Fiança deriva do latim "fidare" ou "fidere" que significa "confiar em alguém". Fiança, para o legislador processual penal, é uma garantia real. A fiança é um direito que o réu tem de, mediante caução, defender-se solto da acusação que lhe é irrogada.
Com a vigência da Lei nº 12.403/2011, há a determinação de que agora a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos, sendo que nos demais casos a fiança será requerida ao juiz em 48 horas.
Preconiza o Código de Processo Penal que a fiança será definitiva e poderá ser prestada de dois modos: consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal e consistirá em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Quanto ao destino do valor da fiança, depreende- se do artigo 331 do Código de Processo Penal que quando paga, é recolhida em repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, ou ainda, em caso de inexistência, fica sob a guarda do escrivão até regularização.
Se oportunamente o réu for condenado, o valor da fiança servirá ao pagamento de determinadas obrigações. Porém, se a fiança tornar sem efeito ou transitar em julgado a sentença que absolver o acusado, ou for declarada extinta ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo no caso de prescrição depois de sentença condenatória.
No caso de quebramento da fiança, perde-se metade do seu valor e o restante será recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Ocorre perda da fiança se o acusado, ao ser condenado, não se apresenta para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta a ele, sendo o valor da fiança - após dedução das custas e os encargos a que o acusado estiver obrigado - também recolhido ao Fundo acima mencionado.
O Funpen tem como principal finalidade proporcionar recursos para financiar a modernização e o aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro, além de aquisição de equipamentos e veículos para as unidades penais, formação educacional e cultural dos presos e programas de assistência jurídica aos detentos.
Assim, muitas vezes se paga uma fiança almejando a liberdade, entretanto, muitos não sabem qual o destino da fiança nos processos criminais.
Fonte: Jesseir Coelho de Alcântara é juiz de Direito e professor