I - ERRADA:
Ainda que se admita a antecipação da tutela em ações de improbidade administrativa, na visão de Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa, 4. Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 779), ela encontra limites na presunção de não culpabilidade, no que se refere às sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Diante da clareza, vale transcrever lição do citado autor:
"A bem ver, nas ações de improbidade a antecipação recairá sobre os efeitos desconstitutivos ou mandamentais, não propriamente sobre os efeitos condenatórios. Realmente, no que diz respeito às sanções do art. 12, como já afirmado, nenhuma possibilidade de antecipação haverá em razão da cláusula da presunção de não-culpabilidade. Já quanto à reparação integral do dano, o óbice residiria na irreversibilidade da medida, a menos que se exigisse do autor a prestação de caução idônea ou a garantia de reparação dos danossofridos pelo executado, o que soaria desarrazoado. Na verdade, a reparação do dano vai encontrar na medida de indisponibilidade de bens (art. 7º) a sua única garantia, não havendo se falar, deste modo, em antecipação da tutela."(ob cit. pp. 780/781)
Ora, no caso, as providências liminares de cessação do pagamento dos salários do agravado e proibição de cômputo do tempo de serviço, na realidade, antecipam a sanção de perda da função pública que, segundo o art. 20 da LIA, somente se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo no caso de afastamento cautelar, sem prejuízo da remuneração, como medida necessária à instrução criminal, que não é o caso dos autos.
Fonte: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18002611/agravo-de-instrumento-ai-542684-sc-2009054268-4/inteiro-teor-18002612
III - ERRADA.
STJ - RO em Mandado de Segurança RMS 25949 BA 2007/0298959-9 (STJ)
Data de publicação: 25/09/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO IMPROBIDADE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS SÚMULA 7/STJ MEDIDA CAUTELAR INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL POSSIBILIDADE DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. Aferir a existência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, como requer o recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É licita a concessão de liminar inaudita altera pars requerida na inicial da ação principal, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade e de sequestro de bens. Agravo regimental improvido
Não achei a justificativa para o II, se alguém achar depois, por favor, comente...
Obrigada!! :)