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ID
232537
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as comissões parlamentares de inquérito (CPI's), considere as asserções imediatamente abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, a cláusula constitucional de equivalência com os poderes instrutórios das autoridades judiciais não tem a extensão de legitimar as possibilidades de busca e apreensão domiciliar e de quebra do sigilo telefônico ordenadas por CPI.

II - As CPI's serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante o requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva Casa.

III - De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, interpretando o requisito normativo-constitucional de fato determinado, não se admite a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos da CPI.

Alternativas
Comentários
  • Bom, nunca é demais lembrar que CPI pode autorizar a quebra do sigilo telefônico. O que ela não pode é autorizar a interceptação telefônica.

  • Art. 58, § 3º, CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    I- ERRADA

    "A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação as razões pelas quais veio a ser determinada a medida" (MS 24.749, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29-9-2004, Plenário, DJ de 5-11-2004.)
     

    "O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas." (MS 23.652, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2000, Plenário, DJ de 16-2-2001.)
     

  • II - ERRADA

    O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. (MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.) Vide: MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.
     

     

  • III - ERRADA

    “Quarta preliminar. Prova emprestada. Caso ‘Banestado’. Autorização de compartilhamento tanto pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito como pelo Supremo Tribunal Federal. Legalidade. Quinta preliminar. Ampliação do objeto de investigação de comissão parlamentar de Inquérito no curso dos trabalhos. Possibilidade. Precedentes. Sexta preliminar. Quebra de sigilo pela CPMI. Fundamento exclusivo em matéria jornalística. Alegação inconsistente. Posterior autorização para quebra também pelo Relator, no âmbito do inquérito e das ações cautelares incidentais. Sétima preliminar. Dados de empréstimo fornecidos pelo Banco Central. Pedido direto do Ministério Público. Ilegalidade. Ausência. Requisição feita pela CPMI dos Correios. Posterior autorização de compartilhamento com o Ministério Público para instrução do inquérito. Legalidade. (...) Oitava preliminar. Dados fornecidos ao Ministério Público pelo banco BMG. Existência de decisão judicial de quebra de sigilo proferida pelo Presidente do STF e, posteriormente, de modo mais amplo, pelo Relator do inquérito. Ausência de ilegalidade.” (Inq 2.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-8-2007, Plenário, DJ de 9-11-2007.)
     

  • O erro da I, pelo que percebi, nao é a parte que fala sobre a busca e apreensao que é vedado ser feito direto pela CPI, mas da quebra de sigilo telefonico em que a CPI pode diretamente quebrar.  O que torna a assertiva como um todo errada. É aquelas pegadinhas bravas,

  • Não foi explicado abaixo. O problema da assertiva II está no fato de que a CPI não precisa de aprovação dos membros da casa respectiva. Basta a subscrição de 1/3 do requerimento de abertura da Comissão:

    Art. 58 (...)

    (...)

    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

  • As CPI's têm os poderes de investigação próprios dos juízes, que são os poderes instrutórios típicos da instrução processual penal, todas no sentido da coleta de provas.

    As CPI's ao manejarem tais poderes, estão submetidas aos mesmos limites e requisitos que  próprio judiciário, pelo que todas as suas decisões devem ser fundamentadas sob pena de nulidade.

    As CPI's podem:

    1) Quebrar sigilo telefônico, bancário e fiscal. (OBS: Não confundir sigilo telefônico com interceptação telefônica).

    2) Ouvir indiciados e testemunhas, inclusive sob pena de condução coercitiva.

    3) Determinar busca e apreensão. (exceto a domiciliar)

    4) Requisitar documentos, bem como perícias e exames, além de determinar as diligências necessárias

    5) Determinar prisão em flagrante delito (OBS: É a pessoa do parlamentar quem determina).

  • A galera aqui parece gostar bastante de flores, eheheh.

    Alguém pode, por favor, explicar um pouco mais o que há de errado na III?

    Obrigado.

    Abraços a todos.
  • Brutus,

    A III está errada porque se admite sim a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos da CPI, desde que essa ampliação tenha relação com o objeto da investigação.
  • Justificativa da incorreção do item III, segundo Alexandre de Moraes - DIREITO CONSTITUCIONAL - VIGÉSIMA SEXTA EDIÇÃO - PÁG. 427.
    "Em relação à amplitude de seu campo de atuação, inicialmente deve ser salientado que o poder do Confresso de realizar investigações não é ilimitado, devendo concentrar-se em fatos específicos, definidos e relacionados ao Poder Público...
    Observe-se que a necessidade de criação das comissões com objeto específico não impede a apuração de fatos conexos ao principal, ou ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação, bastando, para que isso ocorra, que haja um aditamento do objeto inicial da CPI."
    Conforme definiu o STF: "Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não tem poderes universais de investigação, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões quantas necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos,não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação". (STF - HC n. 71.039/RJ - Rel. Ministro Paulo Brossard, decisão: 07.04.1994)

     

  • ERROS:

    I – Pode sim haver quebra de sigilo telefônico. O que não pode ocorrer é a interceptação telefônica.

    II - a criação da CPI não depende de aprovação pela maioria absoluta da respectiva Casa.

    III - está errada porque se admite sim a ampliação do objeto da investigação durante o curso dos trabalhos da CPI, desde que essa ampliação tenha relação com o objeto da investigação.