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LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Denominado Código Tributário Nacional
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
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LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Denominado Código Tributário Nacional
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
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SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
CF-Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
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Gabarito letra B.
A PRIMEIRA MEDIDA é ilegal, porque transferiu poderes além dos permitidos. O CTN permite a transferência da função de arrecadar e fiscalizar, mas não a de instituir tributo.
CTN ---> Art. 7º A competência tributária (competência para instituir tributo) é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
A SEGUNDA MEDIDA é ilegal: alterou a compreensão do instituto da doação, previsto no código civil, com a finalidade de incluir mais uma hipótese de incidência do ITBI, o que é vedado pelo artigo 110 do CTN. É também inconstitucional, porque invadiu esfera de competência de outro ente, eis que por via transversa estaria rogando para si a competência para instituição do ITCMD, de competência dos Estados e do DF.
CTN ---> Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
CF ---> Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
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A segunda medida também é inconstitucional, pois cabe à Lei Complementar (e nesse caso, LC nacional, pois é competência da União fixar regras gerais em Direito Tributário) definir fato gerador de tributo.
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A segunda medida seria hipotese de bitributação, porque invade a seara de imposto estadual.
O ITBI somente poderá ser cobrado por ato oneroso de transmissão não podendo atingir as doações, como no exemplo.
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GABARITO: B
CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
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Não vejo em que parte a segunda alterou institutos do direito privado. Alguém pode esclarecer? Obrigado.
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Marcos Soares, acredito que a definição de direito privado em questão é a doação. O Município não pode, através de sua legislação, definir que uma doação configura transmissão onerosa, pois isso viola o artigo citado.
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pelo o que eu entendi, sao 3 vicios na 2 medida: a- vicio de inconstitucionalidade, visto que quer usurpar competencia do estado; b-de forma, pois se usa a lei complementar para a instituicao e modificacao de normas gerais tributarias; c- a definicao de doaçao é maior do que a pretendida pelo prefeito, portanto estaria seu alcance diminuido o que nao pode fazer em razao do art. 110 do ctn