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a assertiva II esta errada porque mesmo que esteja de boa-fé deve restituir os frutos colhidos por antecipacao, conforme artigo abaixo.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
a assetiva III esta errada, pois o julgamento contrario nao atinge os demais, segur artigo.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
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Alternativa III: INCORRETA
Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos co-credores, o devedor se exonera da obrigação.
Artigo 274/CC: julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Alternativa IV: INCORRETA
Obrigação alternativa ou disjuntiva: é composta com multiplicidade de objetos. Tem por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Na obrigação alternativa os objetos estão ligados pela disjuntiva "ou", podendo haver duas ou mais opções. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem.
A obrigação alternativa só estará em condições de ser cumprida depois de definido o objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha. Nesse ponto, equiparam-se as obrigações alternativas às genéricas ou de dar coisa incerta, pois aplicam-se a ambas as mesmas regras. O Código Civil respeita, em primeiro lugar, a vontade das partes. Em falta de estipulação ou de presunção em contrário, a escolha caberá ao devedor.
Artigo 252/CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra não se estipulou.
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Alternativa I: CORRETA
Obrigação propter rem, também denominada obrigação ambulatória (ambulat cum domino). É aquela que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real.
Na obrigação real, a substituição do titular passivo opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa a que o dever de prestar se encontra ligado. Assim, por exemplo, se alguém adquirir por usucapião uma quota de condomínio, é sobre o novo condômino que recai a obrigação de concorrer para as despesas de conservação da coisa. Caracterizam-se, assim, as obrigações propter rem pela origem e transmissibilidade automática.
Logo, o devedor estará obrigado enquanto perdurar o seu direito real sobre a coisa, tornando correta a assertiva que dispõe que: A possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa, constitui uma das características da obrigação ambulatória.
Alternativa II: INCORRETA
A obrigação de restituir é uma subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono. Tal modalidade impõe àquele (devedor) a necessidade de devolver a coisa que, em razão de estipulação contratual, encontra-se legitimamente em seu poder. É o que sucede, por exemplo, com o comandatário, o depositário, o locatário, etc.
A obrigação de restituir distingue-se da de dar propriamente dita. Esta (dar) destina-se a transferir o domínio, que se encontra com o devedor na qualidade de proprietário. Naquela (restituir) a coisa se acha com o devedor para o seu uso, mas pertence ao credor, titular do direito real.
A obrigação de restituir coisa certa está disciplinada nos artigos 238 a 242/CC. Preceitua o artigo 242, parágrafo único: Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Art. 1214/CC: O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas de produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
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I - A obrigaçao ambulatória segue o bem, recaindo sobre quem é o seu titular. Então, é uma característica desta obrigaçao a exoneração do devedor quando renuncia a titularidade por ex.
II - O devedor de boa -fe, em obrigaçao de restituir coisa certa, tem direito aos frutos percebidos, devendo restituir os frutos pendentes, bem como os colhidos antes do tempo.
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Correto o comentário da colega Monique.
A Alternativa correta é a do item II, pois fala exatamente o expresso no art. 237, p. único.
O item I é completamente contrário ao conceito das obrigações ditas ambulatórias ou propter rem, nessas obrigações o devedor não se exonera pela simples renúncia do direito real.
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Na verdade o comentá da Monique está de acordo com o comentário mais acima. Ou seja, somente o item I está correto.
alternativa a)!
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Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, dono é o credor, com direito à devolução, como sucede no comodato e no depósito, por exemplo. Nessa modalidade, inversamente, se a coisa teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização” (CC, art. 241). É diferente de "dar mediante entrega". Portanto, questão 2 está errada.
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I - A possibilidade de exoneração
do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa,
constitui uma das características da obrigação ambulatória.
A obrigação ambulatória, também
chamada de obrigação propter rem, ou
própria da coisa, pois segue a coisa onde quer que se encontre. O devedor está obrigado à coisa enquanto durar
seu direito real sobre ela.
Se o devedor abandona o direito
real, renunciando o seu direito sobre a coisa, ele pode ser exonerado dessa
obrigação.
Correta afirmação I.
II - Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, o devedor de
boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos e aos colhidos
antecipadamente, não faz jus aos frutos pendentes.
Código Civil:
Art. 242. Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á,
do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de
má-fé.
Art.
1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em
que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da
produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com
antecipação.
Na obrigação de dar, consistente
em restituir coisa certa, o devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos
percebidos deve restituir os colhidos antecipadamente, não fazendo
jus aos frutos pendentes.
Incorreta afirmação II.
III - Na solidariedade ativa, o julgamento contrário a um dos credores
solidários atinge os demais.
Código Civil:
Art. 274. O
julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o
julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o
devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer
deles. (Redação dada pela
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Na solidariedade ativa, o
julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais.
Incorreta afirmação III.
IV - Na obrigação disjuntiva, na falta de estipulação em contrário, a escolha
caberá ao credor.
Código Civil:
Art. 252.
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se
estipulou.
Na obrigação disjuntiva (ou
alternativa), na falta de estipulação em contrário, a escolha caberá ao devedor.
Incorreta afirmação IV.
A) apenas uma das afirmações acima está inteiramente correta.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) apenas duas das afirmações acima estão inteiramente corretas.
Incorreta letra “B”.
C) apenas três das afirmações acima estão inteiramente corretas.
Incorreta letra “C”.
D) Todas as quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.
Incorreta letra “D”.
E) Nenhuma das quatro afirmações acima estão inteiramente corretas.
Incorreta letra “E”.
Gabarito A.
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Esse formato de questão é nulo.
Está pacificado
Abraços
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Questão anulável, pois obrigação ambulatória (segundo Stolze) é aquela em que o credor e/ou devedor é indeterminado.
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A questão 1 está errada. A obrigação propter rem é também chamada de ambulatória e nelas a renúncia ao domínio da coisa não extingue ou exonera o devedor das obrigações que contraiu enquanto era titular da coisa.
A afirmativa correta é a 2:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.