SóProvas


ID
2325430
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública, analise o caso abaixo e assinale a alternativa que indica corretamente o crime praticado por João:

“Imagine-se que João e Ana são servidores públicos, sendo Ana subordinada a João. Após anos trabalhando juntos, João e Ana começam a namorar. João percebe que em determinada situação Ana aceitou um presente de um contribuinte para agilizar a tramitação de um processo de interesse do contribuinte, tendo o presente sido dado em segredo para Ana especialmente para esse fim. Ao descobrir o que aconteceu, João chamou Ana para conversar, mas ao perceber que Ana havia adorado o presente, por indulgência, não lhe deu qualquer advertência e nem lhe chamou a atenção, recomendando apenas que não aceitasse mais outros presentes, deixando passar apenas desta vez”.

Alternativas
Comentários
  • Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

    Resiliência, não é crime!! rs

    É força para seguir em frente!

    Ass. Rei Julien

  • Quando a questão utiliza o termo "indulgência" deixa claro que o crime é o do artigo 320 do CP (condescendência criminosa). :)
  • Ana - Corrupção passiva

     

    João - Condescendência criminosa

  • GABARITO E 

     

    Condescência criminosa do art. 320 do CP 

     

    (I) Superior hierárquico que ao tomar conhecimento da infração do subordinado não o pune por condescência (tolerância, caridade) - caso do João e Ana 

     

    (II) Quando não tem poder para punir, não leva ao conhecimento de que o tem. 

     

    - Mesmo nível hierárquico: NÃO tem crime.

     

    - A infração deve estar relacionada com o serviço do subordinado. Se a infração for de outra natureza não relacionada ao cargo, não tem direito de punir.

     

     

  • GABARITO: E 


     

    TÍTULO XI


    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL



     

           Condescendência criminosa
     

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:


            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    E ele julgará entre as nações, e repreenderá a muitos povos; e estes converterão as suas espadas em enxadões e as suas lanças em foices; uma nação não levantará espada contra outra nação, nem aprenderão mais a guerrear.

     Isaías 2:4

  • Famoso ditado: onde se ganha o pão, não se come a carne.

  • jeitinho brasileiro

  • Banca desconhecida... Mas não é que fez uma questão muito bem feita, com todos os detalhes necessários?! Todas deviam ser assim...

  • Pegando gancho em outra questão, me deparei que a situação a seguir se trata de um crime de Prevaricação: "Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político."

    A justificativa seria o sentimento pessoal envolvido pelo secretário. Aí eu pergunto, a situação da questão da situação também não rola um "sentimento pessoal"? E se rola, não poderia também ser um caso de prevaricação?

  • a) Peculato.                        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    b) Corrupção passiva.       Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    c) Excesso de exação.      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

    d) Gabarito. Condescendência criminosa.  Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Meu xará Santos, perceba que no delito de prevaricação o agente DEIXA de praticar ATO DE OFÍCIO ou o pratica CONTRA DISPOSIÇÃO DE LEI para atender interesse pessoal (ajudar um amigo, agradar a namorada) e não há também a elementar da subordinação, ao passo que na condescendência criminosa não há interesse pessoal, mas sim uma - disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia - o que não caracteriza um interesse pessoal (o agente não ganha nada diretamente com isso, simplesmente perdoa o subordinado).

     

    Caso a questão tratasse do namorado perdoando a namorada para que ela se apaixonasse ainda mais, ou com o fim de ser recompensado mais tarde (hehe) aí sim seria o delito de prevaricação.

     

    Depois da sua dúvida que fui perceber a similaridade dos tipos. Acredito ser o de condescendência criminosa mais específico, e portanto, temos que nos atentar ao elemento da "indulgência".

     

    Se estiver errado, gentileza me comunicar!

     

    Bons estudos!

     

  • Condescendência criminosa. ----indulgência

     

    Com isso fica fácil acertar!

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    Gabarito Letra D!

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    PENA - DETENÇÃO, de 15 dias a 1 mês, OU multa.

     

    GABARITO -> [D]

  • Art. 320 - Condescendência criminosa.
    A questão trouxe "...por indulgência". Pronto, matou a pau.

  • Questão simples sem textão , falou em INDULGÊNCIA , Condescendência  criminosa

    art.320 CP

    AVENTE! SERTÃO BRASIL!

  • GABARITO:D

    FIZ ESSE ESQUEMA COM PALAVRAS CHAVES.

    CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA

    -CRIMES PRÓPRIOS:

    *PECULATO- Apropriar e desviar (bem na sua posse),subtrair (não precisa estar em sua posse o bem)

    Obs.: SÓ NO PECULATO TEM MODALIDADE CULPOSA

    *CONCUSSÃO- Exigir vantagem indevida (fora da função ou antes de assumi-la)

    *CORRUPÇÃO PASSIVA- Solicitar,Receber,Aceitar vantagem indevida

    Obs.: PRIVILEGIADA- CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA

    AUMENTO 1/3- RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

    *FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO

    *PREVARICAÇÃO- Retardar, Deixar de pratica,Praticar contra lei (satisfazer interesse ou sentimento pessoal)

    *CONDESCENDÊNCIA CRIMNOSA- Por INDULGÊNCIA,Chefe não pune subordinado ou não leva o fato ao conhecimento de autoridade.

    *ADVOCACIA ADMINISTRATIVA- Patrocinar interesse privado perante a Adm. Publica,na qualidade de funcionário público.

    OBS.: QUALIFICADO- INTERESSE ILEGÍTIMO

  • Fato atípico = porque o amor é lindo

  • Apareceu a palavra INDULGÊNCIA na questão, a chance é de 99,9% de se tratar de Condecendência Criminosa.

     

    Grava:

    INDULGÊNCIA! INDULGÊNCIA! INDULGÊNCIA! INDULGÊNCIA! INDULGÊNCIA! 

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Para não errar: Lembre-se que indulgência é "bondade" é o famoso "fazer vista grossa"

  • Ana levando o João ao mau caminho.

  • A cada 10 questões de crimes contra a Administração Pública, em 10 eu falo: é preciso atentar para o verbo nuclear da ação! Ademais, os detalhes é que os diferenciam. Atenção redobrada.

    Na situação narrada existe perfeita adequação do caso à lei. Cuida-se do crime de Condescendência Criminosa, constante no art. 320 do CP. A dica mais antiga para lembrar de sua minúcia, é atribuir a rima de "condescendência" a do vocábulo "indulgência". A questão foi benevolente ao usar exatamente a expressão da lei. Atente para a sinonímia: clemência, misericórdia.

    Além disso, este artigo tipifica a omissão. Perceba o desenho do 'não fazer': deixar de (tendo competência), não levar ao conhecimento (sem competência).

    Outro ponto em que se encaixa perfeitamente a conduta no tipo é quando este enuncia: subordinado. A questão foi clara em afirmar que Ana era subordinada de João.

    Dessa forma, existe o casamento de toda a narrativa aos ditames legais. Observa:
    Art. 320 - Deixar o funcionário (João), por indulgência (ponto alto), de responsabilizar (verbo nuclear) subordinado (Ana) que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Os demais itens configuram as seguintes condutas:
    a) Peculato - art. 312, CP;
    b) Corrupção Passiva - art. 317, CP;
    c) Excesso de exação - art. 316, §1º, CP.

    Resposta: ITEM D.

  • Ele ta levando e cifre ..presentinho..sei