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ID
232624
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A concessão de anistia é atribuição do Congresso Nacional, sendo veiculada por lei federal, dirigindo-se a fatos e não a pessoas. Alcança e extingue, com efeito ex tunc, todas as consequências penais, atingindo o jus puniendi do Estado, e pode ser concedida antes ou depois da instauração do processo.

II - O incidente da execução penal denominado de desvio restará configurado quando houver mudança do curso normal da execução, implicando favorecimento ilegítimo do apenado.

III - A competência jurisdicional para o processo de execução provisória de preso condenado pela Justiça Federal, com trânsito em julgado para a acusação, pendente de recurso apenas da defesa, recolhido em presídio estadual de segurança máxima, será do Juiz Estadual das Execuções Penais em que estiver localizado o estabelecimento penal.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO:

    II - CORRETO:  Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    III - CORRETO:  Súmula nº. 192 do Superior Tribunal de Justiça: "compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".

     

  • Anistia

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
     

    anistia (português brasileiro) ou amnistia (português europeu) (do grego amnestía, "esquecimento"; pelo latim tardio amnestia) é o ato pelo qual o poder público (poder legislativo, mais especificamente) declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. Enquanto a graça ou indulto, concedido pelo chefe de Estado, suprime a execução da pena, sem suprimir os efeitos da condenação, a anistia anula a punição e o fato que a causa.

  • Apenas complementando as respostas dos colegas...

    I - A concessão de anistia é atribuição do Congresso Nacional, sendo veiculada por lei federal, dirigindo-se a fatos e não a pessoas. Alcança e extingue, com efeito ex tunc, todas as consequências penais, atingindo o jus puniendi do Estado, e pode ser concedida antes ou depois da instauração do processo. CORRETA

    CF art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: 
    VIII - concessão de anistia;

    LEP, art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    LEP art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Anistia: espécie de ato legislativo federal, ou seja, lei penal(lei penal anômala, ou seja, aquela que nasce para esquecer o fato criminoso), devidamente sancionada pelo Executivo, através do qual o Estado, em razão de clemência, política, etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (os extrapenais permanecem).
    Anistia é concedida por meio de lei e não por meio de decreto.
    Não é capaz de gerar reincidência
    Espécies de anistia:
     
    1.a) própria: quando concedida antes da condenação;
    1.b) imprópria: quando concedida após da condenação;
     
    2.a) irrestrita: quando atinge indistintamente a todos os criminosos;
    2.b) restrita: atinge certos criminosos, exigindo-se condições pessoais do agente para obtenção do benefício;
     
    3.a) incondicionada: não impõe qualquer requisito para a obtenção do benefício;
    3.b) condicionada: impõe requisito para a concessão do benefício. Ex.: requisito da reparação do dano: só é anistiado aquele que repara o dano;
     
    4.a) comum: incide sobre delitos comuns;
    4.b) especial: incide sobre o delitos políticos. A Lei 7170/83 traz a definição de crimes políticos.
     
    Ex.: lei A anistiou, mas foi revogada pela lei B. Evitou a extinção da punibilidade dos mensaleiros? Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei maléfica. 


    (continua...)
  • (...continuando)

    II - O incidente da execução penal denominado de desvio restará configurado quando houver mudança do curso normal da execução, implicando favorecimento ilegítimo do apenado. CORRETA

    LEP art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    LEP art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.


    Excesso de execução Desvio de execução
    Relaciona-se com a quantidade da pena, ou seja, cumpre-se mais pena do que deveria. É a hipertrofia da punição. Ex.: condenado a 10 anos, o agente cumpre 11 anos. Relaciona-se com a qualidade da pena. Ex.: condenado ao semi-aberto cumpre a pena no fechado, por falta de vaga.

    III - A competência jurisdicional para o processo de execução provisória de preso condenado pela Justiça Federal, com trânsito em julgado para a acusação, pendente de recurso apenas da defesa, recolhido em presídio estadual de segurança máxima, será do Juiz Estadual das Execuções Penais em que estiver localizado o estabelecimento penal. CORRETA

    STJ, súmula: 192. Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
  • Sobre o item II,


    “o desvio refere-se a situações nas quais, em dado momento, a execução passa a destoar dos parâmetros estabelecidos pela lei ou por decisão judicial, podendo referir-se não apenas ao afrontamento de direitos do sentenciado como também a benefícios impropriamente concedidos”. Assim, por exemplo, será caracterizado o desvio quando é concedido livramento condicional antes de cumprido o lapso temporal necessário.


    (Fonte: Norberto Ávena, Execução Penal Esquematizado, 2014.)


    Bons estudos.

  • Se for presídio federal, fica sob jurisdição federal

    Abraços