José da Costa Rica só permite PRISÃO CIVIL em 1 caso: INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
O Brasil aderiu ao Pacto (Convenção Americana de Direitos Humanos). Entretanto, não atribuiu a ele o status de emenda constitucional.
Nesse ínterim, o STF decidiu que a CADH tem natureza Supralegal, mas Infraconstitucional.
Então, como ficaria a questão do depositário infiel?
Já que o Pacto tem natureza Supralegal, ele acaba revogando toda a legislação que trata do tema prisão civil do depositário infiel, por restar inconvencional perante ele.
Assim, o Pacto tornou a norma constitucional INEFICAZ, pois apesar de não ter gerado a superação da norma constitucional, cessou sua aplicação e eficácia de maneira indireta, ao sustar toda a legislação que trata sobre o tema.