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ID
232660
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São causas de perda da posse da coisa, exceto:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"

    FUNDAMENTAÇÃO

    CAPÍTULO IV
    Da Perda da Posse

    Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

                               Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

     

  • LETRA D . Não há desuso.              a) Tradição e abandono     .(A perda da posse pelo abandono se dá quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o escopo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios. A tradição, além de meio de aquisição da posse pode acarretar sua extinção; é uma perda por transferência.)

    b) Perda e ausência de defesa da posse esbulhada. (A perda da própria coisa se dá quando for absolutamente impossível encontrá-la, de modo que não mais se possa utilizá-la economicamente.)  c) Destruição da coisa e constituto possessório. (A destruição da coisa decorre de evento natural ou fortuito, de ato do próprio possuidor ou de terceiro; é preciso que inutilize a coisa definitivamente, impossibilitando o exercício do poder de utilizar, economicamente, o bem por parte do possuidor; a sua simples danificação não implica a perda da posse. O constituto possessório que, simultaneamente, é meio aquisitivo da posse por parte do adquirente, e de perda, em relação ao transmitente.)  d) Posse de outrem e desuso. (Perda pela posse de outrem se verifica ainda que contra a vontade do possuidor se este não foi manutenido ou reintegrado em tempo competente; a inércia do possuidor, turbado ou esbulhado no exercício de sua posse, deixando escoar o prazo de ano e dia, acarreta perda da sua posse, dando lugar a uma nova posse em favor de outrem.)  e) Privação da disponibilidade física da coisa e inalienabilidade. (A perda pela inalienabilidade da coisa ocorre por ter sido colocada fora do comércio por motivo de ordem pública, de moralidade, de higiene ou de segurança coletiva, não podendo ser, assim, possuída porque é impossível exercer, com exclusividade, os poderes inerentes ao domínio.)
  • Letra "D".

    As causas de perda da posse estão no art. 1.223 e 1.224, CC.

    Podemos citar algumas causas previstas nos dispositivos acima citados:

    a) abandono da coisa (res derelicta) - compreende a renúncia da posse ou mesmo a intenção de largar voluntariamente o que está em sua posse.

    b) tradição - é a entrega da coisa com a intenção definitiva de transferí-la.

    c) Perda  ( res amissa) - trata-se da perda é involuntária e permanente, dá-se  quando a pessoa não encontra a coisa perdida ou  quem a encontrou não a devolve.

    d) destruição - inutilização total da coisa por evento natural.

    f) colocação fora do comércio - a coisa torna-se inaproveitável ou inalienável.

    g) posse de outrem - manter a coisa como sua sem manifestação de vontade do legítimo possuidor.

    h) constituto possessório - ocorre quando o possuidor de um bem (imóvel, móvel ou semovente) que o possui em nome próprio passa a possuí-lo em nome alheio

  • A cláusula 3 irmãs: cláusula de restrições na vertente da inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

  • Há quem entenda (de forma correta, a meu ver) que no constituto possessório não há perda da posse, mas apenas o seu desmenbramento.

  • Cobrou-se a literalidade do já revogado CC/16.

    CC/16 Art. 520. Perde-se a posse das coisas:

    I - Pelo abandono.

    II - Pela tradição.

    III - Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fóra do commercio.

    IV - Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.

    V - Pelo constituto possessorio.

    Parágrafo único. Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.