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ID
232591
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A análise sobre a legalidade ou ilegalidade de prisão de senador ou deputado federal em flagrante delito será do Congresso Nacional, pelo voto da maioria de seus membros, competindo-lhe ordenar eventual relaxamento.

II - As imunidades processuais penais conferidas aos senadores e deputados federais pela Carta da República são deferidas aos deputados estaduais, desde que simetricamente previstas na respectiva constituição estadual.

III - Haverá necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para instauração de inquérito policial contra senadores e deputados federais, autoridades sujeitas à jurisdição originária da Corte.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    Julguemos os itens oferecidos pela questão:

    I - errado - A análise será feita pela respectiva Casa. Consta no art. 53, §2 da CF/88 que "desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão";

    II - errado - O erro está na expressão "desde que". Para que o princípio da simetria seja verificado, não se exige a literalidade positiva expressa das imunidades processuais penais na constituição estadual. Neste sentido se posicionam doutrinadores como André Ramos Tavares;

    III - correto (?) - No HC n. 80.592 (Rel. Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 22/6/2001, p. 23), o STF afirmou que o inquérito policial, em investigação que envolva parlamentar, permanecerá sob controle jurisdicional direto do Supremo Tribunal Federal.

    III - dúvida - "Não cabe a esta Corte "determinar" a instauração de inquérito policial para apuração de crime de ação pública incondicionada, ressalvados aqueles praticados no âmbito da própria Corte e que possam dizer respeito ao exercício de sua própria competência, constitucional ou legal (RISTF, art. 8º, inciso IV). Aliás, o próprio § 3º do art. 5º do Código de Processo Penal, invocado pelo autor deste procedimento como fundamento jurídico de sua pretensão, diz expressamente que a comunicação de crime de ação pública far-se-á à "Autoridade Policial". Anote-se, outrossim, que conforme assentado pelo Pleno da Corte na PET nº. 2805 - AgR (Rel. Min. Nelson Jobim), a intervenção desta Corte é especialmente descabida quando a mesma notícia crime foi (ou pode ser) diretamente encaminhada ao Ministério Público (...)".

     

  • a assertiva III, data venia, esta incorreta, o parlamentar nao responde a inquerito policial e sim judicial, isto porque para ser inquerito policial tem que ser presidido pelo delegado de policia, no caso de parlamentar quem preside é um juiz, por isso o correto é inquerito judicial. 

  • Creio que a assertiva III está correta.

    Isto porque é atribuição de cada Polícia Judiciária investigar supostos atos ilícitos praticados por detentores da prerrogativa de julgamento originário por Tribunal:

    I) se a pessoa estiver sujeita à competência criminal originária de Tribunal Superior ou Federal Regional (ou Eleitoral), caberá à Polícia Federal proceder à investigação – uma vez autorizada a tal;

    II) se se tratar de Autoridade sujeita à competência originária de Tribunal de Justiça, a apuração ficará sob responsabilidade da Polícia Civil do Estado-membro.
     

    Concordo que o assunto é polêmico, mas inquérito judicial não se usa mais. O que se pode dizer é inquérito originário porque tramita originariamente nos Tribunais.

    Qq dúvida, leia mais em:

    http://reservadejustica.wordpress.com/2010/06/06/quem-pode-mandar-instaurar-inquerito-contra-detentor-de-foro-por-prerrogativa-de-funcao/

  • Quanto ao item III - discordo do gabarito, considerando errado.

    Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. (HC 80592/PR, Min. Sydney Sanches, julgado em 03/04/2001, Primeira Turma, DJ 22.06.2001, p. 23).


  • No que toca à proposição III, o STF, por maioria, acolheu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes que defendeu que "A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF)", vez que "Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF". Assim, " No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis".
    Eis trecho do aresto que corresponde à parte da ementa do voto do Ministro Gilmar Mendes:

    [...] diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. [...] (Pet 3825 QO, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2007, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-02 PP-00332 RTJ VOL-00204-01 PP-00200)


