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Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Questão tem que ser anulada. o gabarito é letra Beta
Ass. Rei Julien
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GABARITO "B"
A alternativa "C" expressa o chamado Direito de Perversão, que é quando o agente imagina o crime, mas não o exterioriza, não ocorre a conduta/ação humana.
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GABARITO: B
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Deixo-vos a paz, a minha paz vos dou; não vo-la dou como o mundo a dá. Não se turbe o vosso coração, nem se atemorize.
João 14:27
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Correta, B
Galera, questãozinha tranquila, visto que é a literalidade do Código Penal, vejamos:
Relação de causalidade - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Relação de causalidade - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
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O CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) para explicar a relação de causalidade
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ALT.: "C".
FÁAAAAAAAAAAAAACILLLLL DEMAAAAAAAAAAAAAAAAAAAIS, PORÉM se liga na dica para não errar de bobeira:
Relação de Causalidade - AQUI O CP ADOTA A TEORIA DOS EQUIVALENTES CAUSAIS (causalidade simples ou conditio sine qua non).
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente - JÁ AQUI O CP ADOTA A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
BONS ESTUDOS.
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Quem errou chora no banho
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Questões assim são boas para massificar a letra de lei na cabeça... Bons estudos.
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Gab. B
De tanto resolver questões deste assunto, aprendi o seguinte:
NEXO DE CAUSALIDADE
ABSOLUTAMENTE, porque não tem nada a ver com a conduta do agente. Isto é, a causa não se origina da conduta do agente.
RELATIVAMENTE, porque surge da conduta do agente. Ou seja, encontra sua origem na conduta praticada pelo agente.
INDEPENDENTE, porque refoge o nexo causal e, de per si, causa o resultado.
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Conforme se depreende do artigo 13, § 1º, do CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Portanto:
=> a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produzir o resultado. O agente, então, não responde pelo resultado, mas por tentativa. (TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA/ CAUSALIDADE ADEQUADA)
=> na causa preexistente e concomitante relativamente independente, NÃO há a exclusão do nexo causal. O agente responde pelo resultado. (EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES)
=> a causa absolutamente independente (preexistente, concomitante e superveniente) interrompe totalmente o nexo causal. O agente só responde pelos atos até então praticados.
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De modo rasteiro e direto: A causa nada mais é que o agir ou o não agir do agente. Sendo que esse agir ou não agir deverá produzir dano a terceiros. Ato continuo, consigna-se que o ordenamento patrio não pune a auto lesão.
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Gab - B
Literalidade do CP
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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A questão traz, da forma mais simples possível, o conceito de 'resultado'.
Encontra-se exatamente com as palavras do art. 13 do CP, iniciando seu texto no enunciado e finalizando com a assertiva correta.
Na permissão de se reproduzir o texto legal (em
itálico), explico que decorre do encaixe de observações - em negrito: Art. 13, CP: O resultado (naturalístico), de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (as nomenclaturas mais comuns para tanto: 'Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais', ou “conditio sine qua non").
Vale saber: A FCC já apontou esta assertiva como correta -> "
O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela, tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa".
A teoria apontada demonstra que é causa toda circunstância antecedente sem a qual o resultado não teria ocorrido. Ou seja, qualquer contribuição para o resultado é considerada causa. Há diversas subdivisões que impedem o regresso ao infinito, mas que esta professora entende como excessivo citá-las.
Resposta: ITEM B.
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Relação de causalidade / Nexo causal
Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Causa
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa relativamente independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.