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Crimes vagos
Crimes vagos são aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família, por exemplo.
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Objeto do delito é aquilo contra que se dirige a conduta humana que o constitui; para que seja determinado, é necessário que se verifique o que o comportamento humano visa; objeto jurídico do crime e o bem ou interesse que a norma penal tutela; objeto material é a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo.
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Crimes condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição objetiva da punibilidade).
Incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos.
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I - correto;
II - Correto: Crime condicionado é aquele que tem a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação. Estas condições funcionam como requisitos objetivos para a punibilidade. Exemplo claro deste tipo de situação temos naqueles delitos que para serem apurados e o seu autor punido dependam de serem satisfeitas as condições representadas no corpo do artigo 7o do CP.;
III - Incorreto: Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa. É o que ocorre no caso da poluição de um rio, por exemplo.
IV - Errado - Crime Transeunte.
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Essa questão é faz parte da famigerada prova do MPPB/2010 que reprovou TODOS os candidatos!
Mas vamos aos comentários das alternativas:
Assertiva I - CORRETA - Crime a prazo é o que exige o transcurso de um prazo para a sua consumação. Exemplo: apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O sujeito, depois que acha um objeto, conta com quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade. (GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 531)
Assertiva II - CORRETA - Condicionados são os que exigem uma condição objetiva de punibilidade. Só se tornam puníveis quando preenchidas essas condições. Incondicionados não exigem essa condição.
Assertiva III - ERRADA - crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade;
Assertiva IV - ERRADA - Crime transeunte é aquela modalidade de crime que NATURALMENTE não deixa vestígios. A ameaça verbal normalmente pode deixar vestígios (ex: pessoas que ouviram a ameaça, gravação etc).
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Apenas para elucidar:
Crimes Transeuntes (ou de fato transitório): São aqueles que NÃO deixam vestígios materiais. Os crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria, etc) NÃO deixam vestígios, por isso não há necessidade de exame de corpo delito.
Crimes Não Transeuntes ( de fato permanente) são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio e gera a obrigatoriedade de realização do exame de corpo de delito, sob pena da nulidade da ação penal: ( Art. 158 e 564, III, "b" do CPP)Fonte: Cléber Masson - Direito Penal Esquematizado.
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Apenas para facilitar a compreensão, exemplos das condições da modalidade de "crime condicionado" podem ser encontradas no artigo 7 do nosso CP, veja-se:
Artigo 7 Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no extrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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A questão engloba vários conceitos:
I - Crime a prazo: Crime que exige o transcurso de um prazo para a sua consumação. Exemplo: apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II). O sujeito, depois que acha um objeto, conta com quinze dias para devolvê-lo ao dono ou entregá-lo à autoridade.
II - Crimes condicionados: dependem de advento de uma condição qualquer, prevista no tipo (interna) ou não (externa), para se configurarem. Ex.: crime falimentar, que depende, em regra, do advento da sentença de falência. Não admitem tentativa.
III - Crimes vagos: quando o sujeito passivo não possui personalidade jurídica, ou seja, o crime é praticado contra a sociedade como um todo. Um exemplo típico é a violação de sepultura, prevista no artigo 210 do CP. (O sujeito passivo é indeterminado, não o objeto material.)
IV- Crime transeunte: é a modalidade de crime que não deixa vestígios.
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II) crime condicionado: não se admite tentativa. Ex. no induzimento ao suicídio, art.122 do CP, para haver punição é preciso que haja lesão corporal grave ou a morte da vítima.
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Como não ficou bem explicado o motivo do item II ser considerado como verdadeiro, vou expor aqui o que eu acho ser correto. Para checar que a assertiva está correta é necessário destrinchar os conceitos de "crime condicionados" e de "tentativa". Vamos lá:
Pela definição da doutrina temos que Crimes Condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação.
Por sua vez, a Tentativa situa-se no "iter criminis" a partir da prática de um ato de execução, desde que não haja consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. São, elementos da tentativa:
- a conduta (ato de execução) e
- a não-consumação por circunstâncias independentes da vontade do agente.
Pelas definições apresentadas vemos que no Crime condicionado ocorre a consumação do fato típico, embora a punibilidade só venha a ser concretizada se ocorrer um fato posterior à consumação que seja previsto OBJETIVAMENTE em alguma lei (pode ser a mesma lei ou não). Ora, se um dos elementos da Tentativa é a não consumação e no crime condicionado ocorre a consumação, logo é correto afirmar que no Crime Condicionado não se admite a tentativa.
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Sobre o item IV:
Jurisprudência:
STM - APELAÇÃO (FO): Apelfo 50112
Processo:
Apelfo 50112 PE 2005.01.050112-6
Relator(a):
SERGIO ERNESTO ALVES CONFORTO
Publicação:
12/01/2007 Vol: Veículo:
Restam comprovadas, à saciedade, autoria e materialidade do delito, sendo desnecessária a prova testemunhal da subtração, conquanto se trata de crime transeunte, que pode não deixar marcas da sua passagem no mundo das formas.
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Transeunte é o que não deixa marcas
Abraços
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Crimes vagos, multivitimários ou vítimas difusas: são aqueles em que as vítimas é coletividade indeterminada. Não é o que o objeto material é indeterminado, mas as vítimas.
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Essa prova virou notícia .. reprovou todos..
de 3.733 candidatos inscritos.
Apenas para fixar os conceitos:
I) Transeuntes > Não Deixa vestígios
II) Não transeuntes > Deixa vestígios
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Segui o Cleber Masson e errei a questão. Segundo ele, crimes condicionados / incondicionados são algo totalmente diferentes:
O critério reside na liberdade ou não para iniciar a persecução penal contra o responsável pela prática de um crime.
Crimes condicionados: são aqueles em que a inauguração da persecução penal depende de uma condição objetiva de procedibilidade. É o caso do crime de ameaça, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal (CP, art. 147). Anote-se que a legislação penal indica expressamente a condição de procedibilidade, quando necessária, pois a ausência de menção direta acarreta a conclusão de tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Crimes incondicionados: são aqueles em que a instauração da persecução penal é livre. Constituem a ampla maioria de delitos no Brasil. O Estado pode iniciá-la sem nenhuma autorização, como ocorre no crime de homicídio, de ação penal pública incondicionada.
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A classificação de crimes em transeuntes e não transeuntes está relacionado à necessidade ou não da elaboração de exame de corpo de delito (art. 158 do CPP):
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
- Crimes Transeuntes ou de fato transitório: são aqueles que não deixam vestígios materiais, por exemplo, em crimes praticados verbalmente (ameaça, desacato, injúria);
- Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio e a lesão corporal.
Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito leva à nulidade da ação penal, salvo quando impossível sua realização.
Bons estudos!