  • “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INSTAURADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. "HABEAS CORPUS" CONTRA ESSE ATO, COM ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO S.T.F. E DE AMEAÇA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA O INTERROGATÓRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. PARA O JULGAMENTO DO “WRIT". INDEFERIMENTO DESTE. 1. Para instauração de Inquérito Policial contra Parlamentar, não precisa a Autoridade Policial obter prévia autorização da Câmara dos Deputados, nem do Supremo Tribunal Federal. Precisa, isto sim, submeter o Inquérito, no prazo legal, ao Supremo Tribunal Federal, pois é perante este que eventual ação penal nele embasada poderá ser processada e julgada. E, no caso, foi o que fez, após certas providências referidas nas informações. Tanto que os autos do Inquérito já se encontram em tramitação perante esta Corte, com vista à Procuradoria Geral da República, para requerer o que lhe parecer de direito. 2. Por outro lado, o Parlamentar pode ser convidado a comparecer para o interrogatório no Inquérito Policial (podendo ajustar, com a autoridade, dia, local e hora, para tal fim - art. 221 do Código de Processo Penal), mas, se não comparecer, sua atitude é de ser interpretada como preferindo calar-se. Obviamente, nesse caso, não pode ser conduzido coercitivamente por ordem da autoridade policial, o que, na hipótese, até foi reconhecido por esta, quando, nas informações, expressamente descartou essa possibilidade. 3. Sendo assim, nem mesmo está demonstrada qualquer ameaça, a esse respeito, de sorte que, no ponto, nem pode a impetração ser considerada como preventiva. 4. Enfim, não está caracterizado constrangimento ilegal contra o paciente, por parte da autoridade apontada como coatora. 5. "H.C." indeferido, ficando, cassada a medida liminar, pois o Inquérito Policial, se houver necessidade de novas diligências, deve prosseguir na mesma Delegacia da Polícia Federal em Maringá-PR, sob controle jurisdicional direto do Supremo Tribunal Federal”. (HC 80592/PR, Min. Sydney Sanches, julgado em 03/04/2001, Primeira Turma, DJ 22.06.2001, p. 23).


  • quanto ao item III - 

    "A respeito, no julgamento do Inquérito 2.411, compreendeu o Excelso Pretória que é obrigatória, sob pena de nulidade, a autorização daquela Corte para que a autoridade policial proceda à instauração de inquérito contra autoridade sujeita à sua jurisdição originária. Na oportunidade, considerou que "a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF ele o art. 2.0 da Lei 8.038/1990), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos i:westigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria ideia dessa prerrogativa""

    Avena, 2015

  • ? Revogação da Súmula 398 do Supremo Tribunal Federal

    "Vale rememorar, neste ponto, que os membros do Congresso Nacional jamais tiveram prerrogativa de foto, em matéria penal, sob a égide das anteriores Constituições republicanas de 1891, de 1934, de 1937, de 1946 e de 1967, o que motivou a formulação, por esta Corte, da Súmula 398/STF, cujo enunciado assim dispunha: '(...)'. Na realidade, foi somente a partir da outorga, por um triunvirato militar, da Carta Federal de 1969 (travestida sob a designação forma de EC 1/1969) que se atribuiu, aos membros do Congresso Nacional, nos ilícitos penais comuns, prerrogativa de foro 'ratione muneris', perante o Supremo Tribunal Federal, deixando de subsistir, então, a Súmula 398/STF." (Inq 2601 QO, relator ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 20.10.2011, DJe de 17.5.2013)

    Abraços

  • Sugiro leitura do artigo do Dizer o Direito: “Foro por prerrogativa de função: panorama atual”

  • Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores:

    Atribuição para investigar: Polícia Federal e Procuradoria Geral da República, com supervisão judicial do STF. Há necessidade de autorização do STF para o início das investigações.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A III está completamente errada...

    Pedro Lenza:

    "As regras sobre a imunidade formal para o processo criminal dos parlamentares sofreram profundas alterações pela EC n. 35/2001, mitigando a amplitude dessa “garantia”. Antes da aludida reforma, os parlamentares não podiam ser processados sem a prévia licença da Casa, que, em muitos casos, não era deferida, ocasionando situações de verdadeira impunidade. Conforme ponderou o Senador José Fogaça, relator do Parecer n. 1.461/2001, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do SF, “a alteração do instituto da imunidade parlamentar é passo imprescindível para a recuperação do prestígio do Poder Legislativo” (DSF de 13.12.2001, p. 30789-30790). De acordo com a nova regra, então, oferecida a denúncia, o Ministro do STF poderá recebê-la sem a prévia licença da Casa Parlamentar. Assim, como já era permitido, poderão ser instaurados inquéritos policiais e processos de natureza civil, disciplinar ou administrativa, além do oferecimento da denúncia criminal. A novidade, como visto, reside no fato de que, oferecida a denúncia, poderá ela ser recebida no STF sem a prévia licença da Casa respectiva"

    Ou seja, com a EC 35/01, o Congresso pode SUSTAR a ação, mas não impedir o procedimento investigatório por crime ocorrido após a diplomação. Assim, hoje o STF dá ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta (quorum qualificado) de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação..

    Vide caso Daniel Silveira, em que o Congresso fez o controle da prisão posteriormente (sendo que no caso em particular dele há uma enorme discussão sobre a inafiançabilidade dos crimes da Lei de Segurança Nacional...).