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ID
232597
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha julgamento devido sobre elas:

I - É incabível a concessão de liberdade provisória com fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for igual ou superior a 2(dois) anos.

II - Fixado o valor da fiança, se assim recomendar a situação econômica do réu, poderá ser reduzido até o máximo de dois terços ou aumentada, pelo juiz, até o décuplo. Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentada até o décuplo.

III - Será declarada quebrada a fiança quando reconhecida a existência de crime inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Julguemos os itens oferecidos pela questão:

    I - errado - Cabe a concessão de liberdade provisória com fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for igual a 2 anos. Se a pena for superior, não cabe (art. 323, I, CPP);

    II - correto - "Se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo" (art. 325, §2, III);

    III - errado - A inovação na classificação do delito implica em reforço da fiança (art. 340, III).

     

  •  

    ITEM III - Trata-se de hipótese de cassação da fiança (art. 339, CPP) e não quebra (art. 341, CPP). 

    Art.339 - Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  •  quebra # cassação. 

     

    Quebra = art. 341

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.
     

    Cassação = arts. 338 e 339

    Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     

    O item 3 trocou a palavra cassada por quebra, mantendo o restante da redação do artigo 339.

     

  • I - É incabível a concessão de liberdade provisória com fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for igual ou superior a 2(dois) anos.    ERRADO - Caberá apenas quando for superior a dois anos

     

    II - Fixado o valor da fiança, se assim recomendar a situação econômica do réu, poderá ser reduzido até o máximo de dois terços ou aumentada, pelo juiz, até o décuplo(1ªparte). Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentada até o décuplo(2ª parte)       CORRETO.Na primeira parte, temos a regra geral e, na seguna parte, a exceção, uma vez que há tratamento diferenciado.

     

    III - Será declarada quebrada a fiança quando reconhecida a existência de crime inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.  ERRADO . É hipótese de cassação de fiança e não de quebra de fiança
     

  • Desculpe-me corrigir o comentário abaixo, mas a fiança na hipótese de crime inafiançável é caso para CASSAÇÃO e não para reforço que só tem cabimento no caso de ser inovada para uma uma infração "maior" e ainda assim permitir a fiança. Ver art. 339, CPP.
  • Concedida a fiança o réu não pderá mudar de residência sem autorização judicial e nem se ausentar por mais de 8 dias de sua residência. Se descumprir haverá a quebra da fiança, ele perderá o valor  e se recolherá a prisão.
  • Questão desatualizada com o advento da Lei 12.403.
  • eu acho que tá mesmo!!!

    O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    c) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • PARA ONDE VAI O DINHEIRO DA FIANÇA CRIMINAL?


    Fiança deriva do latim "fidare" ou "fidere" que significa "confiar em alguém". Fiança, para o legislador processual penal, é uma garantia real. A fiança é um direito que o réu tem de, mediante caução, defender-se solto da acusação que lhe é irrogada.

    Com a vigência da Lei nº 12.403/2011, há a determinação de que agora a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, sendo que nos demais casos a fiança será requerida ao juiz em 48 horas.

    Preconiza o Código de Processo Penal que a fiança será definitiva e poderá ser prestada de dois modos: consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e consistirá em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    Quanto ao destino do valor da fiança, depreende- se do artigo 331 do Código de Processo Penal que quando paga, é recolhida em repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, ou ainda, em caso de inexistência, fica sob a guarda do escrivão até regularização.

    Se oportunamente o réu for condenado, o valor da fiança servirá ao pagamento de determinadas obrigações. Porém, se a fiança tornar sem efeito ou transitar em julgado a sentença que absolver o acusado, ou for declarada extinta ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo no caso de prescrição depois de sentença condenatória.

    No caso de quebramento da fiança, perde-se metade do seu valor e o restante será recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Ocorre perda da fiança se o acusado, ao ser condenado, não se apresenta para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta a ele, sendo o valor da fiança - após dedução das custas e os encargos a que o acusado estiver obrigado - também recolhido ao Fundo acima mencionado.

    O Funpen tem como principal finalidade proporcionar recursos para financiar a modernização e o aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro, além de aquisição de equipamentos e veículos para as unidades penais, formação educacional e cultural dos presos e programas de assistência jurídica aos detentos.

    Assim, muitas vezes se paga uma fiança almejando a liberdade, entretanto, muitos não sabem qual o destino da fiança nos processos criminais.

    Fonte: Jesseir Coelho de Alcântara é juiz de Direito e professor

  • II - Fixado o valor da fiança, se assim recomendar a situação econômica do réu, poderá ser reduzido até o máximo de dois terços ou aumentada, pelo juiz, até o décuplo. Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentada até o décuplo. 

    É... a questão foi elaborada sob vigencia da lei anterior, mas acho que o item II continua correto, pois a legislação atual diz que o Juiz pode aumentar a fiança em até 1000 vezes. Assim, se ele pode aumentar até 1000 vezes significa que também pode aumentar até 10 vezes.

    Alguém concorda?
  • Rafael, não creio que esse deva ser o entendimento. Quando na questão é explicitado que o juiz pode aumentar ATÉ o décuplo, esse "até" está figurando como preposição, portanto, designando limite. Concordaria com o seu racioncío se a afirmativa dissesse que o juiz poderia aumentar o valor da fiança em 10 vezes, pois aí não estaria o aumento de 10 vezes figurando como limite máximo, que hoje em dia é até 1.000 vezes! ;)

  • Realmente a questão encontra-se desatualizada, uma vez que a prova, realizada em 2010, foi elaborada sob a vigência de outra legislação. Segundo redação anterior (à época da prova), o dispositivo assim dispunha: "Art.325, § 1º -Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a finaça poderá ser: I-reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); II-aumentada, pelo juiz, até o décuplo". Diante do exposto, não há que ter dúvida acerca da desatualização da questão. Hoje, o novo disppositivo na vigência da Lei 12.403/2011 dispõe que: "Art.325, § 1º-Se assim recomendar a situação econômica do preso, a finaça poderá ser: I-dispensada, na forma do art.350 deste Código; II-reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou; III-aumentada em até 1.000(mil) vezes.

    Bons estudos. Deus nos abencoe nessa batalha dura de concursos. A persistência nos conduzirá à vitória. O nosso criador nos conforta ao dizer "Não temas que estou contigo, não te assombres que sou o Teu Deus".